Sara Rons Lamor Pinheiro Silva

Sara Rons Lamor Pinheiro Silva

Número da OAB: OAB/DF 037089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT10, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT, TJRJ, TRT8
Nome: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714742-77.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em face de SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA, partes qualificadas. Após os comprovantes dos dois últimos pagamentos serem colacionados nos autos (ID 238234278 e anexos), os quais foram depositados diretamente na conta da parte credora, foi apresentada a declaração de quitação da obrigação exequenda (ID 239680413), sem óbices para extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728032-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO REQUERIDO: CELIO PIMENTA NEVES DECISÃO Conforme já determinado, concedo derradeira oportunidade para que a autora junte aos autos a Certidão de Ônus Reais do referido bem, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em que informa quem é o proprietário atual do imóvel; a descrição detalhada do imóvel (localização, dimensões, área, número da matrícula, etc.); e ainda se há ônus reais registrados sobre o bem. Prazo de 05 dias, sob pena de não homologação. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728937-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a determinação de ID 240482955, intimo as partes para protocolizar junto ao Outback Venâncio Shopping a decisão com força de ofício de ID anteriormente mencionado, nos termos do inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05/11/2021 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual os juízos de natureza cível da primeira instância são instruídos a intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo. Alternativamente, caso o órgão empregador exija comunicação direta do juízo, é necessário fornecer o e-mail da área de pagamento, juntamente com o CNPJ do órgão pagador, para que esta Secretaria efetue o encaminhamento. Destaco que o documento poderá ter a assinatura digital autenticada por meio do seguinte endereço (link): https://www.tjdft.jus.br/servicos/documentos-eletronicos/autenticacao-de-documentos-eletronicos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714542-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FUTURO DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO MONCAIO DA SILVEIRA, FLAVIO RIBEIRO DA MATTA, MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão ou contradição quanto a determinação de comunicação de venda a ser feita pelo exequente. A decisão não mencionou responsabilidade pelos débitos, mas tão somente a quem o exequente vendeu o veículo. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita. Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida. Intime-se. 2) Em razão da inércia da parte executada em cumprir a ordem de transferência do veículo, a parte exequente foi intimada para efetivar a comunicação de venda junto ao DETRAN-DF, todavia, informou a impossibilidade de registrar a comunicação, em razão da existência de débitos pendentes. É certo que a transferência de veículo constitui ato administrativo complexo, demandando não apenas a comunicação da transação ao DETRAN/DF para anotação no prontuário do veículo, mas também vistoria que exige a presença física do bem e a participação ativa do adquirente. Ocorre que, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial contida na sentença de ID 166480616, e considerando a inércia do executado em promover os atos necessários à regularização da transferência, impõe-se a aplicação do disposto no art. 536, §1º, do CPC, que autoriza a conversão da obrigação em medida prática equivalente, independentemente da quitação dos débitos existentes. Assim, oficie-se ao DETRAN-DF para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência da titularidade do veículo Marca IMP/FIAT TIPO SLX, Placa GSC2356, para o nome da executada MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA - CPF: 770.604.071-20, conforme disposto na cláusula terceira do contrato de ID 160044937, a fim de evitar lançamento de débitos futuros em nome da parte autora. Subsidiariamente, em caso de comprovada impossibilidade técnica da transferência, deverá o DETRAN-DF registrar a comunicação de venda do veículo, para fazer cessar a incidência de novos débitos em nome do exequente. Para o cumprimento da obrigação promovo a remoção da restrição de circulação por intermédio do RENAJUD. Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade. Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica, acompanhada de sentença de ID 166480616 e do contrato de ID 160044937. A resposta ao juízo deverá ser encaminhada preferencialmente, pelo e-mail cju@tjdft.jus.br, fazendo referência ao número do processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondência. Vindo resposta, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito, observada a possibilidade de quitação dos débitos anteriores e conversão da obrigação em perdas e danos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702439-86.2024.8.07.0015 RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES DE ABRANTES NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alíneas "a", “b”, e “d”, da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Contribuinte individual. Auxílio-doença acidentário. Impossibilidade. Inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade alegada. Competência da justiça federal para análise do pedido de aposentadoria por invalidez. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de que o autor, na condição de contribuinte individual, não tem direito a benefício acidentário. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, alegando a necessidade de suscitação de conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual faz jus ao benefício acidentário; e (ii) estabelecer se o pleito de aposentadoria por invalidez pode ser apreciado no âmbito da ação acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 4. A competência da Justiça Comum se limita às causas que envolvem acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 5. O pedido de aposentadoria por invalidez, fundamentado na hipoacusia bilateral decorrente de otite crônica, não guarda relação de causalidade com o acidente de trabalho noticiado nos autos, que teve origem em fratura na falange distal do 3º quirodáctilo. 6. O pleito de aposentadoria por invalidez deve ser formulado em ação própria perante o Juízo Federal, sendo incabível sua apreciação na Justiça Estadual no contexto da ação acidentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de benefícios acidentários, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 2. A competência da Justiça Comum se restringe às causas envolvendo acidente de trabalho, sendo de competência da Justiça Federal a análise de pedidos previdenciários desvinculados dessa natureza. 3. A aposentadoria por invalidez deve ser postulada perante o Juízo Federal quando não há nexo causal entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 66 do Código de Processo Civil, alegando que tendo o juízo federal declinado da competência para o juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF, discordando este deve suscitar o conflito negativo de competência. Aponta a competência desta justiça do Distrito Federal, sob o fundamento de que o auxílio-acidente, quando decorrente de acidente de trabalho, é considerado uma causa acidentária e, portanto, de competência da Justiça Estadual. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, aponta como violado o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 66 do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: (...) há duas matérias que integram o objeto da presente demanda, benefício decorrente de acidente do trabalho e o pleito de aposentadoria, porém, este tem como causa de pedir o referido acidente, como reconhecido na sentença. No caso do acidente do trabalho, como destacado, os benefícios previstos no art. 19 da Lei 8.213/91 não se aplicam ao contribuinte individual. Quanto ao pleito de aposentadoria em razão de hipoacusia bilateral, perda da audição em ambos os ouvidos, pelo acometimento de otite crônica, não guarda relação de causalidade com o acidente de trabalho noticiado, que possui origem na fratura da falange distal do 3º quirodáctilo quando exercia a atividade de pedreiro autônomo, de forma que tal pleito (aposentadoria com fundamento no problema auditivo) deve ser formulado em ação própria perante o Juízo Federal (ID 70278837). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma. De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.896/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, uma vez que “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025). Em relação à interposição do apelo extraordinário com base no artigo 102, III, alínea “b”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Ademais, a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional não é suficiente a autorizar o conhecimento do apelo extremo com fundamento no art. 102, III, d, da Carta da República. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0762395-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PAULO FONSECA TIBAES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700591-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. A. D. C. B. REU: C. F. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: E. P. D. S. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
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