Manoel Batista De Oliveira Neto

Manoel Batista De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/DF 037170

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714643-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP, CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA, JOSE LOUREDO DE BESSA, NATALIA CRISTINA LOUREDO DE BESSA, JAQUELINE BASTOS BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução fundada em termo de confissão de dívida, na qual foram apresentados como instrumentos de pagamento 9 (nove) cheques emitidos por Jaqueline Bastos Barcellos, terceira estranha à relação jurídica originalmente firmada entre o exequente e os executados, sendo apenas responsável pela emissão dos títulos. Em atenção à determinação judicial, o exequente esclareceu que Jaqueline emitiu os cheques vinculados ao pagamento da dívida confessada, assumindo a responsabilidade pelos títulos em razão da autonomia cambial. Contudo, diante da ausência de demonstração de vínculo jurídico entre Jaqueline e os demais executados, bem como diante do pedido subsidiário formulado pelo próprio exequente, entendo que a presente execução deve prosseguir apenas em face dos devedores indicados no termo de confissão de dívida. Assim, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial para: I - excluir do polo passivo Jaqueline Bastos Barcellos; II - juntar nova planilha de débito, excluindo os cheques emitidos por Jaqueline; III - adaptar os demais termos da inicial, o pedido, a causa de pedir e o valor da causa, conforme a modificação da parte demandada. Ressalvo que eventual pretensão executiva fundada nos cheques emitidos por Jaqueline poderá ser proposta em ação própria, direcionada exclusivamente contra ela. Notifique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705525-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: BRUNO CESAR OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC. Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722760-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VILMA ALELUIA ROCHA GOMES, JOSE LUIS SANTOS GOMES REQUERIDO: ASB CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, WALTO RIBEIRO SOARES, NEX CONSTRUTORA , ENGENHARIA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI - ME, ALACID FERREIRA PONTES, MAURICIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, a parte autora, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713817-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 239891653. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 8.265,03 e R$2.329,11 + acréscimos legais - em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037576-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORGANIZACOES ALLE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIS1844, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 213024751. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037576-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORGANIZACOES ALLE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi a penhora do(s) veículo(s) indicado na Decisão de ID 235845845 por meio do sistema RENAJUD. Segue comprovante. Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715166-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: EDWALDO HANS ENEAS DA SILVA, KARINA PINHEIRO DA SILVA OPOSTO: THIAGO FARIAS DE MENEZES, MAYARA DA SILVA FARIAS DECISÃO Intimem-se as partes autoras para adequarem a inicial ao rito especial da ação de oposição, não sendo possível apresentar contestação ou pedido reconvencional na petição exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, faculto às partes autoras juntarem aos autos comprovante de rendimentos (contracheque e declaração de declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverão proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, intime-se o executado a juntar a certidão de citação da exequente na ação de exoneração, processo 2011.03.1.031704-7. Prazo de 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704930-49.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MARTA DOS REIS MELO DE THUIN DESPACHO Promovo a juntada do extrato do SISBAJUD requerido pela executada. Intime-se a executada para eventual impugnação. Vindo a impugnação, intime-se a parte exequente para o contraditório. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5077518-62.2025.8.09.0168Requerente: Ubirata Da Silva FariasRequerido: Construtora E Pre Moldados Tocantins LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.UBIRATÃ DA SILVA FARIAS, qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência em face de CONSTRUTORA E PRÉ MOLDADOS TOCANTINS LTDA, também qualificada, na qualidade de procurador de JANDRA GARCIA FARIAS, proprietária do imóvel situado no Lote 03, da Quadra 29 – Loteamento Park das Águas Bonitas I, matrícula nº 2.624, com 250m², possuindo edificação de 200m², conforme procuração de mov. 01, arquivo 04. Narra que em outubro de 2023 foi procurado pela requerida para celebrar contrato de incorporação, pelo qual entregaria o lote em troca do apartamento n.º 201 a ser construído. O contrato foi celebrado em 24/11/2024, com prazo de entrega até 30/04/2024, prorrogado até 30/06/2024. A requerida iniciou a demolição da construção existente, registrou o imóvel em seu nome, mas não deu início às obras conforme pactuado, tampouco vem arcando com as obrigações do imóvel como IPTU, água e energia. Sustenta haver risco de alienação do bem pela requerida, configurando perigo de dano irreparável. Requer a concessão de tutela cautelar para averbação da presente ação na matrícula do imóvel, indisponibilidade do bem até julgamento da ação principal.O autor juntou documentos à inicial, consoante evento n. 01.Vieram-me conclusos.Decido.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Sendo assim, RECEBO a inicial.Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Passo à análise do pedido de tutela antecipada.P artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos documentos apresentados demonstra a existência de relação contratual entre as partes, com obrigações recíprocas claramente estabelecidas. O alegado descumprimento contratual pela requerida, que teria registrado o imóvel em seu nome mas não cumprido a contrapartida de construir e entregar a unidade prometida, indica, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O prazo contratual já se encontra vencido desde junho de 2024, e as fotografias apresentadas corroboram a alegação de que as obras sequer foram iniciadas, caracterizando inadimplemento contratual.O perigo de dano está configurado pela possibilidade de alienação ou oneração do imóvel pela requerida, que detém o registro da propriedade. Tal situação poderia tornar inócua eventual procedência da ação principal, configurando risco ao resultado útil do processo. A demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da medida acautelatória, poderia resultar na impossibilidade prática de restituição do bem ao requerente ou no comprometimento de sua recuperação. A medida pleiteada, consistente em averbação de ação e indisponibilidade, é proporcional ao direito alegado e não causa prejuízo excessivo à requerida, que poderá demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais nos autos.Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a averbação da presente ação na matrícula nº 2.624 do imóvel situado no Lote 03, da Quadra 29 – Loteamento Park das Águas Bonitas I, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a indisponibilidade do referido imóvel até decisão final da ação principal, vedando sua alienação, oneração ou qualquer ato de disposição pela requerida.EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda às averbações necessárias.Cite-se a requerida para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 307 do Código de Processo Civil.O requerente deverá aditar a inicial no prazo de trinta dias, indicando a lide principal e seu fundamento, conforme artigo 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.Oportunamente, venham-me conclusos para possível recebimento dos pedidos principais ou julgamento da tutela cautelar.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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