Bruno Batista Lobo Guimaraes
Bruno Batista Lobo Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 036192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Batista Lobo Guimaraes possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJAC, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPE, TJGO
Nome:
BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATHÁLIA GIULIANA SARACENI MARTINS (OAB 324200/SP), ADV: VIVIAN GOMES ISHII (OAB 37917/DF), ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), ADV: BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), ADV: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE (OAB 7413/MT), ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0708512-02.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Fiscal ou Fatura - AUTOR: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - RÉU: B1Viaje - Agência de Viagens e Turismo Ltda - por sua representante legal - Sonia Maria Gomes IshiiB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0012597-72.2023.5.18.0000 REQUERENTE: THIAGO GABRIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA Intimação Ao EXEQUENTE fica intimado para ciência do despacho ID.3e27404 e dos cálculos atualizados ID.6b2c6ca. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. MORGANA DA SILVA MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - T.G.D.S.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001950-11.2016.8.17.2370 REPRESENTANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE: GAFISA S/A., ENSEADA PARAISO S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INDICATIVO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA. DEFINIÇÃO JUDICIAL EM SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 10 do CPC, que trouxe uma nova vertente ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), o Juiz não pode decidir, em grau algum de Jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Identificada ofensa ao princípio do contraditório, na medida em que o Magistrado sentenciante, tão somente na própria Sentença, sem prévia audiência da parte autora a respeito, explicitou quanto à incidência na espécie de litisconsórcio passivo necessário, anula-se o Pronunciamento Jurisdicional, a fim de que os autos retornem à Primeira Instância e à parte seja dado o direito de se expressar, caso queira, acerca do tema. 3. Recurso conhecido e Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a presente Apelação Cível, tombada sob o nº 0001950-11.2016.8.17.2370, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e apelados GAFISA S/A e ENSEADA PARAÍSO S/A, acordam os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso para se anular a Sentença posta a reexame e determinar o retorno dos autos para processamento do Feito, tudo em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator
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