Marco Philippo Moreira Pacheco

Marco Philippo Moreira Pacheco

Número da OAB: OAB/DF 036959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Philippo Moreira Pacheco possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO, TJRJ, TRF1, TJMT
Nome: MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da penhora no rosto dos autos (ID 235513054), em desfavor da exequente, no importe de R$ 1.205.286,27, determinada no processo nº 0707678-84.2022.8.07.0001, da 8ª Vara Cível de Brasília. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da impugnação à avaliação (ID 236955051), sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715672-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que o agravo de instrumento interposto pela exequente (0705615-89.2022.8.07.0000) restou provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o fim de “confirmar o provimento liminar (Id 37319708), que, em antecipação da tutela recursal, reformou a decisão agravada de primeiro grau e determinou a imediata expedição da carta de adjudicação, comando esse já estabelecido pela decisão de Id 121082087 do processo de referência” (grifos acrescidos). Nota-se que, por força da antecipação da tutela recursal concedida no referido recurso, este Juízo determinou a expedição de carta de adjudicação em favor dos credores (ID 132574000), razão pela qual se conclui que a determinação contida no acórdão já foi atendida. A carta foi expedida no ID 132669742 e, a pedido da credora, foi expedido auto de adjudicação (ID 139801440), documento este encaminhado ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, nos termos do ofício de ID 139788334. A exequente comprovou no ID 144930780 o registro da adjudicação na matrícula nº 230.395, conforme certidão de inteiro teor de ID 144930781. A efetivação do registro também foi confirmada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia (ID 145542232). Portanto, a obrigação principal, da qual LAC ENGENHARIA LTDA - ME era credora, foi cumprida. Ademais, observa-se que os advogados da exequente, que também figuram como credores de honorários, firmaram acordo com a devedora (ID 122703987), o qual restou homologado no ID 124586615. Naquela ocasião, este Juízo revogou “a determinação de expedição da carta de adjudicação em relação ao escritório de advocacia exequente, mantendo-a tão somente em relação à exequente LAC ENGENHARIA LTDA”. Entretanto, não há nos autos informação sobre o cumprimento da avença. Assim, antes de extinguir o feito, dê-se ciência às partes acerca do levantamento da suspensão determinada nos IDs 145444212 e 148109534, bem como intimem-se os advogados da exequente para que informem a quitação do acordo homologado no ID 124586615. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a extinção do processo ou adoção das medidas cabíveis. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003311-44.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA CPF: 145.745.938-81 SIMAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME CPF: 12.043.850/0001-56 e outros Intimam-se as partes sobre despacho de id.10456909483. THAMARA ANDRADE DUARTE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724929-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento espontâneo de obrigação. Considerando o depósito efetuado pela parte ré, expeça-se o necessário para se viabilizar a transferência dos valores para a parte autora, na forma requerida na petição de ID 236940229. Após, arquive-se. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:30:03. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0024673-07.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DOS REIS MATHEUS - SP248623, THIAGO NOBRE MAIA - PA20289, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, CARLA VALENTE BRANDAO - GO13267, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA - SP183664, LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - PE28332, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, MARINA HERMETO CORREA - MG75173, FABYO ANDRE VON GRAPP CORREA SANTOS - PA39374, MARCIA GIANNETTO - SP132608, RAFAEL HERZOG ANTONIO - RJ127845, RODRIGO DA FONSECA CHAUVET - RJ149076, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059, CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793, ANA CLAUDIA EGEA MACHADO - SP379394, MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959, LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459, ZANDRA DOMERINA ALCANTARA SA - PA017559, MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560, SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110, RODRIGO NIKOBIN FANELLI - SP349893, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889, ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - PA23406, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586, DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136, CAROLINA MAGALHAES GENTIL SOLYNO - PA20254, DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, MICHEL RODRIGUES VIANA - PA11454-B, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947, ARTHUR SIMAS PINHEIRO - DF48314, MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976, MARIANA COSTA GUIMARAES - PR36785, VANESSA SOARES BORZANI - SP155512, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, BRUNA LICIA PEREIRA MARCHESI - PR69457, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154 e TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF contra ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, objetivando, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos requeridos e no mérito, que este juízo reconheça a prática de atos de improbidade administrativa praticados no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Pará (SESPA), envolvendo recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, especificamente com relação à execução do Pregão de n. 85/2009. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A União manifestou desinteresse em integrar a lide. O processo foi declinado para a Justiça Estadual. A requerida Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento da decisão de declínio, o qual foi provido, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. O Juízo indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens (ID n. 610369373 – pag. 84). O MPF noticiou interposição de agravo de instrumento. Após sucessivas notificações e apresentação de defesas prévias, o Juízo proferiu decisão em que determinou emenda da inicial para adequação da postulação aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/92. O MPF emendou a inicial e manifestou desinteresse na conversão da ação de improbidade em ação civil pública. O Juízo ordenou a citação dos requeridos, adequando o rito à sistemática estabelecida pela Lei 14.230/2021. Nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016192-83.2024.4.01.0000 foi proferida decisão que determinou ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial. Os requeridos pugnaram pela extensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento sobredito a todos os réus. Brevemente relatado. Decido. O Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016192-83.2024.4.01.3900 determinou, in verbis (ID n. 2152482075): “Ante o exposto, deixo de conhecer a pretensão formulada em primeiro plano (extinção da ação de origem em relação à Recorrente) e, quanto ao pleito subsidiário, ratificando a decisão liminar, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de anular a deliberação agravada, e determinar ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial, levando-se em conta a imputação dirigida à Recorrente e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei n° 8.429/92 (art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°)” A fim de cumprir a ordem emanada da instância ad quem, segue decisão a respeito da justa causa para o recebimento da inicial, segundo a sistemática estabelecida pela Lei 14.230/2021. Pois bem. O MPF ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra os requeridos elencados da inicial, tencionando condenação por atos de improbidade administrativa supostamente praticados no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e envolvendo recursos de origem federal. A imputação da inicial tem por fundamento as constatações do Relatório de Demandas Externas 00213.000096/2009-57, da Controladoria Geral da União, referentes ao Pregão n. 85/2009, realizado pela SESPA, especificamente as constatações 3.1.1.32, 3.1.1.33 e 3.1.1.35. Defende o MPF que houve sobrepreço no bojo do referido processo na aquisição de medicamentos excepcionais no exercício de 2009, pois, conforme planilha constante do Relatório da CGU, a Administração aceitou propostas em valor superior ao constante em seu Termo de Referência, resultando em pagamento a maior de R$ 1.660,202,81. Nesse contexto, o MPF defende que os seguintes requeridos praticaram atos de improbidade previsto no Art. 10, inciso V, da Lei 8.429/92, do tipo de importa em dano ao erário, em razão de terem viabilizado a ocorrência de sobrepreço no bojo dos procedimentos de contratação, resultando em recebimento irregular de recursos públicos, nos seguintes moldes: DEICK RODRIGUES QUARESMA (Pregoeiro) MARIA SILVIA MARTINS COMARU LEAL (Secretária Estadual de Saúde). EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 583.759,26. HOSPFAR IND. E COM. DE PROD. HOSP LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 239.248,80; NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 72.857,78; COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 321.138,93; SAD – MED LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 21.196,11. MAJELA HOSPITALAR LTDA (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 161.695,37 EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALARES (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 95.767,49; ATMA PROD. HOSP. LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 142.834,56; PROD. ROCHE QUÍMICO E FARMAC. S.A (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 11.352,96; DHOSP. DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 31.440,96; ELFA PROD FARMAC. E HOSP. LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 106,70; Aponta o MPF, ainda, a ocorrência de superfaturamento na aquisição de medicamentos excepcionais no exercício de 2007, no bojo do mesmo pregão eletrônico, resultando em dano ao erário no importe de R$ 381.296,52, pois em vários itens adquiridos no pregão foram realizados