Antonio Ricardo Farani De Campos Matos

Antonio Ricardo Farani De Campos Matos

Número da OAB: OAB/DF 037347

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 192
Total de Intimações: 253
Tribunais: TJPR, TJBA, TJGO, TRF2, TJMG, TJPA, TJDFT, TRF5, TJES, TJPI, TJMT, TJRJ, TRF1, TRT5, TJMS, TJRN, TJPB, TJCE
Nome: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000158-17.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347)   SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que apesar de não ter contratado com a parte ré, fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fato que lhe causou enormes transtornos e irreparável dano. Citada, a ré ofereceu contestação contendo preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido aduzindo a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral e material. Conciliação infrutífera. As partes dispensaram a produção de novas provas.  Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido.  I. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. Rejeito a preliminar de incompetência arguida em contestação, tendo em vista que a primeira parte do artigo 4º, III, da lei n. 9.099/95, estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor. Com efeito, consoante se verifica do comprovante de residência acostado aos autos, a autora reside em Capela do Alto Alegre-BA, sendo este juízo, portanto, competente para a causa.  Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Como dito linhas volvidas, alegando não ter firmado o negócio jurídico ou autorizado os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, tenciona a requerente a declaração de inexistência, devolução dos prêmios pagos e indenização pelo abalo moral decorrente. Pois bem. Os fatos se inserem no âmbito do CDC, posicionando-se a parte passiva como fornecedora de produtos e serviços, e do diploma consumerista incide a regra de inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, VIII. Neste eito, antevejo que a autora trouxe aos autos demonstrativo das cobranças, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, conforme extratos acostados aos autos. No entanto, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a expressa denominação da cobrança impugnada, demonstrando, desta maneira, ter agido dentro da legalidade. Veja-se que a autora sequer impugnou a assinatura constante do instrumento.  Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando as cobranças. Noutro giro a condição de consumidor da parte autora não a exime de conhecer as cláusulas as quais está aderindo e, caso entenda não possuir necessário discernimento, deverá buscar o auxílio de terceiro, sob pena de atribuir ao réu ato ilícito, porém desprovido de lastro probatório mínimo. Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária do produto ofertado, não há que se falar em ato ilícito, de modo a afastar a responsabilidade pretendida. Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais. Noutro giro, no que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual. Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.  II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime(-se). Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente]   Josélia Gomes do Carmo   Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:56:15): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:06:19): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Silvianópolis / Vara Única da Comarca de Silvianópolis Praça: Horácio Guimarães, 3, Centro, Silvianópolis - MG - CEP: 37589-000 PROCESSO Nº: 5000646-29.2025.8.13.0674 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE TAVARES VAZ CPF: 622.814.376-04 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 Intimação parte requerida acerca do r. Despacho de ID 10480704156. ANDRE LUIZ DE CASTRO DIAS Silvianópolis, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-19.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: TEREZA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB:BA69637) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).   B. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Rejeito a preliminar atinente a impossibilidade de exarar sentença nesta lide no rito dos juizados especiais cíveis em razão de uma suposta iliquidez da decisão,  porquanto a mera necessidade de a parte ter que efetuar simples cálculos aritméticos não torna o decisum ilíquido.     Rejeito a preliminar suscitada pela ré atinente a suposta impossibilidade do feito ser processado sob o rito dos juizados especiais, pois o autor teria pleiteado medida de exibição de documentos, a qual é inerente a rito especial. Contudo, da análise da exordial depreende-se que não foi solicitado qualquer medida nesse sentido. Rejeito a preliminar de incompetência material deste Juízo, tendo em vista que já é firmado na jurisprudência pátria a competência dos juízos estaduais para processar e julgar ações que versem sobre a declaração de inexistência de relação jurídica quando beneficiários do INSS estiverem sofrendo descontos indevidos. Nesse sentido:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023). Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da parte autora no caso em tela.   Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.   C. DO MÉRITO   A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural. Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC. Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se:       "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.  (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020)    ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei]    Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda. Na sua peça inicial, o autor argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, a ré não conseguiu provar em sua manifestação escrita que houve uma regular adesão associativa em questão da parte autora, não acostando aos autos qualquer comprovação legitima sobre tal fato.  Cabe frisar que a acionada acostou aos autos apenas dois documentos da suposta adesão da autora (ID 498962311 e ID 498962310). Todavia, os referidos documentos tiveram sua autenticidade impugnada pelo requerente, cessando sua força probante nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, caberia a associação ré o ônus probatório de comprovar a autenticidade, vide art. 429 II CPC, fato que não o fez no caso em tela. Vejamos os dispositivos legais sobre a matéria:   Código de Processo Civil Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.   Nesse diapasão, a requerida não comprovou a autenticidade dos documentos através de elementos principais e/ou acessórios. Com isso, afora os documentos que tiveram sua fé probatória cessada, não há nos autos nenhuma comprovação do citado cadastramento associativo. Ademais, vale lembrar que ainda que se reconhecesse a assinatura da parte autora como verdadeira, a autorização para descontos em seu benefício previdenciário já cessou ante a determinação da portaria do INSS Nº 110 de 03/12/2020. Confira-se:  Art. 618-C. O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática.   Outrossim, não se pode olvidar que pesa em desfavor da acionada o recente fato notório de seu nome estar envolvido nos "esquemas criminosos" em descontos de beneficiários relativo as "fraudes do INSS". Dessa maneira, considerando a controversa autenticidade das provas de filiação, em consonância com as circunstâncias dos autos, reputo que as alegações da ré não são capazes de infirmar o direito autoral.   Logo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pelo autor, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço.   Conjugando tais elementos com a experiência deste julgador que frequentemente tem se deparado nesta comarca com descontos com fortes indícios fraudulentos perpetrados pela associação acionada, entendo que as provas acostadas pela requerida não possuem o condão de infirmar as alegações autorais.   Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC).   Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.   No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição associativa) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.   III. DISPOSITIVO   Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; b) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer para fins de cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada novo desconto indevido efetuado; c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, contados do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, a partir do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.    Remanso/BA, data e hora do sistema.  DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo    Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.     MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO  Documento assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO   AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8001952-16.2024.8.05.0261AUTOR: LINDINALVA MARIA DA CONCEICAO MORAESREU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES  Vistos etc. Trata-se de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)" movida por "LINDINALVA MARIA DA CONCEICAO MORAES" em desfavor de "CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES", ambos qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo durante audiência de conciliação (ID 483790800), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a uma transação, por meio da qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 483790800), e, deste modo, postularam a sua homologação. Assim, verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor. Lado outro, não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nesta instância inicial, devido à sua dispensa (art. 99, §2º, do CPC). Expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência/pix da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano/BA, 12 de março de 2025 (assinado eletronicamente)DONIZETE ALVES DE OLIVEIRAJuiz de Direito.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001073-05.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ELISA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] §   Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada  nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta   D1
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001073-05.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ELISA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] §   Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada  nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta   D1
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000877-35.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EUSTAQUIA DE SANTANA SENA Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] §     Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada  nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta   D1
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000877-35.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EUSTAQUIA DE SANTANA SENA Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] §     Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada  nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta   D1
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