Ana Shirley Pereira Da Silva

Ana Shirley Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 037196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Shirley Pereira Da Silva possui 103 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT18, TJMG, TRT10
Nome: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0011041-54.2024.5.18.0241 RECORRENTE: LUAN ALVES PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUCIMAR BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0011041-54.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : LUAN ALVES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : TWAN JOHNSON FERREIRA BRITO RECORRIDA : LUCIMAR BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADA : ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : CLAUBER BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADA : ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO EMPREGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O empregado alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, consistente no depoimento de uma testemunha. Requereu a nulidade da sentença e a produção da prova oral.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com a negativa de produção da prova oral; (ii) definir se há necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral foi considerado regular, pois as provas já produzidas, inclusive a testemunha apresentada pelo próprio reclamante, eram suficientes para a elucidação dos fatos e demonstravam a inexistência do vínculo empregatício. 4. A jurisprudência permite a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, de ofício, quando o recurso é improvido. Neste caso, houve majoração dos honorários de 5% para 7%, em razão da improcedência do recurso.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improcedente.   Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide. 2. É possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, de ofício, em caso de improcedência do recurso.   Dispositivos relevantes citados: Artigo 852-I da CLT; Artigo 85, § 11, do CPC. IRDR 38. Jurisprudência relevante citada: IRDR 38.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme termos do art. 852-I da CLT.         VOTO   Dispensado o relatório por força do que dispõe o artigo 852-I da CLT.       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário obreiro e das contrarrazões apresentadas pelos reclamados.                   PRELIMINARMENTE       DO CERCEAMENTO DE DEFESA   O reclamante alega que teve o seu direito de defesa cerceado no momento em que o i. Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral consistente no depoimento da segunda testemunha por ele apresentada.   Assim, requer a declaração de nulidade da r. Sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja produzida a prova oral requerida e posteriormente seja proferida nova Decisão.   Analiso.   É prerrogativa do juízo indeferir a produção das provas que entenda serem desnecessárias para o deslinde da questão em discussão.   Além da prova oral, a reclamada juntou documentação demonstrando que o reclamante possuía uma MEI há considerável período de tempo antes de prestar serviços para os reclamados, através da qual prestava serviços de cuidados de idosos.   Não bastasse isto, observo que a primeira testemunha apresentada pelo próprio autor confirmou a realidade laboral narrada em defesa pela reclamada, no sentido de que o reclamante laborava sem a subordinação e a pessoalidade necessárias para a caracterização de um vínculo empregatício.   Assim, como as provas produzidas nos autos, inclusive a requerimento do próprio autor, já eram suficientes para a elucidação dos fatos, tenho por regular o ato do i. Juízo de origem de indeferir a produção de outras provas.   Destarte, rejeito a preliminar.                         DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL - MATÉRIA ARGUIDA DE OFÍCIO   Tendo em vista que o recurso obreiro foi totalmente improvido, corolário lógico é a majoração dos honorários sucumbenciais a seu encargo.   Neste sentido é a tese jurídica fixada no IRDR 38 deste Eg. Tribunal:   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.   Assim, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do autor, do importe de 5% fixado em Sentença, para o importe de 7%.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso movido pelo autor e REJEITO a preliminar aventada, nos termos da fundamentação expendida.   De ofício, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do autor, do importe de 5% fixado em Sentença, para o importe de 7%.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar a preliminar suscitada, nos termos do voto do relator.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN ALVES PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0011041-54.2024.5.18.0241 RECORRENTE: LUAN ALVES PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUCIMAR BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0011041-54.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : LUAN ALVES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : TWAN JOHNSON FERREIRA BRITO RECORRIDA : LUCIMAR BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADA : ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : CLAUBER BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADA : ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO EMPREGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O empregado alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, consistente no depoimento de uma testemunha. Requereu a nulidade da sentença e a produção da prova oral.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com a negativa de produção da prova oral; (ii) definir se há necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral foi considerado regular, pois as provas já produzidas, inclusive a testemunha apresentada pelo próprio reclamante, eram suficientes para a elucidação dos fatos e demonstravam a inexistência do vínculo empregatício. 4. A jurisprudência permite a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, de ofício, quando o recurso é improvido. Neste caso, houve majoração dos honorários de 5% para 7%, em razão da improcedência do recurso.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improcedente.   Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide. 2. É possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, de ofício, em caso de improcedência do recurso.   Dispositivos relevantes citados: Artigo 852-I da CLT; Artigo 85, § 11, do CPC. IRDR 38. Jurisprudência relevante citada: IRDR 38.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme termos do art. 852-I da CLT.         VOTO   Dispensado o relatório por força do que dispõe o artigo 852-I da CLT.       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário obreiro e das contrarrazões apresentadas pelos reclamados.                   PRELIMINARMENTE       DO CERCEAMENTO DE DEFESA   O reclamante alega que teve o seu direito de defesa cerceado no momento em que o i. Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral consistente no depoimento da segunda testemunha por ele apresentada.   Assim, requer a declaração de nulidade da r. Sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja produzida a prova oral requerida e posteriormente seja proferida nova Decisão.   Analiso.   É prerrogativa do juízo indeferir a produção das provas que entenda serem desnecessárias para o deslinde da questão em discussão.   Além da prova oral, a reclamada juntou documentação demonstrando que o reclamante possuía uma MEI há considerável período de tempo antes de prestar serviços para os reclamados, através da qual prestava serviços de cuidados de idosos.   Não bastasse isto, observo que a primeira testemunha apresentada pelo próprio autor confirmou a realidade laboral narrada em defesa pela reclamada, no sentido de que o reclamante laborava sem a subordinação e a pessoalidade necessárias para a caracterização de um vínculo empregatício.   Assim, como as provas produzidas nos autos, inclusive a requerimento do próprio autor, já eram suficientes para a elucidação dos fatos, tenho por regular o ato do i. Juízo de origem de indeferir a produção de outras provas.   Destarte, rejeito a preliminar.                         DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL - MATÉRIA ARGUIDA DE OFÍCIO   Tendo em vista que o recurso obreiro foi totalmente improvido, corolário lógico é a majoração dos honorários sucumbenciais a seu encargo.   Neste sentido é a tese jurídica fixada no IRDR 38 deste Eg. Tribunal:   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.   Assim, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do autor, do importe de 5% fixado em Sentença, para o importe de 7%.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso movido pelo autor e REJEITO a preliminar aventada, nos termos da fundamentação expendida.   De ofício, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do autor, do importe de 5% fixado em Sentença, para o importe de 7%.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar a preliminar suscitada, nos termos do voto do relator.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR BATISTA DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0011041-54.2024.5.18.0241 RECORRENTE: LUAN ALVES PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUCIMAR BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0011041-54.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : LUAN ALVES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : TWAN JOHNSON FERREIRA BRITO RECORRIDA : LUCIMAR BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADA : ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : CLAUBER BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADA : ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO EMPREGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O empregado alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, consistente no depoimento de uma testemunha. Requereu a nulidade da sentença e a produção da prova oral.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com a negativa de produção da prova oral; (ii) definir se há necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral foi considerado regular, pois as provas já produzidas, inclusive a testemunha apresentada pelo próprio reclamante, eram suficientes para a elucidação dos fatos e demonstravam a inexistência do vínculo empregatício. 4. A jurisprudência permite a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, de ofício, quando o recurso é improvido. Neste caso, houve majoração dos honorários de 5% para 7%, em razão da improcedência do recurso.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improcedente.   Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide. 2. É possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, de ofício, em caso de improcedência do recurso.   Dispositivos relevantes citados: Artigo 852-I da CLT; Artigo 85, § 11, do CPC. IRDR 38. Jurisprudência relevante citada: IRDR 38.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme termos do art. 852-I da CLT.         VOTO   Dispensado o relatório por força do que dispõe o artigo 852-I da CLT.       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário obreiro e das contrarrazões apresentadas pelos reclamados.                   PRELIMINARMENTE       DO CERCEAMENTO DE DEFESA   O reclamante alega que teve o seu direito de defesa cerceado no momento em que o i. Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral consistente no depoimento da segunda testemunha por ele apresentada.   Assim, requer a declaração de nulidade da r. Sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja produzida a prova oral requerida e posteriormente seja proferida nova Decisão.   Analiso.   É prerrogativa do juízo indeferir a produção das provas que entenda serem desnecessárias para o deslinde da questão em discussão.   Além da prova oral, a reclamada juntou documentação demonstrando que o reclamante possuía uma MEI há considerável período de tempo antes de prestar serviços para os reclamados, através da qual prestava serviços de cuidados de idosos.   Não bastasse isto, observo que a primeira testemunha apresentada pelo próprio autor confirmou a realidade laboral narrada em defesa pela reclamada, no sentido de que o reclamante laborava sem a subordinação e a pessoalidade necessárias para a caracterização de um vínculo empregatício.   Assim, como as provas produzidas nos autos, inclusive a requerimento do próprio autor, já eram suficientes para a elucidação dos fatos, tenho por regular o ato do i. Juízo de origem de indeferir a produção de outras provas.   Destarte, rejeito a preliminar.                         DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL - MATÉRIA ARGUIDA DE OFÍCIO   Tendo em vista que o recurso obreiro foi totalmente improvido, corolário lógico é a majoração dos honorários sucumbenciais a seu encargo.   Neste sentido é a tese jurídica fixada no IRDR 38 deste Eg. Tribunal:   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.   Assim, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do autor, do importe de 5% fixado em Sentença, para o importe de 7%.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso movido pelo autor e REJEITO a preliminar aventada, nos termos da fundamentação expendida.   