Marco Philippo Moreira Pacheco
Marco Philippo Moreira Pacheco
Número da OAB:
OAB/DF 036959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Philippo Moreira Pacheco possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729122-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME, PAULO CEZAR NAYA REPRESENTANTE LEGAL: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES, GUSTAVO BIANGULO LACERDA CHAVES DESPACHO Antes de apreciar o(s) pedido(s) retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959-A, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BENEDITINOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959-A, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A O processo nº 0061891-80.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
-
Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - G SENTENÇA Processo: 1022339-58.2022.8.11.0041 AUTOR: ESPECIFARMA COM DE MEDICAMENTOS E PRO HOSPITALARES LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por ESPECIFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento nos arts. 526 do Código Civil e 785 do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte autora postula o recebimento da quantia de R$ 116.200,00 (cento e dezesseis mil e duzentos reais), referente ao fornecimento de medicamentos destinados à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, objeto do Pregão Eletrônico nº 011/2016 e Ata de Registro de Preços nº 003/2016/SES. Consta dos autos que a autora emitiu a Nota Fiscal nº 000.087.548 (documento juntado aos autos), no valor acima mencionado, em 30/06/2017, tendo realizado a entrega do produto (Calcitriol 0,25 mcg) em 13/07/2017, conforme consta dos comprovantes de entrega e processos de liquidação administrativa anexados à inicial (documentos DOC. 05 e DOC. 06). Sustenta que, apesar da efetiva entrega e recebimento dos medicamentos, reconhecidos inclusive pelas liquidações de despesa abertas em 2017 e 2018, não houve pagamento por parte do demandado. Alega, ainda, que tentou solução administrativa, inclusive por contato direto com o setor financeiro da Secretaria de Saúde, sem resposta efetiva, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. A inicial foi recebida e determinou a citação do demandado (Id. 91919514). O requerido apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ausência de liquidação definitiva e a pendência de certidões fiscais, alegando não estarem preenchidos todos os requisitos administrativos para o pagamento (id. 94704420). A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos iniciais e destacando a regularidade da documentação apresentada (id 101889150). É o relato necessário. Decido. A controvérsia nos autos é eminentemente de direito, pois não se discute a efetiva entrega do produto nem a validade do documento fiscal. A parte autora demonstrou satisfatoriamente a existência da relação contratual e a entrega do material, sendo certo que a Administração não negou a prestação do serviço, limitando-se a alegar falhas formais relativas ao procedimento de liquidação e à apresentação de certidões. O fornecimento do medicamento encontra respaldo no documento fiscal acostado, e a entrega foi corroborada por comprovantes administrativos e pela abertura de processos de liquidação no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde. Dessa forma, a Administração recebeu o produto, utilizou-o, e não efetivou o pagamento. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, aplicável inclusive às relações envolvendo o Poder Público. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO . DESNECESSIDADE. PROVA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVA À SACIEDADE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . - É preclara a orientação, tanto no âmbito do STJ quanto no deste Tribunal, de que se devidamente comprovada a prestação de serviços em favor de ente público, ausente má-fé do prestador, é devido o pagamento, desimportando ausência de empenho, a fim de se evitar o enriquecimento sem justa causa da administração pública.- Caso em que ficou comprovada a prestação dos serviços discriminados nas ordens de serviço, de modo que devido o seu pagamento, mesmo que haja eventual irregularidade na contratação; entendimento em sentido contrário acarretaria no enriquecimento sem justa causa da administração pública, o que não pode ser tolerado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025703320198210005, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50025703320198210005 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Acresça-se que o art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64 prevê expressamente que a liquidação da despesa poderá se dar com base nos comprovantes da entrega do material, sendo suficiente para configurar a obrigação de pagamento. Logo, a negativa de quitação após o recebimento dos produtos configura comportamento contraditório e ofende a boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, além de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No que tange à prescrição, observo que a entrega dos medicamentos ocorreu em 13/07/2017, e a presente demanda foi ajuizada em 17/06/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, não há que se falar em prescrição, estando a pretensão devidamente amparada temporalmente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento da quantia de R$ 116.200,00 (cento e dezesseis mil e duzentos reais), atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de emissão da nota fiscal (30/06/2017) e acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do inadimplemento, conforme fundamentação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724082-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para suprimir o sigilo das petições e documentos sob id. 235544532, 233926896, 231618969 e 229764527. A respeito do pedido de penhora de direitos hereditários, intime-se a parte autora para que informe se houve habilitação do executado CARLOS ALBERTO CHAVES nos inventários, uma vez que a escritura pública sob id. 229764532 menciona que tal providência seria necessária para fins de perfectibilizar a cessão ocorrida. Deverá, ainda, demonstrar a existência de crédito no processo nº 0701533-51.2018.8.07.0001 em favor do segundo réu. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventual crédito do devedor BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA no rosto dos autos indicados pelo credor, no valor de R$ 1.205.286,27. Oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019. Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:15:25. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação fixada em desfavor de JOSE OLÍMPIO DE OLIVEIRA e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme requerido no ID 240849577. Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5151995-97.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA, regularmente representada, interpõe agravo interno (mov. 292), da decisão vista na mov. 288, que negou seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1305 do STF. Em suas razões, o agravante, pontua que: “[…] O ilmo. Desembargador 1º Vice-Presidente procedeu, então, à reanálise dos autos e proferiu novo acórdão, no qual modificou a fundamentação anteriormente adotada, negando seguimento ao recurso extraordinário e ao respectivo agravo. 21. Contudo, o procedimento foi realizado de forma indevida, além de diversas questões não terem sido apreciadas, razão pela qual as ora Agravantes vêm demonstrar o equívoco da decisão. Eis a síntese do necessário.” (mov. 292, p. 8). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência, para reformar a decisão hostilizada, para o fim de reconhecer “a dissonância do presente caso com o Tema 1.305 do STF[…]” (mov. 292, p. 20) Preparo dobrado visto na (mov. 299). Contrarrazões apresentadas na mov. 225, pelo desprovimento do recurso e condenação dos recorrentes em multa prevista no art. 1.021, do CPC. É o relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Com efeito, o fundamento legal sobre o qual o agravante sustenta seu recurso (art. 1.021, do CPC) não se aplica à casuística. Como cediço, a Lei nº 13.256/2016 introduziu no Código de Processo Civil, a competência dos Presidentes e Vice-Presidentes dos tribunais, para o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, sendo o juízo positivo irrecorrível, e, o juízo negativo, recorrível, mas, nem sempre, pela mesma via impugnativa. Convém lembrar, o agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, somente é cabível se o fundamento da inadmissão do recurso consistir na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou regime de recursos repetitivos, sem a possibilidade, portanto, de o caso aportar nos tribunais superiores. Em outro lado, segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, da decisão que inadmite recurso constitucional por óbice sumular ou outras hipóteses, cabível é o agravo para a respectiva Corte Superior. Desse modo, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o Agravo, nos moldes do citado art. 1.042, do CPC, figurando erro grosseiro a interposição de outro recurso a tal finalidade. Neste sentido, o ensino doutrinário de Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, p. 1.516/1.518, 19ª ed. do ano de 2016, citado por Daniel Amorim Assunção Neves, acerca do “Novo Código de Processo Civil Comentado – Artigo por Artigo” (2016): “Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice- Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’).” Por esse prisma, a interposição de qualquer recurso posterior ao recurso interposto contra o primeiro juízo de admissibilidade não pode ser manejado à guisa de preclusão, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade ou violação a princípio da colegialidade. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O agravante ofereceu Petição contra acórdão da Terceira Turma do STJ que aplicou a Súmula n. 182/STJ. 2. A interposição de petição sem previsão legal contra acórdão que julga o agravo interno é manifestamente incabível e configura erro grosseiro, motivo por que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo não conhecido. (PET no AgInt no AREsp n. 2.477.150/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Sob tais premissas, a interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC) contra decisão proferida em sede de agravo (art. 1.042, CPC – mov. 225) contra decisão que, atendendo ao comando do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 1.305, da sistemática da repercussão geral, configura erro grosseiro, conquanto não prevista no ordenamento jurídico, o que afasta qualquer dúvida objetiva apta à aplicação do princípio da fungibilidade. Destarte, o não conhecimento deste agravo interno é medida imperativa por falta de previsão legal, ficando a parte agravante advertida de que, caso interponha novo recurso incabível, com os mesmos argumentos, poderá ser apenada na forma da lei, conforme previsto no art. 1.021, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa imediata e devolução dos autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/3
Página 1 de 4
Próxima