Rodrigo Goncalves Casimiro
Rodrigo Goncalves Casimiro
Número da OAB:
OAB/DF 037182
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Goncalves Casimiro possui 165 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TRF1, TRT2, TJRJ, TJRS, TJSC, TRT10
Nome:
RODRIGO GONCALVES CASIMIRO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702578-95.2025.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCAS ALVES NEGALHO REQUERIDO: P E ENTRETERNIMENTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize, a parte autora, sua representação processual, NO PRAZO DE 15 DIAS, juntando instrumento de mandato subscrito pela parte outorgante e escaneado aos autos ou por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil, nos moldes previstos no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/2006, a seguir transcrito: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Cabe distinguir que, embora as expressões “assinatura eletrônica” e “assinatura digital” sejam frequentemente utilizadas como sinônimas, Menke (2018) esclarece que não coincidem: Enquanto o termo “assinatura eletrônica” abrange o leque de métodos de comprovação de autoria mencionados, e até mesmo outros que possam vir a ser criados, a palavra “assinatura digital” refere-se exclusivamente ao procedimento de autenticação baseado na criptografia assimétrica. Essa modalidade de assinatura eletrônica, qual seja a assinatura digital baseada em criptografia assimétrica, foi a opção adotada pela Medida Provisória 2.200-2 de 2001. A exigência decorre de a necessidade de que o tratamento jurídico da assinatura dos atos processuais propriamente ditos não destoe do aplicável aos documentos destinados a produzir efeitos estritamente processuais, isto é, dos documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o mandato judicial. Como se trata de documentos essenciais para evidenciar o cumprimento de verdadeiras condições de procedibilidade, é imprescindível garantir, com segurança, sua autenticidade e a integridade de seu conteúdo. Assim, diversamente do que se pode admitir em relação aos contratos destinados a produzir efeitos inter partes – como uma prestação de serviços comum, e mesmo uma consultoria advocatícia não judicial – quando se trata de um documento a ser apresentado para evidenciar o cumprimento de pressuposto processual, a aplicabilidade da 11.419/2006 é clara, como inclusive evidencia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem deixando claro que formas de “assinatura” de documento que resultem em aposição de assinatura “escaneada”, desenhada ou estilizada de qualquer forma não se confundem com a assinatura lançada por meio de certificação digital e com ela não podem ser equiparadas, por não garantirem o mesmo nível de autenticidade e segurança jurídica, inclusive em relação à representação processual: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2. Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental, não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 2. Ocorre que, in casu, o signatário da petição eletrônica não possui instrumento de procuração nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 398.520/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). 3. "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.525.128/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015, grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INEXISTENTE. 1. Hipótese em que consta a assinatura digitalizada, a qual não se confunde com a firma digital ou eletrônica, por consubstanciar mera cópia do documento original. Recurso inexistente. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 626.680/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015, grifos nossos) Cabe esclarecer que, nos julgados acima transcritos, a ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que, no processo eletrônico, a única forma de assinatura eletrônica apta a cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 11.419/2006, notadamente no art. 1º, § 2º, III, “a”, é a lançada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil. Em outras palavras, demais formas de “assinatura virtual”, como, por exemplo, as que utilizam “certificados” emitidos por entidades não credenciadas pelo ITI (e que, portanto, não gozam da garantia de autenticidade e integridade conferida pelo padrão ICP-Brasil), as que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. É o caso, repita-se, do mandato judicial, que não se destina a produzir efeito apenas diante dos contratantes, mas deve valer diante do próprio Estado (Poder Judiciário), para resguardar a validade da representação processual. Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos. Por isso, aplicando-se a classificação estabelecida no art. 4º da Lei nº 14.063/2020, todas essas modalidades de serviços (não resguardados pelo padrão ICP-Brasil, nem pela modalidade de assinatura avançada do Portal Gov.br) resultam em assinatura eletrônica simples, que viabiliza reduzido nível de segurança, em termos de autenticidade, sendo inservíveis no âmbito processual. No mesmo prazo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza, bem como os extratos acostados ao feito não são suficientes para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723619-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, BERACA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 9.618,16 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e dezesseis centavos). Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor das executadas, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 240410416 sobreveio notícia do indeferimento do efeito suspensivo requerido pelo exequente ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA no agravo de instrumento nº 0724785-42.2025.8.07.0000, tendo o eminente relator, Desembargador Robson Teixeira de Freitas, mantido a constrição determinada pelo Juízo no ID 236602248. Tendo em vista que o arresto foi parcial, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 240509689, expeça-se ofício ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA, se necessário, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira os R$ 2.462,53 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), depositados nas contas judiciais nº 1554639350 e 1554641087 (IDs 240513749 e 240513750), assim como eventuais acréscimos, para outra conta judicial vinculada aos autos nº 0711793-33.2022.8.07.0007, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, conforme ofício de ID 206770239. Esclareço o exequente de que eventuais impugnações à penhora deverão ser dirigidas ao Juízo que determinou a constrição. No mais, concedo nova oportunidade a ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA para que deposite em Juízo o restante dos valores levantados indevidamente, ou seja, R$ 3.080,82 (três mil e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sob pena de novo arresto em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra sem comprovação do depósito espontâneo da quantia a ser restituída, tornem conclusos para que seja determinado novo bloqueio. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO JUDICIAL AGRAVÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ré contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação de indenização rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida com base em cláusula de eleição de foro contratual, que pretendia o declínio para uma das Varas Cíveis de Brasília, reconhecendo a natureza consumerista da relação e a incidência do art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, diante da norma protetiva que assegura ao consumidor o foro de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que define competência é cabível, conforme interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, uma vez que a preclusão da matéria impediria sua rediscussão em eventual apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A relação jurídica subjacente é de consumo, dado que os autores adquiriram unidade imobiliária para fins residenciais, preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Em ações de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, o foro competente é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, norma cogente voltada à proteção da parte hipossuficiente. 6. A cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão é inaplicável quando contraria norma de ordem pública destinada à proteção do consumidor. 7. O argumento de que a tramitação eletrônica tornaria irrelevante a fixação da competência territorial não se sustenta, pois o próprio raciocínio revela a inexistência de lesividade, reforçando a ausência de interesse recursal. 8. A manutenção do juízo originário prestigia os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, não havendo qualquer afronta ao juiz natural ou à imparcialidade jurisdicional. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a irrelevância da controvérsia entre circunscrições da mesma unidade federativa reforçam a desnecessidade de modificação da competência fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita alegação de incompetência territorial deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do c. STJ, a partir da interpretação extensiva nos termos do art. 1.015 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 2. Em relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 8º e 1.015, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, TJDFT, Acórdão 1952059, 0743307-54.2024.8.07.0000, rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1860625, 0715362-26.2023.8.07.0001, rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716861-82.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA AGRAVADA: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5249957-23.2017.8.09.0051Exequente(s): DIVINA ARMINDA FERREIRAExecutado(s): GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte credora, requereu a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora.Certidão de matrícula do imóvel na movimenta 219, arquivo 3.Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Diante da juntada da certidão de matrícula atualizada do bem e da comprovação de que o imóvel pertence à parte executada, DEFIRO o pedido de penhora do bem.Por conseguinte, LAVRE-SE termo de penhora do imóvel de matrícula n° 2942, no 4ª REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA , cuja certidão de registro atualizada encontra-se na movimentação 77, arquivo 2.INTIME-SE a parte executada GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, nos termos do art. 841, para dar ciência de que ficará como depositária do bem e, caso queira, apresentar impugnação à constrição.Se se tratar de bem indivisível, INTIME-SE o(s) coproprietários do imóvel penhorado para fins de cumprimento do art. 843, § 1° do CPC.A parte credora ficará responsável pelo registro da penhora junto ao ofício imobiliário competente, conforme preceitua o artigo 844 do CPC, mediante apresentação de cópia do termo de penhora.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716697-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON VINICIUS DE BARROS SOUZA, GIOVANNA LORENA WANDERLEY DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente)