Denise Martins Costa
Denise Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 036621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Martins Costa possui 87 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJMS, TJCE, TJMG, TJRJ, STJ, TRF1
Nome:
DENISE MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701292-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PAULA FERNANDA BITTAR GUNDIM APELADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716640-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO VIEIRA DE ASSIS, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto o depósito já efetuado pelo réu. Em complemento à decisão anterior, intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para que cumpra com a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de imposição de multa cominatória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Após atendida a obrigação de fazer, retorne o feito para extinção por satisfação. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004044-35.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004044-35.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KAREN PATRICIA DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE MARTINS COSTA - DF36621-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004044-35.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Juízo de retratação em Apelação e remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos de ação, em que se busca o fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ou seu genérico, para tratamento de para tratamento de Amiotrofia Espinhal (AME), tipo III. Em suas razões recursais, sustenta a União Federal alega que a recomendação inicial da CONITEC é no sentido de incorporação do fármaco SPINRAZA (NUSINERSENA) apenas para tratamento da AME tipo 1 e, ainda assim, mediante reavaliação em 3 (três) anos. Afirma, desse modo, que a incorporação recomendada pela CONITEC não abrange o quadro clínico da autora, que é AME tipo 3. Argumenta que somente cabe ao SUS o fornecimento de medicamentos que constam em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do SUS, ou em listas de medicamentos da União, Estados e Municípios. Defende que não havendo conformação da prestação pleiteada com o protocolo clínico do SUS, deve ser reformada a sentença combatida, pois afronta o que consta expressamente no art. 198 da Carta Magna, regulamentado especialmente pela Lei nº 8.080/1990, que anunciam as diretrizes que orientam a organização do Sistema Único de Saúde – SUS. Sustenta ser inadequada a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada do E. STJ pela Súmula 421 O pedido de liminar foi indeferido. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004044-35.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos de ação, em que se busca o fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ou seu genérico, para tratamento de para tratamento de Amiotrofia Espinhal (AME), tipo III, conforme relatório médico colacionado aos autos (id. 84295401). Este juízo vinha adotando o entendimento de que o fornecimento de medicamento, conforme prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, deveria ser priorizado, de forma a possibilitar o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal de 1988, sobrepondo-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. No entanto, frente à intensa judicialização de demandas relacionadas à área da saúde e a grande importância dos direitos tutelados nesses processos, o Poder Judiciário tem-se debruçado exaustivamente sobre a matéria, a fim de estabelecer parâmetros que possibilitem resguardar os direitos dos jurisdicionados, respeitando as competências de cada Ente Federado. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco/tratamento vindicado, conforme o caso concreto. Seguindo no escopo de uniformizar estes parâmetros e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, nos seguintes termos: Súmula Vinculante n°60: “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”. Súmula Vinculante n°61: “a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Desse modo, ante o efeito vinculante das diretrizes formuladas, torna-se necessária a análise do caso dos autos dentro dos moldes acima estabelecidos. No que tange aos requisitos para concessão do medicamento em si, o Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no âmbito do Tema 6 (RE 566.471), decidiu que a Justiça não pode, como regra, determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do SUS, baseando-se no entendimento de que a política pública de saúde deve ser organizada de forma a garantir eficiência e equidade na distribuição de medicamentos, respeitando as diretrizes da União, Estados e Municípios. Entretanto, excepcionalmente, a justiça poderá conceder o fornecimento de medicamentos não listados no Sistema único de Saúde, desde que o autor da ação comprove, cumulativamente: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível. Ainda, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo. No caso do autos, o autora é portador de doença grave e rara – AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA – TIPO III e, em razão do seu quadro clínico, pleiteia o fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) genérico, conforme relatório médico colacionado aos autos (id. 84295401). Durante a 94ª Reunião, realizada nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2021, a Conitec recomendou a não incorporação do nusinersena para o tratamento de AME 5q tipos II e III (início tardio). Os membros presentes entenderam que não houve argumentação suficiente nas contribuições para alterar a recomendação inicial Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento Risdiplam neste momento processual. Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a eficácia da decisão ora agravada, deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação e remessa necessária e suspendo a eficácia da sentença recorrida. Inverto o ônus da sucumbência, observando à gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004044-35.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1004044-35.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KAREN PATRICIA DE SA EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. TEMA 106 DO STJ. TEMA 1.234 DO STF. TEMA 6 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação e remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos de ação, em que se busca o fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ou seu genérico, para tratamento de para tratamento de Amiotrofia Espinhal (AME), tipo III, conforme indicado no prontuário médico. 2. Nos termos do Tema 6 (RE 566.471/STF), o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é, como regra, indeferido, salvo comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível. 3. No caso do autos, a autora é portadora de doença grave e rara – ATROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA – TIPO III e, em razão do seu quadro clínico, pleiteia o fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA), conforme relatório médico colacionado nos autos (id. 84295401). Durante a 94ª Reunião, realizada nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2021, a Conitec recomendou a não incorporação do nusinersena para o tratamento de AME 5q tipos II e III (início tardio). Os membros presentes entenderam que não houve argumentação suficiente nas contribuições para alterar a recomendação inicial. Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento nusinersena neste momento processual. 4. Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a eficácia da decisão ora agravada, deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. 5. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720276-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724431-17.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA COSTA contra decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS. A decisão de ID 73063788 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio judicial da quantia de R$ 113.588,70. A Agravante peticiona afirmando e demonstrando que, para a compra de apenas uma caixa, o preço é de R$ 159.706,61. É o relatório. Decido. Ante a demonstração de alteração do preço em decorrência do volume da compra, defiro o pedido para autorizar o e. Juízo de de origem a promover o bloqueio de R$ 159.706,61, nos termos da decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal. Publique-se. Intime-se. Brasília. 23 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704867-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARQUES TELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Exequente para junte os autos o comprovante do pagamento das custas referente ao presente cumprimento de sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Co o decurso do prazo sem o devido cumprimento, arquive-se os autos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:07:03. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para, confirmando a tutela de urgência,DECRETAR AINTERDIÇÃO DEFINITIVA de Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE SÔNIA DA CUNHA SÁ RÊGO, brasileira, viúva, pensionista, Carteira de Identidade nº 148.973 MAER e CPF nº 316.431.751-49, nascida em 09/06/1939, natural do Rio de Janeiro, filha de Luiz Antonio da Cunha e Octacilia da Silva Cunha, residente e domiciliada no SHIS QI 23, Conjunto 19, Casa 02, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.660-190e nomear como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) a pessoa de Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE JACQUELINE DA CUNHA SÁ RÊGO PANTAZIS, brasileira, administradora, casada, Carteira de Identidade nº 756.057-SSP/DF e CPF nº 344.099.711-15 (doc. 01), filha de Jack Sá Rêgo e Sônia da Cunha Sá Rêgo, residente e domiciliada no SHIS QL 24, Conjunto 7, Casa 17, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.665-075.