Denise Martins Costa
Denise Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 036621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TJRJ, STJ, TJCE, TJDFT, TJGO
Nome:
DENISE MARTINS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0043932-38.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANTO - SERVICOS DE ANESTESIA PARA TERAPEUTICA EM OFTALMOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE MARTINS COSTA - DF36621, EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993, LOYANE LUCAS FARIA - DF51257 e RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO - DF19700 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SANTO - SERVICOS DE ANESTESIA PARA TERAPEUTICA EM OFTALMOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES - EPP RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO - (OAB: DF19700) DENISE MARTINS COSTA - (OAB: DF36621) EDSON DA SILVA SANTOS - (OAB: DF30993) LOYANE LUCAS FARIA - (OAB: DF51257) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747899-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA LINHARES ESTRELA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação proposta por CELMA LINHARES ESTRELA DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas. Em decisão de ID 179095881 foi deferida a tutela antecipada, determinando que a requerida forneça a autorização e cobertura integral das despesas com o tratamento de que a parte autora necessita, incluindo a estrutura hospitalar, todos os materiais e dispositivos de saúde solicitados pelo profissional que acompanha a autora e os honorários da equipe, sob pena de multa. Após a regular tramitação do feito, a parte autora informou que não houve o cumprimento de tal decisão. Após discussão sobre o efetivo cumprimento da liminar, especificamente sobre se os materiais atendiam ou não às especificações, foi proferida a decisão de ID 232760385, determinando que a parte ré fornecesse os materiais na forma requerida, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte ré não se manifestou após tal decisão. Em petição de ID 235507694 a parte autora informa que permanece o seu descumprimento. Diante do não cumprimento de uma liminar que foi deferida em novembro de 2023, e das diversas oportunidades que foi dada à parte ré para comprovar o seu cumprimento, entendo que é o caso de aplicar a multa referida na decisão de ID 232760385, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o transcurso de mais de um mês desde tal decisão e do prazo para o seu cumprimento, proceda-se à constrição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), via SISBAJUD, em desfavor do réu. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:00:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5776187-82.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Ubirajara Luiz Candiles De OliveiraRequerido: Bradesco Saude S/aD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Intime-se o perito nomeado para que, em 15 (quinze) dias, informe a viabilidade de redução do valor dos honorários, nos termos requeridos no evento 56.Caso nobre perito reduza o valor, manifeste-se a parte requerida em 5 (cinco) dias.Caso o nobre perito mantenha o valor, retornem-me os autos para arbitramento dos honorários.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONAS TEMPER LTDA, PATRICIA PORPINO NUNES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1. AMAZONAS TEMPER LTDA. e PATRICIA PORPINO NUNES ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que são estipulante e beneficiária, respectivamente, do plano de saúde contratado com a ré. Afirmaram que, durante a vigência do plano, o contrato sofreu reajustes, alguns em prazo inferior a 12 (doze) meses, resultando em um aumento de 48,97% na mensalidade, em desacordo com a legislação vigente e as normas da ANS. Discorreram sobre a ilegalidade e falta de informação quanto aos reajustes praticados. Requereram a procedência do pedido para declarar a ilegalidade dos reajustes anuais aplicados pela ré às mensalidades, relativamente ao período de agosto/2022 (4,26%), abril/2023 (19,39%) e abril/2024 (24,75%), com a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, no total de R$ 34.202,90 (trinta e quatro mil, duzentos e dois reais e noventa centavos). Juntaram documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 212112085), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Amazonas Temper Ltda., sob argumento que não é beneficiária do plano e nem responsável pelo pagamento dos valores das mensalidades. No mérito, afirmou que o contrato prevê hipóteses de reajustes anuais, decorrentes de mudança de faixa etária e provenientes de sinistralidade, os quais são previamente autorizados pela ANS. Afirmou a legalidade dos reajustes e a ausência de obrigação de restituição de qualquer valor. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. As autoras apresentaram réplica (ID 215406438). A ré apresentou os reajustes aplicados (ID 223959720), em relação ao qual a autora teve ciência (ID 225633026). A primeira autora regularizou a representação processual (ID 220663804). Saneado o processo, afastada a preliminar, fixado os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a prova documental para a ré esclarecer se houve a formalização de contrato escrito, além do documento acostado ao autos; os reajustes aplicados na mensalidade de cada um dos beneficiários do plano, conforme documento apresentado (ID 209637045 - Pág. 6); como chegou aos índices de reajuste, apresentando, se o caso, os estudos técnicos atuariais e de sinistralidade do contrato em questão (ID 229489266), tendo a parte juntado a documentação que entende pertinente (ID 231085633), em relação a qual as autoras tiveram ciência (ID 232659948). A segunda autora regularizou a representação processual (ID 230834055). 2. Da modalidade do plano contratado Primeiramente, cumpre consignar que o contrato apresentado pela autora indica as diferenças das modalidades de plano de saúde fornecidas pela ré (ID 209637045 - Pág. 7). Nesse sentido, no caso dos autos, o plano de saúde foi celebrado na modalidade coletivo empresarial, destinado a pequenas e médias empresas, o qual se destina a indivíduo com vínculo à uma determinada pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Dos reajustes incidentes no contrato Conforme se observa das informações mínimas referentes aos diferentes dos tipos de contratação (ID 209637045 - Pág. 8), o plano de saúde objeto dos autos, considerando ter agrupamento de contratos com menos de 30 vidas, possui reajuste único, nos termos do contrato, além do reajuste por mudança de faixa etária, o qual incide em todos os tipos de plano. Dessa forma, da análise das condições gerais de contratação, a cláusula de reajuste prevê (ID 209637048 - Pág. 33): 27. Reajuste do Prêmio do Seguro Com o objetivo de manter o equilíbrio técnico atuarial dos contratos, o prêmio será reajustado anualmente, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, e o percentual de reajuste será apurado de acordo com o enquadramento dos contratos na quantidade de vidas definidas nas cláusulas 27.1, 27.2, 27.3 e 27.4, independente do reajuste aplicado automaticamente por mudança de faixa etária. a) Para os contratos com até 29 (vinte e nove) vidas terão como mês de referência para a primeira apuração o mês de assinatura do contrato, sendo que as apurações subsequentes ocorrerão anualmente no mês de aniversário do contrato do ano anterior à aplicação do reajuste. (...) c) Conforme dispõe a regulamentação vigente, qualquer reajuste aplicado ao contrato é informado à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Para os contratos com até 29 (vinte e nove) vidas, além de informar a ANS, o percentual de reajuste a ser aplicado será divulgado até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano no Portal Sul América Saúde Online, área logada, e será informado se a Empresa Contratante integrou o agrupamento de contratos, conforme dispõe a Resolução Normativa RN nº 309. 27.1 Reajuste para Contratos com até 29 (vinte e nove) vidas De acordo com a Resolução Normativa – RN 309, de 24/10/2012, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, os contratos que contemplem até 29 (vinte e nove) vidas, serão agrupados e o percentual de reajuste será único para todos, independente do plano contratado e será aplicado no período que compreende o mês de maio, da divulgação do percentual, a abril do ano subsequente. Depreende-se, portanto, que no plano de saúde objeto dos autos devem incidir dois tipos de reajuste: o de mudança de faixa etária e o reajuste anual, incidente no mês de assinatura do contrato, cabendo a análise da legalidade dos reajustes aplicados. Dos nulidade da cláusula de reajuste Em primeiro lugar, cumpre destacar, não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, mas tão somente o aumento aleatório e abusivo sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em 07/04/2022 (ID 209637045 - Pág. 9) e a parte autora afirma a incidência de três reajustes num período de 2 anos, quais sejam ao agosto/2022 (4,26%), abril/2023 (19,39%) e abril/2024 (24,75%), e não há esclarecimento detalhado sobre os índices praticados. Em relação ao reajuste de 4,26%, aplicado em agosto de 2022, não há qualquer fundamento contratual para justificar sua incidência. Com efeito, observa-se que referido reajuste não observou o prazo anual estabelecido em contrato, fato não impugnado pela ré. Com efeito, mesmo após intimada, a ré limitou-se a apresentar tabela genérica, na qual sequer há previsão do referido reajuste (ID 231085633 - Pág. 2) sem demonstrar alteração da faixa etária, eventual aumento do índice de sinistralidade ou qualquer outro fator que causasse desequilíbrio na contratação e justificasse o reajuste, olvidando-se de seu ônus processual. Assim, não há nos autos elementos que comprovem a legalidade do reajuste aplicável em agosto de 2022, em período inferior a um ano, razão pela qual deve ser declarada a abusividade da cobrança. Em relação aos reajustes de 19,39% e 24,75% aplicados em abril de 2023 e 2024, tratam-se do reajustes anuais, previstos na cláusula 27 do contrato e se destinam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que derivam da inflação específica do ramo de atividade e de outros fatores como o índice de sinistralidade do grupo segurado e variação dos custos médico-hospitalares. É cediço que, por se tratar de plano na