Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
Número da OAB:
OAB/DF 036369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, STJ, TJGO, TRT9, TJSP
Nome:
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718709-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE ECILIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 710.915.991-49, FABRYCIA LEITE GERMINO - CPF/CNPJ: 997.564.631-04, LARYSSA LEITE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 065.677.721-40 e V. L. D. O. - CPF/CNPJ: 110.546.831-31 Parte ré: ANTUNES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 251.260.166-87, LUCIA ANTUNES DA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: 663.379.766-49, HENRIQUE DOUGLAS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 012.303.991-60, LUCAS NATHANAEL LEITE CUNHA - CPF/CNPJ: 057.579.473-90 e TATIANE DUARTE LEITE CUNHA - CPF/CNPJ: 058.690.943-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial (id n. 236389968). Considerando que a esposa do falecido JOSÉ ECÍLIO PEREIRA DE OLIVEIRA já atua como representante do espólio e subscreveu a procuração outorgada ao advogado constituído, NOMEIO FABRYCIA LEITE GERMINO como representante judicial do ESPÓLIO DE JOSÉ ECÍLIO PEREIRA DE OLIVEIRA nestes autos, com fundamento no art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Assim, retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE JOSÉ ECÍLIO PEREIRA DE OLIVEIRA, neste ato representado por FABRYCIA LEITE GERMINO, CPF sob o n. 997.564.631-04, domiciliada na QR 401, conjunto 03, lote 06, Samambaia Norte, Brasília-DF, CEP nº 72319-003. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANTUNES DOS SANTOS Endereço: QN 12C Conjunto 9, Lote 1 Bloco A, apartamento 303, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-659 Nome: LUCIA ANTUNES DA SILVA SANTOS Endereço: QN 12C Conjunto 9, Lote 01 Bloco A, Apartamento 303, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-659 Nome: HENRIQUE DOUGLAS DOS SANTOS Endereço: QSC 19 Chácara 26 Conjunto M, Lote 03, Loja 01, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-305 Nome: LUCAS NATHANAEL LEITE CUNHA Endereço: QR 508 Conjunto 7, Lote 35, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-309 Nome: TATIANE DUARTE LEITE CUNHA Endereço: QR 508 Conjunto 7, Lote 35, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-309 À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A entrada dos policiais na residência do réu foi autorizada expressamente pelo genitor do acusado, que acompanhou a busca e indicou o quarto do filho, afastando a alegação de violação de domicílio, e o réu confirmou, antes da busca, que guardava drogas no local, destrancando voluntariamente seu quarto. 1. 2. O procedimento observou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, demonstrando a legalidade da diligência e a inexistência de vício na obtenção da prova. 2. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, permitindo a ação policial mesmo sem ordem judicial, desde que fundada em razões objetivas e concretas. 2. 1. No caso, havia investigação prévia, filmagens e denúncias anônimas que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas naquele conjunto residencial, justificando a suspeita policial e caracterizando as fundadas razões exigidas pela jurisprudência para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 280). 2. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria atribuída ao réu estão comprovadas pelos elementos probatórios, com destaque para o auto de prisão em flagrante, o laudo de exame de informática que revelou diálogos próprios da comercialização ilícita, somados aos relatos dos policiais e da confissão espontânea do réu. 4. Para a avaliação negativa da circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/2006, deve ser conjugada a qualidade nociva da substância entorpecente agregada a sua quantidade, tendo em vista que se trata de modulador judicial único, composto por duas facetas. 4. 1. Está justificada a exasperação da pena-base quando comprovado o tráfico de quase meio quilo de maconha, além de porções individuais de cocaína, droga de intensa nocividade. 5. Sobre a modulação do cálculo penal, a jurisprudência, embora não guarde uniformização quanto ao valor ideal a ser adotado, mas com objetivo de encontrar valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos. 5. 1. Por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem atribuído a todas elas o mesmo grau de relevância, para adotar o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 5. 2. Por tais motivos, a pena-base deve ser reduzida. 6. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido, pois o réu é primário, não possui antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas, sendo inviável o uso da quantidade de droga apreendida para afastar a causa de diminuição, sob pena de bis in idem (Tema 712/STF). 7. A pena de multa deve ser reduzida para garantir a proporcionalidade entre a pena corporal e a sanção pecuniária. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do Ministério Público e parcialmente provido o do réu.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737338-58.