Wanderson Pereira Europeu
Wanderson Pereira Europeu
Número da OAB:
OAB/DF 037261
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJSP, TST, TJMG, TJDFT, TRF2, TRF1, TJGO, TRT8, TRT10, TJRJ
Nome:
WANDERSON PEREIRA EUROPEU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225 RECORRENTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECORRIDO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (16) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 02 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225 RECORRENTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECORRIDO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (16) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 02 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225 RECORRENTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECORRIDO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (16) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 02 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225 RECORRENTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECORRIDO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (16) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 02 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP EXECUTADO: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por FOOD & MART GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP, no âmbito da ação de cumprimento de sentença movida em face de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA e BOM GOURMET - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, autos nº 0033759-97.2011.8.07.0001. A parte embargante insurge-se contra a decisão de ID 239789199, a qual, embora tenha determinado a expedição de termo de liberação da hipoteca judiciária incidente sobre o imóvel localizado na QE 28, Conjunto 5, Casa 7, Guará II/DF, negou a liberação dos valores depositados em juízo pelos terceiros adquirentes referentes à cota-parte do executado Olivam Evangelista de Sousa. Fundamentou-se o indeferimento no possível prejuízo ao executado, mesmo diante da ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000. Sustenta a embargante a existência de obscuridade e contradição na referida decisão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a regularidade do depósito judicial e autoriza o levantamento da hipoteca, obsta a liberação dos valores ao exequente sem respaldo legal. Destaca que todos os recursos interpostos pelo executado foram desprovidos de efeito suspensivo e que o Agravo em Recurso Especial sequer foi admitido. Aduz, ainda, que a manutenção da retenção dos valores compromete a efetividade da tutela jurisdicional e caracteriza medida contraditória, haja vista que não há qualquer impedimento judicial vigente que justifique a suspensão da execução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e contradição apontadas, revogar a decisão que suspendeu o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, e autorizar a imediata liberação dos valores depositados ao exequente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão judicial. Não se prestam, por conseguinte, ao reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. No caso em apreço, não se constata a alegada obscuridade ou contradição. A decisão embargada, de forma coerente e fundamentada, autorizou a liberação da hipoteca judiciária em virtude da comprovação do depósito integral do valor correspondente à cota-parte do imóvel pertencente ao executado Olivam Evangelista de Sousa, pelos terceiros adquirentes. Tal providência está relacionada exclusivamente à regularidade do depósito e à finalidade da hipoteca como garantia da execução, sendo adequada sua baixa diante da satisfação do montante garantido. Por outro lado, o indeferimento do levantamento dos valores depositados fundamenta-se em questão distinta, objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000, no qual se debate a natureza do imóvel como bem de família e, consequentemente, a possibilidade de sua constrição judicial. Referida discussão impacta diretamente na destinação dos valores depositados, sendo prudente o aguardo do trânsito em julgado daquele recurso para evitar eventual prejuízo irreparável ao executado. Assim, a liberação da hipoteca e o reconhecimento da regularidade do depósito judicial não possuem qualquer relação direta com a liberação dos valores ao exequente. São questões juridicamente autônomas e logicamente compatíveis. A decisão embargada, portanto, é clara e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Assim, suspendo o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000. Ficam as parte intimadas. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:32:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716107-17.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: PLINIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Ademais, deverá juntar comprovante de endereço. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5000077-07.2025.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 635.186.195-00 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica o Ilustre Procurador INTIMADO para tomar ciência do laudo pericial apresentado. ELISANGELA LUCIA FERREIRA Arinos, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para constituir de pleno direito o título executivo judicial em seu favor. Condeno a ré ao pagamento dos valores de R$ 4.000,00, R$ 5.280,00, R$ 2.370,00 e R$ 4.100,00 de R$ 949,73, com vencimento respectivamente em 18/12/21, 05/03/2022, 17/04/2022 e 14/05/2022, conforme faturas mencionadas nas notas fiscais de ID’s 207651912, 207651914, 207651915 e 207651917, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento. A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723878-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA SILVEIRA REQUERIDO: AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença. Em seguida, diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047007-14.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORELI DO ROCIO WENDT MENKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF37261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: NORELI DO ROCIO WENDT MENKE WANDERSON PEREIRA EUROPEU - (OAB: DF37261) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF