Eleonora Aparecida Vasconcelos Santana
Eleonora Aparecida Vasconcelos Santana
Número da OAB:
OAB/DF 036823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eleonora Aparecida Vasconcelos Santana possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJGO, TJDFT, TJCE
Nome:
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004361-18.2008.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON LIMA CAMARCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO HILARIO VAZ - DF13834, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172, SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782 e ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823 Destinatários: GILSON LIMA CAMARCO ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - (OAB: DF36823) ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - (OAB: DF22782) SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - (OAB: GO11020) ADRIANO SOARES BRANQUINHO - (OAB: DF19172) PAULO SERGIO HILARIO VAZ - (OAB: DF13834) FINALIDADE: Intimar do trânsito em julgado da ação na instância superior.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 09/07/2025 a 16/07/2025 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Julho de 2025 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 09/07/2025 a 16/07/2025 na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491660-50.2025.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS9ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESPÓLIO DE OSCAR RAUL CORREIAAGRAVADO: CONDOMÍNIO CHALES DE CALDAS NOVAS QUADRA 3A DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR RAUL CORREIA contra a decisão (mov. 64 – proc. originário nº 5684731-56.2021.8.09.0024) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO CHALES DE CALDAS NOVAS QUADRA 3A, ora agravado. O exequente/agravado postulou o pagamento de taxas de condomínio do período de 05/12/2017 a 05/12/2021. O agravante/executado apresentou impugnação à penhora, argumentando ser ilegal o bloqueio de patrimônio que constitui objeto de inventário judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (n° 0009276-88.1988.8.07.0007). Sobreveio a decisão agravada, assentada neste termos (mov. 64): (…) “No caso em tela, ausente o interesse do exequente em habilitar seu crédito no inventário, e considerando que a habilitação é opcional, não há óbice ao regular prosseguimento da ação executiva, com a constrição de bens e ativos financeiros em nome do Espólio devedor. Isto é, a existência de inventário em curso não impede, por si só, a prática de atos de constrição judicial, inclusive penhora, desde que respeitada a destinação e o processamento legal dos bens no inventário. No ponto, cabe pontuar que a impugnação não nenhuma comprovação de que os valores constritos possuem natureza alimentar, impenhorável por disposição legal, ou que estejam afetados à satisfação de débitos tributários ou trabalhistas prioritários. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 56. Por conseguinte, converto as indisponibilidades de valores em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais.Advirto que, caso as contas apontadas para transferência sejam de titularidade dos advogados da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Lado outro, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois a simples pendência de julgamento de recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC) e não foi requerida ou deferida medida cautelar nesse sentido. Prosseguindo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar continuidade à execução, com atualização do valor do débito e a indicação de bens passíveis a penhora.” (…) O executado interpôs agravo de instrumento e, nas razões recursais, alega que “ainda que a r. decisão tenha se apoiado na previsão contida no art. 642 do CPC – que, de fato, confere ao credor a faculdade de optar entre promover a execução contra o espólio ou habilitar seu crédito nos autos do inventário –, tal prerrogativa não afasta, em hipótese alguma, a necessária observância da ordem legal de pagamento dos credores, tampouco autoriza a adoção de medidas expropriatórias à margem do juízo sucessório”. Afirma que, até que se concretize a partilha, “os bens que compõem o espólio não podem ser alienados ou onerados de maneira isolada, permanecendo sob a administração do inventariante”. Assevera que “admitir a expropriação do montante bloqueado equivaleria a ignorar a existência de débitos de natureza tributária atribuídos ao AGRAVANTE, os quais detêm privilégio na ordem de pagamento”. Argumenta que deve ser “decretada a imediata suspensão do processo, seja até o julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do AGI n. 5782413-06.2024.8.09.0024, seja até a finalização da partilha nos autos do inventário n. 0009276-88.1988.8.07.0007”. Postula a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento “para determinar (i) a desconstituição da penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD, com a consequente transferência integral dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao inventário n. 0009276-88.1988.8.07.0007; e (ii) a suspensão da execução até o julgamento definitivo do Recurso Especial n 5782413-06.2024.8.09.0024 ou até finalização da partilha nos autos do inventário”. Preparo efetivado. É o relatório. Decido. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juiz condutor do feito sua decisão, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano. In casu, numa análise não exauriente das razões expostas e dos documentos que formam o instrumento, verifica-se que não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. A probabilidade do direito não está presente pois, a priori, em conformidade com o caput do art. 642 do CPC, para receber o seu crédito, o credor do espólio pode postular habilitação de crédito nos autos do inventário ou optar por ajuizar ação autônoma. Além disso, o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC). Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Nessa confluência, recebo o presente agravo de instrumento e INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO . Comunique-se o juízo a quo a respeito do indeferimento da cautela. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora (3)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005752-86.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 RÉU: XIVIL TRANSPORTES EIRELI CPF: 33.169.355/0001-68 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de débito atualizada. Após, conclusos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEm virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado. Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707134-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAELLE RESENDE TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente a trazer aos autos, em cinco dias, comprovante de recolhimento das custas do cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 08:50:14. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Dê-se ciência as partes sobre o cumprimento do alvará juntado no evento n°144.. Posse, 18 de junho de 2025 Escrivã/Escrevente Assinado Digitalmente - Vide Rodapé