Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
Número da OAB:
OAB/DF 037089
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738010-57.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA, LIS ELVIRA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu Nome: LIS ELVIRA ALVES SILVA Endereço: QNM 3 Conjunto M, 32, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-043 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. Intimem-se. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120918095347200000200670057 CNPJ Documento de Identificação 24120918095690700000200670071 CONTRATO DE COMPRA LUIS Documento de Comprovação 24120918095906600000200670073 Certidão Certidão 24121014554153600000200761409 Contestação Contestação 24122608230326700000202007258 CONTESTAÇÃO LUIZ FLAVIO Contestação 24122608230385800000202007259 CNH Documento de Identificação 24122608230403400000202007260 declaração de residencia Documento de Comprovação 24122608230417200000202007261 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO LUIS FLAVIO Procuração/Substabelecimento 24122608230430200000202007262 SUBS DRA LORENA Substabelecimento 24122608230450000000202007263 Decisão Decisão 25011413425878800000202612896 Decisão Decisão 25011413425878800000202612896 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012903000067500000203961302 Petição Petição 25021215491153700000205472903 Comprovante_29-01-2025_111547 - LUIZ X FECAR Comprovante de Pagamento de Custas 25021215491268200000205472919 boleto_gru - FECAR X LUIZ - 0738010-57.2024.8.07.0003 Comprovante de Pagamento de Custas 25021215491344900000205472922 Procuracao_Judicial_FECAR_assinado Procuração/Substabelecimento 25021215491418600000205472925 Decisão Decisão 25032518331491600000209618712 Decisão Decisão 25032518331491600000209618712 Petição Petição 25051516494212400000214551156 PROCURACAO_JUDICIAL_-_SARA_-_FECAR_assinado-1 Procuração/Substabelecimento 25051516494328600000214551164 ACAO FECAR Emenda à Inicial 25051516494435900000214551167 CONTRATO SOCIAL Contrato social 25051516494525400000214551174 Petição Petição 25061811275910200000218105075 CNH FERNANDO.pdf Documento de Identificação 25061811275971200000218105080 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0707287-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §12, e 331, todos do Código Penal. Foi concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo no dia 17/6/2023 (ID 168375172). Ultrapassado o período de prova, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 240040473). DECIDO. Houve o transcurso do lapso temporal do período de prova. O réu cumpriu, integralmente, as condições do sursis processual. Ante o exposto, extingo a punibilidade de CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. Não há bens e nem fiança vinculados ao procedimento. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 30 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0711200-12.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: GETRO COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou GETRO COSTA SILVA, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal para que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. O Ministério Público ofertou contrarrazões, oficiando pelo desprovimento do recurso (ID 239643501). Devidamente intimado, o assistente de acusação deixou de apresentar contrarrazões (ID 241090717). É o breve relatório. Decido. Os argumentos defensivos não são aptos a afastar o juízo inicial consubstanciado na decisão de pronúncia. Conforme prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal, para pronunciar o réu o juiz deve se convencer da existência do crime e, tão-somente, de indícios de autoria. É dizer, cabe ao Tribunal do Júri definir acerca do mérito da causa, por se tratar do juiz natural por disposição constitucional. No caso em exame, a prova reunida na primeira fase do procedimento escalonado do júri é suficiente para gerar juízo de plausibilidade acerca da materialidade e da autoria do suposto crime, razão pela qual a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Ademais, as teses defensivas ensejam análise de mérito, que deverá se dar perante o Conselho de Sentença. Nessa conjuntura, aceitar os argumentos apresentados seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Ante o exposto, mantenho a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, que permanecem íntegros. Em relação à necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado, certo é que, da data em que foi decretada até hoje, não ocorreu nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada. Assim, uma vez que inalterados os fundamentos prisão preventiva, reanalisados na decisão de pronúncia (D 237261690), sua manutenção é medida que se impõe. Por conseguinte, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do mesmo diploma, mantenho a prisão preventiva de GETRO COSTA SILVA. Remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 30 de junho de 2025 16:23:36. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo apelante contra o apelado, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu apenas ao pagamento dos valores dos acordos inadimplidos, afastando a cobrança das mensalidades relativas a novembro e dezembro de 2018, por ausência de estipulação expressa dos valores no contrato. II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve a prescrição das mensalidades cobradas nos autos; (ii) se é devida a cobrança das mensalidades escolares relativas a novembro e dezembro de 2018, mesmo sem valor fixado no contrato; e (iii) se os documentos juntados aos autos pelo autor são suficientes para comprovar a relação contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento por parte do réu. III – Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo e rege-se pelo CDC, sendo de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas escolares (art. 206, § 5º, I do CC), tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de prescrição. 4. A documentação juntada aos autos — contrato assinado, histórico escolar, extratos de débito e planilha de cobrança — comprova a efetiva contratação e prestação dos serviços educacionais, ainda que o valor das mensalidades não esteja expressamente fixado, uma vez que se trata de curso sob regime de créditos, no qual o aluno escolhe a quantidade de disciplinas a cursar, não havendo mensalidade fixa. 5. No caso, verifica-se que a instituição de ensino cumpriu com seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como pagamento ou inexistência da dívida (art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de mensalidades escolares em cursos sob regime de créditos, ainda que o valor não esteja previamente estipulado em contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2. A ausência de prova do pagamento por parte do aluno enseja o reconhecimento do inadimplemento e o dever de quitação do débito”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1856663, 0700921-74.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.; TJDFT, Acórdão 1425232, 0701242-41.2020.8.07.0014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2022, publicado no DJe: 01/06/2022.; TJDFT, Acórdão 1390586, 0702463-92.2020.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714742-77.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em face de SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA, partes qualificadas. Após os comprovantes dos dois últimos pagamentos serem colacionados nos autos (ID 238234278 e anexos), os quais foram depositados diretamente na conta da parte credora, foi apresentada a declaração de quitação da obrigação exequenda (ID 239680413), sem óbices para extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728032-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO REQUERIDO: CELIO PIMENTA NEVES DECISÃO Conforme já determinado, concedo derradeira oportunidade para que a autora junte aos autos a Certidão de Ônus Reais do referido bem, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em que informa quem é o proprietário atual do imóvel; a descrição detalhada do imóvel (localização, dimensões, área, número da matrícula, etc.); e ainda se há ônus reais registrados sobre o bem. Prazo de 05 dias, sob pena de não homologação. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728937-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a determinação de ID 240482955, intimo as partes para protocolizar junto ao Outback Venâncio Shopping a decisão com força de ofício de ID anteriormente mencionado, nos termos do inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05/11/2021 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual os juízos de natureza cível da primeira instância são instruídos a intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo. Alternativamente, caso o órgão empregador exija comunicação direta do juízo, é necessário fornecer o e-mail da área de pagamento, juntamente com o CNPJ do órgão pagador, para que esta Secretaria efetue o encaminhamento. Destaco que o documento poderá ter a assinatura digital autenticada por meio do seguinte endereço (link): https://www.tjdft.jus.br/servicos/documentos-eletronicos/autenticacao-de-documentos-eletronicos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714542-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FUTURO DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO MONCAIO DA SILVEIRA, FLAVIO RIBEIRO DA MATTA, MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão ou contradição quanto a determinação de comunicação de venda a ser feita pelo exequente. A decisão não mencionou responsabilidade pelos débitos, mas tão somente a quem o exequente vendeu o veículo. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita. Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida. Intime-se. 2) Em razão da inércia da parte executada em cumprir a ordem de transferência do veículo, a parte exequente foi intimada para efetivar a comunicação de venda junto ao DETRAN-DF, todavia, informou a impossibilidade de registrar a comunicação, em razão da existência de débitos pendentes. É certo que a transferência de veículo constitui ato administrativo complexo, demandando não apenas a comunicação da transação ao DETRAN/DF para anotação no prontuário do veículo, mas também vistoria que exige a presença física do bem e a participação ativa do adquirente. Ocorre que, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial contida na sentença de ID 166480616, e considerando a inércia do executado em promover os atos necessários à regularização da transferência, impõe-se a aplicação do disposto no art. 536, §1º, do CPC, que autoriza a conversão da obrigação em medida prática equivalente, independentemente da quitação dos débitos existentes. Assim, oficie-se ao DETRAN-DF para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência da titularidade do veículo Marca IMP/FIAT TIPO SLX, Placa GSC2356, para o nome da executada MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA - CPF: 770.604.071-20, conforme disposto na cláusula terceira do contrato de ID 160044937, a fim de evitar lançamento de débitos futuros em nome da parte autora. Subsidiariamente, em caso de comprovada impossibilidade técnica da transferência, deverá o DETRAN-DF registrar a comunicação de venda do veículo, para fazer cessar a incidência de novos débitos em nome do exequente. Para o cumprimento da obrigação promovo a remoção da restrição de circulação por intermédio do RENAJUD. Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade. Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica, acompanhada de sentença de ID 166480616 e do contrato de ID 160044937. A resposta ao juízo deverá ser encaminhada preferencialmente, pelo e-mail cju@tjdft.jus.br, fazendo referência ao número do processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondência. Vindo resposta, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito, observada a possibilidade de quitação dos débitos anteriores e conversão da obrigação em perdas e danos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702439-86.2024.8.07.0015 RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES DE ABRANTES NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alíneas "a", “b”, e “d”, da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Contribuinte individual. Auxílio-doença acidentário. Impossibilidade. Inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade alegada. Competência da justiça federal para análise do pedido de aposentadoria por invalidez. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de que o autor, na condição de contribuinte individual, não tem direito a benefício acidentário. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, alegando a necessidade de suscitação de conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual faz jus ao benefício acidentário; e (ii) estabelecer se o pleito de aposentadoria por invalidez pode ser apreciado no âmbito da ação acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 4. A competência da Justiça Comum se limita às causas que envolvem acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 5. O pedido de aposentadoria por invalidez, fundamentado na hipoacusia bilateral decorrente de otite crônica, não guarda relação de causalidade com o acidente de trabalho noticiado nos autos, que teve origem em fratura na falange distal do 3º quirodáctilo. 6. O pleito de aposentadoria por invalidez deve ser formulado em ação própria perante o Juízo Federal, sendo incabível sua apreciação na Justiça Estadual no contexto da ação acidentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de benefícios acidentários, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 2. A competência da Justiça Comum se restringe às causas envolvendo acidente de trabalho, sendo de competência da Justiça Federal a análise de pedidos previdenciários desvinculados dessa natureza. 3. A aposentadoria por invalidez deve ser postulada perante o Juízo Federal quando não há nexo causal entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 66 do Código de Processo Civil, alegando que tendo o juízo federal declinado da competência para o juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF, discordando este deve suscitar o conflito negativo de competência. Aponta a competência desta justiça do Distrito Federal, sob o fundamento de que o auxílio-acidente, quando decorrente de acidente de trabalho, é considerado uma causa acidentária e, portanto, de competência da Justiça Estadual. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, aponta como violado o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 66 do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: (...) há duas matérias que integram o objeto da presente demanda, benefício decorrente de acidente do trabalho e o pleito de aposentadoria, porém, este tem como causa de pedir o referido acidente, como reconhecido na sentença. No caso do acidente do trabalho, como destacado, os benefícios previstos no art. 19 da Lei 8.213/91 não se aplicam ao contribuinte individual. Quanto ao pleito de aposentadoria em razão de hipoacusia bilateral, perda da audição em ambos os ouvidos, pelo acometimento de otite crônica, não guarda relação de causalidade com o acidente de trabalho noticiado, que possui origem na fratura da falange distal do 3º quirodáctilo quando exercia a atividade de pedreiro autônomo, de forma que tal pleito (aposentadoria com fundamento no problema auditivo) deve ser formulado em ação própria perante o Juízo Federal (ID 70278837). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma. De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.896/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, uma vez que “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025). Em relação à interposição do apelo extraordinário com base no artigo 102, III, alínea “b”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Ademais, a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional não é suficiente a autorizar o conhecimento do apelo extremo com fundamento no art. 102, III, d, da Carta da República. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0762395-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PAULO FONSECA TIBAES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral