Clebson Da Silva Moreira
Clebson Da Silva Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 036516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clebson Da Silva Moreira possui 58 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJDFT, TRF3, TJBA, TRF6, TJGO, TRT10
Nome:
CLEBSON DA SILVA MOREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1057161-62.2023.4.01.3400 EXEQUENTE: ANTONIO SEBASTIAO MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a petição da parte autora (ID 2171131497), preliminarmente, dê-se vista aos advogados constituídos para que se manifestem, bem como para que informem/comprovem nos autos se os valores referentes ao autor foram sacados e, em caso afirmativo, se foram repassados ao beneficiário. Prazo: 10 dias Cumprido, vista à parte autora para manifestação, bem como para requerer o que de direito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711502-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028649-35.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LENICE PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBSON DA SILVA MOREIRA - DF36516 e JOAO MARCOS MAGALHAES CORREIA - BA58377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1087316-14.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBSON DA SILVA MOREIRA - DF36516 e JOAO MARCOS MAGALHAES CORREIA - BA58377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0701364-02.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE FERNANDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, pois sustenta, em síntese, que no dia 1º de janeiro de 2025, no interior do estabelecimento comercial ‘Distribuidora VIP’, localizado no Setor "B" Norte, CNB, Lote 10/11, em Taguatinga-DF, o denunciado, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de Mouraci S. da S., em razão de sua raça/cor. Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia em 23 de janeiro de 2025 (ID 223412173). A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2025 (ID 226240399). Devidamente citado pessoalmente (ID 227518400), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 228374086). Decisão saneadora proferida em 5 de abril de 2025 (ID 231689293). Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (ID 235093516), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 235177021, 235177023 e 235177024). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 235093516). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, além do reconhecimento da agravante do motivo fútil, conforme registrado no arquivo do sistema de gravação audiovisual (ID 235177025). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, em que postulou, de forma genérica, pela absolvição do réu mediante aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela suspensão condicional do processo (ID 235361859). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 223221224), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 223221233), do Relatório Final (ID 223653651), assim como das declarações prestadas na fase inquisitorial e dos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre a existência dos fatos narrados na denúncia. Com relação à autoria, não há dúvida de que o réu foi o responsável pelas condutas narradas na peça acusatória. A vítima Mouraci, em seu depoimento judicial, esclareceu que é o proprietário da distribuidora de bebidas e, na data dos fatos, o réu compareceu ao seu estabelecimento comercial, pediu duas bebidas e, após consumi-las, afirmou que eram falsificadas. Disse que, posteriormente, o réu pediu uma carteira de cigarros e solicitou que fizesse uma transferência via “PIX” e que devolveria em dinheiro, sendo que, ao dizer que não trabalhava dessa forma, ele começou a ofendê-lo com as seguintes expressões: “Você é muito safado” e “Você é um preto safado ladrão”. Acrescentou que o réu repetiu referidas palavras algumas vezes e ainda tentou agredi-lo, motivo pelo qual acionou a polícia. Mencionou que a Polícia Militar compareceu para atender ao chamado e perguntou para o réu o que estava acontecendo, quando ele repetiu as ofensas dizendo “Esse preto safado está me roubando”, oportunidade em que os policiais o prenderam em flagrante e o conduziram até a delegacia. Destacou que se sentiu muito ofendido e humilhado pelas ofensas, tendo sido inclusive apelidado de forma pejorativa em razão dos fatos. A testemunha Leandro, ao ser ouvida em juízo, relatou que estava na distribuidora de bebidas da vítima, quando o réu José começou a xingar o “Moura” de safado, ladrão, vagabundo e de preto safado, tendo, inclusive, filmado a ação. No seu interrogatório judicial, o réu confessou, a seu modo, a prática delitiva e aduziu que já estava embriagado quando se dirigiu ao comércio da vítima e não se recordava bem dos fatos, sendo que no calor do momento aconteceu “isso daí”. Acrescentou que se recorda de ter xingado o réu, não se lembrando das expressões usadas. Assim, verifica-se que a prova testemunhal evidenciou que o réu proferiu ofensa envolvendo o elemento raça contra a vítima, na medida em que ao dizer a expressão “Você é um preto safado ladrão”, ela teve por propósito insultar a vítima com palavras de conteúdo pejorativo relativas à cor dela, o que configura o crime de racismo pela utilização de elementos referentes à raça. Não merece prosperar o pedido de absolvição formulado de forma genérica pela Defesa, ao argumento de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância, pois tal princípio não se aplica ao crime de racismo devido à gravidade da ofensa à dignidade humana do significativo dano social causado e da violação dos princípios da igualdade e da não discriminação. Por fim, no que tange à reparação mínima de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este magistrado vinha decidindo no sentido de que a regra em questão só admitia indenização por danos materiais, nos casos em que o prejuízo da vítima fosse evidente, por entender que a reparação a título de dano moral alargaria a instrução criminal para a discussão acerca dos possíveis desdobramentos da responsabilidade civil, e, por essa razão, exigiria dilação probatória específica no juízo cível. Contudo, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a reparação mínima na esfera penal também abrange os danos morais, desde que exista pedido expresso formulado pelo Ministério Público, conforme se observa das ementas abaixo colacionadas: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. 1. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, entendimento este hoje adotado por esta Corte Superior. 3. Recurso especial provido e execução provisória da pena deferida”. (REsp 1739851, Sexta Turma, Rel.: Min. Nefi Cordeiro, j. 16/10/2018, DJE 6/11/2018). “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido”. (REsp 1585684, Sexta Turma, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 9/8/2016, DJE 24/8/2016, RT vol. 975, p. 555). No mesmo sentido, o e. TJDFT passou a seguir o entendimento daquela Corte Superior para admitir a reparação mínima por dano moral no juízo criminal, “in verbis”: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI FEDERAL 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE INJÚRIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. (...) 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, apelo da Defesa não provido e recurso do Ministério Público conhecido e provido”. (Acórdão n.1130904, 20150610077648APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: 128-141). Na hipótese em apreço, observa-se que há pedido expresso na denúncia para a condenação do réu à reparação mínima a título de dano moral. Também se observa que existem nos autos elementos suficientes para a fixação dessa indenização. Os depoimentos prestados em juízo evidenciam a extensão do dano provocado na vítima e a gravidade do crime. Já a documentação acostada aos autos e a prova oral produzida em juízo fornecem informações mínimas e suficientes sobre a situação econômica do réu e da vítima. Outrossim, a prova testemunhal colhida na fase judicial demonstra a intensidade do sofrimento da vítima. Cabe destacar, por oportuno, que todos esses meios de prova foram submetidos ao contraditório. Logo, estão presentes nos autos todos os elementos necessários para a definição do “quantum” da indenização mínima por dano moral devida à vítima Mouraci. De início, é importante apenas registrar que a situação vivida pelo ofendido causou lesão à sua esfera íntima, a ponto de merecer reparação por danos morais. Afora já estar consolidado que o dano decorrente da prática de delito é presumido (“in re ipsa”), não há como negar que uma pessoa que sofre ofensas à honra subjetiva extrapola o campo do mero aborrecimento. Diante desse quadro, revela-se razoável a fixação de indenização mínima em valor cujo pagamento não onere em demasia o réu, mas que também não se torne inexpressivo para a vítima, dada a situação financeira de todos, e que ao mesmo tempo possa proporcionar ao ofendido satisfações futuras, em contraposição à situação angustiante pela qual passou, levando em consideração a intensidade do seu sofrimento, a gravidade dos fatos e a extensão do dano. Os autos revelam que o réu trabalha como autônomo, não havendo informação nos autos sobre os rendimentos percebidos, o que faz presumir que a condição econômica dele é desfavorável. Por outro lado, a vítima afirmou é proprietária de uma pequena distribuidora de bebidas, o que constitui indicativo de que possuía condição financeira reduzida. Assim, considerando esses critérios, tenho que a reparação mínima por danos morais causados à vítima deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para proporcionar algum tipo de compensação pelos danos experimentados pelo ofendido, sem que isso implique em enriquecimento indevido. Cumpre salientar que a indenização ora fixada diz respeito à reparação mínima devida à vítima pelos danos morais suportados, na forma prevista no inciso IV do art. 387 do CPP, ficando aberta a possibilidade de o juízo cível, caso seja demandado, estipular valores complementares para a indenização por dano moral, caso assim entenda, tal como previsto na regra do art. 63, parágrafo único, do CPP. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade extrapola a reprovabilidade do próprio tipo e deve ser valorada negativamente, pois o réu repetiu as expressões injuriosas por diversas vezes e na frente de várias pessoas, demostrando dolo intenso. O acusado não tem antecedentes. Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime nada apresentam de excepcionais. Ao contrário do aduzido pelo Ministério Público, entendo que o local em que proferidas as ofensas, por si só, não se mostra idôneo para valoração negativa desta circunstância judicial. As consequências do crime são próprias da espécie delitiva, até mesmo porque não restou comprovado de forma satisfatória que vítima foi apelidada de forma pejorativa em razão dos fatos. O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, considerando que que a culpabilidade é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, pois o crime foi cometido tão somente por ter a vítima se recusado a receber valor em dinheiro e fazer um “PIX” para o réu em compensação, tornando as ofensas flagrantemente desproporcional. Dessa forma, nos termos do art. 67 do Código Penal, procedo à compensação integral entre essas duas circunstâncias, pois ambas são preponderantes, mantendo-se a pena fixada na primeira fase. Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser autônomo, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Por estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo juízo da execução. Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar à vítima o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação mínima por danos morais, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que assim se encontra e não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos para a sua prisão preventiva (art. 312, CPP). Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução. A vítima não manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do processo. Não há bens apreendidos e vinculados ao feito. Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF). Ao final, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. Taguatinga/DF, 30 de maio de 2025, 18h07. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0701364-02.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE FERNANDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, pois sustenta, em síntese, que no dia 1º de janeiro de 2025, no interior do estabelecimento comercial ‘Distribuidora VIP’, localizado no Setor "B" Norte, CNB, Lote 10/11, em Taguatinga-DF, o denunciado, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de Mouraci S. da S., em razão de sua raça/cor. Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia em 23 de janeiro de 2025 (ID 223412173). A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2025 (ID 226240399). Devidamente citado pessoalmente (ID 227518400), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 228374086). Decisão saneadora proferida em 5 de abril de 2025 (ID 231689293). Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (ID 235093516), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 235177021, 235177023 e 235177024). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 235093516). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, além do reconhecimento da agravante do motivo fútil, conforme registrado no arquivo do sistema de gravação audiovisual (ID 235177025). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, em que postulou, de forma genérica, pela absolvição do réu mediante aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela suspensão condicional do processo (ID 235361859). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 223221224), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 223221233), do Relatório Final (ID 223653651), assim como das declarações prestadas na fase inquisitorial e dos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre a existência dos fatos narrados na denúncia. Com relação à autoria, não há dúvida de que o réu foi o responsável pelas condutas narradas na peça acusatória. A vítima Mouraci, em seu depoimento judicial, esclareceu que é o proprietário da distribuidora de bebidas e, na data dos fatos, o réu compareceu ao seu estabelecimento comercial, pediu duas bebidas e, após consumi-las, afirmou que eram falsificadas. Disse que, posteriormente, o réu pediu uma carteira de cigarros e solicitou que fizesse uma transferência via “PIX” e que devolveria em dinheiro, sendo que, ao dizer que não trabalhava dessa forma, ele começou a ofendê-lo com as seguintes expressões: “Você é muito safado” e “Você é um preto safado ladrão”. Acrescentou que o réu repetiu referidas palavras algumas vezes e ainda tentou agredi-lo, motivo pelo qual acionou a polícia. Mencionou que a Polícia Militar compareceu para atender ao chamado e perguntou para o réu o que estava acontecendo, quando ele repetiu as ofensas dizendo “Esse preto safado está me roubando”, oportunidade em que os policiais o prenderam em flagrante e o conduziram até a delegacia. Destacou que se sentiu muito ofendido e humilhado pelas ofensas, tendo sido inclusive apelidado de forma pejorativa em razão dos fatos. A testemunha Leandro, ao ser ouvida em juízo, relatou que estava na distribuidora de bebidas da vítima, quando o réu José começou a xingar o “Moura” de safado, ladrão, vagabundo e de preto safado, tendo, inclusive, filmado a ação. No seu interrogatório judicial, o réu confessou, a seu modo, a prática delitiva e aduziu que já estava embriagado quando se dirigiu ao comércio da vítima e não se recordava bem dos fatos, sendo que no calor do momento aconteceu “isso daí”. Acrescentou que se recorda de ter xingado o réu, não se lembrando das expressões usadas. Assim, verifica-se que a prova testemunhal evidenciou que o réu proferiu ofensa envolvendo o elemento raça contra a vítima, na medida em que ao dizer a expressão “Você é um preto safado ladrão”, ela teve por propósito insultar a vítima com palavras de conteúdo pejorativo relativas à cor dela, o que configura o crime de racismo pela utilização de elementos referentes à raça. Não merece prosperar o pedido de absolvição formulado de forma genérica pela Defesa, ao argumento de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância, pois tal princípio não se aplica ao crime de racismo devido à gravidade da ofensa à dignidade humana do significativo dano social causado e da violação dos princípios da igualdade e da não discriminação. Por fim, no que tange à reparação mínima de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este magistrado vinha decidindo no sentido de que a regra em questão só admitia indenização por danos materiais, nos casos em que o prejuízo da vítima fosse evidente, por entender que a reparação a título de dano moral alargaria a instrução criminal para a discussão acerca dos possíveis desdobramentos da responsabilidade civil, e, por essa razão, exigiria dilação probatória específica no juízo cível. Contudo, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a reparação mínima na esfera penal também abrange os danos morais, desde que exista pedido expresso formulado pelo Ministério Público, conforme se observa das ementas abaixo colacionadas: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. 1. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, entendimento este hoje adotado por esta Corte Superior. 