Euclides Araujo Da Costa
Euclides Araujo Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 037142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euclides Araujo Da Costa possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT11, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT11, TJGO, TJDFT, TRT10, TJPB, TRF1
Nome:
EUCLIDES ARAUJO DA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (6)
PETIçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU HTE 0000656-92.2025.5.11.0019 REQUERENTES: ADRIELE BRAZAO PEREIRA REQUERENTES: INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94c554 proferido nos autos. Processo Judicial Eletrônico - PJe DESPACHO - AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL HTE Considerando a Resolução Administrativa nº 261/2018/TRT11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT, bem como as Resoluções CNJ nºs 345/2020 e 378/2021 que dispõem sobre o Juízo 100% digital; DECIDO: Designar a audiência de conciliação e/ou mediação virtual para o dia 28/05/2025 09:52 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra. O exame da petição de acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: I. Discriminação de cada uma das parcelas que compõe o acordo, com a definição da natureza jurídica respectiva e a indicação dos valores objeto da transação. II. A petição de acordo deve contemplar a cláusula penal, com o seu percentual e sua base de incidência (sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor total do acordo). III. Comprovação do recolhimento dos tributos devidos (Contribuições previdenciárias e IR), nos termos da legislação correspondente. IV. Comprovação do recolhimento do FGTS e, se for o caso, da multa de 40% sobre o FGTS, caso tais parcelas não integrem o valor do acordo. V. A petição de acordo assinada por procuradores deverá acompanhar os respectivos instrumentos procuratórios, constando poderes específicos para firmar acordo perante o Juízo. Os advogados subscritores da petição de acordo extrajudicial não devem integrar uma mesma sociedade ou escritório de advogados. VI. Assinatura eletrônica de ambas as partes ou protocolização de petição ratificando os termos da avença pela parte que não juntou a petição de acordo. VII. Havendo pactuação de obrigação de fazer, referente à liberação das guias do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e/ou guias para habilitação no Seguro Desemprego, tais guias devem ser entregues ao reclamante e/ou a seu patrono, conforme seja estipulado no acordo. Advirto que é indispensável a presença pessoal do Reclamante e seu advogado, com prévia notificação das partes mediante seus procuradores (DJEN). Na hipótese de as partes não comparecerem ou não haver possibilidade de acordo, os autos serão devolvidos à Vara de origem, com a justificativa da não realização do acordo, para as providências que o Juiz entender cabíveis. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). ou Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado. ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (iOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Intimem-se as partes por meio de seus advogados habilitados (DJEN). Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br / coonupemec@trt11.jus.br ou pelo telefone (92) 3627-2116/2118 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE BRAZAO PEREIRA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HERANÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS COTAS-PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALOR DEVIDO A HERDEIRO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível do Gama/DF, que julgou improcedente o pedido inicial de adjudicação compulsória de imóvel formulado pela autora, improcedente a reconvenção da parte ré e procedente, em parte, a reconvenção do réu, condenando a autora ao pagamento de R$ 8.250,00, a título de cota-parte. A autora sustenta ter cumprido 95% dos requisitos legais e requer a adjudicação condicionada ao pagamento da cota faltante Os demais apelantes alegam cerceamento de defesa por ausência de perícia e pleiteiam a majoração das cotas-partes a serem recebidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à adjudicação compulsória do imóvel, mesmo sem o pagamento integral da cota-parte de um dos herdeiros; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa por ausência de perícia, e se os valores devidos a cada herdeiro devem ser revistos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige o cumprimento integral das obrigações contratuais, incluindo a quitação da totalidade do preço ajustado ou das cessões de direitos hereditários firmadas com todos os herdeiros. O não pagamento da cota de um dos herdeiros impede a outorga forçada da propriedade. 4. O argumento da autora de que cumpriu “95% dos requisitos” não encontra respaldo jurídico, pois o instituto da adjudicação compulsória não admite adjudicação parcial ou condicionada. 5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial é afastada, pois a produção de provas se submete ao livre convencimento do juiz, que pode indeferi-las quando consideradas desnecessárias à solução da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. 6. A cessão de direitos firmada entre a autora e dois dos herdeiros é válida e eficaz, não havendo fundamento para majoração posterior do valor acordado. 7. Quanto ao outro herdeiro, ausente instrumento de cessão assinado ou pagamento realizado, reconhece-se que sua cota-parte não foi quitada. Assim, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, correspondendo a ¼ da cota-parte do genitor falecido, na proporção de 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso dos réus parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige o cumprimento integral das obrigações contratuais, não sendo admissível sua concessão com fundamento em adimplemento parcial. 2. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. 3. A apuração do valor devido a herdeiro que não firmou cessão de direitos deve ocorrer em sede de liquidação por arbitramento, considerando sua quota-parte na herança. Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 1.417 e 1.418; CPC, arts. 370, 497, 85, §§ 2º e 11.
-
Tribunal: TRT11 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000656-92.2025.5.11.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de Manaus na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300082800000033427003?instancia=1
Anterior
Página 5 de 5