Marco Philippo Moreira Pacheco

Marco Philippo Moreira Pacheco

Número da OAB: OAB/DF 036959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJMT, TJMG
Nome: MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5254944-68.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. (MATRIZ) E DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. (FILIAL) AGRAVADO   : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO   Distribuidora Tabocão Ltda. (Matriz) e Distribuidora Tabocão Ltda. (Filial), regularmente representadas, na mov. 104, interpuseram recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão de mov.. 94, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEGE. ADICIONAL SOBRE A ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) DE 2% (DOIS POR CENTO). LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCURSO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O Código Tributário Estadual de Goiás foi atualizado pela Lei estadual n°. 19.925/2017, que dispõe sobre a aplicação do acréscimo percentual de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, incidente sobre as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), a fim de angariar recursos para a manutenção do fundo de proteção social goiano. 2. A norma prevista no § 1º do art. 82 do ADCT não exige lei complementar para a criação e a instituição dos Fundos de Combate à Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios 3. Cabível a incidência do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações envolvendo Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), para manutenção do programa social PROTEGE, em consonância com a Lei estadual nº.19.925/2017. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança 5. O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte. 6. O vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade do veículo normativo introdutor de uma nova exigência é o pressuposto para que se declare o direito à devolução de valores pagos pela via da compensação. REMESSA NECESSÁRIA E PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.”   Inadmitido o recurso pelo óbice da Súmula 280 do STF (mov. 123), foi processado agravo para o STF (mov. 130).   Na decisão inserida na mov. 147, arq. 01, pp. 28/29, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para observância do disposto no art. 1.030, I a III, do CPC, por entender que a matéria versada no recurso extraordinário corresponde ao Tema 1.305 (RE 592152/SE), em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral.   Na mov. 178, atendendo à ordem exarada pela Suprema Corte, o órgão fracionário manteve o entendimento anteriormente adotado, nos termos da ementa do acórdão que se vê na mov. 178:   “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL AO FUNDO PROTEGE GOIÁS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 1.305 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Excelso Pretório, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.305 (RE 592.152), assentou a tese de que “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. 2. Na espécie, cabível a incidência do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações envolvendo Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), para manutenção do programa social PROTEGE, em consonância com a Lei estadual nº.19.925/2017, de modo que o acórdão proferido encontra-se em conformidade com a tese firmada, impondo-se a sua confirmação. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.”   É o relatório. Decido.   Com efeito, verifica-se que o STF, ao julgar o Tema 1.305 (RE n. 592.152/SE1) da sistemática da repercussão geral, no que diz respeito à : “Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003. ”, assim decidiu:   "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal. III. Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. IV – Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza." (STF, Plenário, ARE-RG n. 592152/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 03/07/2024).   Pois bem, tendo em vista o julgamento do recurso por aquela Corte Suprema, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (RE n. 592.152/SE – Tema 1.3052), e considerando que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com o que decidido pelo STF, não há como conferir trânsito ao agravo e ao recurso extraordinário, conforme inteligência do art. 1.030, I, "a", do CPC.   Isto posto, nego seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 1.305 do STF.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA             1º Vice-Presidente   7/2 _________________ 1Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 24, §3°, da Constituição Federal e dos arts. 2º; e 4º, da Emenda Constitucional n. 42/2003, a constitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 que convalidou a majoração de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Sergipe, instituída pela Lei Estadual n° 4.731/2003 e Decretos Estaduais n 21.600 e 21.645/2003, em desconformidade com os critérios preconizados na Emenda Constitucional 31/2000. 2Tema 1305: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza."                                                            RECURSO ESPECIAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5254944-68.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. (MATRIZ) E DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. (FILIAL) RECORRIDO       : ESTADO DE GOIÁS   DECISÃO   Distribuidora Tabocão Ltda. (Matriz) e Distribuidora Tabocão Ltda. (Filial), regularmente representadas, na mov. 186, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão de mov. 178, proferido em sede de juízo de conformidade, nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL AO FUNDO PROTEGE GOIÁS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 1.305 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Excelso Pretório, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.305 (RE 592.152), assentou a tese de que “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. 2. Na espécie, cabível a incidência do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações envolvendo Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), para manutenção do programa social PROTEGE, em consonância com a Lei estadual nº.19.925/2017, de modo que o acórdão proferido encontra-se em conformidade com a tese firmada, impondo-se a sua confirmação. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.”   Nas razões, as recorrentes alegam, em suma, violação dos arts. 927, § 1º, do Código de Processo Civil, 2º, §1º, 12, I e II, e 32-A da Lei Complementar nº 87/1996.   Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo recolhido (mov. 186).   Contrarrazões vistas na mov. 196, arq. 2, em que se requer a inadmissão do recurso.   A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 200).   É o relatório. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, uma vez que o entendimento lançado no acórdão fustigado, no sentido de que “a incidência do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações envolvendo Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), para manutenção do programa social PROTEGE, em consonância com a Lei estadual nº.19.925/2017”, está em consonância com a tese firmada pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (Tema 13051-RE 592.152 /SE), de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.   Isto posto, nego seguimento ao recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                    1º Vice-Presidente 7/2 ___________________ 1“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. ”                                                                              RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5254944-68.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. (MATRIZ) E DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. (FILIAL) RECORRIDO      : ESTADO DE GOIÁS   DECISÃO   Distribuidora Tabocão Ltda. (Matriz) e Distribuidora Tabocão Ltda. (Filial), regularmente representadas, na mov. 187, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão de mov. 178, proferido em sede de juízo de conformidade, nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL AO FUNDO PROTEGE GOIÁS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 1.305 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Excelso Pretório, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.305 (RE 592.152), assentou a tese de que “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. 2. Na espécie, cabível a incidência do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações envolvendo Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), para manutenção do programa social PROTEGE, em consonância com a Lei estadual nº.19.925/2017, de modo que o acórdão proferido encontra-se em conformidade com a tese firmada, impondo-se a sua confirmação. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.”   Nas razões recursais, alegam as recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 11, caput, 25, caput, e 165, § 9º, II, da Constituição Federal, e 82, § 1º, do ADCT.   Preparo recolhido (mov. 187).   Contrarrazões vistas na mov. 196, arq. 1, em que se requer a inadmissão do recurso.   A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 200).   Eis o relato do essencial. Decido.   Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso.   Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais.   De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, uma vez que o entendimento lançado no acórdão fustigado, no sentido de que “a incidência do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações envolvendo Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), para manutenção do programa social PROTEGE, em consonância com a Lei estadual nº.19.925/2017”, está em consonância com a tese firmada pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (Tema 13051-RE 592.152 /SE), de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.   Isto posto, nego seguimento ao recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                    1º Vice-Presidente 7/2 ___________________ Tema 1305: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRECLUSÃO. REJEITADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte executada contra sentença a qual extinguiu a execução pelo reconhecimento de quitação da dívida. A apelante sustenta, em suma, a necessidade de revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial antes da extinção do feito, pois haveria levantamento de quantia superior à devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há falta de interesse processual; (ii) se houve preclusão quanto à matéria suscitada na apelação; e (iii) se a sentença deveria ter sido precedida de remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de falta de interesse de agir – rejeitada. O interesse de agir pode ser conceituado através do binômio necessidade/utilidade e ainda da adequação da via eleita. Onde a necessidade é traduzida na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e a utilidade significa que o processo deve propiciar algum proveito ao demandante. 3.1. No caso, o benefício do eventual provimento jurisdicional está na devolução de parte do valor exorbitante levantado pelo exequente. Não há dúvida da utilidade do recurso, posto que o pedido da apelação é de reforma da sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos ao comando judicial a apurar o real valor a ser restituído à parte executada, com juros e correções. 4. Preliminar de preclusão – rejeitada. O objeto da apelação é a correta execução da decisão preclusa, e não sua reforma, para ser feita a remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos. 5. Embora o exequente tenha alegado que houve quitação do débito, os autos não foram remetidos à contadoria judicial para efetuar os cálculos de eventual levantamento a maior de valores. 5.1. Deve ser dado cumprimento à coisa julgada, adequando o valor da execução ao reconhecido como efetivamente devido pelo título executivo judicial. 6. Jurisprudência do TJDFT reconhece a necessidade de revisão dos cálculos para evitar enriquecimento indevido do exequente em caso de levantamento a maior, mesmo após trânsito em julgado: “[...] 2. Os exequentes levantaram quantidade considerável de dinheiro que se encontrava depositada pela executada em conta à disposição do juízo, sem que este saque tenha sido considerado nas contas da contadoria judicial homologadas pelo juízo singular. Dessa forma, a desconsideração de um fato documentado nos autos no momento de realizar o cálculo e o não abatimento dos valores levantados pelos exequentes na conta do montante global devido caracterizou a ocorrência de erro material. Tal solução, ademais, nada mais faz do que adequar o valor da execução ao reconhecido como efetivamente devido pelo título executivo judicial, prestando expressiva homenagem à coisa julgada. 3. Agravo provido.” (20160020391092AGI, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 13/07/2017.) 7. Diante da ausência de revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial antes da extinção da execução, a sentença deve ser cassada para garantir a correta adequação do valor devido. 8. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial. Tese de julgamento: “1. Deve ser assegurada a correta adequação dos cálculos antes da extinção da execução, evitando enriquecimento indevido”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 505, 507, 924, II, 925. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento 20160020391092AGI, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe 13/07/2017; TJDFT, Apelação Cível 20040150016553APC, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJe 03/03/2005.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724081-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Tendo em conta o teor da petição de ID 236231073, fica desconstituída a penhora no rosto dos autos do processo n. 0713028-53.2022.8.07.0001. Expeça-se ofício, em resposta ao de ID 233196446, informando que não há interesse na penhora no rosto dos autos n. 0713028-53.2022.8.07.0001. Ao exequente para que promova o andamento do feito em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:09:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO DE RECURSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. CASSAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração por suposta ausência de omissão quanto à preclusão da discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios e à suspensão da execução até o trânsito em julgado do recurso especial interposto no agravo de instrumento n. 0736773-65.2022.8.07.0000. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há perda superveniente de objeto do presente agravo, em razão da apreciação das mesmas questões no julgamento do agravo de instrumento n. 0721540-91.2023.8.07.0000; (ii) analisar se houve perda do objeto do agravo de instrumento n. 0721540-91.2023.8.07.0000; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do juízo de origem quanto à análise dos pedidos de suspensão do cumprimento da sentença e da apreciação de ofício da matéria relativa aos juros de mora. III. Razões de decidir 3. O julgamento do agravo de instrumento n. 0721540-91.2023.8.07.0000, pela 4ª Turma Cível, não analisou as questões discutidas no presente recurso (prejudicialidade externa do recurso especial interposto no AGI n. 0736773-65.2022.8.07.0000 e alegação de que o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública), de modo que não há que se falar em perda superveniente do objeto recursal. 4. O Relator do AGI n. 0721540-91.2023.8.07.0000 rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto recursal, não cabendo ao relator de agravo de instrumento diverso reanalisá-la. 5. Se a decisão impugnada não se manifestou sobre as questões suscitadas na primeira instância, deve ser acolhida a preliminar de nulidade, a fim de cassar o pronunciamento e determinar a apreciação expressa da matéria na origem (CF/88 93 IX; CPC/2015 489 § 1º IV). IV. Dispositivo 6. Rejeitou-se a preliminar de perda do objeto e deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. Julgou-se prejudicado o agravo interno. ______ Dispositivos relevantes citados: CF 93 IX; CPC 489 §1 IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1817540, 07415748720238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1761370, 07262999820238070000, Relator(a): RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o requerimento do Município réu, à fl. 1065, de pagamento dos honorários periciais ao final do processo, não havendo motivo para tanto, considerando-se não ser plausível presumir que aquele ente público não possua condições financeiras para pagamento, na atualidade, dos honorários periciais no valor homologado conforme a decisão à fl. 1052. Portanto, intime-se o Município réu para cumprir o que foi determinado no terceiro parágrafo da decisão à fl. 1052, trazendo a este feito comprovante de depósito judicial dos honorários periciais homologados, no derradeiro prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado às fls. 1083/1096.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0744529-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme se deflui do petitório de ID 237791395, pelo que requereram a suspensão do feito até o cumprimento do ajuste. Assim, sem prejuízo ao prazo de ID 237671315, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo em face do primeiro executado CLEIBER ANTÔNIO DE SOUZA, pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15.07.2025. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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