Antonio Ricardo Farani De Campos Matos

Antonio Ricardo Farani De Campos Matos

Número da OAB: OAB/DF 037347

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Ricardo Farani De Campos Matos possui 358 comunicações processuais, em 259 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TRF2 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 259
Total de Intimações: 358
Tribunais: TJES, TRF1, TRF2, TJSC, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TRT18, TJRJ, TJMT, TJPB, TJPI, TJRN, TRF5, TJMS, TRT5, TJRS, TJDFT, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
358
Últimos 90 dias
358
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (203) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 358 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel  às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO  PROCESSO: 8000527-95.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   AUTOR: ZULEIDE NASCIMENTO ANDRADE  REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual. Prazo: 10 (dez) dias                            Jaguaquara-BA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA AUTOS:8000659-31.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, em face da parte demandada, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter percebido descontos indevidos via débito automático em seu benefício previdenciário denominado "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", que jamais contratou. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.  A tentativa de conciliação restou frustrada. O réu apresentou contestação, alegou preliminares. No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. Manifestação apresentada. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.  Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual. No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar  termo de autorização de desconto assinado pela parte autora (ID.500900565), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial. Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, a demandada comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA AUTOS:8001118-33.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, em face da parte demandada, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter percebido descontos indevidos via débito automático em seu benefício previdenciário denominado "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", que jamais contratou. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.  A tentativa de conciliação restou frustrada. O réu apresentou contestação, alegou preliminares. No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. Manifestação apresentada. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.  Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual. No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar  termo de autorização de desconto assinado pela parte autora (ID.500692597), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial. Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, a demandada comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA AUTOS:8000911-34.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, em face da parte demandada, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter percebido descontos indevidos via débito automático em seu benefício previdenciário denominado "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", que jamais contratou. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.  A tentativa de conciliação restou frustrada. O réu apresentou contestação, alegou preliminares. No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. Manifestação apresentada. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.  Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual. No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar  termo de autorização de desconto assinado pela parte autora (ID.500676486), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial. Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, a demandada comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000252-33.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: VILTA DIAS DOS SANTOS JORGE Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).   B. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Rejeito a preliminar atinente a impossibilidade de exarar sentença nesta lide no rito dos juizados especiais cíveis em razão de uma suposta iliquidez da decisão,  porquanto a mera necessidade de a parte ter que efetuar simples cálculos aritméticos não torna o decisum ilíquido.     Rejeito a preliminar suscitada pela ré atinente a suposta impossibilidade do feito ser processado sob o rito dos juizados especiais, pois o autor teria pleiteado medida de exibição de documentos, a qual é inerente a rito especial. Contudo, da análise da exordial depreende-se que não foi solicitado qualquer medida nesse sentido. Rejeito a preliminar de incompetência material deste Juízo, tendo em vista que já é firmado na jurisprudência pátria a competência dos juízos estaduais para processar e julgar ações que versem sobre a declaração de inexistência de relação jurídica quando beneficiários do INSS estiverem sofrendo descontos indevidos. Nesse sentido:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023). Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da parte autora no caso em tela.   Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.   C. DO MÉRITO   A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural. Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC. Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se:       "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.  (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020)    ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei]    Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda. Na sua peça inicial, o autor argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, a ré não conseguiu provar em sua manifestação escrita que houve uma regular adesão associativa em questão da parte autora, não acostando aos autos qualquer comprovação legitima sobre tal fato.  Cabe frisar que a acionada acostou aos autos apenas dois documentos da suposta adesão da autora (ID 497029304 e ID 497029306). Todavia, os referidos documentos tiveram sua autenticidade impugnada pelo requerente, cessando sua força probante nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, caberia a associação ré o ônus probatório de comprovar a autenticidade, vide art. 429 II CPC, fato que não o fez no caso em tela. Vejamos os dispositivos legais sobre a matéria:   Código de Processo Civil Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.   Nesse diapasão, a requerida não comprovou a autenticidade dos documentos através de elementos principais e/ou acessórios. Com isso, afora os documentos que tiveram sua fé probatória cessada, não há nos autos nenhuma comprovação do citado cadastramento associativo. Ademais, vale lembrar que ainda que se reconhecesse a assinatura da parte autora como verdadeira, a autorização para descontos em seu benefício previdenciário já cessou ante a determinação da portaria do INSS Nº 110 de 03/12/2020. Confira-se:  Art. 618-C. O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática.   Outrossim, não se pode olvidar que pesa em desfavor da acionada o recente fato notório de seu nome estar envolvido nos "esquemas criminosos" em descontos de beneficiários relativo as "fraudes do INSS". Dessa maneira, considerando a controversa autenticidade das provas de filiação, em consonância com as circunstâncias dos autos, reputo que as alegações da ré não são capazes de infirmar o direito autoral.   Logo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pelo autor, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço.   Conjugando tais elementos com a experiência deste julgador que frequentemente tem se deparado nesta comarca com descontos com fortes indícios fraudulentos perpetrados pela associação acionada, entendo que as provas acostadas pela requerida não possuem o condão de infirmar as alegações autorais.   Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC).   Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.   No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição associativa) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.   III. DISPOSITIVO   Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; b) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer para fins de cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada novo desconto indevido efetuado; c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, contados do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, a partir do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.   Remanso/BA, data e hora do sistema.  DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.   MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714927-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE TERESINHA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVETE TERESINHA DA SILVA em desfavor do CONAFER – CONTAGCONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. A requerente alega que, apesar de nunca ter se filiado à requerida ou autorizado qualquer desconto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde agosto de 2022. Alega ainda que tais descontos são indevidos e configuram prática abusiva, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Tece arrazoado jurídico e ao final postula em sede de tutela de urgência a ordem para “determinar a Ré cesse a cobrança das parcelas descontadas diretamente do benefício de aposentadoria da parte Requerente sob pena de multa diária de um salário-mínimo (artigo 497 do CPC), advertindo-se a parte Requerida, na oportunidade, de que nova inclusão relativamente ao mesmo CONTRATO incorrerá na incidência da mesma multa sobredita”. Ao final, requer a inexigibilidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A tutela de urgência foi deferida no ID 230151685. A parte Requerida foi citada e apresentou contestação no ID 233044449, na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.. Argumenta que embora disponha de convênio com o INSS, jamais promoveu desconto de “contribuição Conafer” no benefício previdenciário da Autora ou recebeu por parte do INSS qualquer valor a esse título. Aduz que o documento juntado pela Autora no ID 230117227, demonstra que os descontos a que se refere a requerente são efetuados por pessoa jurídica diversa, qual seja, CONAFER – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, CNPJ n. 14.815.352/0001-00. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e o indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e restituição de valores. A Autora se manifestou em Réplica no ID 236387579. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico a necessidade de verificação do titular dos descontos realizados no benefício da Autora, porquanto o documento apresentado no ID 230117227, não é suficiente para comprovar a legitimidade da Ré. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao INSS colimando esclarecimentos acerca da Pessoa Jurídica responsável pelo pedido de averbação do desconto no benefício da Autora. Com a resposta, dê-se vista às partes. Após, voltem os autos conclusos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001324-03.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: MARIA PAULINA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377), ALINE FERRAZ FERNANDES (OAB:BA21281)   DECISÃO   Inicialmente, dispenso adentrar sobre a manifestação do Ilustre Advogado no que diz respeito a utilização do sistema Sisbajud. São 15 anos de Poder Judiciário, dentre eles, 4 anos como Magistrado. Portanto, o manuseio do sistema e sobretudo a última decisão já é elemento suficiente para demonstrar busca frustrada via sistema. Aliás, na última oportunidade foi encontrada diversas contas, porém, direcionada ao Sisbajud somente aquela, conforme comprova o documento. EXPEÇA-SE MANDADO/CP, objetivando a penhora "na boca do caixa", devendo a Secretaria observar o valor, dados bancários, localização da agência e etc. CUMPRA-SE. Após, com ou sem resposta, dê-se ciência as partes no prazo de 10 dias. Ao após, certifique-se e conclusos. MUCURI/BA, 8 de maio de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
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