Licia Guimaraes Marques Nascimento

Licia Guimaraes Marques Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 037322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Licia Guimaraes Marques Nascimento possui 98 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704645-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, JOAO PAULO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise dos pedidos constantes da petição de ID. 241163946. Nada a prover sobre o pedido de penhora de bens residenciais do executado JOAO BATISTA, eis que a medida já foi realizada, tendo restado infrutífera (ID. 235128252). INDEFIRO o pedido de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título. Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do exequente. Por outro lado, DEFIRO o pedido de expedição de certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito. Com a apresentação, EXPEÇA-SE. Para a análise do pedido de penhora de lucros do executado JOAO BATISTA junto às empresas de que sócio (BATISTA e SILVA CONSULTORIA e BATISTA E SILVA TRANSPORTES), deverá o exequente juntar aos autos o último balanço das sociedades, registrados perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. Da mesma foma, deve o exequente comprovar a percepção de pro-labore por JOAO BATISTA, para fins de apreciação do pedido de penhora dos rendimentos em referência. Alternativamente, deve indicar novos bens à penhora, sob pena de suspensão da ação, a teor do art. 921, III, do CPC. Prazo: 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005650-64.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:ACYLINO JOSE DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 Destinatários: ACYLINO JOSE DOS SANTOS NETO LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - (OAB: DF37322) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743996-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, DROGARIA SANTA SAUDE EIRELI, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais. Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704579-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ELIZER BORGES DE JESUS, ELIZER BORGES DE JESUS CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ELIZER BORGES DE JESUS Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fls. 1410, item 1. Não há que se falar em ineficácia de acordo firmado, considerando que homologado com as observâncias legais, devendo-se prosseguir o cumprimento do título executivo em seus termos. 2. Fls. 1394. Impugnação aos cálculos judiciais, para que observe o título executivo da ação revisional. Junte-se o título executivo e venha com cálculos que entende como devidos, na forma do art. 525, §4º, CPC.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049692-67.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACYLINO JOSE DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 e DEBORA SILVA BRASILEIRO - DF08020 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível promovida por ACYLINO JOSE DOS SANTOS NETO e GRAZIELA SANTOS GOMES contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. A sentença de Id. 930397674 - Pág. 3, julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas e honorários de sucumbência no valor de R$5.000,00. Certidão de trânsito em julgado em Id. 1506451849 - Pág. 1. ID 1518710349 - Pág. 1 – Independente de cobrança da parte credora, o autor peticionou para requerer a juntada do anexo comprovante de quitação do valor dos honorários de sucumbência, no valor de R$5.285,56. ID 331962374 - Pág. 1 – No mesmo dia do peticionamento anterior, a CAIXA requereu a apropriação do valor depositado. ID 2066023194 - Pág. 1 – Decisão do juízo deferiu a conversão do valor depositado à CAIXA, dentre outros, e determinou a intimação desse ente para dizer sobre a satisfação da obrigação. ID 2103017174 - Pág. 1 – A CAIXA peticionou para dizer que a parte devedora não apresentou memória discriminada de cálculo, que os cálculos estão incorretos, juntando, a final, a memória de cálculos, no valor de R$6.266,00 (data base março/2024). ID 2121244242 - Pág. 1 – A parte devedora peticionou para dizer que houve preclusão à impugnação da CAIXA, considerando que no mesmo dia da comprovação do depósito a CAIXA veio a juízo requerer o levantamento do valor sem mencionar qualquer impugnação/oposição ao valor depositado, bem como requerer que o juízo dê por satisfeita a obrigação, com o arquivamento do feito. ID 2130906567 - Pág. 4 – Juntado o comprovante atualizado do valor depositado na CAIXA, no valor de R$5.371,92. II Em que pese o direcionamento do juízo, em Id. 2066023194 - Pág. 1, item 1, no sentido de instar a CAIXA sobre a satisfação do crédito, melhor analisando o feito, entendo que, de fato, o ato da CAIXA ao tomar conhecimento do depósito , voluntariamente, e requerer seu levantamento, sem refutar a exatidão de seu valor, deve ser interpretado como aquiescência ao valor depositado, presumindo-se a quitação respectiva, não podendo ser acolhido(a) questionamento/impugnação posterior. O só fato de o depositante não ter juntado a memória de cálculo não enseja entendimento diverso, porquanto nada foi dito pela CAIXA, a tempo e modo, precluindo o direito de fazê-lo. Dessa forma: 1) Ordeno, pois, a marcha processual, REVOGANDO o item 1 da decisão de Id. 2066023194 - Pág. 1. 2) CUMPRA a Secretaria o item 2 daquela decisão, determinando à CAIXA que encaminhe ao juízo a comprovação do cumprimento. 3) DOU por satisfeita a obrigação quanto aos honorários de sucumbência e EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c 526, §3º, ambos do CPC. 4) Juntado o comprovante, nos termos do item 2, ARQUIVEM-SE, com baixa. 5) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Brasília-DF, data da assinatura.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736968-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais. Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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