Mariah Alves Chaves Dos Santos

Mariah Alves Chaves Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 037213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariah Alves Chaves Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJTO, TJRO
Nome: MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistirem quaisquer omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5215542-11.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Juros] AUTOR: IZABELLA MARIA DE REZENDE OLIVEIRA CPF: 091.647.536-03 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Constata-se que a parte Executada manifestou-se em ID 10313256604, tornando-se ciente do presente cumprimento de sentença, bem como da obrigação requerida pela parte Exequente em ID 10298889069. Comparecendo a parte Executada espontaneamente no presente cumprimento de sentença, suprida está a intimação para cumprimento da obrigação requerida pela parte Exequente, em observância ao que prescreve o art. 239, § 1º, CPC/2015. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Quanto à obrigação a ser satisfeita restou estipulado na Sentença ID 10226319592: “Levando em conta o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.” Em sede de Apelação, a decisão de ID 10297062805 determinou: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Custas pelo apelante e honorários que majoro para 12%.” Desse modo, verifico que os cálculos da parte exequente estão em estrita conformidade com o título executivo judicial, uma vez que a atualização dos valores é o procedimento regular e necessário para garantir a eficácia da obrigação, conforme determina o art. 85, §2° do CPC, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Destarte, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no que tange à tese de excesso de execução. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente quanto à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, requeridos em ID 10313479829, tendo em vista que o depósito de R$7.122,98 ocorreu de maneira tempestiva. Por todo o exposto, decido: O depósito de R$6.587,37 promovido pela parte executada, em ID 10313255601, se trata de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, em cinco dias após intimação desta decisão, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. Ademais, considerando que o valor depositado de R$535,71 se trata de valor controverso, após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, durante o processo, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, bem como o Provimento Conjunto nº 96/2020. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MCAP
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5801237-06.2024.8.09.0091Parte autora: Natalia Botelho AlvesParte ré: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.SENTENÇA Trata-se de ação de revisional de contrato movida por Natalia Botelho Alves em face de Safra Credito, Financiamento E Investimento S/A, qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora relata que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a parte ré. O contrato envolveu o valor de R$ 68.154,62 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com 48 parcelas de R$ 1.991,09 (mil, novecentos e noventa e um reais e nove centavos). Ao cumprir as obrigações contratuais, a parte autora aduz que identificou abusividades na contratação. Diante disso, requer que a ação seja julgada totalmente procedente, declarando nulas as cláusulas indicadas como abusivas no contrato.Documentos acompanham a petição (evento 01).Recebimento da inicial no evento 22.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 32), preliminarmente arguiu litigância de má-fé, inépcia da inicial, reserva mental, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e dos juros aplicados. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Audiência de conciliação sem êxito (evento 35).Impugnação à contestação no evento 38.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos com o acervo documental necessário, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, sendo que tanto o requerido em sede de audiência, quanto a autora em sua réplica a contestação manifestarem desinteresse na produção de outras provas, razão por que a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.PreliminaresLitigância de má-fé A parte ré sustenta que a causídica da autora estaria agindo de forma temerária ao ajuizar ação com conteúdo padronizado, replicando argumentos e pedidos idênticos em diversas demandas patrocinadas por ela contra o requerido, o que caracterizaria litigância de má-fé e captação indevida de clientela.Entretanto, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou de má-fé subjetiva, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, dentre as quais destacam-se: alteração da verdade dos fatos (inciso II), uso do processo para objetivo ilegal (inciso III) e procedimento temerário (inciso V).Quanto à alegação de captação indevida de clientela, trata-se de matéria de natureza ética-disciplinar, cuja apuração e eventual sanção competem exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos dos arts. 70 a 73 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).A mera reiteração de demandas semelhantes, sem prova robusta de dolo ou de intenção fraudulenta, não autoriza a caracterização da litigância de má-fé.Rejeito, portanto, a preliminar de litigância de má-fé e de captação indevida de clientela. Da inépcia da inicial – pedidos genéricosSobre o assunto, dispõe o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Como se infere de atenta leitura da exordial, inexiste inépcia, uma vez que a parte individualizou a obrigação que pretende controverter, apresentou cálculo do valor que entende realmente devido e fez pedidos certos e determinados (registro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, seguro e taxa de juros). Assim, tendo em vista que foram cumpridos os requisitos estampados no §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada.Da inépcia da inicial – ausência de depósitos incontroversosVerifica-se que o feito visa pleito unicamente revisional, sendo que a autora apontou em sua exordial o valor incontroverso, não tendo requerido a consignação compulsória das parcelas, o que não é obrigatório para a continuidade do pleito, tampouco houve decisão judicial que impusesse tal medida como condição para o processamento da demanda.Assim, não se caracteriza ausência de interesse de agir nem carência da ação, tratando-se de opção lícita da parte quanto à forma de exercício do seu direito. Assim, afasto a preliminar em questão.Reserva Mental A tese de "reserva mental" levantada pela ré não tem amparo nos autos nem no direito aplicável, não sendo matéria preliminar capaz de levar a extinção sem mérito do feito.Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita A contestação insinua que houve concessão indevida da gratuidade da justiça. Contudo, não houve a concessão de assistência judiciária gratuita, mas sim o parcelamento das custas iniciais. Posteriormente, efetuou o pagamento integral das guias conforme os comprovantes das parcelas juntados aos autos. Portanto, não houve concessão do benefício, tampouco há impugnação possível, uma vez que a própria parte autora optou voluntariamente por arcar com as despesas do processo, afastando qualquer discussão sobre a hipossuficiência. Desta forma, indefiro a preliminar suscitada.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno a análise do meritum causae.- Da aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorAdentrando às questões de fundo postas em julgamento, mister ressaltar, inicialmente, que as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor, portanto, inverto o ônus da prova.Outrossim, o Poder Judiciário tem o poder-dever de velar pela legalidade e equilíbrio das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se obsoleto o princípio da intangibilidade contratual, também conhecido como pacta sunt servanda.Nessa esteira, a doutrina e a jurisprudência pátria sedimentaram o entendimento de que é plenamente cabível a revisão contratual, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente onerosas as referidas prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.Como cediço, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. A legislação consumerista prevê, em seu artigo 4º, que:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...). IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;Outrossim, o artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, disciplina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Nesse contexto, na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto, ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor, em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Analisando a documentação acostada aos autos pelas partes, verifica-se que o contrato firmado se trata de documento de natureza complementar, na forma de adesão a um contrato previamente registrado pelo banco réu, não havendo nenhuma participação da parte autora na construção de cláusulas e regras, o que, por si, já demonstra patente desequilíbrio na relação consumerista. Os contratos de adesão, ou standard, tem como característica a imposição unilateral por um dos contratantes, no caso do direito do consumidor pelo fornecedor. Como decorrência, o princípio da autonomia da vontade, basilar da teoria geral dos contratos, fica mitigado tendo em vista a pequena possibilidade da parte aderente discutir cláusulas, ainda que possam ser alteradas em forma mínima, sem representar alteração substancial. Por esse motivo, o Código de Defesa do Consumidor previu expressamente em seu artigo 54, §1º, que “a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão a contrato.” A legislação consumerista determina que os contratos do tipo adesão devem ser obrigatoriamente livres de dubiedade, evitando qualquer forma de confusão ao consumidor. Trata-se, portanto, de norma que traduz os princípios da boa-fé e da transparência.Importa observar que, em se tratando de revisão de contrato bancário, o pedido não pode ser genérico, porquanto nos contratos bancários é vedado ao Julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ).Sendo assim, serão conhecidos apenas os encargos individualizados pela parte autora.- Das tarifas e encargos abusivosSobre a taxa de registro de contrato e de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 958, entendeu pela validade da tarifa de registro de contrato, bem como da avaliação do bem em ajustes bancários celebrados a partir de 30/04/2008, ressalvadas as hipóteses de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.Infere-se do contrato em discussão que a cobrança do registro de contrato foi fixada na Cláusula IV, 7.c, “g”, no valor de R$251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), já a taxa de avaliação no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) consta na Cláusula IV, 4.b.No caso dos autos, também foi comprovada a efetivação do registro do contrato no órgão de trânsito e a avaliação do veículo, conforme documentos anexados aos evento 32 – arq. 04 e 05.Destarte, não vislumbro abusividade na cobrança dos encargos supracitados, vez que são legais, os serviços foram devidamente prestados e não há indícios de onerosidade excessiva.No que diz respeito à tarifa de cadastro, é questão há tempos superada pela edição da Súmula n. 566/STJ, no sentido de que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”Portanto, inexistindo nos autos qualquer notícia de anterior relacionamento contratual entre as partes, não há como considerá-la abusiva e ilegal.Em relação ao seguro prestamista e sua contratação na modalidade venda casada, pelas provas juntadas aos autos, não é possível constatar que o contrato de financiamento ficou consignado à contratação do seguro discutido. Isso porque, a contratação do seguro não configura venda casada quando demonstrado nos autos que foi dada a faculdade ao contratante de transacionar ou não a apólice, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP.In casu, o seguro de proteção financeira foi firmado em contrato autônomo, com declaração de ciência da contratação e assinatura do consumidor, com termo em destaque “Tenho conhecimento da liberalidade que a mim é concedida de contratar com outra Seguradora” (evento 32 - arq. 05), portanto, não há que se falar em venda casada para ensejar o afastamento do valor atinente ao seguro prestamista.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DA TAXA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM SEPARADO. LEGALIDADE.1. A limitação dos juros remuneratórios se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos.2. Permite-se a cobrança de tarifa de cadastro, nos termos da Súmula n. 566/STJ.3. Quanto à Tarifa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou que é válida, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou, alternativamente, a não prestação do serviço respectivo, o que não é o caso dos autos.4. Identificada a efetiva prestação de serviço previsto no instrumento contratual (taxa de avaliação) não está caracterizada abusividade em sua estipulação, de acordo com o Tema 958 do STJ.5. A configuração da venda casada (art. 39, I, CDC), nos casos de contratação de financiamento de veículo e seguro prestamista, exige comprovação idônea de que os produtos foram concomitantemente condicionados ao consumidor, que, se não satisfeita, ante o caráter facultativo da apólice disponibilizada no contrato, impede o reconhecimento da prática abusivaAPELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5090307-70.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)- Da aplicação dos jurosIn casu, a autora afirma que a taxa de juros contratada de 1,46% a.m.  não corresponde à efetivamente aplicada (1,71% a.m.).No que tange aos juros remuneratórios, é consabido que estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano (enunciado da Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 07 do STF) ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.Ademais, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie pelo BACEN, ao tempo da formalização da avença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (enunciado da Súmula 530 do STJ).A propósito da matéria colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. L Í C I T A C A P I T A L I Z A Ç Ã O M E N S A L D E J U R O S . R E C U R S O PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) II. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos – Apelação Cível 5651892-66.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. A abusividade restará evidenciada quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia, a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo 'BACEN', como ocorre in casu. (..).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5283212-98.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021).In casu, o contrato prevê aplicação de juros remuneratórios de 1,46 % ao mês e 18,98 % ao ano, conforme se observa da alínea “F” do contrato anexo ao evento 32 – arq. 05.Sobre o tema, em que pese a inversão do ônus da prova, a autora não está isenta de demonstrar os fatos que constituem seu direito, conforme regra insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil.Neste ponto, a diferença entre os juros remuneratórios diz respeito ao Custo Efetivo Total – CET do contrato.O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução n. 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, com o objetivo de dar conhecimento ao consumidor de todos os custos de um empréstimo ou financiamento, tais como a taxa de juros, tributos, seguros, tarifas e outras despesas cobradas do cliente.Por não se tratar de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não pode ser confundida com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade.A propósito: "PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051430- 18.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: KIOKA FUGIOKA APELADO: BANCO J SAFRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário, pois este último corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual esse último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos. 2. Os cálculos apresentados pela promovente, por si só, não possuem força probante, uma vez que, além de unilaterais, não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio. 3. Ausente nos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há se falar em abusividade da cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 50514301820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18.09.2023 DJ).Destaque-se que além dos valores estritamente destinados ao financiamento (principal), a autora optou por financiar ainda os valores relativos a seguro, tarifas e registros, o que por óbvio majora os valores a serem custeados e somam-se ao custo efetivo total.No mais, os cálculos apresentados pelo promovente, por si só, não tem força probante, uma vez que não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total – CET do negócio. Relembre-se que competia à autora comprovar a cobrança de juros remuneratórios abusivos (art. 373, I, do CPC), prova essa que, como já dito, não foi produzida.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.Condeno a parte autora pagamento de custas e honorários, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Peruffo e SilvaJuiz de Direito Substituto Automático
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº :               5519001-67.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTES : DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA  e  OUTRO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução, que homologou avaliação de imóvel rural feita por oficiala de justiça avaliadora, indeferindo o pedido de nova avaliação por perito judicial. Os agravantes sustentaram a insuficiência técnica da avaliação realizada e alegaram violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, requerendo a cassação do decisum recorrido com a subsequente nomeação de perito avaliador. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir se é admissível a insurgência dos executados quanto à avaliação homologada sem que tenha havido impugnação oportuna perante o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não pode inovar quanto às matérias impugnadas, sendo vedado à instância revisora apreciar questões que não foram previamente suscitadas perante o juízo de 1° Grau, sob pena de supressão de instância.4. Os agravantes, apesar de regularmente intimados, não impugnaram oportunamente o laudo elaborado pela oficiala de justiça avaliadora, insurgindo-se apenas contra o ato constritivo, cuja decisão foi objeto de recurso diverso.5. A decisão agravada limitou-se a homologar a avaliação existente nos autos, considerando-a adequada e suficiente, não havendo controvérsia instaurada quanto à sua validade ou exatidão na primeira instância.6. Configurada a inadmissibilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, em observância ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“A falta de impugnação oportuna à avaliação judicial perante o juízo de 1° Grau impede sua discussão em sede de agravo de instrumento, sob pena de inovação recursal e de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 879 e seguintes, 932, III, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; TJGO, AI nº 5815096-08.2023.8.09.0000, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe 24.06.2024; TJGO, AI nº 5685141-12.2023.8.09.0100, Rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 13.11.2023, DJe 13.11.2023.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalzita Almeida de Castro Pereira e Wilmar Antônio Pereira contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em substituição na 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de execução nº 5623326-06.2019.8.09.0051. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “A parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação, solicitou avaliação judicial atualizada do bem penhorado e requereu a designação de leilão público (movimentação n.º 152).Sem delongas, DEFIRO parcialmente os pedidos e DETERMINO a alienação do bem penhorado (movimentação n.º 133), através de leilão público, nos termos do art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias.INDEFIRO o pedido de avaliação por perito avaliador, vez que já consta nos autos avaliação feita por oficial de justiça no Mandado Cumprido n.º 4680588, datado de 14/04/2025, elaborado pela Oficiala de Justiça Avaliadora deste Juízo, que estabeleceu o valor total do imóvel em R$ 17.170.400,00 (dezessete milhões, cento e setenta mil e quatrocentos reais), a qual cumpre adequadamente os requisitos técnicos e legais para a finalidade pretendida. HOMOLOGO a referida avaliação para os fins de leilão judicial.” Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento salientando que a avaliação realizada por oficial de justiça não contemplou aspectos técnicos essenciais do imóvel rural penhorado. Sustentam, nesse sentido, que a recusa injustificada do pedido de reavaliação por perito avaliador representa afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mormente por envolver bem de elevado valor. Os agravantes formularam pedido de tutela provisória de urgência, propugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, com a cassação da decisão combatida e a subsequente nomeação de perito para promover nova avaliação do imóvel penhorado (evento 1). Preparo regular. … Registre-se, de início, a viabilidade jurídica do julgamento deste recurso por decisão unipessoal, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Consigne-se ser desnecessária a intimação dos agravantes para se manifestar previamente acerca da inadmissibilidade do recurso, uma vez que a "proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida." (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que digam respeito à admissibilidade do processo. Ao que se verifica dos autos, as razões do recurso não dialogam com o conteúdo da decisão agravada (evento 155). Isto porque, ao contrário do que pretendem fazer crer os executados-agravantes, não houve impugnação de sua parte ao laudo avaliativo elaborado pela oficiala de justiça avaliadora (evento 140). Em verdade, observa-se que os recorrentes, uma vez intimados para se manifestar acerca do auto de avaliação, deixaram de fazê-lo no prazo assinalado, tendo apresentado insurgência apenas contra o ato constritivo propriamente dito (evento 144), cuja deliberação pelo juízo a quo (evento 148) foi objeto de interposição do agravo de instrumento veiculado nos autos n° 5464478-08.2025.8.09.0051. Cumpre salientar que o decisum recorrido apenas homologou o laudo constante dos autos originários em face do requerimento de realização de leilão público feito pelo exequente-agravado (evento 152), indeferindo o pleito alternativo do credor no sentido de determinar uma avaliação judicial atualizada por considerar hígida e adequada aquela promovida pela auxiliar da Justiça. Nessa confluência, se as matérias recursais (irregularidade da avaliação e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório) não foram suscitadas perante o juízo de origem, sua análise fica obstada por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, além de eventual ofensa ao instituto da preclusão. A propósito, acerca do tema em destaque, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “(...) Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, N. 1721, P.872)”. ((In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 860) Assim orienta a jurisprudência: “3. Entretanto, o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento impede a análise originária, pela instância recursal, de matéria não deduzida e apreciada no primeiro grau, mesmo quando possuírem natureza de ordem pública, sob pena de supressão de instância, porquanto não foram analisadas pela decisão recorrida. Portanto, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nessa parte, por sua manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5815096-08.2023.8.09.0000, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 24/06/2024) “1. É vedado ao recorrente inovar nas teses recursais, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5685141-12.2023.8.09.0100, Rel. Des. Alexandre Kafuri, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Destarte, evidente que o agravo de instrumento desborda dos limites da ratio decidendi da decisão agravada. Ao teor do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade. Advirta-se que eventual recurso interposto contra a presente decisão estará sujeito à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Publique-se.  José Ricardo M. Machado      DESEMBARGADOR RELATOR          (datado e assinado digitalmente) (7)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000521-16.2023.8.22.0005 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822, KAROLINY DIAS OLIVEIRA - DF59165, MARIAH ALVES CHAVES - DF37213, PAULO CEZAR MARCON - DF27091 REU: KARLA SIBERIE ALMEIDA PATRICIO NUNOI INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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