Bruno Batista Lobo Guimaraes
Bruno Batista Lobo Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 036192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJAC, TJDFT, TJSP, TJGO, TJBA
Nome:
BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0191693-80.2008.8.05.0001 EXEQUENTE: JESUINA MARIA SOARES NETA, JOCENEIDE BRAGA MACHADO, LIDINALVA ALMEIDA MENDONCA, MARIA HELENA TAVARES GRISI, MARILIA CONCEICAO BARBOSA CASTRO, ZILDA MARIA SILVA BRITO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: []/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM Juíza, lastreada na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial juntado no ID retro. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: ( X ) Encaminhado para expedição de alvará de liberação dos honorários da perita/do perito ( ) Dados da perita/do perito para expedição do alvará de liberação dos honorários ID nº xxxxxxxx ( ) Encaminhado para solicitação de pagamento através do convênio do TJ/BA ( ) Declaração de Aceitação do encargo: ID nº Salvador, 2 de junho de 2025 FRANCIELE JAQUELINE DE SOUZA DIAS Estagiária(o) de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
-
Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739318-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS DESIGN E DECORACAO DE INTERIORES EIRELI EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentado ofício entre órgãos julgadores, pela 24ª Vara Cível de Brasília, que comunica decisão proferida naquele juízo (ID 237231104). De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista às partes acerca do ofício de ID 237231104, pelo prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 15:33:26. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, CARRILHO DONAS ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao resultado do julgamento do AGI. O exequente requereu pesquisa de bens via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu a tentativa de penhora na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, conforme se verifica ao 209515345, há menos de 1 (um) ano. Assim, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor. INDEFIRO o pedido. No tocante a visualização do resultado das pesquisas INFOJUD, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo de dez dias, manifeste-se o exequente se persiste o interesse na penhora do veículo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o reexame necessário, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais proposta por professor municipal aposentado, pleiteando o pagamento de valores devidos com base em progressões salariais previstas na Lei Municipal nº 219/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada, pois ausentes omissões, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 3.2. O julgado embargado enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que não houve concessão judicial de vantagem nova, mas mera aplicação de norma vigente, com base em contracheques que comprovam o enquadramento funcional. 3.3. Não se vislumbra contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa por via dos embargos. 3.4. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a inconformidade da parte com a decisão”. 2. “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; ADCT, art. 113; CPC, arts. 373, I, 1.022, II e III, e 1.025; LC nº 101/2000, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.09.2017; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 211. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N° 5686124-19.2022.8.09.0044 Comarca de FormosaEmbargante: Município de Formosa Embargada: Kênia Menezes Evaristo Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Formosa contra o acórdão proferido no evento 68, o qual, em sede de reexame necessário, manteve a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Formosa de Goiás, Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais ajuizada por Kênia Menezes Evaristo. Eis a ementa do acórdão embargado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR MUNICIPAL APOSENTADO. DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME.1. Reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais proposta por professor municipal aposentado, pleiteando o pagamento de valores devidos com base em progressões salariais previstas na Lei Municipal nº 219/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar o direito ao pagamento das diferenças salariais entre os valores pagos e os devidos, com base nas progressões previstas na legislação municipal; e estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Reconhecido o direito do autor ao pagamento das diferenças salariais devidas, observando-se as progressões previstas no artigo 7º, inciso V, alínea "a", da Lei Municipal nº 219/08, em razão de sua natureza remuneratória e a ausência de controvérsia quanto ao enquadramento funcional.3.2. Estando a servidora posicionada no nível em relação ao qual se discute o reajuste salarial, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo para a progressão.3.3. Correção monetária e juros de mora fixados em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência do índice SELIC a partir de 09/12/2021, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Reexame necessário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: " 1. O professor do magistério público do Município de Formosa tem direito ao recebimento de diferenças salariais devidas, observadas as progressões previstas na legislação municipal" "2. A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem seguir os índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do índice SELIC a partir de 09/12/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 219/08, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/09/2017. Na peça recursal (evento 73), a parte embargante alega que o acórdão, ao manter integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais a servidora municipal, incorreu em omissões, especialmente no tocante à legalidade administrativa, à exigência de previsão orçamentária, à reserva legal para alteração remuneratória e à ausência de requerimento administrativo como condição para a progressão funcional. Argumenta que a decisão impugnada viola diversos dispositivos legais e constitucionais, como os arts. 37, caput e X, da Constituição Federal; os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); o art. 113 do ADCT; o art. 373, I, do CPC; e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumentos sem base legal específica.Sustenta que a ausência de manifestação expressa sobre tais fundamentos impede o pré-questionamento exigido para fins de interposição de recurso especial e extraordinário, conforme art. 1.022, II e III, do CPC e Súmula 211 do STJ.Por fim, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para sanar as omissões apontadas.Pois bem. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Conforme consignado no julgamento, não se trata de progressão funcional a ser concedida judicialmente, mas da aplicação de percentuais remuneratórios já previstos na Lei Municipal nº 219/08, sobre o nível funcional ocupado pela servidora, devidamente comprovado por seus contracheques.Destaco que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, estando o servidor no nível que atrai o reajuste legal, não há necessidade de requerimento administrativo prévio, tampouco se exige prova de prejuízo financeiro concreto, por se tratar de verba de natureza alimentar, regularmente prevista em lei e não aplicada pela Administração.Além disso, não se reconheceu vantagem nova, tampouco aumento remuneratório com fundamento na isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. O que se decidiu foi o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças salariais com base no próprio plano de carreira vigente, cuja aplicação não exige qualquer juízo de inconstitucionalidade incidental.A discussão sobre a necessidade de estudo de impacto orçamentário (arts. 16 e 17 da LRF), bem como sobre a vedação do art. 113 do ADCT, também não subsiste no caso concreto, pois a obrigação não decorre de criação judicial de despesa, mas do mero cumprimento da legislação municipal vigente, com respaldo inclusive em precedentes específicos deste Tribunal em casos idênticos.Não houve, portanto, qualquer omissão no julgado que impedisse o conhecimento de eventual recurso especial ou extraordinário. Outrossim, é cediço que a contradição referenciada pelo legislador no art. 1.022 do CPC é aquela existente no próprio ato judicial decisório, seja entre as proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo da decisão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento.Em outras palavras, a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é a do julgamento com ele mesmo, isto é, a contradição interna, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão de idéias, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.” (in Processo de Conhecimento. 7ª ed., Revista dos Tribunais. São Paulo: 2009. pp. 554/555). Logo, não se presta o recurso integrativo a corrigir contradição externa porventura existente, por exemplo, entre os fundamentos do acórdão e o direito aplicável sob a ótica das partes ou até mesmo entendimento jurisprudencial.Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado.Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha.Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N° 5686124-19.2022.8.09.0044 Comarca de FormosaEmbargante: Município de Formosa Embargada: Kênia Menezes Evaristo Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o reexame necessário, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais proposta por professor municipal aposentado, pleiteando o pagamento de valores devidos com base em progressões salariais previstas na Lei Municipal nº 219/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada, pois ausentes omissões, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 3.2. O julgado embargado enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que não houve concessão judicial de vantagem nova, mas mera aplicação de norma vigente, com base em contracheques que comprovam o enquadramento funcional. 3.3. Não se vislumbra contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa por via dos embargos. 3.4. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a inconformidade da parte com a decisão”. 2. “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; ADCT, art. 113; CPC, arts. 373, I, 1.022, II e III, e 1.025; LC nº 101/2000, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.09.2017; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 211. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária (Embargos de Declaração) nº 5686124-19.2022.8.09.0044 da comarca de Formosa.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(5)