modalidade empresarial, os reajustes não se limitam ao teto fixado pela ANS, responsável apenas por aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. Com efeito, no plano coletivo empresarial, o contratante tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados, como a idade e a condição médica do grupo. Por outro lado, os planos empresariais com menos de 29 (vinte e nove) vidas serão agrupados e o reajuste será único, cabendo a operadora informar a ANS e divulgar até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano no Portal Sul América Saúde Online. Tal condição visa garantir um equilíbrio nos planos e evitar reajustes extraordinários, no caso de aumento considerável da sinistralidade de um grupo pequeno de integrantes. Dessa forma, em que pese as autoras afirmarem a abusividade dos reajustes aplicados, tais aumentos foram aplicados a todos os planos coletivos empresariais com menos de 29 (vinde e nove) vidas, embora expressivos e acima da média da inflação no mesmo período, não podem ser, por si só, reputados como abusivos, estando dentro da margem de livre negociação, conferida pelo regime jurídico, não podendo as autoras sobreporem suas vontades individuais àqueles, sob pena de causar um desequilíbrio econômico financeiro no contrato, fato que, a toda evidência, causaria prejuízo a todos os demais beneficiários do plano, até mesmo inviabilizando sua continuidade. Ademais, deve-se ressaltar que, conforme previsão contratual, os reajustes são informados à ANS e divulgados no site da ré, o que afasta a alegação de ausência de transparência quanto aos reajustes aplicados. Nesse contexto, os reajustes aplicados em abril de 2023 e 2024 não se mostram abusivos. Do reembolso de valores Reconhecida abusividade do reajuste de 4,26%, aplicado em agosto de 2022, compete a ré restituir os valores pagos a maior, a partir do desembolso de cada parcela, todavia, não há que se falar em restituição em dobro, visto que à época da cobrança ainda não havia sido declarada sua abusividade. Por outro vértice, em que pese a ausência de formulação de pedido expresso, na forma dos artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil, cabível a condenação à restituição dos valores pagos a maior, durante o curso da lide, relativos ao mesmo reajuste reputado abusivo. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da incidência do reajuste de de 4,26%, aplicado em agosto de 2022, cabendo a ré promover o recálculo da mensalidade do contrato, observando os reajustes contratuais no mês de aniversário do contrato. Prazo de 15 dias, a partir de sua intimação pessoal. Condeno a ré a restituir os valores pagos a maior, a partir de agosto de 2022 até que ocorra o recálculo da mensalidade, corrigido monetariamente desde a data do desembolso de cada um dos pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% até 08/2024 e, a partir desta data, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil, cabendo às autoras o pagamento de 70% e à ré o pagamento de 30%. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0705842-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - Remessa de Ofício via Sistemas Certifico que encaminhei o ofício de ID 241078506 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente logo abaixo. Certifico ainda, que encaminhei o Edital para conhecimento de terceiros para ser disponibilizado, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário de Justiça Eletrônica - DJE, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, respectivamente, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, INTIMO o(a) CURADOR(A) para imprimir o Edital para conhecimento de terceiros e comprovar a sua publicação, na forma prevista no § 3º do art. 755 do CPC, sob as penas da lei. Deverá ainda imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso e Curatela Definitiva (ID 241073053), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que poderá(ão) realizar também a impressão do mandado de averbação (ID 241127734), que se encontra(m) expedido(s) nos presentes autos, devendo instruir o Mandado com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao Cartório de Registro competente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0718109-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta nos autos a informação de gratuidade de justiça à parte autora. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica o(a) curador(a) intimado(a) a realizar a impressão do Edital de ID nº XXX e providenciar a sua publicação na imprensa local, conforme artigo 755, § 3º,do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, mantenho os autos no aguardo do decurso de prazo em relação ao 1º Edital publicado no DJ-e. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710725-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA MARCELINO, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte devedora para se manifestar acerca da petição de id. 238549195, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, intime-se a parte credora para cumprir a decisão de id. 233622044, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Após, tornem os autos conclusos. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito