Manoel Batista De Oliveira Neto
Manoel Batista De Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/DF 037170
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJDFT
Nome:
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714968-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: ISAIAS DA COSTA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 11/09/2023 pela Decisão de ID 171461559, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias ( Cheque ID 133232710). Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703057-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR BOSCOLI SALAS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ARTHUR BOSCOLI SALAS RODRIGUES em face de REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso, a parte autora relata que a empresa aérea ré lhe cobrou a taxa extra de despacho de bagagem, no valor de USD 1.415,00 (Id 226003018 - Pág. 2), mesmo estando as bagagens dentro das dimensões permitidas pela companhia aérea. A parte ré defende que a cobrança foi realizada em conformidade com as regras aplicáveis para cada tarifa. Pois bem. Segundo informações disponíveis no site da companhia aérea ré, o excesso de bagagem pode se configurar em razão das dimensões ou em razão do peso, o qual possui limite de 23 kg. Nesse sentido, as informações relativas às bagagens do autor (Ids 231871800 - Pág. 6) comprovam que houve excesso de peso em 3 (três) delas. Assim, foi devidamente cobrado o valor de USD 400,00. Já em relação à bagagem extra (5ª bagagem), foi devidamente cobrado o valor de USD 200,00. No entanto, houve cobrança indevida em relação às dimensões das bagagens, uma vez que, conforme demonstram as imagens constantes no ID 226003020, foi respeitado o limite máximo de 158 cm (ou 62 polegadas) de medida linear. Dessa forma, é cabível o ressarcimento do valor residual de USD 815,00, equivalente, à época da viagem, ao montante de R$ 4.830,18. Não tendo a empresa aérea demonstrado erro escusável, cabível a repetição de indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, deverá a parte ré restituir o valor de R$ 9.660,36, em dobro, conforme comprovante do pagamento (Id 226003018 - Pág. 2). Por outro lado, a hipótese sob julgamento amolda-se a mero inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, não sendo capaz de causar ofensa grave a direito de personalidade da parte requerente. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012). Por tal razão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.660,36 (nove mil seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (27/01/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710492-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. D. C. B. V. REPRESENTANTE LEGAL: S. D. C. B. EXECUTADO: W. V. D. S. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos (rito da penhora) instaurada a pedido de M. D. C. B. V. em desfavor de W. V. D. S. A execução ficou suspensa por um ano, por falta de bens penhoráveis. Nesse interregno, a parte credora não compareceu aos autos para indicar algum bem à penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (§2º do art. 921 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, determino o arquivamento provisório do processo. Fica facultado o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, se forem localizados bens passíveis de penhora (§3º do art. 921 do mesmo Código). O nome do devedor permanecerá no cadastro de inadimplentes do Serasa, cabendo ao devedor expressamente requerer o levantamento da anotação, caso a dívida seja paga ou não possa mais ser exigível. As restrições via RENAJUD de ID 174406744 também permanecerão. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700714-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5080061-50.2025.8.09.0164Polo Ativo: Rodrigo Ribeiro SoaresPolo Passivo: Ec Gomes Construtora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse DESPACHO DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de agosto de 2025 às 14h30min, considerando que as audiências por videoconferência foram regulamentadas por meio do Provimento 18 da Corregedoria de Justiça e Portaria nº 003/2021 deste juiz, e suas posteriores alterações, esclareço que a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma híbrida por meio da plataforma zoom de acesso através do ID da reunião de número 635 139 1121, ou do link https://tjgo.zoom.us/j/6351391121 e presencialmente na sala da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental.Ou seja, é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência , enquanto outros participarão por meio de videoconferência. Essa modalidade de audiência visa suprir a falta de recursos tecnológicos dos envolvidos, sejam partes, sejam testemunhas, bem como atender as determinações do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000). Além disso, como é possível que algumas partes compareçam presencialmente, enquanto outras participam por videoconferência, evita-se a suspensão do processo. Logo, há menos riscos de atrasos no andamento dos processos como um todo.Caso as partes optem pela audiência totalmente presencial, deverão peticionar com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data da audiência, fundamentando e requerendo a realização da audiência de forma totalmente presencial.As partes e/ou testemunhas arroladas, poderão comparecer na sala de audiência da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental para participar da audiência, ou poderão, se assim desejarem, participar por videoconferência.Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, em até 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 357, §4º do CPC, lembrando ainda que conforme previsto no artigo 455 do CPC, compete ao advogado da parte cientificar/intimar as testemunhas, quanto da designação da audiência.As partes e testemunha, que desejarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma zoom no horário designado através do ID da reunião de número 635 139 1121, ou do link https://tjgo.zoom.us/j/6351391121, devendo efetuar o cadastro e download (https://zoom.us/download) prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet de boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e vídeo.Atenção, a sala só estará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Cumpre mais uma vez salientar que a sala de audiência da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental, está disponível para as partes, advogados e testemunhas participarem da audiência de forma presencial, caso assim desejem.A intimação das partes representadas por advogado, deverá observar as disposições do art. 455, caput e §1º do CPC, devendo o respectivo patrono comprovar nos autos eventual frustração de sua diligência em tempo hábil a possibilitar a intimação pelo juízo (§4º, art. 455 do CPC), sob pena de ser aplicado o disposto no §3º do referido artigo.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714107-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por IVANIR REGINA SALAS em desfavor de IVANIR BOSCOLI SALAS. Noticia que é filha da interditanda, a qual é idosa contando com 92 anos de idade e possui diagnóstico de síndrome demencial decorrente de Alzheimer, em grau avançado, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil. Informa que os demais irmãos concordam com o teor da presente demanda. A inicial foi instruída com documentos. O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID. 239934100). É o breve relatório. DECIDO. Na espécie, está comprovado o vínculo entre as partes. Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá recair sobre a filha. Por outro lado, o relatório médico de ID. 238645848 indica o transtorno neurocognitivo da requerida. Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação. Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a IVANIR REGINA SALAS (CPF 151.294.381-91) a curatela provisória da interditanda IVANIR BOSCOLI, CPF 227.112.871-49. A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida. Expeça-se termo de curatela provisório. Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão. Expeça-se mandado de verificação e citação. Deverá o oficial de justiça anexar fotografias da interditanda e do ambiente em que se encontra, acompanhadas de vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas dela a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência, devendo, ainda, certificar detalhadamente, o estado geral de saúde física e mental da interditanda. Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se, desde já, à sua citação. Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Nome: IVANIR REGINA SALAS Endereço: Quadra 105, 101, apt, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-250 Nome: IVANIR BOSCOLI SALAS Endereço: QSB 7, 22, casa, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-570 ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252 do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Nos termos do art. 253, § 4°, do CPC/2015, o réu, citado com hora certa, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial se houver revelia. * Na citação/intimação por WhatsApp deverá o oficial de justiça certificar o nº do CPF e o endereço atualizado do réu. OBSERVAÇÃO Os documentos do processo poderão ser acessados por meio das chaves de acesso informadas abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238643282 Petição Inicial Petição Inicial 25060615141390900000216957358 238643284 1. RG Regina Salas Documento de Comprovação 25060615141503900000216957360 238643287 2. Proc Regina Salas Procuração/Substabelecimento 25060615141587700000216957363 238643289 3. RG IVANIR BOSCOLI Procuração/Substabelecimento 25060615141689600000216957365 238645847 4. Proc Pub Ivani X Regina Documento de Comprovação 25060615141804700000216957372 238645848 5. Laudo Medico Ivani Boscoli Documento de Comprovação 25060615141980500000216957373 238645851 6. Certidao Oficial Justiça Insanidade Documento de Comprovação 25060615142108400000216957376 238645853 7. RG Imaos Documento de Identificação 25060615142316600000216957378 238645854 11. Proc Advogado Filhos Procuração/Substabelecimento 25060615142433900000216957379 238645858 12. Dec de Anuencia Irmaos Documento de Comprovação 25060615142552100000216957383 238645859 13. Certidao Obito Josue Documento de Comprovação 25060615142646600000216957384 238645863 14. Inicial Rec Uniao POs Mortem Documento de Comprovação 25060615142755000000216959588 238645874 15. AUD REGINA X REGIO Documento de Comprovação 25060615142884400000216959599 238901692 Decisão Decisão 25060922221779600000217166424 238901692 Decisão Decisão 25060922221779600000217166424 239246680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203082120900000217493571 239797709 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061714062225800000217982381 239797713 Contracheque-mes03 Documento de Comprovação 25061714062361700000217982384 239797716 Contracheque-mes04 Documento de Comprovação 25061714062460000000217984186 239797717 Contracheque-mes05 Documento de Comprovação 25061714062565200000217984187 239797720 Documento Honda 2025 Documento de Comprovação 25061714062680600000217984190 239797721 PDF-Certidao Documento de Comprovação 25061714062813300000217984191 239810299 Decisão Decisão 25061715000516400000217973734 239810299 Decisão Decisão 25061715000516400000217973734 239934100 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25061811044594900000218103688 240095650 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062003072498200000218247891 240450965 Comprovante Certidão 25062418082314300000218568337 240592320 Petição Petição 25062516374123400000218692023 240592338 CUSTAS REGINA CURATELA Comprovante de Pagamento de Custas 25062516374834600000218693638 240592341 Declara I.R Documento de Comprovação 25062516375591800000218693641
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706603-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para impugnação da Decisão de id. 237575760. Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0708131-12.2023.8.07.0012 REQUERENTE: L. M. D. J. O. REPRESENTANTE LEGAL: L. M. D. J. L. REQUERIDO: S. J. D. O. N. Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias. Cumpra-se a Sentença/Acordão. Expeça-se, se o caso, o necessário. Após, arquive-se. Documento datado e assinado eletronicamente.