Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
Número da OAB:
OAB/DF 037089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Rons Lamor Pinheiro Silva possui 85 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TRT8, TJSP, TRT10
Nome:
SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702439-86.2024.8.07.0015 RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES DE ABRANTES NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alíneas "a", “b”, e “d”, da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Contribuinte individual. Auxílio-doença acidentário. Impossibilidade. Inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade alegada. Competência da justiça federal para análise do pedido de aposentadoria por invalidez. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de que o autor, na condição de contribuinte individual, não tem direito a benefício acidentário. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, alegando a necessidade de suscitação de conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual faz jus ao benefício acidentário; e (ii) estabelecer se o pleito de aposentadoria por invalidez pode ser apreciado no âmbito da ação acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 4. A competência da Justiça Comum se limita às causas que envolvem acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 5. O pedido de aposentadoria por invalidez, fundamentado na hipoacusia bilateral decorrente de otite crônica, não guarda relação de causalidade com o acidente de trabalho noticiado nos autos, que teve origem em fratura na falange distal do 3º quirodáctilo. 6. O pleito de aposentadoria por invalidez deve ser formulado em ação própria perante o Juízo Federal, sendo incabível sua apreciação na Justiça Estadual no contexto da ação acidentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de benefícios acidentários, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 2. A competência da Justiça Comum se restringe às causas envolvendo acidente de trabalho, sendo de competência da Justiça Federal a análise de pedidos previdenciários desvinculados dessa natureza. 3. A aposentadoria por invalidez deve ser postulada perante o Juízo Federal quando não há nexo causal entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 66 do Código de Processo Civil, alegando que tendo o juízo federal declinado da competência para o juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF, discordando este deve suscitar o conflito negativo de competência. Aponta a competência desta justiça do Distrito Federal, sob o fundamento de que o auxílio-acidente, quando decorrente de acidente de trabalho, é considerado uma causa acidentária e, portanto, de competência da Justiça Estadual. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, aponta como violado o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 66 do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: (...) há duas matérias que integram o objeto da presente demanda, benefício decorrente de acidente do trabalho e o pleito de aposentadoria, porém, este tem como causa de pedir o referido acidente, como reconhecido na sentença. No caso do acidente do trabalho, como destacado, os benefícios previstos no art. 19 da Lei 8.213/91 não se aplicam ao contribuinte individual. Quanto ao pleito de aposentadoria em razão de hipoacusia bilateral, perda da audição em ambos os ouvidos, pelo acometimento de otite crônica, não guarda relação de causalidade com o acidente de trabalho noticiado, que possui origem na fratura da falange distal do 3º quirodáctilo quando exercia a atividade de pedreiro autônomo, de forma que tal pleito (aposentadoria com fundamento no problema auditivo) deve ser formulado em ação própria perante o Juízo Federal (ID 70278837). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma. De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.896/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, uma vez que “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025). Em relação à interposição do apelo extraordinário com base no artigo 102, III, alínea “b”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Ademais, a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional não é suficiente a autorizar o conhecimento do apelo extremo com fundamento no art. 102, III, d, da Carta da República. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0762395-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PAULO FONSECA TIBAES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700591-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. A. D. C. B. REU: C. F. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: E. P. D. S. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0711200-12.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: GETRO COSTA SILVA DESPACHO Intime-se o assistente de acusação para que, querendo, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu. Após, torne o feito concluso. Guará-DF, 23 de junho de 2025 15:28:25. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700866-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA RONS LAMOR PINHEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743469-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS EDSON DE MELLO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a petição de ID 238887407, na qual a parte exequente informa que o Documento Único de Transferência (DUT) foi devidamente preenchido e encaminhado em nome da empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, bem como as dificuldades operacionais para emissão de um novo DUT — cujo procedimento demanda pagamento de taxas, vistoria presencial e agendamento junto ao órgão competente —, verifica-se a necessidade de colaboração mútua entre as partes para solução definitiva da presente obrigação de fazer. Ressalto que a cooperação processual, princípio que rege o processo civil brasileiro (art. 6º do CPC), impõe às partes e ao Juízo o dever de buscar a solução consensual e eficaz dos litígios, especialmente quando não há resistência quanto ao cumprimento da obrigação principal, mas sim entraves operacionais ou administrativos. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO e determino o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários para a confecção de procuração, caso tenha interesse em viabilizar a transferência diretamente junto ao órgão competente. 2. Após, a parte executada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, de posse dos dados, deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, a respectiva procuração específica com poderes para que a exequente promova, diretamente, os atos necessários à emissão do novo DUT e regularização da transferência do veículo para a requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Cumpre à parte exequente, uma vez de posse da procuração, realizar os trâmites administrativos, inclusive o pagamento das taxas pertinentes, agendamento, vistoria e demais diligências necessárias junto ao DETRAN, arcando com os respectivos custos, que são próprios do ato de transferência, comprovando ao Juízo a realização da diligência, no prazo de 20 dias. Por fim, ressalto que eventuais despesas extraordinárias que não estejam compreendidas na obrigação original — como taxas de segunda via do documento, vistoria, deslocamentos e outros custos administrativos — não serão de responsabilidade da parte executada, salvo disposição contratual ou legal específica em sentido diverso, o que não é o caso dos autos. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0739787-54.