pagamentos por valor acima do determinado pelo Ministério da Saúde, resultando em diferença a maior no valor sobredito, caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa previsto no Art. 10, inciso V, da LIA. Nesse ponto, o parquet aponta, com base no Relatório da CGU, o recebimento a maior de recursos públicos por parte das licitantes COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (R$ 81.225,12), HOSPFAR IND. E COM. DE PROD. HOSP LTDA (R$ 28.871,98), EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (R$ 21.662,22), NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (R$ 158.433,20), SAD – MED LTDA (R$ 24.994,84), DHOSP. DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (R$ 20.274,71) CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO ME-EPP (R$ 6.184,69), REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (R$ 38.365,83) e ELFA PROD FARMAC. E HOSP. LTDA (R$ 282,91), e participação dos requeridos DEICK RODRIGUES QUARESMA (pregoeiro) e MARIA SILVIA MARTINS COMARU LEAL (Secretária Estadual de Saúde). Por fim, o MPF alega que vários medicamentos adquiridos no PE 85/2009 encontravam-se com vida útil restante inferior a 20% de seu prazo de validade, tempo insuficiente a seu pleno consumo, conforme planilha constante no relatório da CGU, sendo que no Termo de Referência relativo ao referido processo de licitação havia expressa previsão em relação à fixação de prazo de validade dos medicamentos a serem adquiridos, resultando dano ao erário de R$ 4.625.663,46. Nesse ponto, aponta o MPF incursão dos requeridos no Art. 10, inciso X, da LIA, da seguinte forma: - ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA, AMIRALDO PERES e ANDREZA CASANOVA VON GRAPP SANTOS e EDNEY MENDES PEREIRA, por terem sido os servidores da SESPA responsáveis pelo recebimento dos medicamentos com prazo de validade menor do que o devido, e consequente prejuízo ao erário nos valores de R$ 274.746,00, R$ 175.921,20, R$ 545.092,21 e R$ 4.625.663,46, respectivamente. - As licitantes CRISTALFARMA (R$ 8.764,50), NORPROD (R$ 931.819,20), SAD – MED LTDA (R$ 146.995,20), HOSPFAR (R$ 293.442,20), ELFA (R$ 1.765,10), EXPRESSA (R$ 758.119,04), HOSP (R$ 119.910,00), PRADO (R$ 107.885,42), REDENTOR (R$ 274.476,00), ROCHE (R$ 133.686,18), JORGE BATISTA & CIA LTDA (R$ 31.239,00), BLAUSIEGEL (R$ 13.287,60), PRODIET (R$ 30.078,07), NOVARTIS (R$ 454.630,95), DROGUISTAS (R$ 1.295.190,00) e ESPECIFARMA (R$ 24.375,00), por terem realizado a venda dos medicamentos sem tempo hábil para utilização. Portanto, a partir do exame da petição inicial e da petição de emenda apresentada pelo MPF, infere-se que a imputação do parquet está fundada nas constatações realizadas pela CGU a partir de auditoria que resultou no Relatório de Demandas Externas 002013.000096/2009/57 (ID n. 610383385 – pag. 21/35), além dos documentos referentes ao processo administrativo 805//2022, processos de pagamento e notas fiscais. Nota-se, assim, que inobstante a complexidade fática da causa de pedir e quantidade significativa de réus, o parquet realizou a individualização das condutas de cada demandado e apontou os elementos probatórios mínimos para subsidiar a imputação da prática de ato de improbidade do tipo que causa dano ao erário, além de ter exposto de forma individualizada o enquadramento legal dos atos de improbidade supostamente praticados. Assim, estão satisfeitos os requisitos dos incisos I e II do § 6º do Art. 17 da LIA. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial e impossibilidade de exercício do contraditório pelos réus, pois a ação de improbidade contém a descrição suficiente e individualizada dos atos de improbidade que alega o MPF, além de estar alicerçada em prova documental suficiente para permitir a prosseguimento da demanda. Assim, sem razão as requeridas quando defendem a rejeição da inicial, pois os autos estão munidos de prova documental que caracteriza indícios suficientes da prática de ato de improbidade, devendo o feito prosseguir para formação da triangulação processual e para conferir às partes o direito de produção de provas, mormente em razão da própria natureza dos fatos que alicerçam a ação (superfaturamento e sobrepreço), questões que podem ser melhor esclarecidas mediante provas ainda não produzidas nos autos. Igualmente, a verificação do elemento subjetivo da conduta ímproba demanda a formação do contraditório e produção de provas, não sendo viável inferir neste momento pela inexistência do elemento subjetivo doloso, sob pena de vulnerar o direito fundamental de produzir provas de suas alegações em relação ao parquet, e portanto, o devido processo legal. Por óbvio, o fato de ter havido arquivamento de inquéritos policiais e improcedência de ações de improbidade que versavam sobre outros procedimentos de licitação com vistas à aquisição de medicamentos em nada aproveita para os fins pretendidos pela requerida EXPRESSA, pois tais inquéritos/ações tiveram causa de pedir diversa da presente demanda. Outrossim, as preliminares/prejudiciais alegadas por alguns requeridos serão enfrentadas oportunamente, após a necessária manifestação do MPF sobre elas, conforme Art. 351 do CPC. Por outro lado, tem razão a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA, pois, de fato, não há atribuição de ato de improbidade em relação a ela, seja na inicial, seja da petição de emenda. Igualmente, nos pedidos de condenação da inicial não há menção da pessoa natural sobredita. O nome da pessoa natural sobredita apenas consta elencado entre os réus da inicial, sem qualquer exposição fática/jurídica de ato de improbidade em seu desfavor ao longo da exordial e da petição de emenda. Assim, impõem-se reconhecer a inexistência de ação em face da requerida sobredita, e portanto, a necessária a exclusão da lide Ante o exposto: I) excluo da lide a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse particular (Art. 485, inciso VI, do CPC). Sem honorários advocatícios.; II)- Determino o prosseguimento do feito em relação as demais requeridos. Ato contínuo, determino o imediato cumprimento do Despacho ID n. 2169919788, nos termos ali definidos, devendo a Secretária providenciar também a citação dos réus NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES e REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, observando os endereços constantes dos expedientes de notificação (caso tenha sido positiva) e nas respectivas defesas prévias, conforme Certidão ID n. 2188094381. Para os réus que já possuem Domicílio Judicial Eletrónico, deve a Secretária proceder à citação por esse meio. (Resolução 455/2022 do CNJ). Preclusas as vias impugnatórias, exclua-se a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA da lide, retificando-se autuação. Registre-se intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0024673-07.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DOS REIS MATHEUS - SP248623, THIAGO NOBRE MAIA - PA20289, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, CARLA VALENTE BRANDAO - GO13267, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA - SP183664, LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - PE28332, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, MARINA HERMETO CORREA - MG75173, FABYO ANDRE VON GRAPP CORREA SANTOS - PA39374, MARCIA GIANNETTO - SP132608, RAFAEL HERZOG ANTONIO - RJ127845, RODRIGO DA FONSECA CHAUVET - RJ149076, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059, CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793, ANA CLAUDIA EGEA MACHADO - SP379394, MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959, LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459, ZANDRA DOMERINA ALCANTARA SA - PA017559, MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560, SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110, RODRIGO NIKOBIN FANELLI - SP349893, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889, ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - PA23406, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586, DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136, CAROLINA MAGALHAES GENTIL SOLYNO - PA20254, DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, MICHEL RODRIGUES VIANA - PA11454-B, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947, ARTHUR SIMAS PINHEIRO - DF48314, MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976, MARIANA COSTA GUIMARAES - PR36785, VANESSA SOARES BORZANI - SP155512, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, BRUNA LICIA PEREIRA MARCHESI - PR69457, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154 e TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF contra ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, objetivando, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos requeridos e no mérito, que este juízo reconheça a prática de atos de improbidade administrativa praticados no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Pará (SESPA), envolvendo recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, especificamente com relação à execução do Pregão de n. 85/2009. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A União manifestou desinteresse em integrar a lide. O processo foi declinado para a Justiça Estadual. A requerida Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento da decisão de declínio, o qual foi provido, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. O Juízo indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens (ID n. 610369373 – pag. 84). O MPF noticiou interposição de agravo de instrumento. Após sucessivas notificações e apresentação de defesas prévias, o Juízo proferiu decisão em que determinou emenda da inicial para adequação da postulação aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/92. O MPF emendou a inicial e manifestou desinteresse na conversão da ação de improbidade em ação civil pública. O Juízo ordenou a citação dos requeridos, adequando o rito à sistemática estabelecida pela Lei 14.230/2021. Nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016192-83.2024.4.01.0000 foi proferida decisão que determinou ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial. Os requeridos pugnaram pela extensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento sobredito a todos os réus. Brevemente relatado. Decido. O Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016192-83.2024.4.01.3900 determinou, in verbis (ID n. 2152482075): “Ante o exposto, deixo de conhecer a pretensão formulada em primeiro plano (extinção da ação de origem em relação à Recorrente) e, quanto ao pleito subsidiário, ratificando a decisão liminar, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de anular a deliberação agravada, e determinar ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial, levando-se em conta a imputação dirigida à Recorrente e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei n° 8.429/92 (art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°)” A fim de cumprir a ordem emanada da instância ad quem, segue decisão a respeito da justa causa para o recebimento da inicial, segundo a sistemática estabelecida pela Lei 14.230/2021. Pois bem. O MPF ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra os requeridos elencados da inicial, tencionando condenação por atos de improbidade administrativa supostamente praticados no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e envolvendo recursos de origem federal. A imputação da inicial tem por fundamento as constatações do Relatório de Demandas Externas 00213.000096/2009-57, da Controladoria Geral da União, referentes ao Pregão n. 85/2009, realizado pela SESPA, especificamente as constatações 3.1.1.32, 3.1.1.33 e 3.1.1.35. Defende o MPF que houve sobrepreço no bojo do referido processo na aquisição de medicamentos excepcionais no exercício de 2009, pois, conforme planilha constante do Relatório da CGU, a Administração aceitou propostas em valor superior ao constante em seu Termo de Referência, resultando em pagamento a maior de R$ 1.660,202,81. Nesse contexto, o MPF defende que os seguintes requeridos praticaram atos de improbidade previsto no Art. 10, inciso V, da Lei 8.429/92, do tipo de importa em dano ao erário, em razão de terem viabilizado a ocorrência de sobrepreço no bojo dos procedimentos de contratação, resultando em recebimento irregular de recursos públicos, nos seguintes moldes: DEICK RODRIGUES QUARESMA (Pregoeiro) MARIA SILVIA MARTINS COMARU LEAL (Secretária Estadual de Saúde). EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 583.759,26. HOSPFAR IND. E COM. DE PROD. HOSP LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 239.248,80; NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 72.857,78; COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 321.138,93; SAD – MED LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 21.196,11. MAJELA HOSPITALAR LTDA (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 161.695,37 EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALARES (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 95.767,49; ATMA PROD. HOSP. LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 142.834,56; PROD. ROCHE QUÍMICO E FARMAC. S.A (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 11.352,96; DHOSP. DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 31.440,96; ELFA PROD FARMAC. E HOSP. LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 106,70; Aponta o MPF, ainda, a ocorrência de superfaturamento na aquisição de medicamentos excepcionais no exercício de 2007, no bojo do mesmo pregão eletrônico, resultando em dano ao erário no importe de R$ 381.296,52, pois em vários itens adquiridos no pregão foram realizados pagamentos por valor acima do determinado pelo Ministério da Saúde, resultando em diferença a maior no valor sobredito, caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa previsto no Art. 10, inciso V, da LIA. Nesse ponto, o parquet aponta, com base no Relatório da CGU, o recebimento a maior de recursos públicos por parte das licitantes COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (R$ 81.225,12), HOSPFAR IND. E COM. DE PROD. HOSP LTDA (R$ 28.871,98), EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (R$ 21.662,22), NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (R$ 158.433,20), SAD – MED LTDA (R$ 24.994,84), DHOSP. DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (R$ 20.274,71) CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO ME-EPP (R$ 6.184,69), REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (R$ 38.365,83) e ELFA PROD FARMAC. E HOSP. LTDA (R$ 282,91), e participação dos requeridos DEICK RODRIGUES QUARESMA (pregoeiro) e MARIA SILVIA MARTINS COMARU LEAL (Secretária Estadual de Saúde). Por fim, o MPF alega que vários medicamentos adquiridos no PE 85/2009 encontravam-se com vida útil restante inferior a 20% de seu prazo de validade, tempo insuficiente a seu pleno consumo, conforme planilha constante no relatório da CGU, sendo que no Termo de Referência relativo ao referido processo de licitação havia expressa previsão em relação à fixação de prazo de validade dos medicamentos a serem adquiridos, resultando dano ao erário de R$ 4.625.663,46. Nesse ponto, aponta o MPF incursão dos requeridos no Art. 10, inciso X, da LIA, da seguinte forma: - ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA, AMIRALDO PERES e ANDREZA CASANOVA VON GRAPP SANTOS e EDNEY MENDES PEREIRA, por terem sido os servidores da SESPA responsáveis pelo recebimento dos medicamentos com prazo de validade menor do que o devido, e consequente prejuízo ao erário nos valores de R$ 274.746,00, R$ 175.921,20, R$ 545.092,21 e R$ 4.625.663,46, respectivamente. - As licitantes CRISTALFARMA (R$ 8.764,50), NORPROD (R$ 931.819,20), SAD – MED LTDA (R$ 146.995,20), HOSPFAR (R$ 293.442,20), ELFA (R$ 1.765,10), EXPRESSA (R$ 758.119,04), HOSP (R$ 119.910,00), PRADO (R$ 107.885,42), REDENTOR (R$ 274.476,00), ROCHE (R$ 133.686,18), JORGE BATISTA & CIA LTDA (R$ 31.239,00), BLAUSIEGEL (R$ 13.287,60), PRODIET (R$ 30.078,07), NOVARTIS (R$ 454.630,95), DROGUISTAS (R$ 1.295.190,00) e ESPECIFARMA (R$ 24.375,00), por terem realizado a venda dos medicamentos sem tempo hábil para utilização. Portanto, a partir do exame da petição inicial e da petição de emenda apresentada pelo MPF, infere-se que a imputação do parquet está fundada nas constatações realizadas pela CGU a partir de auditoria que resultou no Relatório de Demandas Externas 002013.000096/2009/57 (ID n. 610383385 – pag. 21/35), além dos documentos referentes ao processo administrativo 805//2022, processos de pagamento e notas fiscais. Nota-se, assim, que inobstante a complexidade fática da causa de pedir e quantidade significativa de réus, o parquet realizou a individualização das condutas de cada demandado e apontou os elementos probatórios mínimos para subsidiar a imputação da prática de ato de improbidade do tipo que causa dano ao erário, além de ter exposto de forma individualizada o enquadramento legal dos atos de improbidade supostamente praticados. Assim, estão satisfeitos os requisitos dos incisos I e II do § 6º do Art. 17 da LIA. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial e impossibilidade de exercício do contraditório pelos réus, pois a ação de improbidade contém a descrição suficiente e individualizada dos atos de improbidade que alega o MPF, além de estar alicerçada em prova documental suficiente para permitir a prosseguimento da demanda. Assim, sem razão as requeridas quando defendem a rejeição da inicial, pois os autos estão munidos de prova documental que caracteriza indícios suficientes da prática de ato de improbidade, devendo o feito prosseguir para formação da triangulação processual e para conferir às partes o direito de produção de provas, mormente em razão da própria natureza dos fatos que alicerçam a ação (superfaturamento e sobrepreço), questões que podem ser melhor esclarecidas mediante provas ainda não produzidas nos autos. Igualmente, a verificação do elemento subjetivo da conduta ímproba demanda a formação do contraditório e produção de provas, não sendo viável inferir neste momento pela inexistência do elemento subjetivo doloso, sob pena de vulnerar o direito fundamental de produzir provas de suas alegações em relação ao parquet, e portanto, o devido processo legal. Por óbvio, o fato de ter havido arquivamento de inquéritos policiais e improcedência de ações de improbidade que versavam sobre outros procedimentos de licitação com vistas à aquisição de medicamentos em nada aproveita para os fins pretendidos pela requerida EXPRESSA, pois tais inquéritos/ações tiveram causa de pedir diversa da presente demanda. Outrossim, as preliminares/prejudiciais alegadas por alguns requeridos serão enfrentadas oportunamente, após a necessária manifestação do MPF sobre elas, conforme Art. 351 do CPC. Por outro lado, tem razão a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA, pois, de fato, não há atribuição de ato de improbidade em relação a ela, seja na inicial, seja da petição de emenda. Igualmente, nos pedidos de condenação da inicial não há menção da pessoa natural sobredita. O nome da pessoa natural sobredita apenas consta elencado entre os réus da inicial, sem qualquer exposição fática/jurídica de ato de improbidade em seu desfavor ao longo da exordial e da petição de emenda. Assim, impõem-se reconhecer a inexistência de ação em face da requerida sobredita, e portanto, a necessária a exclusão da lide Ante o exposto: I) excluo da lide a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse particular (Art. 485, inciso VI, do CPC). Sem honorários advocatícios.; II)- Determino o prosseguimento do feito em relação as demais requeridos. Ato contínuo, determino o imediato cumprimento do Despacho ID n. 2169919788, nos termos ali definidos, devendo a Secretária providenciar também a citação dos réus NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES e REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, observando os endereços constantes dos expedientes de notificação (caso tenha sido positiva) e nas respectivas defesas prévias, conforme Certidão ID n. 2188094381. Para os réus que já possuem Domicílio Judicial Eletrónico, deve a Secretária proceder à citação por esse meio. (Resolução 455/2022 do CNJ). Preclusas as vias impugnatórias, exclua-se a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA da lide, retificando-se autuação. Registre-se intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727083-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR REVEL: LAC ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível. Após remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo e pugnaram pela sua homologação. Os autos baixaram da instância superior. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 236338907, pág. 301 a 304), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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