Euclides Araujo Da Costa

Euclides Araujo Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 037142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Euclides Araujo Da Costa possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPB, TRT11, TJGO
Nome: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706990-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO ALVES DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Venha aos autos o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATSum 0000086-36.2025.5.11.0301 RECLAMANTE: FRANCELINA ALVES GONDIM RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para viabilizar a anotação e baixa na CTPS Digital, inclusive no sistema CNIS, uma vez que a carteira digital da reclamante encontra-se juntada no id. 7d8215f dos autos.  TEFE/AM, 23 de maio de 2025. AZENIR DO CARMO MELO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002521-19.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002521-19.2022.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142-A POLO PASSIVO:JANETE PEREIRA LOBO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-A e PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002521-19.2022.4.01.3506 APELANTE: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142-A APELADO: JANETE PEREIRA LOBO Advogados do(a) APELADO: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-A, PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por FETAC – Faculdade de Educação, Tecnologia e Administração de Caarapó contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando a expedição do diploma da autora, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em razões recursais, a apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam e, subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002521-19.2022.4.01.3506 APELANTE: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142-A APELADO: JANETE PEREIRA LOBO Advogados do(a) APELADO: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-A, PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): No que se refere à alegação de ilegitimidade arguida pela FETAC - FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ, adoto integralmente as razões expostas pelo magistrado prolator da sentença, que assim se manifestou: “verifico sua evidente impertinência à luz do fato de que seu representante legal, Antonio Veras de Souza, assinou os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais firmados com requerente pela Faesb, conforme id. 1288329763. As publicações em rede social (id. 1288329767 – Pág. 61, evidenciam a divulgação do curso de pedagogia com as logos da Faesb e Fetac, com marcação da tag #GrupoMult, o que faz crer se tratar de instituições pertencentes ao GrupoMult, o que demonstra de maneira cabal sua legitimidade para figurar no polo passivo da causa”. Logo, legitima a manutenção FETAC - FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ no polo passivo da demanda. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FETAC - FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ. A controvérsia em questão cinge-se ao direito à compensação por danos morais, ante a demora na expedição e o registro do seu certificado de conclusão do curso de Pedagogia. No caso em análise, a parte apelada alega ter colado grau no ano de 2017, tendo recebido, à época, apenas o certificado de conclusão do curso. Relata, ainda, que cursou pós-graduação junto à FETAC, ocasião em que lhe foi conferido o respectivo diploma. Não obstante, sustenta que, apesar das sucessivas tentativas administrativas, a instituição de ensino superior protelou, injustificadamente, a emissão do diploma de graduação. Sobre a matéria versada nos autos, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e registro de diplomas de cursos superiores no sistema federal de ensino, dispõe que as instituições de ensino superior credenciadas devem expedir o diploma no prazo máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau (art. 18). Além disso, o art. 19 estabelece que, uma vez expedido, o diploma deve ser registrado em até 60 dias, contados da data de expedição, com possibilidade de uma única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada, conforme o art. 20 da referida portaria. Assim, considerando todas as etapas do procedimento, o prazo total para a expedição e registro do diploma não deveria ultrapassar 270 dias. Nesse contexto, observa-se que, embora a requerente tenha concluído o curso em 2017, até o ajuizamento da ação, em 2020, e mesmo por ocasião da apresentação das contrarrazões, em 2024, ainda não havia obtido o diploma de graduação, o que evidencia o descumprimento, por parte da instituição de ensino, do prazo para sua emissão. No que diz respeito aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desta forma, a instituição de ensino deve responder objetivamente pelos danos causados à estudante. Na espécie, constata-se que a instituição de ensino foi omissa, violando, portanto, o princípio da confiança. Quanto ao prejuízo, este é presumido, ante o longínquo prazo percorrido entre a colação de grau e o não recebimento do diploma, de forma que, muito embora a parte autora tenha concluído sua graduação, a ausência do certificado a impediu de comprovar sua qualificação acadêmica. Assim, tendo sido comprovada a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cabe à FETAC o dever de reparar a parte autora. Tal responsabilidade somente poderia ser afastada mediante a demonstração de caso fortuito e força maior, fatos de terceiros ou culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, o que não se verifica na hipótese em análise. No que se refere ao valor fixado a título de compensação por danos morais, é importante salientar que não existe um valor legalmente estabelecido para tal finalidade. A quantificação deve seguir os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos à criteriosa apreciação do julgador, considerando as particularidades dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em análise. Assim, a reparação não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. No presente caso, o valor inicialmente arbitrado foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, à luz dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais condizente com a finalidade compensatória da indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme dispõe a Portaria nº 1.095/2018 do MEC, considerando-se todas as fases do procedimento, o prazo total para expedição e registro do diploma pode chegar a 270 dias. No caso dos autos, em que a parte autora colou grau em 13/05/2020 e o diploma foi expedido em 31/08/2021, forçoso reconhecer a extrapolação do prazo por parte da instituição de ensino. 2. Comprovada a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cabe à IES o dever de indenizar a parte autora, que somente seria excluído ante a comprovação de caso fortuito e força maior, fatos de terceiros ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A reparação por danos morais não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. Na hipótese dos autos, considerando-se o patamar usualmente empregado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de danos morais fixados na sentença recorrida em R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável para a finalidade compensatória. 4. Apelação desprovida. (AC 1059928-53.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para fixar a compensação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1059), na sistemática dos recursos repetitivos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002521-19.2022.4.01.3506 APELANTE: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142-A APELADO: JANETE PEREIRA LOBO Advogados do(a) APELADO: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-A, PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando a expedição do diploma da parte autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. A apelante sustentou sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, requereu a revisão do valor da indenização em caso de manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a FETAC possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se a demora na expedição do diploma de graduação enseja a caracterização de dano moral, bem como a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Confirmada a legitimidade da FETAC para responder à demanda, uma vez que a instituição foi diretamente responsável pelo vínculo educacional da autora, conforme demonstrado nos autos. 5. A Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece que o diploma deve ser expedido no prazo máximo de 60 dias após a colação de grau e registrado em até 60 dias adicionais, podendo haver uma única prorrogação, totalizando o prazo máximo de 270 dias. 6. No caso concreto, a autora colou grau em 2017 e, até o ajuizamento da ação , em 2020, e mesmo por ocasião da apresentação das contrarrazões, em 2024, ainda não havia obtido o diploma de graduação, o que evidencia o descumprimento dos prazos normativos e a inércia injustificada da instituição requerida. 7. O dano moral foi reconhecido como presumido, considerando que a ausência do diploma impediu a comprovação da qualificação acadêmica da autora, violando o princípio da confiança e o direito à informação adequada na prestação do serviço educacional. 8. A responsabilidade objetiva da instituição de ensino decorre do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, que impõe o dever de reparação ao fornecedor de serviços pela falha na prestação. 9. Fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado razoável e proporcional ao dano, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino responde objetivamente pela demora injustificada na expedição e registro de diploma de graduação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A não entrega do diploma dentro do prazo normativo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais presumidos. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18, 19 e 20; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002521-19.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002521-19.2022.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142-A POLO PASSIVO:JANETE PEREIRA LOBO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-A e PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002521-19.2022.4.01.3506 APELANTE: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142-A APELADO: JANETE PEREIRA LOBO Advogados do(a) APELADO: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-A, PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por FETAC – Faculdade de Educação, Tecnologia e Administração de Caarapó contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando a expedição do diploma da autora, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em razões recursais, a apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam e, subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002521-19.2022.4.01.3506 APELANTE: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142-A APELADO: JANETE PEREIRA LOBO Advogados do(a) APELADO: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-A, PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): No que se refere à alegação de ilegitimidade arguida pela FETAC - FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ, adoto integralmente as razões expostas pelo magistrado prolator da sentença, que assim se manifestou: “verifico sua evidente impertinência à luz do fato de que seu representante legal, Antonio Veras de Souza, assinou os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais firmados com requerente pela Faesb, conforme id. 1288329763. As publicações em rede social (id. 1288329767 – Pág. 61, evidenciam a divulgação do curso de pedagogia com as logos da Faesb e Fetac, com marcação da tag #GrupoMult, o que faz crer se tratar de instituições pertencentes ao GrupoMult, o que demonstra de maneira cabal sua legitimidade para figurar no polo passivo da causa”. Logo, legitima a manutenção FETAC - FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ no polo passivo da demanda. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FETAC - FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ. A controvérsia em questão cinge-se ao direito à compensação por danos morais, ante a demora na expedição e o registro do seu certificado de conclusão do curso de Pedagogia. No caso em análise, a parte apelada alega ter colado grau no ano de 2017, tendo recebido, à época, apenas o certificado de conclusão do curso. Relata, ainda, que cursou pós-graduação junto à FETAC, ocasião em que lhe foi conferido o respectivo diploma. Não obstante, sustenta que, apesar das sucessivas tentativas administrativas, a instituição de ensino superior protelou, injustificadamente, a emissão do diploma de graduação. Sobre a matéria versada nos autos, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e registro de diplomas de cursos superiores no sistema federal de ensino, dispõe que as instituições de ensino superior credenciadas devem expedir o diploma no prazo máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau (art. 18). Além disso, o art. 19 estabelece que, uma vez expedido, o diploma deve ser registrado em até 60 dias, contados da data de expedição, com possibilidade de uma única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada, conforme o art. 20 da referida portaria. Assim, considerando todas as etapas do procedimento, o prazo total para a expedição e registro do diploma não deveria ultrapassar 270 dias. Nesse contexto, observa-se que, embora a requerente tenha concluído o curso em 2017, até o ajuizamento da ação, em 2020, e mesmo por ocasião da apresentação das contrarrazões, em 2024, ainda não havia obtido o diploma de graduação, o que evidencia o descumprimento, por parte da instituição de ensino, do prazo para sua emissão. No que diz respeito aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desta forma, a instituição de ensino deve responder objetivamente pelos danos causados à estudante. Na espécie, constata-se que a instituição de ensino foi omissa, violando, portanto, o princípio da confiança. Quanto ao prejuízo, este é presumido, ante o longínquo prazo percorrido entre a colação de grau e o não recebimento do diploma, de forma que, muito embora a parte autora tenha concluído sua graduação, a ausência do certificado a impediu de comprovar sua qualificação acadêmica. Assim, tendo sido comprovada a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cabe à FETAC o dever de reparar a parte autora. Tal responsabilidade somente poderia ser afastada mediante a demonstração de caso fortuito e força maior, fatos de terceiros ou culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, o que não se verifica na hipótese em análise. No que se refere ao valor fixado a título de compensação por danos morais, é importante salientar que não existe um valor legalmente estabelecido para tal finalidade. A quantificação deve seguir os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos à criteriosa apreciação do julgador, considerando as particularidades dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em análise. Assim, a reparação não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. No presente caso, o valor inicialmente arbitrado foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, à luz dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais condizente com a finalidade compensatória da indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme dispõe a Portaria nº 1.095/2018 do MEC, considerando-se todas as fases do procedimento, o prazo total para expedição e registro do diploma pode chegar a 270 dias. No caso dos autos, em que a parte autora colou grau em 13/05/2020 e o diploma foi expedido em 31/08/2021, forçoso reconhecer a extrapolação do prazo por parte da instituição de ensino. 2. Comprovada a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cabe à IES o dever de indenizar a parte autora, que somente seria excluído ante a comprovação de caso fortuito e força maior, fatos de terceiros ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A reparação por danos morais não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. Na hipótese dos autos, considerando-se o patamar usualmente empregado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de danos morais fixados na sentença recorrida em R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável para a finalidade compensatória. 4. Apelação desprovida. (AC 1059928-53.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para fixar a compensação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1059), na sistemática dos recursos repetitivos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002521-19.2022.4.01.3506 APELANTE: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142-A APELADO: JANETE PEREIRA LOBO Advogados do(a) APELADO: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-A, PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando a expedição do diploma da parte autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. A apelante sustentou sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, requereu a revisão do valor da indenização em caso de manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a FETAC possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se a demora na expedição do diploma de graduação enseja a caracterização de dano moral, bem como a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Confirmada a legitimidade da FETAC para responder à demanda, uma vez que a instituição foi diretamente responsável pelo vínculo educacional da autora, conforme demonstrado nos autos. 5. A Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece que o diploma deve ser expedido no prazo máximo de 60 dias após a colação de grau e registrado em até 60 dias adicionais, podendo haver uma única prorrogação, totalizando o prazo máximo de 270 dias. 6. No caso concreto, a autora colou grau em 2017 e, até o ajuizamento da ação , em 2020, e mesmo por ocasião da apresentação das contrarrazões, em 2024, ainda não havia obtido o diploma de graduação, o que evidencia o descumprimento dos prazos normativos e a inércia injustificada da instituição requerida. 7. O dano moral foi reconhecido como presumido, considerando que a ausência do diploma impediu a comprovação da qualificação acadêmica da autora, violando o princípio da confiança e o direito à informação adequada na prestação do serviço educacional. 8. A responsabilidade objetiva da instituição de ensino decorre do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, que impõe o dever de reparação ao fornecedor de serviços pela falha na prestação. 9. Fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado razoável e proporcional ao dano, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino responde objetivamente pela demora injustificada na expedição e registro de diploma de graduação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A não entrega do diploma dentro do prazo normativo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais presumidos. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18, 19 e 20; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714885-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO JANSEN OLIVEIRA REQUERIDO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS ALFREDO JANSEN OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor celebrou contrato de compra e venda de imóvel, em 11 de abril de 2014, sito à Quadra: 29 Lote: 50 do loteamento Jardim São Paulo – Município de Luziânia, pelo valor de R$62.369,95. Relata que erigiu no lote uma casa e a cercou com um muro; além de ter adimplido a quantia de R$42.565,47 entre 18.05.2015 a novembro de 2023, quando, por questões pessoais, se viu impossibilitado de manter o pagamento das parcelas. Almeja a rescisão do contrato, a restituição dos importes pagos, o reconhecimento da abusividade dos parágrafos segundos das cláusulas terceira e quinta. Requer a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência consubstanciada na suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e, ao fim, a sua confirmação e a procedência dos pedidos. Junta documentos. Decisão ID 179284335 concedeu a gratuidade de justiça, retificou o valor a causa e deferiu a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação ID 186243915 acompanhada de documentos, intempestivamente, ID 186742430. Réplica, ID 189234502, na qual a parte autora aduz a intempestividade da peça de defesa e reitera os termos da inicial. Em especificação de provas, a parte autora postulou a juntada de registros fotográficos e a ré, a expedição de mandado de verificação, os quais foram indeferidos pela decisão de ID 205728377, que além de reconhecer os efeitos da revelia, determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme previsão dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito. Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Consignadas essas premissas, pretende o autor a) a resolução do contrato de compra e venda; b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais; e c) a restituição de todos os valores pagos. Restou incontroverso que em 11/4/2015 o autor celebrou com a requerida um contrato de promessa de compra e venda do lote descrito na inicial, conforme documento de id. 179121673 e aditivo de id. 186245599. As partes também não divergem quanto ao fato de que o requerente adimpliu R$42.565,47, dos quais R$769,50, relativos à comissão de corretagem, conforme alínea “c” do quadro resumo do contrato original. Também é indene de dúvida que o autor exerceu seu direito potestativo à resolução do contrato. Nos contratos bilaterais sinalagmáticos há o direito potestativo dos envolvidos de rescindir o contrato, retornando as partes ao status quo ante. Cabendo em hipóteses de inadimplência a relativização da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade previsto no contrato e a fixação de perdas e danos, sob pena de ensejar o vedado enriquecimento sem causa de uma das partes. Sendo incontroverso que a parte autora não tem intenção de manter o negócio entabulado, a resolução do contrato em comento tem como causa exclusiva a sua vontade. No entanto, diante de sua iniciativa em rescindir o contrato deve arcar com as consequências jurídicas previstas no contrato ao qual anuiu, desde que as cláusulas impostas não sejam abusivas e ilícitas. Neste ponto, deverão ser restituídos parcialmente ao autor os valores pagos em razão do instrumento de promessa de compra e venda. Esse é o entendimento do enunciado nº 543 da Súmula do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conforme o parágrafo 2º da cláusula quinta do aditivo firmado entre as partes, id. 186245599 - Pág. 1, deverão ser decotados dos valores pagos, as rubricas descritas nos incisos do art. 32-A incluído pela Lei do Distrato na Lei n. 6.766/1.979. Ademais, quanto à taxa de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 938 estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. No caso, mostra-se devida a retenção, em razão da informação prévia e do destaque, não integrando a comissão de corretagem o preço total do imóvel (id. 179121673). Apesar da adução autoral, não há se falar em sua abusividade, pois em conformidade com a previsão legal. Outrossim, ainda que se esteja diante de uma relação de consumo, também não se aplica a normatividade do art. 51, IV, CDC, haja vista a aplicabilidade do CDC ser subsidiária à da Lei Especial. O termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos ao comprador é a data do efetivo desembolso. Mantém-se a utilização do índice contratualmente estabelecido para a atualização das parcelas do preço do imóvel, conforme caput do art. 32-A, da Lei 13.786/2018, qual seja, IGP-M, id. 186245597 - Pág. 2. Por outro lado, tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador, o termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo (Tema 1002), incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. Da mesma forma, descabida a pretensão de declaração de nulidade do parágrafo segundo da cláusula terceira, seja porque não foi apresentado qualquer fundamento jurídico concreto, limitando-se o requerente a consignar abstrata e genericamente a onerosidade, seja porque o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade mesmo nos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato de promessa compra e venda do lote 50, da quadra 29, do loteamento Jardim São Paulo – Município de Luziânia/GO e seu aditivo (ID 185004876 e 185004873) por culpa do autor; b) condenar a ré a restituir ao requerente os valores pagos em razão do negócio, corrigidos monetariamente, pelo índice previsto em contrato, a partir de cada desembolso, dos quais deverão ser decotadas as rubricas contidas no parágrafo segundo da cláusula terceira do ajuste e seu aditivo, id. 185004876 e 185004873. A incidência de juros de 1% ao mês, observará o Tema 1002 do c. STJ. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, arcarão as partes com as despesas processuais, sendo 70% para o autor e 30% para a ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor do demandante por ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU HTE 0000656-92.2025.5.11.0019 REQUERENTES: ADRIELE BRAZAO PEREIRA REQUERENTES: INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94c554 proferido nos autos. Processo Judicial Eletrônico - PJe DESPACHO - AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL HTE Considerando a Resolução Administrativa nº 261/2018/TRT11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT, bem como as Resoluções CNJ nºs 345/2020 e 378/2021 que dispõem sobre o Juízo 100% digital; DECIDO: Designar a audiência de conciliação e/ou mediação virtual para o dia 28/05/2025 09:52 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra. O exame da petição de acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: I. Discriminação de cada uma das parcelas que compõe o acordo, com a definição da natureza jurídica respectiva e a indicação dos valores objeto da transação. II. A petição de acordo deve contemplar a cláusula penal, com o seu percentual e sua base de incidência (sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor total do acordo). III. Comprovação do recolhimento dos tributos devidos (Contribuições previdenciárias e IR), nos termos da legislação correspondente. IV. Comprovação do recolhimento do FGTS e, se for o caso, da multa de 40% sobre o FGTS, caso tais parcelas não integrem o valor do acordo. V. A petição de acordo assinada por procuradores deverá acompanhar os respectivos instrumentos procuratórios, constando poderes específicos para firmar acordo perante o Juízo. Os advogados subscritores da petição de acordo extrajudicial não devem integrar uma mesma sociedade ou escritório de advogados. VI. Assinatura eletrônica de ambas as partes ou protocolização de petição ratificando os termos da avença pela parte que não juntou a petição de acordo. VII. Havendo pactuação de obrigação de fazer, referente à liberação das guias do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e/ou guias para habilitação no Seguro Desemprego, tais guias devem ser entregues ao reclamante e/ou a seu patrono, conforme seja estipulado no acordo. Advirto que é indispensável a presença pessoal do Reclamante e seu advogado, com prévia notificação das partes mediante seus procuradores (DJEN). Na hipótese de as partes não comparecerem ou não haver possibilidade de acordo, os autos serão devolvidos à Vara de origem, com a justificativa da não realização do acordo, para as providências que o Juiz entender cabíveis. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados:  Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). ou Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (iOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Intimem-se as partes por meio de seus advogados habilitados (DJEN). Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br / coonupemec@trt11.jus.br ou pelo telefone (92) 3627-2116/2118 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU HTE 0000656-92.2025.5.11.0019 REQUERENTES: ADRIELE BRAZAO PEREIRA REQUERENTES: INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94c554 proferido nos autos. Processo Judicial Eletrônico - PJe DESPACHO - AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL HTE Considerando a Resolução Administrativa nº 261/2018/TRT11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT, bem como as Resoluções CNJ nºs 345/2020 e 378/2021 que dispõem sobre o Juízo 100% digital; DECIDO: Designar a audiência de conciliação e/ou mediação virtual para o dia 28/05/2025 09:52 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra. O exame da petição de acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: I. Discriminação de cada uma das parcelas que compõe o acordo, com a definição da natureza jurídica respectiva e a indicação dos valores objeto da transação. II. A petição de acordo deve contemplar a cláusula penal, com o seu percentual e sua base de incidência (sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor total do acordo). III. Comprovação do recolhimento dos tributos devidos (Contribuições previdenciárias e IR), nos termos da legislação correspondente. IV. Comprovação do recolhimento do FGTS e, se for o caso, da multa de 40% sobre o FGTS, caso tais parcelas não integrem o valor do acordo. V. A petição de acordo assinada por procuradores deverá acompanhar os respectivos instrumentos procuratórios, constando poderes específicos para firmar acordo perante o Juízo. Os advogados subscritores da petição de acordo extrajudicial não devem integrar uma mesma sociedade ou escritório de advogados. VI. Assinatura eletrônica de ambas as partes ou protocolização de petição ratificando os termos da avença pela parte que não juntou a petição de acordo. VII. Havendo pactuação de obrigação de fazer, referente à liberação das guias do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e/ou guias para habilitação no Seguro Desemprego, tais guias devem ser entregues ao reclamante e/ou a seu patrono, conforme seja estipulado no acordo. Advirto que é indispensável a presença pessoal do Reclamante e seu advogado, com prévia notificação das partes mediante seus procuradores (DJEN). Na hipótese de as partes não comparecerem ou não haver possibilidade de acordo, os autos serão devolvidos à Vara de origem, com a justificativa da não realização do acordo, para as providências que o Juiz entender cabíveis. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados:  Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). ou Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (iOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Intimem-se as partes por meio de seus advogados habilitados (DJEN). Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br / coonupemec@trt11.jus.br ou pelo telefone (92) 3627-2116/2118 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE BRAZAO PEREIRA
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