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KELLY MACIEL DA SILVA MELO APELADO: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Kelly Maciel da Silva Melo contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria que rejeitou os pedidos formulados por ela em ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que ela não comprovou a relação contratual com a apelada. Registrou que a ausência de verossimilhança em suas alegações afasta a inversão do ônus da prova. Concluiu que não há prova da inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes o que impede a aferição de dano moral em razão desse fato alegado (id 71702403). A apelante defende cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova oral e pericial. Ela sustenta que o Juízo de Primeiro Grau não analisou as provas produzidas por ela. Reforça a tese de que seu nome foi inserido indevidamente em cadastro de inadimplência. Pede a anulação ou reforma da sentença (id 71702406). O preparo está dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 71702362). Sem contrarrazões (id 71702409). A apelante foi intimada para manifestar-se sobre a ausência de dialeticidade recursal e comportamento processual contraditório (id 72384977). Sem manifestação (id 72849809). É o relatório. Decido. Há evidente violação ao art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil no presente recurso. O art. 5º do Código de Processo Civil determina que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Trata-se de uma norma geral de conduta que deve ser observada pelas partes do início ao fim do processo. A consagração do princípio da boa-fé processual foi resultado de uma expansão da exigência de boa-fé do direito privado ao direito público. Essa consagração abriu espaço para aplicação de institutos ligados à preservação da boa-fé em âmbito processual como instrumentos de saneamento do processo e tutela da lealdade processual. Um desses institutos é a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). A proibição de comportamento contraditório possui caráter instrumental aos princípios da confiança jurídica e da boa-fé, consiste em elemento de proteção à razoável expectativa alheia e de consideração dos interesses de todos aqueles sobre quem um comportamento de fato possa repercutir. A eficácia e validade da relação processual afiguram-se amparadas pela proibição de comportamentos contraditórios, mediante tutela de condutas que se opõem aos princípios éticos e inspiradores do sistema processual. Isso porque não se tutela a surpresa na relação processual civil. O rompimento injustificado da confiança processual, em virtude de uma atitude contraditória do litigante, não pode ser angariado como ônus em prejuízo de uma das partes. Muito embora em sede de processo civil o comportamento contraditório atraia responsabilidade processual da parte - o que compreenderia a intenção malévola e a própria ética - a tutela do venire contra factum proprium fundamenta em muitos casos os fenômenos da preclusão lógica e da ausência de interesse processual. A apelante defende cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova oral e pericial, entretanto não há requerimento de prova oral nos autos, tampouco indicação da relevância da prova pericial. Além disso, quando intimada para produzir provas complementares, nada requereu, o que demonstra seu comportamento contraditório ao pedir a nulidade da sentença em recurso. Há, ainda, ausência de dialeticidade. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se de vício insanável. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. Note-se, não se trata simplesmente das razões de fato e de direito do pedido formulado na petição inicial, mas aquelas que justifiquem a reforma da decisão recorrida, visto que o conteúdo do provimento jurisdicional não pode ser ignorado no recurso interposto justamente para impugná-lo. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão. Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional. Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada por razões lógicas e não dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo. O objeto do recurso é a decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado pela parte e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. Não basta apenas repetir teses jurídicas que foram analisadas pelo Juízo. É fundamental e imprescindível apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurídicos foi equivocada ou eivada de vícios. Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios. Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[2] O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a apelante não comprovou a relação contratual com a apelada. Registrou que a ausência de verossimilhança em suas alegações afasta a inversão do ônus da prova. Concluiu que não há prova da inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes o que impede a aferição de dano moral em razão desse fato alegado. A apelante sustenta genericamente, e de forma redundante, que o Juízo de Primeiro Grau não analisou as provas produzidas por ela, sem, contudo, indicar que provas foram ignoradas e interfeririam na conclusão da sentença. Registra ilações abstratas sobre a inversão do ônus da prova, sem indicação específica de vício na sentença. Reforça a tese de que seu nome foi inserido indevidamente em cadastro de inadimplência sem indicar onde essa alegação foi comprovada, diante do reconhecimento na sentença de que essa prova não existe. Não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade determina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Não se trata de apenas insurgir-se contra a decisão ou repetir argumentos anteriores. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deve ser demonstrado o porquê de se recorrer. É necessário o alinhamento entre as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.[3] A apelante não observa esse requisito de admissibilidade em seu recurso. O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, decide pela violação ao princípio da dialeticidade no caso de recursos que não explicitam de forma clara o erro de julgamento ou de procedimento do julgador de maneira que a apreciação desses apontamentos seja capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de observância ao referido princípio. Confiram-se:[4] (...) a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de cumprimento do princípio da dialeticidade (...) Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (...) (...) O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. (...) (...) O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. (...) O recurso deve impugnar todos os argumentos suficientes para a manutenção da decisão. Ou seja, caso a decisão fundamente-se em mais de um argumento, e todos eles forem suficientes para sua manutenção, o recurso viola o princípio da dialeticidade ao não impugnar cada um deles.[5] O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a mera reprodução de outras peças de defesa nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo por descumprimento do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil.[6] A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.[7] Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil diante de sua manifesta inadmissibilidade. Corrijo de ofício a fixação dos honorários advocatícios na sentença, visto que fixados sobre o valor da condenação apesar da rejeição integral dos pedidos. Estabeleço o valor atualizado da causa como parâmetro de fixação dos honorários advocatícios. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa em razão do não conhecimento da apelação conforme Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181. [2] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [3] JORGE. Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [4] STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.869/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 820.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; AgRg no HC n. 808.446/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023 [5] STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. [6] STJ, AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.8.2020, DJe 31.8.2020; [7] TJDFT, APC 0712145-60.2019.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 18.11.2020.