Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
Número da OAB:
OAB/DF 036369
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
67
Tribunais:
STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001084-26.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: RAFAEL MESTRE DA SILVA RECLAMADO: PAULO ROBERTO COSTA E SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5af18 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 4 de julho de 2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO RAFAEL MESTRE DA SILVA apresenta impugnação aos cálculos às fls. 553/554 do PDF – ID. e42f7a4, na qual aponta equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado. O reclamado não se manifestou acerca da impugnação aos cálculos. É, resumidamente, o relatório. 2 - ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos foi apresentada no prazo legal e a parte está devidamente representada. Portanto, observados os pressupostos legais, conheço da impugnação. 3 – FUNDAMENTOS BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. O impugnante indigita que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado seria R$ 1.015,71, pois a base de cálculo dessa rubrica também deve ser composta pelo montante pago a título de verbas rescisórias, que foram objeto de condenação. Sem razão. Considerando sua correção, adoto por razões de decidir o parecer prestado pela Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico: “Informamos ao D. Juízo que o exequente está equivocado, neste ponto, pois os honorários sucumbenciais só podem ser apurados após a dedução dos valores a serem compensados (valores pagos). A r. sentença de fls. 454 (id. 94ee1fc) determina de forma clara a dedução dos valores pagos no TRCT - depósito de fl. 280: "Em caso de futura liquidação, deverá ser compensado nos cálculos o valor do depósito judicial de fl. 280, referente a igual título de verbas rescisórias." As contas de liquidação da Contadoria (fls. 535/550) demonstram de forma correta a dedução do valor pago em fl. 280 (R$ 1.152,114), planilhas de cálculos de fl. 549 (id. aec3e76). Ou seja, a insurgência do exequente, neste ponto, não pode prosperar, haja vista que os honorários advocatícios de 10% devem ser apurados com base no valor bruto devido ao autor, conforme corretamente demonstrado no Resumo de Cálculo de fl. 535. Portanto, corretos os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria (fls. 535/550), pois demonstram a dedução do valor pago em fl. 280 (R$ 1.152,114) e apura os honorários sucumbências devidos ao Patrono do exequente com base em 10% do valor bruto devido ao autor, tudo como podemos observar no Resumo de Cálculo de fl. 535. Corretos os cálculos, neste ponto.” (fls. 553/554 do PDF – Id. e42f7a4) Os cálculos não merecem reparos. Rejeita-se a impugnação. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por RAFAEL MESTRE DA SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LA, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sem custas processuais, eis que ausente regramento legal na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO COSTA E SOUZA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001084-26.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: RAFAEL MESTRE DA SILVA RECLAMADO: PAULO ROBERTO COSTA E SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5af18 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 4 de julho de 2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO RAFAEL MESTRE DA SILVA apresenta impugnação aos cálculos às fls. 553/554 do PDF – ID. e42f7a4, na qual aponta equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado. O reclamado não se manifestou acerca da impugnação aos cálculos. É, resumidamente, o relatório. 2 - ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos foi apresentada no prazo legal e a parte está devidamente representada. Portanto, observados os pressupostos legais, conheço da impugnação. 3 – FUNDAMENTOS BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. O impugnante indigita que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado seria R$ 1.015,71, pois a base de cálculo dessa rubrica também deve ser composta pelo montante pago a título de verbas rescisórias, que foram objeto de condenação. Sem razão. Considerando sua correção, adoto por razões de decidir o parecer prestado pela Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico: “Informamos ao D. Juízo que o exequente está equivocado, neste ponto, pois os honorários sucumbenciais só podem ser apurados após a dedução dos valores a serem compensados (valores pagos). A r. sentença de fls. 454 (id. 94ee1fc) determina de forma clara a dedução dos valores pagos no TRCT - depósito de fl. 280: "Em caso de futura liquidação, deverá ser compensado nos cálculos o valor do depósito judicial de fl. 280, referente a igual título de verbas rescisórias." As contas de liquidação da Contadoria (fls. 535/550) demonstram de forma correta a dedução do valor pago em fl. 280 (R$ 1.152,114), planilhas de cálculos de fl. 549 (id. aec3e76). Ou seja, a insurgência do exequente, neste ponto, não pode prosperar, haja vista que os honorários advocatícios de 10% devem ser apurados com base no valor bruto devido ao autor, conforme corretamente demonstrado no Resumo de Cálculo de fl. 535. Portanto, corretos os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria (fls. 535/550), pois demonstram a dedução do valor pago em fl. 280 (R$ 1.152,114) e apura os honorários sucumbências devidos ao Patrono do exequente com base em 10% do valor bruto devido ao autor, tudo como podemos observar no Resumo de Cálculo de fl. 535. Corretos os cálculos, neste ponto.” (fls. 553/554 do PDF – Id. e42f7a4) Os cálculos não merecem reparos. Rejeita-se a impugnação. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por RAFAEL MESTRE DA SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LA, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sem custas processuais, eis que ausente regramento legal na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MESTRE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000796-16.2016.5.10.0102 RECLAMANTE: RONILZA MARIA BASTOS RECLAMADO: KI PAES COMERCIO DE PAES E MERCEARIA LTDA - ME, BRENDA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA, CARLOS ALBERTO MONERAT, CMEL DO BRASIL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, GERALDO FERNANDES DE BORBA, KI DELICIA COMERCIO DE PAES E CONVENIENCIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250bb67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Expeça-se carta precatória para intimação do empregador do executado, Alpatec Tecnologia Construtiva LTDA, CNPJ 52.023.711/0001-85, para comprovar os depósitos referentes a penhora de 30% dos rendimentos do executado Geraldo Fernandes de Borba, CPF 090.134.957-70. Prazo de 30 dias O empregador deverá apresentar resposta em formato PDF no endereço eletrônico svt02.taguatinga@trt10.jus.br, no prazo de 10 dias. Por medida de economia e celeridade processual, o Oficial de Justiça deverá diligenciar sobre o endereço eletrônico do empregador supra indicado, para fins de futuras comunicações. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KI PAES COMERCIO DE PAES E MERCEARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000796-16.2016.5.10.0102 RECLAMANTE: RONILZA MARIA BASTOS RECLAMADO: KI PAES COMERCIO DE PAES E MERCEARIA LTDA - ME, BRENDA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA, CARLOS ALBERTO MONERAT, CMEL DO BRASIL ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, GERALDO FERNANDES DE BORBA, KI DELICIA COMERCIO DE PAES E CONVENIENCIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250bb67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Expeça-se carta precatória para intimação do empregador do executado, Alpatec Tecnologia Construtiva LTDA, CNPJ 52.023.711/0001-85, para comprovar os depósitos referentes a penhora de 30% dos rendimentos do executado Geraldo Fernandes de Borba, CPF 090.134.957-70. Prazo de 30 dias O empregador deverá apresentar resposta em formato PDF no endereço eletrônico svt02.taguatinga@trt10.jus.br, no prazo de 10 dias. Por medida de economia e celeridade processual, o Oficial de Justiça deverá diligenciar sobre o endereço eletrônico do empregador supra indicado, para fins de futuras comunicações. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONILZA MARIA BASTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0705644-56.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Dissolução (7664) REQUERENTE: E. S. C. M. REQUERIDO: A. M. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo às partes para ciência do retorno dos presentes autos, do que, para constar, lavrei a presente certidão. Planaltina - DF, 4 de julho de 2025 10:15:28. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716980-50.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN DAMASCENO DE SOUSA EXECUTADO: FATIMA DAS DORES DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 1.558,59 (mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em conta de titularidade da parte executada, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada. Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada. Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD. De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, fica a parte exequente intimado para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0710646-92.2024.8.07.0009 Classe Judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz, designei o dia 25/09/2025, às 13:00, para a realização de audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no presente feito. Certifico ainda que, caso a(s) parte(s) possua(m) advogado particular constituído, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do art. 139, inciso II, c/c art. 272, ambos do CPC, fica(rão) esta(s) intimada(s) da referida audiência por seu(a)(s) patrono(a)(s), via publicação no DJ-e. documento datado e assinado eletrônicamente Daniel Augustus Aires Pereira Secretário de Audiência
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