Elizabete Moreira Dias
Elizabete Moreira Dias
Número da OAB:
OAB/DF 036469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabete Moreira Dias possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10
Nome:
ELIZABETE MOREIRA DIAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000300-69.2021.5.10.0018 RECLAMANTE: ERLI NEUHAUSS RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889e48b proferido nos autos. Reclamante: ERLI NEUHAUSS Reclamado: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de cálculo referente ao acordo firmado ente as partes de id 1af3560, indicando a base de cálculo e RRA, com o fim de recolher os valores referentes ao imposto de renda e INSS. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERLI NEUHAUSS
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Administração (10464) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727920-59.2025.8.07.0001 REQUERENTE: HELIANA DE LIMA BRITO BERTOLDI, JORGE LUIS BERTOLDI REQUERIDO: CONDOMINIO SMDB CONJUNTO 29 LOTE 03, FERNANDO DIAS DE PAULA Decisão Interlocutória Devidamente citado, o requerido CONDOMINIO SMDB CONJUNTO 29 LOTE 03 deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 241026300). Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Intimem-se os autores para manifestação em relação à petição apresentada pelo segundo requerido (ID 238244733), no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. C. A., GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por I. M. C. A. e GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em desfavor da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Cuida-se de demanda pretendendo reembolso integral de despesas médicas e indenização por danos morais. A parte autora alega que o menor I. M. C. A., após persistência de fortes dores abdominais, foi levado pelos genitores ao Hospital Daher, que faz parte da rede credenciada da ré. Acrescenta que lá chegando foram realizados exames laboratoriais e de imagem, os quais confirmaram o diagnóstico de apendicite aguda, enfermidade que exige intervenção cirúrgica emergencial para remoção do apêndice inflamado, sob pena de evolução para peritonite, com risco iminente de óbito. Afirma que na sequência foi surpreendida com a informação de que a unidade hospitalar não dispunha de cirurgião pediátrico em sua equipe, inviabilizando a realização do procedimento necessário. Aduz que a partir daí iniciou-se um calvário para os pais do menor, que buscaram junto à GEAP uma solução adequada e tempestiva. Diz que, em resposta à demanda emergencial, a operadora limitou-se a informar que apenas o Hospital Santa Marta, localizado em Taguatinga, integrava a rede credenciada para atendimento pediátrico cirúrgico. Indica que os genitores entraram em contato com o mencionado hospital e, posteriormente, com o Hospital Anchieta, por recomendação do primeiro. Aponta, contudo, que ambas as unidades informaram a inexistência de vagas para internação e a indisponibilidade de cirurgiões pediátricos. Prossegue narrando que, não restando outra opção, os genitores do menor entraram em contato com o Hospital Brasília, unidade de saúde mais próxima, com o intuito de verificar a viabilidade de atendimento imediato. Defende que, diante de cenário de extrema urgência e da inércia da operadora em fornecer uma solução viável dentro de sua rede credenciada, os genitores não tiveram alternativa senão buscar assistência médica em hospital não conveniado, na tentativa de preservar a vida e a integridade física da criança. Posteriormente, informa que foram abertos diversos protocolos para requerimento de reembolso, mas o plano de saúde se recusou a reembolsar parte substancial do valor devido, de forma arbitrária e injustificada, segundo alegado na inicial. Sustenta o direito ao reembolso e atendimento em caso de urgência. Afirma que do total pleiteado de R$ 36.760,00, foi autorizado um ressarcimento de R$ 10.000,00. Requer, assim, o pagamento do restante devidamente atualizado, totalizando R$ 29.469,67, bem como condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 11.787,86. A ré, por seu turno, consoante contestação de id 234306388, alega que a solicitação de reembolso referente a honorários médicos foi deferida parcialmente, tendo em vista indisponibilidade de rede credenciada para realização do procedimento. No entanto, alega que, considerando a existência de rede credenciada, local apto a realizar o atendimento do paciente, existência e prestador anestesiologista, hospital para internação e demais custos hospitalares, bem como requisição de reembolso com documentação insuficiente, foram indeferidos as demais solicitações de reembolso. Pede, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao id 237033055 e manifestação à réplica ao id 237628686. Ante o interesse de incapaz, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais, conforme parecer de id 238760655. Decisão de id 239218936 intimou a parte autora a alterar o pólo ativo, com a inclusão do genitor responsável pelo pagamento das despesas que ora se requer o reembolso. Ainda intimou a ré a melhor esclarecer as razões da negativa. Vieram os documentos solicitados, com oportunidade de manifestação para a parte contrária. Foi apresentada ainda nova petição inicial com a correção do polo ativo, tendo a ré ratificado a contestação apresentada. Do mesmo modo, o Parquet reiterou os termos do parecer anteriormente apresentado. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). No caso, não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Inicialmente, necessário deixar assentada a inaplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré é entidade de autogestão, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não desobriga a requerida de proceder conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, nem de observar os fins sociais do contrato, normas que se encontram inseridas no Código Civil. De resto, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova, uma vez que a relação jurídica em debate foi suficientemente esclarecida pela documentação acostada aos autos, no que tangencia ao campo dos fatos. Assim, a relação jurídica entre as partes, que é incontroversa, é regida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem assim das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil. No mais, a presente lide versa sobre o direito ao reembolso das despesas médicas despendidas em rede não credenciada da requerida, além da ocorrência de danos morais no caso. Sabe-se que o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 assegura ao beneficiário do plano de saúde o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. De mesmo teor a previsão do contrato que vincula as partes, prevendo reembolso integral, conforme regulamento de id 234311198. Com efeito, consta que: "Art. 87 O reembolso poderá ser concedido, nos limites contratuais, quando verificadas as seguintes situações: I. de urgência/emergência em que haja inexistência ou indisponibilidade de prestador da rede credenciada, que ofereça o serviço ou o procedimento, observada a área de abrangência geográfica e de atuação, bem como de rede específica do plano, o reembolso será integral. Os procedimentos de internações que preveem a cobrança de coparticipação, estas serão lançadas juntamente com a mensalidade". Após intimação judicial, ao id 239996444, a ré detalhou as razões para a negativa de reembolso. Verifica-se da análise da documentação que foram abertos sete protocolos de atendimento para solicitação do reembolso, todos negados por falta de documentação específica. Até que na oitava guia, o plano de saúde liberou parcialmente o pedido de reembolso, autorizando um pagamento de R$ 10.742,12, referente aos honorários do cirurgião e do auxiliar, mas negando as demais solicitações. A propósito, confira-se as razões da negativa extrajudicial, que foram reiteradas na presente ação (id 239996444, páginas 4 e 5): "CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA LOCAL APTA A REALIZAR O ATENDIMENTO DO PACIENTE , CONSIDERANDO QUE HAVIA PRESTADOR ANESTESIOLOGISTA, HOSPITAL PARA INTERNAÇÃO E DEMAIS CUSTOS HOSPITALARES, CONSIDERANDO QUE A RESPONSÁVEL ESTAVA COM O BENEFICIÁRIO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA E OPTOU POR LEVAR A CRIANÇA PARA INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA , SOMOS FAVORÁVEIS AO DEFERIMENTO DO REEMBOLSO REFERENTE APENAS AOS ATENDIMENTOS DOS PROFISSIONAIS PARA OS QUAIS NÃO TÍNHAMOS REDE CONTRATUALIZADO NO DF , A CIRURGIÃO PEDIÁTRICA E DEFERIMOS TAMBÉM O AUXILIAR , PARA AS DEMAIS GUIAS , ESTA GESAS É FAVORÁVEL AO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO. EM CASO DE DESDOBRAMENTOS FUTUROS, CONSIDERAR LEVANTAR O PRONTUÁRIO DESTE PACIENTE NO HOSPITAL DAHER, PRESTADOR GEAP, QUE PRESTOU O PRIMEIRO ATENDIMENTO AO PACIENTE" Observa-se da justificativa que o plano de saúde reconheceu que não havia cirurgião pediátrico na rede credenciada, autorizando o pagamento dos honorários desse profissional e de seu auxiliar, o que de resto ficou incontroverso nos presentes autos. Além disso, os relatórios médicos que acompanham a inicial (id 232758086) bem evidenciam o quadro de urgência/emergência da criança, que recebeu diagnóstico de apendicite aguda e foi submetida a apendicectomia por videolaparoscopia. Consta expressamente que o procedimento era de urgência. Ainda, foi devidamente evidenciado nos autos que os genitores procuraram primeiramente a rede credenciada ("Hospital Daher Lago Sul"), conforme relatório médico e exames iniciais. Todavia, se viram na premente necessidade de buscar atendimento fora da rede contratualizada pela falta de profissional disponível para cirurgia pediátrica. Os registros telefônicos referentes ao dia dos fatos, anexados à réplica (id 237033056), corroboram as alegações autorais, no sentido de que buscaram contato com diversos hospitais, buscando primeiramente aqueles conveniados ao plano de saúde. Nesse sentido, restou caracterizado o caso de emergência em que houve a impossibilidade de utilização de serviços próprios ofertados pela ré, autorizando o reembolso integral, conforme previsto na lei e no contrato, como visto acima. Dessa forma, a negativa da ré é abusiva e contraditória. A genitora do menor não "optou por levar a criança para instituição não credenciada", como afirmado. A escolha pela rede não credenciada não foi fruto de opção ou do arbítrio da genitora, mas pela falta de cirurgião pediátrico em hospital da rede da ré, o que foi admitido pelo próprio plano de saúde. A requerida argumenta que a anestesia poderia ter sido aplicada na rede credenciada, bem como a internação poderia ter ocorrido em prestador conveniado. Todavia, não é razoável se exigir do paciente, posteriormente aos fatos, que tivesse se submetido a procedimento de anestesia em hospital diverso para que depois fosse encaminhado insensibilizado e possivelmente inconsciente para o hospital que realizaria a cirurgia. O mesmo se diga em relação à internação para recuperação posterior ao procedimento. Reitera-se que a ré não possuía profissional disponível para a cirurgia de que necessitava o menor em sua rede credenciada, o que levou os genitores a levarem a criança a local diverso. Assim, é de se esperar que os procedimentos acessórios/secundários, como a prévia anestesia e o necessário período de internação posterior, fossem prestados no mesmo local em que realizado o procedimento principal e essencial à resolução do quadro clínico da criança, qual seja a cirurgia pediátrica, sob risco inclusive de comprometer a segurança e efetividade do procedimento. No caso, não há como exigir conduta diversa dos responsáveis legais do menor, considerando o delicado quadro de saúde à época e a emergência da situação, sobretudo porque nenhuma orientação em outro sentido foi dada pelo plano de saúde, que se limitou a indicar hospitais da rede credenciada, conforme se observa das mensagens eletrônicas anexadas no corpo da inicial. É descabido exigir que o beneficiário devesse primeiramente realizar os procedimentos preparatórios em um hospital para depois ser encaminhado para aquele em que realizaria a cirurgia, contrariando inclusive o caráter de urgência em tais situações e a boa-fé que deve pautar as relações contratuais. Afinal, foi a própria requerida que deu causa à internação fora da rede credenciada, ao não disponibilizar hospitais suficientes para o atendimento de seus clientes. Como bem destacado pelo Ministério Público: "Ainda que a operadora sustente ter cumprido parcialmente as obrigações contratuais, é importante reconhecer que, diante da ausência de estrutura adequada na rede credenciada para atendimento de urgência, a busca por hospital fora da rede foi não apenas legítima, mas indispensável. Nessa hipótese, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reembolso integral das despesas médicas efetuadas, especialmente quando envolvem a saúde de criança em situação de emergência. Trata-se de entendimento consagrado na jurisprudência, com fundamento no art. 12, inciso VI, alínea “d”, da Lei n.º 9.656/98, que assegura o atendimento em casos de urgência e emergência, mesmo que fora da rede contratada, quando não houver alternativa eficaz oferecida pelo plano." Nesse sentido: "O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) A propósito, precedente desta Corte: "Em situação de emergência, e não havendo profissional credenciado habilitado ao procedimento médico necessário, cabível o custeio integral pelo plano de saúde." (Acórdão 1079931, 0000008-12.2017.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2018, publicado no DJe: 13/03/2018.). Portanto, cabível a condenação da ré ao pagamento do reembolso dos custos decorrentes do atendimento médico prestado ao menor enquanto esteve internado no Hospital Brasilia, totalizando R$ 36.760,00, conforme as notas fiscais que acompanham a inicial, devendo ser debitado o valor de R$ 10.742,12, relacionado ao prévio reembolso, resultando em R$ 26.017,88, sem prejuízo de eventual cobrança de coparticipação. Como a parte autora considerou que já foi reembolsado um valor arredondado de R$ 10.000,00 e não os R$ 10.742,12, verifica-se sucumbência mínima em relação ao pedido de reembolso. Por fim, em relação aos danos morais, inegável que a situação transbordou o inadimplemento contratual e atingiu indevidamente os direitos da personalidade da criança. O plano de saúde, ao não dispor de infraestrutura adequada e de uma equipe clínico-cirúrgica especializada, que possibilitasse o pronto atendimento em situação de emergência, e posteriormente negando indevidamente os sucessivos pedidos de reembolso não só quebrou a legítima expectativa do paciente, como também incrementou a probabilidade de consumação de desenlace desfavorável, caso o procedimento não tivesse sido feito. Daí que resta caracterizado o dano moral. Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, no caso concreto foi ultrapassado o simples descumprimento contratual, ensejando a obrigação de reparar o dano moral, pois a precariedade na prestação do serviço para criança em situação de urgência agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. Neste passo, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes, razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral. Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para determinar que a parte requerida proceda ao reembolso integral das despesas médicas e hospitalares referentes à internação da parte autora, no total de R$ 26.017,88 (vinte e seis mil, dezessete reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a contar da citação, sem prejuízo da cobrança de coparticipação. Aplicam-se os índices contratuais para correção monetária e juros de mora. Caso inexistentes disposições contratuais específicas a respeito, tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. CONDENO ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data pelo IPCA e acrescido de juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:55:45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000316-44.2021.5.10.0011 RECORRENTE: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “D E S P A C H O As partes interpuseram recursos ordinários, os quais foram sobrestados, conforme decisão ao ID. 833de29/fls. 1.357 e 1.358. Por meio da petição ao ID. 62fa8b0/fls. 1.366-1.371, a reclamada, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., requereu a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Em decisão monocrática, indeferi o referido pleito, conforme fundamentos expostos no ID.5e96359/fls. 1.378-1.380. Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo (ID. bd50523/fls. 1.390-1.398). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo interposto. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante para manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º c/c IN. 39/TST, art. 3º, XXIX). Prazo: 08 (oito) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA SEGRE
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000316-44.2021.5.10.0011 RECORRENTE: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “D E S P A C H O As partes interpuseram recursos ordinários, os quais foram sobrestados, conforme decisão ao ID. 833de29/fls. 1.357 e 1.358. Por meio da petição ao ID. 62fa8b0/fls. 1.366-1.371, a reclamada, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., requereu a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Em decisão monocrática, indeferi o referido pleito, conforme fundamentos expostos no ID.5e96359/fls. 1.378-1.380. Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo (ID. bd50523/fls. 1.390-1.398). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo interposto. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante para manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º c/c IN. 39/TST, art. 3º, XXIX). Prazo: 08 (oito) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000316-44.2021.5.10.0011 RECORRENTE: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “D E S P A C H O As partes interpuseram recursos ordinários, os quais foram sobrestados, conforme decisão ao ID. 833de29/fls. 1.357 e 1.358. Por meio da petição ao ID. 62fa8b0/fls. 1.366-1.371, a reclamada, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., requereu a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Em decisão monocrática, indeferi o referido pleito, conforme fundamentos expostos no ID.5e96359/fls. 1.378-1.380. Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo (ID. bd50523/fls. 1.390-1.398). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo interposto. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante para manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º c/c IN. 39/TST, art. 3º, XXIX). Prazo: 08 (oito) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Página 1 de 5
Próxima