Licia Guimaraes Marques Nascimento

Licia Guimaraes Marques Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 037322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Licia Guimaraes Marques Nascimento possui 106 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743996-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, DROGARIA SANTA SAUDE EIRELI, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais. Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704579-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ELIZER BORGES DE JESUS, ELIZER BORGES DE JESUS CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ELIZER BORGES DE JESUS Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fls. 1410, item 1. Não há que se falar em ineficácia de acordo firmado, considerando que homologado com as observâncias legais, devendo-se prosseguir o cumprimento do título executivo em seus termos. 2. Fls. 1394. Impugnação aos cálculos judiciais, para que observe o título executivo da ação revisional. Junte-se o título executivo e venha com cálculos que entende como devidos, na forma do art. 525, §4º, CPC.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049692-67.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACYLINO JOSE DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 e DEBORA SILVA BRASILEIRO - DF08020 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível promovida por ACYLINO JOSE DOS SANTOS NETO e GRAZIELA SANTOS GOMES contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. A sentença de Id. 930397674 - Pág. 3, julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas e honorários de sucumbência no valor de R$5.000,00. Certidão de trânsito em julgado em Id. 1506451849 - Pág. 1. ID 1518710349 - Pág. 1 – Independente de cobrança da parte credora, o autor peticionou para requerer a juntada do anexo comprovante de quitação do valor dos honorários de sucumbência, no valor de R$5.285,56. ID 331962374 - Pág. 1 – No mesmo dia do peticionamento anterior, a CAIXA requereu a apropriação do valor depositado. ID 2066023194 - Pág. 1 – Decisão do juízo deferiu a conversão do valor depositado à CAIXA, dentre outros, e determinou a intimação desse ente para dizer sobre a satisfação da obrigação. ID 2103017174 - Pág. 1 – A CAIXA peticionou para dizer que a parte devedora não apresentou memória discriminada de cálculo, que os cálculos estão incorretos, juntando, a final, a memória de cálculos, no valor de R$6.266,00 (data base março/2024). ID 2121244242 - Pág. 1 – A parte devedora peticionou para dizer que houve preclusão à impugnação da CAIXA, considerando que no mesmo dia da comprovação do depósito a CAIXA veio a juízo requerer o levantamento do valor sem mencionar qualquer impugnação/oposição ao valor depositado, bem como requerer que o juízo dê por satisfeita a obrigação, com o arquivamento do feito. ID 2130906567 - Pág. 4 – Juntado o comprovante atualizado do valor depositado na CAIXA, no valor de R$5.371,92. II Em que pese o direcionamento do juízo, em Id. 2066023194 - Pág. 1, item 1, no sentido de instar a CAIXA sobre a satisfação do crédito, melhor analisando o feito, entendo que, de fato, o ato da CAIXA ao tomar conhecimento do depósito , voluntariamente, e requerer seu levantamento, sem refutar a exatidão de seu valor, deve ser interpretado como aquiescência ao valor depositado, presumindo-se a quitação respectiva, não podendo ser acolhido(a) questionamento/impugnação posterior. O só fato de o depositante não ter juntado a memória de cálculo não enseja entendimento diverso, porquanto nada foi dito pela CAIXA, a tempo e modo, precluindo o direito de fazê-lo. Dessa forma: 1) Ordeno, pois, a marcha processual, REVOGANDO o item 1 da decisão de Id. 2066023194 - Pág. 1. 2) CUMPRA a Secretaria o item 2 daquela decisão, determinando à CAIXA que encaminhe ao juízo a comprovação do cumprimento. 3) DOU por satisfeita a obrigação quanto aos honorários de sucumbência e EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c 526, §3º, ambos do CPC. 4) Juntado o comprovante, nos termos do item 2, ARQUIVEM-SE, com baixa. 5) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Brasília-DF, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736968-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais. Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721417-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIANA LOPES MARTINS REQUERIDO: TARGET VEICULOS LTDA, STYLO COURO REVESTIMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes do acionamento indevido do airbag lateral de seu veículo, que, segundo alega, teria sido causado por falha na instalação dos bancos de couro realizada por empresa contratada por intermédio da concessionária. As rés, por sua vez, impugnaram a versão fática e técnica apresentada, sustentando que o acionamento do airbag decorreu de impacto estrutural no eixo traseiro esquerdo do veículo e requereram, ambas, a produção de prova pericial especializada como meio indispensável à elucidação dos fatos. Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial. A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum. Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional. Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade. Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência. Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE. No caso dos autos, a controvérsia envolve a análise técnica aprofundada do sistema de segurança veicular (airbag lateral), sua integração com os sensores de impacto, a interpretação de dados eletrônicos extraídos do sistema de diagnóstico (HDS da Honda), e ainda a avaliação da intervenção feita no sistema elétrico do veículo por empresa terceirizada. Ambas as rés impugnam o laudo técnico particular juntado pela autora, requerendo perícia técnica judicial com profissional especializado em sistemas de airbag automotivos para apuração do nexo causal entre o impacto no eixo traseiro e o acionamento do airbag lateral, bem como eventual comprometimento da integridade dos sensores e cabeamento eletrônico. O julgamento da presente demanda, portanto, exige prova pericial específica e produção de prova complexa que excede a capacidade instrutória dos Juizados Especiais. Desse modo, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração. Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico. Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo. Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar e reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível). Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704579-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ELIZER BORGES DE JESUS, ELIZER BORGES DE JESUS DECISÃO 1. Ante a inércia da parte executada em cumprir o determinado ao item 1 do ID 230875864, fixo multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774, V e § único, CPC. 2. Sem prejuízo, em razão da mudança de entendimento deste Juízo quanto à necessidade de apresentação prévia de pesquisa de bens imóveis junto aos Cartórios do DF, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.1. Acaso infrutífero o resultado, mantenha-se o feito suspenso (01/08/2024 – ID 206132175). Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 11:06:02. Documento Assinado Digitalmente
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