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BRAYNER PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Verifico que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 28/05/2025. Naquela oportunidade, as partes foram intimadas acerca dos seguintes prazos: 2 dias úteis para o Autor requerer a provas que entendesse cabíveis, após, 5 dias úteis para o Réu apresentar defesa e, por fim, 5 dias úteis para a parte Autora se manifestar em contraditório à defesa. Nesses termos, a parte Autora possuía até o dia 30/05/2025 para apresentar suas provas, a parte Ré possuía até o dia 06/06/2025 para apresentar defesa e o Autor até o dia 13/06/2025 para se manifestar em réplica. Os autos foram remetidos à conclusão no dia 07/06/2025, ou seja, antes do decurso do prazo concedido à parte Autora para apresentação de réplica. Dessa forma, defiro o pedido de ID nº 239330106, torno sem efeito a determinação de conclusão para julgamento e concedo o prazo de 5 dias para que a parte Autora apresente sua réplica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA DE NATUREZA MÉDIA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que acolheu as justificativas apresentadas pelo agravado para a violação da zona de inclusão da monitoração eletrônica e dispensou a realização de audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a violação da zona de inclusão da monitoração eletrônica pelo apenado configura falta grave e, consequentemente, se é necessária a realização de audiência de justificação para sua apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal prevê que a violação da zona de inclusão da monitoração eletrônica pode configurar falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP), mas o Código Penitenciário do Distrito Federal também possibilita sua classificação como falta de natureza média (art. 111, XIX, da Lei Distrital n. 5.969/2017). 4. No caso concreto, o apenado justificou a violação da zona de inclusão alegando que as supostas violações à zona de inclusão ocorreram durante os deslocamentos entre a residência e o novo local de trabalho, circunstância atribuída à ausência de atualização do sistema de monitoramento eletrônico quanto ao referido endereço profissional. 5. A decisão agravada considerou que as justificativas apresentadas eram plausíveis e que as violações não resultaram em consequências relevantes, razão pela qual aplicou falta de natureza média, sem necessidade de audiência de justificação. 6. A realização de audiência de justificação não se impõe quando o juízo da execução, ao avaliar as circunstâncias concretas, entende que as justificativas apresentadas são suficientes para afastar a caracterização da falta como grave. 7. O entendimento adotado pelo juízo das execuções encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconhecem a prescindibilidade da audiência de justificação quando a falta não gera maiores consequências e há justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A violação da zona de inclusão da monitoração eletrônica pode configurar falta disciplinar de natureza grave ou média, a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de audiência de justificação não viola o contraditório e a ampla defesa quando as justificativas apresentadas pela defesa são aceitas pelo juízo da execução e não há maiores consequências decorrentes da infração.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706017-02.2024.8.07.0001 RECORRENTE: TASSIO DOS SANTOS FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa, alegando insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante portando substância entorpecente (crack), com peso total de 38,77g, em local conhecido pela comercialização de drogas ilícitas. A defesa sustenta que o acusado é mero usuário e que a droga apreendida não lhe pertencia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há prova suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas, considerando a negativa do réu e os depoimentos testemunhais; e (ii) se os elementos constantes nos autos permitem a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados na fase investigativa e ratificados em juízo, confirmam que o réu já vinha sendo monitorado por suspeita de traficância e que foi flagrado em posse da droga, tentando se evadir ao perceber a abordagem. 4. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade dos depoimentos policiais, desde que coesos e sem indícios de má-fé, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborados por outros elementos probatórios. 5. A expressiva quantidade da substância apreendida, associada à forma como foi encontrada e ao contexto da abordagem, são incompatíveis com a tese de uso pessoal. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a prova efetiva da venda para caracterização da traficância, sendo suficiente a apreensão de substância ilícita em circunstâncias indicativas de mercancia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal, e 33 da Lei 11.343/2006 aduzindo que a condenação teria sido embasada exclusivamente em depoimentos de policiais condutores da prisão, colhidos na fase investigativa e repetidos em juízo sem que houvesse qualquer prova idônea a corroborar tais declarações. Assevera não haver nos autos prova de que estaria cometendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 155 do Código de Processo Penal, e 33 da Lei 11.343/2006. Com efeito, o órgão colegiado, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem, junto com outras provas, fundamentar o decreto condenatório, afinal, são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar o réu (ID 71125607); Na hipótese dos autos, inviável o reconhecimento da tese exposta nas razões da presente apelação no sentido de não ter sido comprovado o tráfico de drogas, porquanto trazia consigo, quando de sua abordagem, porções que somaram 38,77g (trinta e oito vírgula setenta e sete gramas) de pedra amarelada (crack), expressiva quantidade suficiente à elaboração de incontáveis doses, incompatíveis com a tese de uso pessoal. Atente-se que o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou entendimento de que não é necessário a comprovação de venda ou comércio de entorpecente para caracterizar a mercancia, de forma que outras variáveis podem evidenciar a conduta delitiva do tráfico (ID 71125607). E rever tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017