De ofício, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do autor, do importe de 5% fixado em Sentença, para o importe de 7%.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar a preliminar suscitada, nos termos do voto do relator.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUBER BATISTA DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0001305-61.2013.5.10.0001 RECLAMANTE: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS RECLAMADO: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS, REBECCA CAROLINA SANTOS CIRNE, AYRTON PINTO SANTOS, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d9534 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os arrematantes do imóvel localizado no Condomínio Canto do Sol, Barra do Jacuípe, Camaçari/BA (matrículas 12.965/17.805/19.375/24.550) requereram o cancelamento das anotações de indisponibilidade e penhoras anotadas por este processo em função da arrematação do bem nos autos 0000535-26.2011.5.05.0018 do Juízo da Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região. As indisponibilidades foram canceladas através do sistema CNIB. Foi enviado ofício para que o 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA cancelasse as anotações de penhora.  O ofício foi respondido no id. 55044bd informando que a documentação foi protocolada sob o nº 165.232 e que aguarda o pagamento dos emolumentos cartorários para cumprimento da decisão.  Intimem-se os arrematantes Guilhardo Fontes e Guido Allegro para ciência dos documentos enviados pelo cartório.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIDO ALLEGRO FONTES RIBEIRO - GUILHARDO FONTES RIBEIRO FILHO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000392-72.2024.5.10.0105 REQUERENTE: OSWALDO LOPES VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: RMARIANO TRANSPORTES LTDA, RODRIGO MARIANO DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6430e proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES,  no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos.    O exequente reitera o pedido de penhora dos veículos placas REE0142 e REE0143(Id 67ecb6a). Inicialmente, destaca-se que a ação trabalhista principal n. 0000584-39.2023.5.10.0105 foi ajuizada em 31/05/2023 e a alienação dos veículos placas REE0142 e REE0143 à pessoa jurídica LF Transportes de Cargas Ltda ocorreu em 22/09/2023(Id ce74d81 e Id 4749f4f). No entanto, a exemplo do que ocorreu com o veículo placa PBU0F85, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 001356-65.2024.5.10.0105, embora este Juízo tenha reconhecido que os veículos tenham sido alienados no curso da ação trabalhista n. 0000584-39.2023.5.10.0105(Id c5d6761), por cautela, para evitar eventuais violações de direitos de terceiros de boa-fé, indefere-se, por ora, a penhora dos veículos placas REE0142 e REE0143. Indefere-se também a inserção de sigilo ao processo, uma vez que não há justificativa legal para a medida nestes autos. Defere-se, por outro lado, a inserção de restrição de circulação para os veículos em questão(placas REE0142 e REE0143). Expeça-se mandado de intimação de LF Transportes de Cargas Ltda, deste despacho. A restrição somente deverá ser efetivada após a intimação pessoal da interessada LF Transportes de Cargas Ltda. Intimem-se. Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO LOPES VASCONCELOS JUNIOR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000392-72.2024.5.10.0105 REQUERENTE: OSWALDO LOPES VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: RMARIANO TRANSPORTES LTDA, RODRIGO MARIANO DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6430e proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES,  no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos.    O exequente reitera o pedido de penhora dos veículos placas REE0142 e REE0143(Id 67ecb6a). Inicialmente, destaca-se que a ação trabalhista principal n. 0000584-39.2023.5.10.0105 foi ajuizada em 31/05/2023 e a alienação dos veículos placas REE0142 e REE0143 à pessoa jurídica LF Transportes de Cargas Ltda ocorreu em 22/09/2023(Id ce74d81 e Id 4749f4f). No entanto, a exemplo do que ocorreu com o veículo placa PBU0F85, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 001356-65.2024.5.10.0105, embora este Juízo tenha reconhecido que os veículos tenham sido alienados no curso da ação trabalhista n. 0000584-39.2023.5.10.0105(Id c5d6761), por cautela, para evitar eventuais violações de direitos de terceiros de boa-fé, indefere-se, por ora, a penhora dos veículos placas REE0142 e REE0143. Indefere-se também a inserção de sigilo ao processo, uma vez que não há justificativa legal para a medida nestes autos. Defere-se, por outro lado, a inserção de restrição de circulação para os veículos em questão(placas REE0142 e REE0143). Expeça-se mandado de intimação de LF Transportes de Cargas Ltda, deste despacho. A restrição somente deverá ser efetivada após a intimação pessoal da interessada LF Transportes de Cargas Ltda. Intimem-se. Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RMARIANO TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000752-84.2018.5.10.0018 RECLAMANTE: GLAUCO KIRK LANZETTI RECLAMADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., MDA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, PAULO JABUR MALUF, ALVARO JABUR MALUF JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e7915c proferido nos autos. Vistos. Chamo o feito à ordem para retificar parcialmente os termos do despacho de id.5efd304, visto que a questão relativa à competência desta Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face dos sócios da devedora principal, que se encontra em recuperação judicial, já se encontra acobertada pela coisa julgada, conforme acórdão de id. 2E946c1. Logo, onde se lê no referido despacho: “Vale dizer, não há possibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal ou contra seus sócios no âmbito desta Justiça Especializada, cabendo a esta, unicamente, a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação ou da Falência, conforme o caso”. Leia-se: “Vale dizer, não há possibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal no âmbito desta Justiça Especializada, cabendo a esta, unicamente, a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação ou da Falência, conforme o caso”. A certidão para habilitação de crédito no Juízo Falimentar já foi expedida (id. - 343147f). Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - PAULO JABUR MALUF - ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - MDA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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