Denise Martins Costa

Denise Martins Costa

Número da OAB: OAB/DF 036621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Martins Costa possui 83 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJMS, TJGO, TJRJ, TRF1, TJCE
Nome: DENISE MARTINS COSTA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INTERDIçãO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Vícios. Apontamento. Ausência. Não conhecimento. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração do agravante em razão da ausência de indicação dos vícios sanáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve indicação de vício passíveis de oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. 4. A mera utilização da palavra omissão, acompanhada de considerações sobre a discordância com o mérito da decisão são incompatíveis com os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são via inadequada para rediscussão do mérito da decisão embragada. A ausência de indicação dos vícios sanáveis torna os embargos de declaração inadmissíveis”. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701460-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ONOFRE MEDEIROS SOBRINHO, VICENCIA ALVES MEDEIROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No curso da instrução, foi arrestada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e deferido o levantamento pelo primeiro requerente do valor correspondente a maio e junho de 2024, no valor de R$33.750,00, conforme decisão id. 199068173 e alvará ao id. 199131638. Na mesma ocasião, constou que o restante deveria ser liberado em favor do réu, conforme id. 199068173. Intimado para informar os dados bancários ao id. 199127941, a parte manifestou-se ao id. 219009675. O ponto controvertido da causa envolve a ocorrência de defeito no serviço (art. 14, I, CDC). As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto ao saldo remanescente do valor arrestado ao id. 198734751, mais acréscimos legais, adotem-se as providências necessárias para a liberação em favor do réu, independentemente de preclusão ou de nova conclusão. Constam dados bancários ao id. 219009675. Devem ser observadas a ordem de conclusão, as eventuais prioridades legais e as conferências a serem realizadas pelo cartório. Após, anote-se a conclusão para sentença. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705964-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA em face do INAS/DF, partes qualificadas nos autos. A autora comunica a interposição de AGI em face das decisões de Id. 239008686 e Id. 139674539, que indeferiram o bloqueio cautelar de valores para assegurar o imediato início da administração do medicamento de que ela necessita, com a consequente intimação ao Hospital DF Star, para que dê início ao tratamento (ID 239923642) Em seguida, junta aos autos a decisão proferida pelo desembargador relator que CONCEDEU a tutela de urgência recursal (ID 240082629) nos seguintes termos: "Isto posto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio imediato da quantia de R$ 113.588,70, nos termos da fundamentação". Em petições de ID 240082628 e 240082632, a autora informa que “em razão de variações alheias a vontade da autora e até mesmo da importadora e pelo o medicamento anteriormente ter sido cotado para o tratamento completo, o valor para a aquisição de uma única caixa, modificou para R$ 156.706,61 conforme orçamento em anexo”. Pede, por essa razão, a alteração do valor do bloqueio deferido na decisão proferida no Agravo de Instrumento 0724431-17.2025.8.07.0000, de R$ 113.588,70 para R$ 156.706,61. Contudo, como a concessão da tutela de urgência foi concedida em grau recursal, foi determinada a juntada da respectiva petição nos autos do AGI (ID 240084601). Consta em ID240217407, o deferimento em sede recursal do bloqueio de R$159.706,61, nos termos da decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal. A autora apresenta nova petição em que requer a transferência dos valores bloqueados para conta direta de empresa importadora do medicamento. Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Em cumprimento à decisão recursal de ID 240082629 e ID240217407, prolatada nos autos do AGI Instrumento 0724431-17.2025.8.07.0000, DETERMINO penhora online por meio de SISBAJUD da quantia de R$159.706,61 na conta do INAS/DF. CUMPRA-SE, com urgência. Em relação ao pedido de transferência direta para conta de empresa importadora do medicamento, tal pedido não foi objeto de análise nestes autos, tampouco em sede recursal. O pedido cautelar visa garantir que o Hospital DF Star promova o tratamento da autora. No caso, não houve pedido de penhora de valores para aquisição direta de medicamento, mas apenas caução para que o hospital promova o tratamento. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de transferência direta para conta do empresa importadora. Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se o prazo de contestação. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Independentemente de preclusão, remetam-se os autos para a tarefa consultar SISBAJUD. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080039-44.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080039-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:CAROLINA DE MORAES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE MARTINS COSTA - DF36621-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1080039-44.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a ordem para determinar a contratação da impetrante, Carolina de Moraes Souza, no cargo de Professora Substituta do Departamento de História da Universidade de Brasília – UnB, afastando a aplicação da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a inexistência de requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, apontando ausência de miserabilidade e incompatibilidade de rendimentos da parte autora. No mérito, alegou que a norma do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 403 da repercussão geral seria plenamente aplicável mesmo quando a nova contratação envolva entidade diversa daquela do contrato anterior, sendo vedada nova admissão temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do vínculo anterior. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1080039-44.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carolina de Moraes Souza em face de ato atribuído à Decana de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília – UnB, visando à contratação da impetrante como Professora Substituta do Departamento de História daquela instituição, após aprovação em processo seletivo. A contratação foi indeferida com fundamento na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, sob o argumento de que a impetrante teria mantido vínculo anterior como professora substituta junto ao Instituto Federal do Mato Grosso. 1. Da gratuidade da justiça A sentença apelada não analisou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Diante da ausência de manifestação expressa do juízo a quo sobre essa matéria, não é possível seu conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Ainda que fosse possível ultrapassar tal obstáculo, observa-se que a apelação não indica elementos concretos que autorizem a reversão de eventual concessão, a qual sequer consta dos autos. Assim, não se conhece da apelação nesse ponto. 2. Do mérito A controvérsia principal reside na interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que estabelece a vedação à recontratação de servidor temporário antes de decorridos 24 meses do término do contrato anterior. No caso em apreço, conforme reconhecido na sentença, o vínculo anterior da impetrante ocorreu junto ao Instituto Federal do Mato Grosso, sendo a nova contratação pretendida junto à Universidade de Brasília – UnB, ou seja, entes distintos da administração pública federal. A jurisprudência deste Tribunal tem firmado entendimento de que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada de forma teleológica, considerando-se a sua finalidade: impedir que a contratação temporária se converta em forma ordinária e contínua de vínculo com o mesmo órgão ou função pública. Tal vedação não incide quando se trata de contratação para cargo diverso ou em órgão distinto, como se dá no presente caso. Nesse sentido: PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). EDITAL N. 001/2020. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS CONTRATANTES DISTINTOS. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária, na qual a segurança foi deferida, determinando ao impetrado que providencie, de forma definitiva, a contratação da impetrante para o cargo de Professora Substituta, Área de Conhecimento Direito Privado. 2. Na sentença, considerou-se: a) a despeito da literalidade do [art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.475/93], a jurisprudência vem admitindo a relativização da referida exigência, quando a celebração do novo contato se der em órgão ou função distinta da anterior; b) o fato de a Impetrante ter tido vínculo de contrato temporário de professora substituta do IFMA, instituição de ensino diversa da demandada, em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, não atrai o óbice previsto no dispositivo legal supratranscrito, que trata de nova contratação pelo mesmo órgão/entidade. 3. A regra do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF-1, REO 1000639-05.2016.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 12/05/2020). 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF1, AC 1058259-60.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 22/03/2022 PAG.)- grifo nosso. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. ÓRGÃOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. 1. A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2. A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3. No caso dos autos, o candidato foi aprovado no processo seletivo para cargo de Professor Substituto de Eletrotécnica Sistemas de Energia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro IFMT, regido pelo Edital nº 22/2021, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professor Substituto na Universidade Federal de Uberlândia UFU, sob o regime da Lei nº 8.745/1993. 4. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.)- grifo nosso. Diante desse cenário, não há como acolher a tese da apelante de aplicação irrestrita e automática da norma legal, especialmente quando não demonstrada a fraude à legislação ou desvio de finalidade administrativa. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1080039-44.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080039-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO: CAROLINA DE MORAES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE MARTINS COSTA - DF36621-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA SUBSTITUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VÍNCULOS COM ÓRGÃOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 visa evitar a perpetuação de vínculos temporários com o mesmo órgão ou função, em desvio à regra do concurso público. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF1, AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.). 3. No caso dos autos, a impetrante foi anteriormente contratada por instituição diversa (IFMT), não havendo óbice legal à sua admissão pela Universidade de Brasília – UnB. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713669-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA COSTA MELO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:08:13. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0810872-17.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Homologo a desistência da ação manifestada pelos Autores no ID 201521497. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701292-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PAULA FERNANDA BITTAR GUNDIM APELADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
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