Denise Martins Costa
Denise Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 036621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Martins Costa possui 87 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJMS, TJGO, TJRJ, TRF1, TJCE
Nome:
DENISE MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705964-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA, representado por sua advogada, em que pretende que o INAS/DF autorize o Hospital DF STAR a adquirir e a ministrar em caráter de urgência uma caixa do medicamento Tebentafusp, nome comercial Kimmtrak, conforme a prescrição médica. Pedido liminar DEFERIDO em ID 236768903. Em cumprimento a ordem superior, foram bloqueados valores na conta do INAS/DF a título de caução. O INAS apresentou contestação (ID 240779843). A autora requereu nova intimação do DFSTAR para cumprimento da obrigação (ID 240832321). O DFSTAR informa que há necessidade de juntada de documentos pelo paciente e pagamento prévio para importação do medicamento, cuja previsão é 10 a 21 dias para entrega do medicamento (ID 241101204). O INAS requer a revogação da liminar e informa ser inexequível o fornecimento do medicamento (ID241589922). O terceiro (Hospital DFSTAR) requer levantamento dos valores bloqueados. Afirma que, como se trata de medicamento de alto custo e de pagamento antecipado, necessário que seja expedido o competente mandado de levantamento judicial e/ou transferência para que o DF STAR possa realizar a aquisição (ID241961529). A autora informa que não houve cumprimento pelo INAS; requer liberação dos valores ao DFSTAR, para aquisição do medicamento; e intimação do réu para cumprimento da liminar em 24 horas; e a majoração da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 241983395). Foi proferida decisão em sede plantão judicial (ID 241989167), que não conhece o pedido de levantamento de valores, por força expressa do art. 120, III, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, e determina a intimação da ré para cumprimento da obrigação. Em decisão, foi indeferido o pedido de revogação da medida liminar e determinada a intimação do DFSTAR para comprovar o cumprimento da decisão de ID 240316437, no prazo 48 horas (ID 242048458). A autora vem aos autos para informar que sua situação de saúde é de extrema urgência e que seu quadro de saúde agravou, em razão da morosidade no fornecimento do medicamento. Afirma, ainda, que a medicação deve ser ministrada semanalmente, sem interrupção, conforme relatório médico (ID 242215534) e que o prazo de importação é de, em média, 20 a 30 dias. Requereu o bloqueio para três meses de tratamento, referente a 12 caixas de medicamento e imediata liberação dos valores bloqueados, para que a decisão seja efetivamente cumprida; a liberação dos valores para aquisição dos medicamentos; intimação do MP para acompanhamento da demanda; e majoração da multa diária para R$100.000,00 (cem mil reais) até que a medida liminar seja devidamente cumprida. Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o informado pela autora, o uso do medicamento não pode ser interrompido. Por este motivo, requer o bloqueio e liberação de valores referentes a três meses de tratamento, ou seja, doze caixas do medicamento Kimmtrak, o qual foi orçado no valor de R$1.519.185,60 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) (ID 242215537). Inicialmente, não havia pedido de penhora de valores para aquisição direta de medicamento, mas apenas caução para que o hospital promova o tratamento. Por tais razões, foi indeferido o pedido de transferência direta para conta da empresa importadora, já que o bloqueio teria sido realizado somente para fins de garantia de cumprimento da obrigação. Contudo, na oportunidade, há pedido de bloqueio de valores e liberação destes para o DFSTAR ou para a empresa importadora, tendo em vista a resistência do INAS em cumprimento da medida liminar. Em razão do grave estado de saúde da autora e da iminente e urgente necessidade de início de seu tratamento, revela-se imperioso, não apenas o bloqueio do custeamento do medicamento, mas, sobretudo, da liberação dos valores bloqueados para que eles possam ser adquiridos e ministrados na paciente. Cabe registrar que, em sede de decisão liminar no AGI, o relator afirmou que “Nesse contexto de resistência ao cumprimento da tutela provisória de urgência, abre-se a possibilidade do bloqueio da quantia necessária ao início do tratamento oncológico prescrito em caráter de urgência, ainda que o Agravado seja uma autarquia em regime especial dotada de personalidade jurídica de direito público., presente o disposto nos artigos 297, 536, caput e § 1º, e 537, do Código de Processo Civil” (ID 73063788, p. 9). O DFSTAR já informou a necessidade de pagamento prévio do medicamento para aquisição. Em razão da urgência e do risco de perecimento do direito, DEFIRO o pedido da autora para que seja bloqueado e liberado o valor referente a doze caixas do medicamento KIMMTRAK, para que sejam ministrados pelo DFSTAR. Intime-se o DFSTAR para ciência da decisão e indicação de dados bancários para depósito do valor. Tendo em vista que já foi bloqueado o valor referente a uma caixa do referido medicamento (ID 240733319), DETERMINO o bloqueio, por meio de SISBAJUD no valor de R$ 1.359.478,99 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil reais quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao remanescente de onze caixas do medicamento KIMMTRAK. Realizado o bloqueio e com indicação da conta bancária pelo DFSTAR, defiro a expedição de alvará de levantamento via PIX. A contar da data da realização de transferência dos respectivos valores, o DFSTAR tem prazo de 5 dias para prestar contas acerca da utilização dos valores. CUMPRA-SE, com urgência. Em relação ao pedido de majoração da multa-diária, mantenho a sua fixação no patamar de R$50.000,00, conforme decisão de ID 239674539. DEFIRO o pedido da autora, para intimação do MPDFT para, querendo, figurar no processo como fiscal da lei. AO CJU: Inclua-se o DFSTAR como terceiro interessado. Intimem-se as partes. Prazo: 48h. Intime-se o MP. Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal. Independentemente de preclusão, remetam-se os autos para a tarefa consultar SISBAJUD. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701368-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PEREIRA SOARES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. Verifico que a parte embargante pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios. Por outro lado, diante do depósito dos honorários periciais no ID 241653024, pelos princípios da primazia do mérito e busca da verdade processual e ante a ausência de prazo peremptório para depósito dos honorários, tenho como possível a realização da prova pericial, razão pela qual determino o cumprimento da decisão de ID 216980475. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707831-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: U. N. -. C. C. AGRAVADO: D. M. C., A. J. M. C. D. S., G. K. D. S., L. H. P. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. N. – C. C. (agravante/ré) contra r. decisão proferida pelo ilustre juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum cível nº 0729383-70.2024.8.07.0001, ajuizado por D. M. C. e outros (agravados/autores) em desfavor da agravante e outra, fixou o valor da multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, nos seguintes termos (ID 224971266, autos de origem): “Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 204479041): “Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pleitos de Tutela de Urgência apenas para: 1) DETERMINAR aos requeridos que restabeleçam o plano de saúde outrora contratado com a estipulante/requerente, com todas as coberturas a ele inerentes. O valor da mensalidade será aquele anteriormente cobrado, com as revisões periódicas estatuídas contratualmente pelas partes. E 2) RESTABELECER o acesso dos requerentes e beneficiários à área do cliente, no site e aplicativo da operadora requerida. FIXO o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação acima indicada, contadas da data de citação/intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte) dias. O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.” As requeridas foram citadas, conforme Avisos de Recebimento de IDs 206253275 e 206253411, ambos recebidos no dia 26/7/2024. Consta informação de indeferimento de pedido liminar no recurso de agravo de instrumento interposto (ID 207434286). A parte autora noticiou o descumprimento da tutela deferida (ID 208267207). Ofertadas contestações (IDs 208581677 e 208659637). Oportunizada manifestação das requeridas sobre o alegado descumprimento (ID 208658184), a segunda requerida aventa que, na condição de administradora realizou o restabelecimento do plano em seu sistema, salientando que seria de responsabilidade da litisconsorte passiva a prestação dos serviços, repelindo a ocorrência de descumprimento (ID 209070380). A primeira requerida, no ID 209894715, limitou-se a aduzir que a Administradora realizou o restabelecimento do plano da parte em sistema e que penas cadastra em seus registros, as informações transmitidas pela Administradora de Benefícios, fornecendo atendimento aos usuários adimplentes, repelindo a ocorrência de descumprimento. Na oportunidade do ID 209920688, a parte requerente reitera que o plano segue como “INATIVO” no sistema da Unimed, pugnando pela incidência da multa, bem como bloqueio judicial do valor de R$ 100 mil reais, via sistema SISBAJUD, para compelir as requeridas ao cumprimento. Por meio da Decisão de ID 210446570, foi reconhecido descumprimento e constituído título executivo judicial em desfavor da requerida no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais), sem prejuízo de nova incidência, em caso de reiteração da conduta, adiante disciplinada. Renovada a intimação, com majoração da multa para R$ 5 mil (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias. As requeridas informaram o cumprimento da tutela (IDs 211094920 e 211319065). Réplica no ID 209920010. A parte autora sinalizou que não houve cumprimento da tutela, assinalando que os documentos ofertados diriam respeito a contrato de terceiros, estranhos aos autos (ID 213096800). Oportunizada manifestação (ID 214296567), sinalizando a requerida UNIMED o cumprimento da tutela e aventando ausência de pagamentos. A requerida ALLCARE reitera que e o plano de saúde da parte autora se encontra ativo em seu sistema. O Ministério Público apontou ausência de motivo para intervir no feito (ID 217875987). Intimadas as autoras para comprovarem a regularidade dos pagamentos (ID 217892054), com petitório da parte autora no ID 219579840, alegando que, no período em que o plano de saúde ficou inativo, nenhum boleto foi gerado para pagamento, bem como que, tão logo os boletos voltaram a ser gerados, os autores fizeram os pagamentos, mais especificamente em outubro, novembro e dezembro/2024. Oportunizada manifestação das requeridas (ID 220069785), certificado o decurso do prazo (ID 221487127), com supervenientes manifestações nos IDs 221750638 e 221786596. Intimada a parte autora para esclarecer se o plano se encontra atualmente ativo (ID 223201210), a autora informou que o plano se encontrava ativo, mas pugna pela aplicação da multa (ID 223839327). É o relato do necessário. D E C I D O. Como visto, foi deferida tutela de urgência para determinar aos requeridos que restabeleçam o plano de saúde outrora contratado com a estipulante/requerente, com todas as coberturas a ele inerentes, sendo o valor da mensalidade aquele anteriormente cobrado, com as revisões periódicas estatuídas contratualmente pelas partes, bem como para restabelecer o acesso dos requerentes e beneficiários à área do cliente, no site e aplicativo da operadora requerida (ID 204479041). Em razão de descumprimento, no ID 210446570, foi majorada a multa diária para o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, fixando-se o prazo de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da determinação. Consta registro de ciência no sistema PJe pela requerida ALLCARE em 12/9/2024 e pela requerida UNIMED em 10/9/2024. Apesar da manifestação de ID 211094920, como pontuado pela autora no ID 213096800, o documento de ID 211094922 diz respeito a terceiros, estanhos aos autos. A comprovação de reativação somente foi efetivada nos IDs 215531478 e 215531477, em petição datada de 23/10/24. Assim, considerando a intimação das requeridas ocorreram no dia 12/9/2024 e 10/9/2024, com fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da tutela reiterada no ID 210446570, sob pena de multa diária de 5 mil (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, constatado o descumprimento e alcançado seu teto, CONSTITUO título executivo judicial em desfavor da requerida no valor de R$ 100 mil (cem mil reais). No mais, já ofertadas contestações pelas requeridas (IDs 208581677 e 208659637) e réplica pela parte autora (ID 209920010). Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I”. Nas razões recursais (ID 69416141), a agravante afirma que foram fixadas as astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde dos agravados. Aduz que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, o que impede a cobrança da multa, conforme prevê a súmula 410 do STJ. Verbera que é condição necessária para a incidência da multa que o devedor seja intimado pessoalmente. Defende que não teve nenhuma ingerência no descumprimento da decisão judicial, uma vez que a obrigação deve ser imposta à administradora de benefícios. Assevera que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, eis que não se observa a probabilidade do direito, pois não houve qualquer descumprimento do contrato praticado por ela, à qual incumbe a cobertura das despesas médico-hospitalares. Argumenta que o valor da multa fixada é exorbitante e desproporcional, ainda mais diante do prazo exíguo para o cumprimento da obrigação. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso. Transcreve jurisprudência em abono à sua tese. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada. No mérito, postula o provimento do recurso, para eximir a seguradora de qualquer penalidade imposta. Subsidiariamente, postula sejam afastadas as astreintes. Subsidiariamente, sejam reduzidas as astreintes e fixados limite razoável e prazo hábil ao cumprimento da determinação. O preparo foi recolhido (ID 69416149). Na decisão de ID 69553824, indeferi o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada já estava suspensa até o julgamento dos recursos. Contrarrazões dos agravados ao ID 70386021, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos de origem, processo n. 0729383-70.2024.8.07.0001, verifica-se que o feito foi sentenciado em 28/04/2025, decretando a extinção do feito sem análise do mérito em relação ao pleito condenatório à autorização para realização de cirurgia bariátrica, com amparo no art. 485, IV, do CPC. No mérito, julgou procedentes os pedidos para: “1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 204479041 e DETERMINAR às requeridas que restabeleçam o plano de saúde outrora contratado com a estipulante/requerente, com todas as coberturas a ele inerentes. O valor da mensalidade será aquele anteriormente cobrado, com as revisões periódicas estatuídas contratualmente pelas partes, bem como para restabelecer o acesso dos requerentes e beneficiários à área do cliente, no site e aplicativo da operadora requerida. E, 2) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à primeira requerente, no valor que fixo em R$ 15 mil (quinze mil reais). Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça)” (ID 231434430 dos autos de origem). Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VERIFICADA. 1. Verificando que a prolação da sentença nos autos originários conduz à perda superveniente do objeto recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1825481, 0706811-60.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 - Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição do Agravo de Instrumento, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor. Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 4 - Os argumentos agitados pela Agravante foram absorvidos pela sentença que, em convergência à tese definida no julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu o Feito e ratificou expressamente a incidência da TUST e da TUSD na base do cálculo do ICMS, devendo ser debatidos pela via recursal cabível contra a sentença. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1897728, 07063750920208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 15/8/2024.) Com essas razões, em conformidade ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Retire-se o processo de pauta. Comunique-se ao douto Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 07 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2947633/DF (2025/0192071-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO ADVOGADOS : EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993 DENISE MARTINS COSTA - DF036621 AGRAVADO : SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADOS : VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170 LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408 FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893S DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724431-17.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o Agravado para resposta. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722431-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: LEONARDO MARTINS DE MELO, JULLIANNA BATISTA DE PAIVA, JOSE RICARDO ALVES DE MELO, MARINES MACEDO MARTINS DE MELO, MARTINS DE MELO LTDA, E. M. D. P. M., DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MARTINS DE MELO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Dra. Márcia Alves Martins Lobo, que, em sede de cumprimento de sentença movido por E. M. D. P. M. E OUTROS, determinou o bloqueio do valor de R$ 156.694,68 nas contas da seguradora, sob o fundamento de descumprimento de ordem judicial. É o relatório do essencial. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença que declarou extinta a execução, em face do pagamento, com base no art. 924, inciso II, do CPC (id 239667184 dos autos de origem). Não obstante, a sentença transitou em julgado, sem apresentação de eventual recurso de apelação ou mesmo embargos de declaração, conforme certificado ao id 240185229. Posta a questão nestes termos, quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto. Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. 2. Sobrevindo manifestação judicial indeferindo a petição inicial do Embargante, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC/15, diante da inércia em efetuar o pagamento das custas iniciais, resta evidenciada a perda de interesse recursal do Agravante, que, se o caso, deve interpor o recurso adequado à impugnação da sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE INICIAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1. Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT. P. I. Brasília/DF, 02 de julho de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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