Manoel Batista De Oliveira Neto

Manoel Batista De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/DF 037170

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5077518-62.2025.8.09.0168Requerente: Ubirata Da Silva FariasRequerido: Construtora E Pre Moldados Tocantins LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.UBIRATÃ DA SILVA FARIAS, qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência em face de CONSTRUTORA E PRÉ MOLDADOS TOCANTINS LTDA, também qualificada, na qualidade de procurador de JANDRA GARCIA FARIAS, proprietária do imóvel situado no Lote 03, da Quadra 29 – Loteamento Park das Águas Bonitas I, matrícula nº 2.624, com 250m², possuindo edificação de 200m², conforme procuração de mov. 01, arquivo 04. Narra que em outubro de 2023 foi procurado pela requerida para celebrar contrato de incorporação, pelo qual entregaria o lote em troca do apartamento n.º 201 a ser construído. O contrato foi celebrado em 24/11/2024, com prazo de entrega até 30/04/2024, prorrogado até 30/06/2024. A requerida iniciou a demolição da construção existente, registrou o imóvel em seu nome, mas não deu início às obras conforme pactuado, tampouco vem arcando com as obrigações do imóvel como IPTU, água e energia. Sustenta haver risco de alienação do bem pela requerida, configurando perigo de dano irreparável. Requer a concessão de tutela cautelar para averbação da presente ação na matrícula do imóvel, indisponibilidade do bem até julgamento da ação principal.O autor juntou documentos à inicial, consoante evento n. 01.Vieram-me conclusos.Decido.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Sendo assim, RECEBO a inicial.Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Passo à análise do pedido de tutela antecipada.P artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos documentos apresentados demonstra a existência de relação contratual entre as partes, com obrigações recíprocas claramente estabelecidas. O alegado descumprimento contratual pela requerida, que teria registrado o imóvel em seu nome mas não cumprido a contrapartida de construir e entregar a unidade prometida, indica, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O prazo contratual já se encontra vencido desde junho de 2024, e as fotografias apresentadas corroboram a alegação de que as obras sequer foram iniciadas, caracterizando inadimplemento contratual.O perigo de dano está configurado pela possibilidade de alienação ou oneração do imóvel pela requerida, que detém o registro da propriedade. Tal situação poderia tornar inócua eventual procedência da ação principal, configurando risco ao resultado útil do processo. A demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da medida acautelatória, poderia resultar na impossibilidade prática de restituição do bem ao requerente ou no comprometimento de sua recuperação. A medida pleiteada, consistente em averbação de ação e indisponibilidade, é proporcional ao direito alegado e não causa prejuízo excessivo à requerida, que poderá demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais nos autos.Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a averbação da presente ação na matrícula nº 2.624 do imóvel situado no Lote 03, da Quadra 29 – Loteamento Park das Águas Bonitas I, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a indisponibilidade do referido imóvel até decisão final da ação principal, vedando sua alienação, oneração ou qualquer ato de disposição pela requerida.EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda às averbações necessárias.Cite-se a requerida para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 307 do Código de Processo Civil.O requerente deverá aditar a inicial no prazo de trinta dias, indicando a lide principal e seu fundamento, conforme artigo 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.Oportunamente, venham-me conclusos para possível recebimento dos pedidos principais ou julgamento da tutela cautelar.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5050471-76.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE:  INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA EMBARGADO:  TATIANE SILVA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     DESPACHO   Intime-se a parte embargada, oportunizando-lhe apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (artigo 1.023, § 2º, CPC).   Arquivo datado e assinado na via digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710192-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para que informe sobre o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 19:55:38. GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713817-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE DESPACHO Fica a parte exequente intimada a informar no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado na conta da executada, somado ao valor por ela transferido, é suficiente à quitação do débito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, dos direitos aquisitivos e das obrigações referentes ao imóvel localizado na QN-5A, Lote 01, conjunto 08, Bloco B, Apartamento 302 e vaga de garagem 114, Riacho Fundo II/DF, registrado no Cartório do 4° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n° 84.414 (ID 182762688), ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé e da Fazenda Pública. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Expeça-se formal de partilha, se necessário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os horários em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme prevê o art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714643-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP, CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA, JOSE LOUREDO DE BESSA, NATALIA CRISTINA LOUREDO DE BESSA, JAQUELINE BASTOS BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o vínculo jurídico entre a executada Jaqueline Bastos Barcellos, emitente dos cheques, e os demais executados. Caso não seja possível estabelecer tal vínculo, deverá proceder o desmembramento dos cheques desta ação; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; III - alterar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, bem como recolher custas complementares, se for o caso. Saliento que o pedido de tutela de urgência será analisado no recebimento da petição inicial. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a emenda apresentada. No entanto, a decisão de Id 238880325 determinou a juntada do comprovante de rendimentos da parte autora e não da curatelada. Assim, defiro novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação. O pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada da documentação. Sem prejuízo, considerando a urgência do pedido, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido para nomeação de curadora provisória. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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