Beatriz Furtado Lara
Beatriz Furtado Lara
Número da OAB:
OAB/DF 037040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TJPE, TJMT, TJGO, TJRN, TRF1, TJTO
Nome:
BEATRIZ FURTADO LARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033850-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033593-30.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A e NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, tendo em vista que deixou de reconhecer: 1) a prescrição da pretensão executória para os sucessores, aduzindo que “falecendo o de cujus há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores”; e 2) a não incidência de juros de mora “entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores, visto que a União não pode pagar pela demora destes para a efetivação da habilitação”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.' No caso, o acórdão desta Turma afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, por considerar que 'o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução" e "somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor'. Todavia, esse entendimento destoa da orientação consolidada pela Corte Superior, sendo necessário ajustá-lo à tese firmada. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033850-33.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSEFA TEFINHA CARVALHO DE OLIVEIRA, DIVA MARIA LIMA BARRETO DE ARAUJO, OLINDINA ANDRADE SALES, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO, MARIA JOSE GOES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BESSA DE MEIRELLES FILHA, HILDETE RAMOS CORTES, GILZETE NASCIMENTO BRITO, MARIA JOSE DE FREITAS PESSOA, IRAILDES SANTOS DE JESUS CARVALHO, EDMUNDO GUEDES PEREIRA, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, WANILDA GOES DE OLIVEIRA, JOSELITA SANTOS COELHO, YOLANDA DA SILVA LISBOA DANGREMON, ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ BASTOS SALLES, SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS, ANTONIETA SERPA COSTA, MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, FLORALICE SANTOS DE OLIVEIRA, ODELITA LIMA DA ROCHA, ARIOSVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, HELOISA HELENA VIESI DIB, GABRIELA GOES DE OLIVEIRA, THEREZINHA DE CASTRO PEREIRA, ANGELA MARIA DA COSTA NUNES, MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA FONSECA, ERENITA GOMES DA SILVA, ROSEMIR WOLNEY CARVALHO RENCK Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que apenas afastou “a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98145058, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ)”. 3. Consignou-se que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1141, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ”. 4. O voto condutor do acórdão ainda registrou que “em juízo de retratação, esta Turma deve se limitar à aferição da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente obrigatório indicado como paradigma pela egrégia Vice-Presidência, descabendo ampla reapreciação do mérito da causa”. Desse modo, considerando que o Tema 1141/STJ não trata de incidência de juros no lapso prescricional, bem como que a alegação de não incidência de juros de mora configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento, incabível a apreciação em sede de embargos de declaração do acórdão ora embargado. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado