Antonio Ricardo Farani De Campos Matos
Antonio Ricardo Farani De Campos Matos
Número da OAB:
OAB/DF 037347
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJES, TJMT, TJCE, TJMG, TRT5, TRF2, TJGO, TJMS, TRF1, TJBA, TJPR, TJRJ, TJPB, TJPA, TJRN, TRF5, TJDFT
Nome:
ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000956-14.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: FRANCISCA SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] § Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000956-14.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: FRANCISCA SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] § Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8002543-18.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL CARDOSO DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc. MIGUEL CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Em audiência de conciliação (ata de ID 499811272) as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo. Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar. A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública. Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade. Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 499811272, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", e que seu parágrafo único estabelece que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão. Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa. Arquivem-se os autos, com baixa. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8002543-18.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL CARDOSO DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc. MIGUEL CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Em audiência de conciliação (ata de ID 499811272) as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo. Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar. A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública. Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade. Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 499811272, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", e que seu parágrafo único estabelece que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão. Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa. Arquivem-se os autos, com baixa. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001132-28.2024.8.11.0010. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RITA BRANDÃO DE OLIVEIRA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos devidamente qualificados na petição inicial. A parte requerente aduz, em suma, que o requerido procedeu a descontos referentes à empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. Destaca-se dos pedidos da requerente a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita deram-se no pronunciamento de id. 157051768. Em sua contestação, ao id. 164441671, o requerido arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e incompetência material. Em audiência de conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes (id. 164501782). A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 167244851, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo (id. 169420631), a parte autora pugnou pela realização de perícia datiloscópica. Nomeado perito (id. 174351693), este aceitou o encargo (id. 175404990), porém a parte ré deixou de pagar os honorários periciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da inércia da parte ré em proceder o pagamento dos honorários periciais, resta precluso a realização da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR MANTIDO. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da discussão do ônus de arcar com a prova pericial e que arbitrou os honorários periciais em R$ 4 .800,00, determinando-se o seu recolhimento pelo réu. Primeiro, mantém-se a atribuição do ônus da prova. De regra, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que produziu a prova em Juízo. Alegada a falsificação do contrato acostado, atribui-se o ônus probatório à parte que apresentou o documento . Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 429, do CPC. E, como desdobramento do ônus da prova, também será da parte o ônus financeiro. Incidente o tema repetitivo nº 1061 apreciado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes desta Turma Julgadora. E segundo, mantém-se o valor dos honorários periciais. Ao fixar a remuneração do perito, o magistrado deve levar em conta as circunstâncias do processo, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Razoabilidade do valor fixado pelo juízo de primeiro grau . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059117-48.2024 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Ademais, não constato necessidade de audiência para produção de prova oral ou de diligências judiciais para complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conforme faculta o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito. A lide cinge a existência de negócio jurídico entabulado entre as litigantes consistente da denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/ CONTAG”. Apresentada contestação, a parte requerida esclarece acerca da legalidade dos descontos, alegando a inexistência de danos morais e enriquecimento sem causa. Nesse ponto, insta destacar que o ônus da prova da existência e validade de negócio jurídico era do requerido, visto que o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a inexistência da relação é negativo, não incumbindo, assim, a este a produção de prova acerca dele, considerando que a exigência de comprovação de fatos negativos, denominada “prova diabólica”, é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo.Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT - N.U 8011228-10.2015.8.11.0006, RECURSO INOMINADO, NÃO ENCONTRADO, Julgado em 08/10/2018, Publicado no DJE 09/10/2018) (grifei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 251/254) (grifei). Nesse viés, considerando que o requerido não logrou êxito em atender ao seu onus prabandi quanto à validade do negócio jurídico, impera-se a procedência da pretensão autoral declaratória. Prosseguindo, considerando que em consequência o valor dos descontos não é devido ao requerido, as prestações que foram recebidas deverão ser restituídas, é o que nos diz o artigo 876 do Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Além disso, aplica-se a regra do artigo 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei). Logo, também se revela procedente a pretensão autoral de condenação à repetição em dobro das prestações pagas indevidamente. Por outro lado, a pedido da Controladoria-Geral da União (CGU), a juíza federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7a Vara Federal do Distrito Federal, promoveu o bloqueio de R$ 2,8 bilhões em bens e ativos financeiros de associações, empresas e pessoas físicas investigadas por suspeita de fraudes contra aposentados e pensionistas. Nesse passo, conforme amplamente divulgado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoverá a devolução, por via administrativa, a todos os aposentados e pensionistas que sofreram descontos referentes a mensalidades associativas em seus benefícios previdenciários ( https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fraude-no-inss-passoapasso-para-contestar-descontoepedir-ressarcimento/ e https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/05/09/fraudes-no-inss-veja-qual-seraocaminho-da-devolucao-dos-descontos-irregulares-aos-aposentados.ghtml). Para tanto, foi disponibilizada página específica para consulta dos valores descontados e para apresentação de pedidos de reembolso, acessível pelo endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-descontos-de-entidades-associativas. Ademais, o INSS ampliou o atendimento ao público que deseja reaver descontos realizados em seus benefícios, disponibilizando atendimento presencial nas agências dos Correios, especialmente em localidades que não contam com unidades próprias do Instituto, em casos de dificuldade de solicitação virtual (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/maio/beneficiarios-do-inss-comecamaser-atendidos-nas-agencias-dos-correios, https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/maio/consultealista-de-agencias-dos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos e https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/junho/correios-ja-atenderam-mais-de-100-mil-aposentados ). Ainda, a existência de um provimento administrativo extraordinário, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado à restituição dos valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários, evidencia que a via administrativa é instrumento eficaz e adequado para a satisfação do direito do autor. Importa destacar, por fim, o risco de bis in idem, consistente na duplicidade de recebimento dos valores descontados indevidamente, caso se permita a cumulação da restituição administrativa com eventual satisfação judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por ferir os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, havendo o recebimento dos valores descontados indevidamente por meio da via administrativa, deverá a parte autora informar e comprovar tal fato imediatamente no curso do cumprimento de sentença, a fim de evitar o bis in idem. Consequentemente, também é evidente a configuração do dano moral, pois as deduções indevidas em aposentadoria do autor resultam em dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, atrelado ao próprio fato, como vemos da jurisprudência do egrégio TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO DIVERSO DO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO PELO APELANTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. 3. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4. Recurso provido. (TJMT - N.U 0003112-26.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) (grifei). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RETORNO AO STATU QUO – PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da dívida. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos efetivados indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa comprovação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. Os descontos indevidos são restituídos na forma simples quando não demonstrada a má-fé. (N.U 0005023-95.2015.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) (grifei). Prosseguindo, quanto à sua quantificação é sabido que no dano moral não há indenização propriamente dita (ou reparação integral do dano), mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isto sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena a demonstrar que o ordenamento jurídico como um todo reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido. Ao decidir a lide o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo em que tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante. Dessa forma, entendo que a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, ou seja, uma compensação, que seria de lenitivo ao dano experimentado. Assim: Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. descontos indevidos em benefício previdenciário. relação de consumo. inversão do ônus da prova. danos morais caracterizados. sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando a apelante à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré comprovou a existência de autorização para os descontos questionados nos autos, denominado “Contribuição AAPPS Universo” e se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Ausente comprovação da relação jurídica subjacente aos descontos em benefício previdenciário relativos a contribuição sindical, a cobrança é indevida e abusiva, e gera o dever de indenizar à falta de vínculo jurídico representativo de obrigação não assumida pela parte autora, fato cuja comprovação, no caso, cabia à ré, independentemente da inversão do ônus da prova, porque constitui fato impeditivo do direito alegado (CPC, art. artigo 373, inciso II). 4. O desconto indevido de valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, gera dano moral “in re ipsa”, dispensando a comprovação de prejuízo material. 5. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 8.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O desconto indevido de valores diretamente em benefício previdenciário sem autorização do titular enseja as peças por danos morais, sendo legítima a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.111.117/PR (Tema 176), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18/09/2009. (N.U 1001040-50.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2024, Publicado no DJE 04/11/2024) Após tais ponderações e considerando, ainda, as condições sociais e financeiras da parte autora (beneficiária da justiça gratuita), entendo ser suficiente para compensar o abalo sofrido o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: Declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente ao desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/ CONTAG”. Condenar a requerida à restituição em dobro do valor das parcelas descontadas no benefício previdenciário referentes ao negócio jurídico declarado inexistente neste momento, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do desconto indevido; Condenar o requerido, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003628-87.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: AUREA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) DESPACHO Defiro o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do(s) executado(s) para fins de penhora, através do sistema SISBAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente. Providencie, então, a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de bloqueio complementar, se necessário. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do NCPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via ele-trônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugna-ção, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos opera-cionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA AUTOS:8000653-24.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, em face da parte demandada, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter percebido descontos indevidos via débito automático em seu benefício previdenciário denominado "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", que jamais contratou. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. A tentativa de conciliação restou frustrada. O réu apresentou contestação, alegou preliminares. No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. Manifestação apresentada. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual. No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar termo de autorização de desconto assinado pela parte autora (ID. 439521416), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial. Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, a demandada comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Por fim, salienta-se que o direito de litigar, como qualquer outro, deve ser exercido em consonância com a sua finalidade e nos estritos limites da boa-fé, sob pena de se converter em abuso. Nesse ponto, relembro a dicção do Código Civil que, em seu art. 187, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelo seu fim socioeconômico e pelos bons costumes. Lamentavelmente, foi introduzida na rotina forense dos juizados de defesa do consumidor, em ampla escala, o ajuizamento de queixas temerárias como essa, verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de vantagem financeira, com alteração da verdade. E nesse caso, é necessário tomar o respeito à consciência como um imperativo e repelir tal postura, se necessário, responsabilizando-se quem deve ser responsabilizado. Com esse tipo de ação industrializada, que, no coloquial, significa "jogar o barro na parede", aventurando-se a uma revelia ou contando com a desorganização dos fornecedores na exibição dos documentos que comprovam a existência da relação jurídica, busca-se cancelar um negócio válido, além, é claro, do recebimento de indenização por danos morais. Não é possível conviver com esse estado de coisas e achar isso normal. A prática se dissemina em razão da ausência da cobrança de custas, para o acesso inicial ao sistema dos juizados. Com efeito, o direito de litigar não pode ser considerado absoluto e jamais - friso, jamais - poderá ser manejado de forma temerária, descuidada ou em afronta aos limites que emanam da cláusula geral de boa-fé objetiva. No presente caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos visando enriquecer ilicitamente às custas de outrem, incidindo, portanto, em ato de litigância de má-fé, consoante disposto pelo art. 80, II, do NCPC, devendo arcar com as consequências de sua conduta. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, e, por conseguinte, condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da multa deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, NCPC, com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento, dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: martins@tjrn.jus.br Autos n. 0800492-47.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a aceitação do perito, ID 147774943 e o requerimentos feitos pelo referido , INTIMO as partes , na pessoa do(a)s advogado(a)s, para fins de atendimento dos requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 30 de junho de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)