Antonio Ricardo Farani De Campos Matos
Antonio Ricardo Farani De Campos Matos
Número da OAB:
OAB/DF 037347
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
300
Tribunais:
TJES, TJMT, TRF1, TJRJ, TRT5, TJRN, TJMS, TJPR, TRF5, TJPA, TRT18, TRF4, TJGO, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF2, TJPI, TJCE, TJPB
Nome:
ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000181-64.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: ELIZIA FRANCISCA ALVES RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c9d68 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, concedo às partes o prazo de 05 dias para manifestação expressa quanto à necessidade ou não de produção de prova oral em audiência. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção da prova oral . Não havendo interesse na produção de prova oral, desde já concedo igual prazo (05 dias) para apresentação de razões finais em memoriais. Por fim, façam os autos conclusos para julgamento. Havendo manifestação pela produção de prova oral, mantenha-se a audiência designada. IRECE/BA, 01 de julho de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIA FRANCISCA ALVES
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000181-64.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: ELIZIA FRANCISCA ALVES RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c9d68 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, concedo às partes o prazo de 05 dias para manifestação expressa quanto à necessidade ou não de produção de prova oral em audiência. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção da prova oral . Não havendo interesse na produção de prova oral, desde já concedo igual prazo (05 dias) para apresentação de razões finais em memoriais. Por fim, façam os autos conclusos para julgamento. Havendo manifestação pela produção de prova oral, mantenha-se a audiência designada. IRECE/BA, 01 de julho de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do(a) proprietário(a) do veículo objeto de bloqueio judicial RENAJUD, na modalidade de transferência, para ciência da medida de penhora/impedimento inserido, conforme determinado judicialmente. Fica o(a) intimado(a) para, querendo, manifestar-se ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0800113-66.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA EMILIA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CURRAIS NOVOS/RN, 2 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA NOVA Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Nova PRAÇA SANTA ANA, 350, Centro, ALAGOA NOVA - PB - CEP: 58125-000 Tel.: (83) 33651123; e-mail: aln-vuni@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800660-04.2024.8.15.0041 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA OTILIA DA CONCEICAO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERONILDO JOSE PEREIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoa Nova, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800660-04.2024.8.15.0041 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do ID"114785849". Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOA NOVA-PB, em 1 de julho de 2025 De ordem, VILMA FERREIRA DA SILVA BRITO Chefe da ceman PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000158-17.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que apesar de não ter contratado com a parte ré, fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fato que lhe causou enormes transtornos e irreparável dano. Citada, a ré ofereceu contestação contendo preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido aduzindo a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral e material. Conciliação infrutífera. As partes dispensaram a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. Rejeito a preliminar de incompetência arguida em contestação, tendo em vista que a primeira parte do artigo 4º, III, da lei n. 9.099/95, estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor. Com efeito, consoante se verifica do comprovante de residência acostado aos autos, a autora reside em Capela do Alto Alegre-BA, sendo este juízo, portanto, competente para a causa. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Como dito linhas volvidas, alegando não ter firmado o negócio jurídico ou autorizado os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, tenciona a requerente a declaração de inexistência, devolução dos prêmios pagos e indenização pelo abalo moral decorrente. Pois bem. Os fatos se inserem no âmbito do CDC, posicionando-se a parte passiva como fornecedora de produtos e serviços, e do diploma consumerista incide a regra de inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, VIII. Neste eito, antevejo que a autora trouxe aos autos demonstrativo das cobranças, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, conforme extratos acostados aos autos. No entanto, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a expressa denominação da cobrança impugnada, demonstrando, desta maneira, ter agido dentro da legalidade. Veja-se que a autora sequer impugnou a assinatura constante do instrumento. Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando as cobranças. Noutro giro a condição de consumidor da parte autora não a exime de conhecer as cláusulas as quais está aderindo e, caso entenda não possuir necessário discernimento, deverá buscar o auxílio de terceiro, sob pena de atribuir ao réu ato ilícito, porém desprovido de lastro probatório mínimo. Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária do produto ofertado, não há que se falar em ato ilícito, de modo a afastar a responsabilidade pretendida. Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais. Noutro giro, no que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual. Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé. II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime(-se). Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:56:15): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:06:19): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma