Beatriz Furtado Lara

Beatriz Furtado Lara

Número da OAB: OAB/DF 037040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 272
Tribunais: TJGO, TJMT, TJRN, TJPE, TJTO, TRF1
Nome: BEATRIZ FURTADO LARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004120-28.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IRENE CARDOSO DO REGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383, ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA - MG76353, WILSON SILVEIRA DOS SANTOS - RJ098383, MATEUS PEIXOTO TERRA - RJ152142, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID. 2133588504: Manifestação do espólio de Severino Dantas Marinho (planilha atualizada dos valores devidos ao exequente). ID. 2134336169: Ofício da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ requerendo informações acerca dos valores disponíveis em favor do espólio de Severino Dantas Marinho. ID. 2145924350: Informação de protocolo das ações distribuídas por prevenção ao presente feito e pedido de expedição de requisitórios alusivos aos honorários de sucumbências fixados nos Embargos à Execução de nº 24183.69.2011.4.01.3400. ID.2147976277: União requereu a juntada integral dos Embargos à Execução de nº 24183.69.2011.4.01.3400. DECIDO. A priori, considerando a juntada da petição de ID. 213358850, bem como a determinação contida na decisão de ID. 2083043653, RETIFICO a referida decisão exclusivamente no que tange à determinação de juntada de planilha de crédito atualizada pelos exequentes. É que a atualização de eventuais valores é realizada automaticamente pelo sistema, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de cálculos atualizados pelos exequentes, desde que observados os valores previamente homologados/apresentados no cumprimento de sentença. Dito isso, e diante da manifestação da União constante do ID. 2147976277, determino à Secretaria que proceda à juntada, nos autos, de cópia integral dos Embargos à Execução nº 0024183-69.2011.4.01.3400. Após a juntada do documento, abra-se vista à União, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, exclusivamente no que concerne aos valores devidos ao exequente Severino Dantas Marinho. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto ao pedido de honorários constantes no ID.2145924350. Por derradeiro, determino à Secretaria que oficie ao juízo da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ, comunicando que, até o presente momento, não há valores depositados nestes autos em favor do espólio de Severino Dantas Marinho (ID.2134336169). Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064665-85.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400. Os herdeiros de Paulo Santos Ribeiro requereram habilitação nos autos e a expedição de requisição de pagamento em seu favor, observando-se o destaque de honorários contratuais (ID.2154340230/ 2154340230/2170667909). Manifestação da União (ID.2178957581). É o relatório do essencial. Decido. 1. Habilitação Quanto ao tema, sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros. Nesse contexto, identifico que Paulo Santos Ribeiro, falecido, deixou dez filhos, a saber: Ricardo Ribeiro (1/10), Raquel Ribeiro Brant (1/10), Paulo Santos Ribeiro Filho (1/10), Rogério Ribeiro (1/10), José Andrônico Ribeiro (1/10), Romel Ribeiro (1/10), Rubio Fabiano Ribeiro (1/10), Célia Ribeiro Mayrink (1/10), Régis Ribeiro (1/10), Bárbara Magalhães Ribeiro (1/10) (ID. 2143336463, fl.11/13). Posteriormente, sobreveio o falecimento do herdeiro Paulo Santos Ribeiro Filho, sendo seus sucessores: Cinthya Cristina Luz da Silva (esposa), Alexandre Magno Pacheco Ribeiro (filho), Eduardo Henrique Pacheco Ribeiro (filho). Diante do exposto, e considerando documentação de IDs. 2172099923/2172099948/2172099963, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos dos herdeiros de Paulo Santos Ribeiro. Anote-se. 2. Pedido de Expedição Extrai-se da decisão proferida nos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400 que o valor total da execução ali promovida restou homologado no valor de R$ 2.611.287,18 (dois milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), veja: Posto isto, “julgo improcedentes os embargos, fixando o valor da execução em R$ 2.611.287,18 (dois milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até agosto de 2012 e, a partir daí, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal." Desse montante, o valor devido ao exequente Paulo Santos Ribeiro atualizado até 08/2012, era de R$ 61.654,72, conforme cálculos homologados na referida decisão (ID. 2143336606). Tais razões, considerando o trânsito em julgado dos agravos de instrumento de número 0061241-53.2013.4.01.0000 e 0054229-51.2014.4.01.0000, à secretaria para que: 1. Anote-se a habilitação dos herdeiros Ricardo Ribeiro, Raquel Ribeiro Brant, Rogério Ribeiro, José Andrônico Ribeiro, Romel Ribeiro, Rubio Fabiano Ribeiro, Célia Ribeiro Mayrink, Régis Ribeiro, Bárbara Magalhães Ribeiro, Cinthya Cristina Luz da Silva, Alexandre Magno Pacheco Ribeiro e Eduardo Henrique Pacheco Ribeiro. 2. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, planilha especificando separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal, juros e data base, individualizados por credor beneficiário, ou, alternativamente, para que diga se existe a possibilidade de apenas um sucessor processual receber o valor devido e fazer o rateio aos demais herdeiros, devendo para tanto juntar os termos de anuência. 3. Com o decurso do prazo referido no item 2, expeçam-se os requisitórios, conforme cálculos constantes no ID. 2143336606, fl. 3, em favor dos herdeiros de Paulo Santos Ribeiro, salvo se houver anuência expressa dos demais sucessores para que o pagamento seja realizado em nome do herdeiro indicado, caso em que o requisitório deverá ser expedido unicamente em seu favor, observando-se, em qualquer hipótese, o destaque dos honorários advocatícios em favor da sociedade Felsberg Pedretti Advogados e Consultores Legais (IDs 2172099923, 2172099948 e 2172099963). Expedido tal documento, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação, disponibilize-o para migração ao TRF1. Em seguida, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001421-29.2018.8.27.2730/TO (originário: processo nº 50000999820098272730/TO) RELATOR : EMANUELA DA CUNHA GOMES AUTOR : GLAYCIENE BORGES DA FONSECA GUEDES ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) RÉU : AMANCO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FURTADO LARA (OAB DF037040) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 203 - 26/06/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Homologação de Transação
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064528-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEY PIRES CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400. Raquel Correa Alba, Camerino Silva Pires Correa (herdeiros Clarice de Souza Correa, Ana Maria de Souza Correa Chafado e João Francisco de Souza Correa) e Miriam Pires Correa de Lacerda - herdeiros de Ney Pires Correa requereram habilitação nos autos e a expedição de requisição de pagamento em seu favor, observando-se o destaque de honorários contratuais (ID.2154340230/ 2154340230/2170667909). Manifestação da União (ID.2174986976). É o relatório do essencial. Decido. 1. Habilitação Quanto ao tema, sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros. Nesse contexto, identifico que Ney Pires Correa, falecido, deixou três filhos, a saber: Raquel Corrêa Alba (1/3), Camerino Silva Pires (1/3) e Miriam Pires Corrêa de Lacerda (1/3) (Id. 2143263636, fl. 3/16). Posteriormente, sobreveio o falecimento do herdeiro Camerino Silva Pires, sendo seus sucessores: Clarice de Souza Correa (esposa), Ana Maria de Souza Corrêa Chafado (filha), João Francisco de Souza (filho) e Luiz Inacio de Souza Correa (filho). Diante do exposto, e considerando documentação de IDs. 2170667979/2170668002/2154340230, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos dos herdeiros de Ney Pires Correa. Anote-se. 2. Pedido de Expedição Extrai-se da decisão proferida nos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400 que o valor total da execução ali promovida restou homologado no valor de R$ 2.611.287,18 (dois milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), veja: Posto isto, “julgo improcedentes os embargos, fixando o valor da execução em R$ 2.611.287,18 (dois milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até agosto de 2012 e, a partir daí, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal." Desse montante, o valor devido ao exequente Ney Pires Correa, atualizado até 08/2012, era de R$ 82.487,75, conforme cálculos homologados na referida decisão (ID. 2143264875). Tais razões, considerando o trânsito em julgado dos agravos de instrumento de número 0061241-53.2013.4.01.0000 e 0054229-51.2014.4.01.0000, à secretaria para que: 1. Anote-se a habilitação dos herdeiros Raquel Corrêa Alba, Miriam Pires Corrêa de Lacerda, Clarice de Souza Correa, Ana Maria de Souza Corrêa Chafado, João Francisco de Souza e Luiz Inacio de Souza Correa. 2. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, planilha especificando separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal, juros e data base, individualizados por credor beneficiário. 3. Com o decurso do prazo do item 2, expeçam-se os requisitórios, conforme cálculos constante no ID.2143264875, fl. 3, em favor dos herdeiros Raquel Corrêa Alba, Miriam Pires Corrêa de Lacerda, Clarice de Souza Correa, Ana Maria de Souza Corrêa Chafado, João Francisco de Souza e Luiz Inacio de Souza Correa, observando-se o destaque de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados Felsberg Pedretti Advogados e Consultores Legais. Expedido tal documento, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação, disponibilize-o para migração ao TRF1. Em seguida, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065190-67.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE NEUSA MARIANA BEIRÃO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400. Herdeiros de Neusa Mariana Beirão Aguiar requereram sua habilitação nos autos e a expedição de requisição de pagamento em seu favor, observando-se o destaque de honorários contratuais (ID.2143611331/2163482301). Manifestação da União que requer a adequação dos cálculos em razão da Ação Rescisória 0003228-71.2007.4.01.0000 (2007.01.00.003077-0) (ID. 2148666838). É o relatório do essencial. Decido. A priori, esclareço que a atualização de valores é realizada automaticamente pelo sistema, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, desde que observados os valores previamente homologados/apresentado no cumprimento de sentença. A União alega que a decisão proferida na Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000 teria alterado parcialmente o título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, o que demandaria a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente aos limites fixados na referida ação. Com efeito, eventual procedência da ação rescisória — uma vez transitada em julgado — impõe, por força da lógica processual e da segurança jurídica, a observância dos parâmetros nela fixados, desde que, e somente se, tais questões não tenham sido previamente objeto de apreciação nos autos. Ocorre que, embora tenha alegado a alteração do título executivo, a União não trouxe aos autos a cópia integral da decisão proferida na ação rescisória, tampouco apresentou memória de cálculo que reflita os valores que entende compatíveis e que justifiquem eventual alegação de incompatibilidade com os termos daquela decisão. Assim, bem examinados os expedientes reunidos nos autos, não foi possível formar efetiva convicção acerca da alegada repercussão da ação rescisória sobre a necessidade de eventual atualização dos valores homologados/apresentados nos autos. Nesse panorama, ressalto que é dever da parte que alega esclarecer sobre aspectos atinentes às suas pretensões, no sentido de promover uma prestação jurisdicional adequada, cabendo-lhes, no caso vertente, o ônus de elucidar a questão de ordem pública suscitada. Tais as razões, INTIMEM-SE a União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça sobre a a ação rescisória mencionada, promovendo a juntada das principais peças processuais, bem como, indicando os valores que entende por devidos ao exequente. No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca dos documentos juntados no ID.2163482301. Deverá a parte executada observar que não se trata de nova oportunidade para rediscutir a pretensão da parte autora, uma vez que os valores em questão já foram objeto de análise por este Juízo (ID 2143614024, fl.25/27), cabendo-lhe apenas demonstrar eventual necessidade de adequação desses valores aos parâmetros estabelecidos no título judicial rescindido. Com a resposta, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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