Fabricio Jose Klein

Fabricio Jose Klein

Número da OAB: OAB/DF 036733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Jose Klein possui 194 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJCE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 194
Tribunais: TRF1, TRF2, TJCE, TJMG, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJBA, TRF5, TRF4, TRF6
Nome: FABRICIO JOSE KLEIN

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074369-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. T. A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARDOSO GARCIA - RS130388 e FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 REU: U. F. (. N. Destinatários: S. T. A. FABRICIO JOSE KLEIN - (OAB: DF36733) GABRIEL CARDOSO GARCIA - (OAB: RS130388) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROC. N. 1033163-90.2022.4.01.3500 EMBARGANTE: WALDIR ATAIDE FILHO SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos por WALDIR ATAIDE FILHO, ao argumento de ter havido omissão na sentença proferida. Alega o Embargante, em síntese, que: a) este Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela provisória anteriormente deferida; b) contudo, não foram analisados os demais documentos médicos anexados aos autos, que comprovam que o embargante recebeu o diagnóstico de insuficiência mitral grave e foi submetido a procedimento cirúrgico com risco muito alto; c) a Perita designada nos autos deixou de considerar a legislação pertinente e sobretudo a Súmula 627 do STJ, tornando assim imprestável seu labor; d) não houve análise ou sequer menção à Súmula 627, razão por que a decisão incorre em mais uma omissão (art. 489, § 1º, VI, do CPC), na medida em que não justificou o porquê deixou de aplicar a Súmula 627 do STJ (e também, a propósito, a Súmula 598), cuja incidência é cogente in casu; e) considerando que a Perícia Judicial atesta a incurabilidade da doença do Autor, cabe ao Magistrado esclarecer por que não considera o quadro clínico dos autos como cardiopatia grave, tendo em vista que mesmo nos casos em que a doença foi tratada e não apresenta mais sintomas é assegurado, nos termos da jurisprudência pátria (sobretudo do STJ), o direito à isenção. A União apresentou contrarrazões e alegou a inexistência do vício apontado pelo Embargante, afirmando que os embargos de declaração não se prestam à finalidade pretendida, que deverá ser alcançada manejando-se o recurso próprio. Decido. Embargos tempestivos, mas não merecem ser providos. Com efeito, o julgado revela o entendimento deste Juízo a respeito da matéria, não havendo falar em omissão. Assinale-se que a sentença não se limitou a adotar a conclusão inicial da perícia, pura e simplesmente. Com efeito, ante o inconformismo da parte quanto ao resultado do laudo pericial, a ilustre Perita foi instada a esclarecer determinados pontos, tendo reiterado que a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Afirmou ainda que não é o aspecto da imprevisibilidade que caracteriza a cardiopatia como grave, uma vez que todas as doenças cardiovasculares podem apresentar mortes súbitas ou falência miocárdica. No que diz respeito à aplicação da Súmula 627 do STJ, vê-se que, no caso, afirmou a Perita que o Autor não é nem foi (em período anterior à perícia) portador de cardiopatia grave, visto que não houve alteração da doença. Sem falar que a "incurabilidade" não se confunde com a "gravidade" da doença. Portanto, não é o caso de aplicação da referida súmula. Na verdade, o que o Embargante deseja é modificar o julgado, que não lhe foi favorável. Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071422-55.2023.4.06.3800/MG AUTOR : VILMA APARECIDA FILGUEIRAS RUELA ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ATO ORDINATÓRIO ​ Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022, expede-se Nota de Secretaria para: Conceder vista à parte autora para que junte aos autos a informação requerida pela UNIÃO no evento 54. Prazo : 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025 Assinado digitalmente. ​
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5303138-12.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NADIA BEATRIS TOMASEL LORENZATO ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARDOSO GARCIA (OAB RS130388) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADIA BEATRIS TOMASEL LORENZATO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028747-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARDOSO GARCIA - RS130388 e FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência e evidência, proposta por CLAUDIO HENRIQUE CORREIA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de paralisia irreversível e incapacitante, bem como a condenação da ré a restituir o indébito tributário. A parte autora alega que recebe proventos de aposentadoria desde 22/05/2017, sendo portador de paralisia irreversível e incapacitante em decorrência da amputação traumática de membro inferior, entendendo fazer jus à isenção de seus proventos. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante do recolhimento de custas (id2125675881). Decisão posterga análise das tutelas antecipadas (id2129211793). Contestação da União Federal (id2139491439). Impugnação à contestação (id2152442894). Decisão determina a realização de prova pericial (id2159923226). Quesitos da União Federal (id2163139059). Quesitos da parte autora (id2174176878). Laudo médico pericial (id2183210161). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui paralisia irreversível e incapacitante, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu). No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Preliminar (...) 2. Os laudos/relatórios médicos comprovam que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante desde 2004, tendo, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, bem como a repetição do indébito nos anos de 2007, 2008 e 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598). 4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 0012378-83.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2020 PAG.) (grifo meu). Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, aponta que a parte autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante (amputação traumática do membro inferior direito - CID S88 - quesitos I e III), desde 24/02/1979 (quesito IV), de caráter permanente e não reversível (quesito V), fazendo jus à isenção prevista em lei. Desse modo, comprovado o início da aposentadoria da parte autora na data de 22/05/2017 (id2152443005) e o laudo pericial indicando o início da doença anterior ao benefício, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da inatividade. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data da inatividade (22/05/2017). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000624-37.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE : SONIA LUCIA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ATO ORDINATÓRIO Para fins de cumprimento da sentença do evento 51, SENT1 , intima-se por este ato a parte exequente, conforme abaixo: "(...) Após, havendo obrigação de pagar, intime-se o exequente para que, na forma do art. 534, do CPC/15, elabore os cálculos, no prazo de 10 dias, considerando, se for o caso, os honorários sucumbenciais, para efeito de expedição da requisição de pagamento. Cumprido, dê-se vista à parte executada, no prazo de 30 dias (art. 535, do CPC/15) . Havendo impugnação aos cálculos apresentados, deverá a executada, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Nesse caso, voltem os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação no prazo estabelecido ou havendo impugnação sem que a executada apresente o valor que reputa correto, cadastre(m)-se o(s) RPV(s), dando-se vista às partes, no prazo de 10 dias. Nada impugnado, envie(m)-se o(s) RPV(s). Suspenda-se o processo até o(s) depósito(s). Com o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que compareça(m) à CEF ou Banco do Brasil portando CPF, identidade e comprovante de residência, para saque(s) do valor(es). Havendo obrigação de fazer, intime-se para cumprimento no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte vencedora para ciência, no prazo de 10 dias. Nas hipóteses de obrigação de pagar e de fazer, intimada a parte autora para saque e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva. Publicado eletronicamente. Intimem-se".
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