3. Recurso especial provido e execução provisória da pena deferida”. (REsp 1739851, Sexta Turma, Rel.: Min. Nefi Cordeiro, j. 16/10/2018, DJE 6/11/2018). “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido”. (REsp 1585684, Sexta Turma, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 9/8/2016, DJE 24/8/2016, RT vol. 975, p. 555). No mesmo sentido, o e. TJDFT passou a seguir o entendimento daquela Corte Superior para admitir a reparação mínima por dano moral no juízo criminal, “in verbis”: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI FEDERAL 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE INJÚRIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. (...) 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, apelo da Defesa não provido e recurso do Ministério Público conhecido e provido”. (Acórdão n.1130904, 20150610077648APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: 128-141). Na hipótese em apreço, observa-se que há pedido expresso na denúncia para a condenação do réu à reparação mínima a título de dano moral. Também se observa que existem nos autos elementos suficientes para a fixação dessa indenização. Os depoimentos prestados em juízo evidenciam a extensão do dano provocado na vítima e a gravidade do crime. Já a documentação acostada aos autos e a prova oral produzida em juízo fornecem informações mínimas e suficientes sobre a situação econômica do réu e da vítima. Outrossim, a prova testemunhal colhida na fase judicial demonstra a intensidade do sofrimento da vítima. Cabe destacar, por oportuno, que todos esses meios de prova foram submetidos ao contraditório. Logo, estão presentes nos autos todos os elementos necessários para a definição do “quantum” da indenização mínima por dano moral devida à vítima Mouraci. De início, é importante apenas registrar que a situação vivida pelo ofendido causou lesão à sua esfera íntima, a ponto de merecer reparação por danos morais. Afora já estar consolidado que o dano decorrente da prática de delito é presumido (“in re ipsa”), não há como negar que uma pessoa que sofre ofensas à honra subjetiva extrapola o campo do mero aborrecimento. Diante desse quadro, revela-se razoável a fixação de indenização mínima em valor cujo pagamento não onere em demasia o réu, mas que também não se torne inexpressivo para a vítima, dada a situação financeira de todos, e que ao mesmo tempo possa proporcionar ao ofendido satisfações futuras, em contraposição à situação angustiante pela qual passou, levando em consideração a intensidade do seu sofrimento, a gravidade dos fatos e a extensão do dano. Os autos revelam que o réu trabalha como autônomo, não havendo informação nos autos sobre os rendimentos percebidos, o que faz presumir que a condição econômica dele é desfavorável. Por outro lado, a vítima afirmou é proprietária de uma pequena distribuidora de bebidas, o que constitui indicativo de que possuía condição financeira reduzida. Assim, considerando esses critérios, tenho que a reparação mínima por danos morais causados à vítima deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para proporcionar algum tipo de compensação pelos danos experimentados pelo ofendido, sem que isso implique em enriquecimento indevido. Cumpre salientar que a indenização ora fixada diz respeito à reparação mínima devida à vítima pelos danos morais suportados, na forma prevista no inciso IV do art. 387 do CPP, ficando aberta a possibilidade de o juízo cível, caso seja demandado, estipular valores complementares para a indenização por dano moral, caso assim entenda, tal como previsto na regra do art. 63, parágrafo único, do CPP. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade extrapola a reprovabilidade do próprio tipo e deve ser valorada negativamente, pois o réu repetiu as expressões injuriosas por diversas vezes e na frente de várias pessoas, demostrando dolo intenso. O acusado não tem antecedentes. Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime nada apresentam de excepcionais. Ao contrário do aduzido pelo Ministério Público, entendo que o local em que proferidas as ofensas, por si só, não se mostra idôneo para valoração negativa desta circunstância judicial. As consequências do crime são próprias da espécie delitiva, até mesmo porque não restou comprovado de forma satisfatória que vítima foi apelidada de forma pejorativa em razão dos fatos. O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, considerando que que a culpabilidade é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, pois o crime foi cometido tão somente por ter a vítima se recusado a receber valor em dinheiro e fazer um “PIX” para o réu em compensação, tornando as ofensas flagrantemente desproporcional. Dessa forma, nos termos do art. 67 do Código Penal, procedo à compensação integral entre essas duas circunstâncias, pois ambas são preponderantes, mantendo-se a pena fixada na primeira fase. Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser autônomo, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Por estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo juízo da execução. Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar à vítima o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação mínima por danos morais, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que assim se encontra e não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos para a sua prisão preventiva (art. 312, CPP). Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução. A vítima não manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do processo. Não há bens apreendidos e vinculados ao feito. Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF). Ao final, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. Taguatinga/DF, 30 de maio de 2025, 18h07. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,homologa-se o acordo celebrado (Id.227841996),com fulcro noart. 485, III, 'b',do CPC.