Antonio Ricardo Farani De Campos Matos

Antonio Ricardo Farani De Campos Matos

Número da OAB: OAB/DF 037347

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Ricardo Farani De Campos Matos possui 359 comunicações processuais, em 260 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TRF2 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 260
Total de Intimações: 359
Tribunais: TJES, TRF1, TRF2, TJSC, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TRT18, TJRJ, TJMT, TJPB, TJPI, TJRN, TRF5, TJMS, TRT5, TJRS, TJDFT, TJRO, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
359
Últimos 90 dias
359
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (203) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE PIATÃ   Processo:8000740-67.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MANOEL MERCE DE SOUZA REQUERIDO: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, BANCO BRADESCO SA   SENTENÇA   MANOEL MERCE DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou esta ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros, também devidamente qualificado(a).  As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado, IDs 491179148, 493327267. POSTO ISSO. DECIDO. Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos.  HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, por se tratar do rito da Lei nº9.099/95. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Renunciam ao prazo recursal.   P.I. Após, arquivem-se, com baixa. Piatã, 27 de junho de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA   Autos nº  8000731-68.2022.8.05.0034   SENTENÇA   Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Alega a Autora, em síntese, que vem sendo debitado mensalmente do seu benefício previdenciário descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", que não contratou/autorizou. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A Ré sustentou a regularidade da contratação e aduz filiação sindical.  PRELIMINARES. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas. Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa. MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.  Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual. No caso em vértice, verifica-se que a parte ré esclareceu que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira /BA e sempre contribuiu com sua mensalidade sindical (ficha de filiação sindical e autorização para desconto em ID's 471563170, 471563171), fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial. Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte autora, eis que esta, ciente da sua filiação sindical, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da cobrança, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição no benefício previdenciário da parte autora. Afinal, a ré comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos toda a documentação de filiação sindical com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. No que se refere aos danos morais, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder. Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir.  DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios de sucumbência nessa fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Com força de mandado para os devidos fins. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira/BA, data da assinatura eletrônica.   JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ITAPACI1ª Vara Cível  Processo nº 5295619-30.2025.8.09.0083Polo ativo: Jose Alves Da SilvaPolo passivo: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras FamiliaresTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Considerando que a parte autora questionou a assinatura aposta no documento apresentado pelo polo passivo (evento 20), defiro a produção de prova pericial.  Do exposto, nomeio o(a) Expert ANGÉLICA DE SANTANA CORREIA FERREIRA, fone: (64) 3564-1993 / (64) 9926-27898, e-mail angelica.correia2011@hotmail.com, conforme informações contidas no banco de peritos da corregedoria do TJGO, para a perícia grafotécnica, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), visando a realização da perícia requerida.  Tendo em vista que a perícia foi requestada pela parte autora, e que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil.  Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO. Para perícia grafotécnica são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes.  No caso, levando em consideração a responsabilidade e conhecimento técnico do (a) perito(a), sua formação técnica e acadêmica, a complexidade do caso e o tempo previsto para a execução dos trabalhos periciais , arbitro os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o que corresponde ao máximo autorizado pelos decretos supracitados.  Intime-se o(a) Perito(a) acerca da nomeação, colocando-se o processo à sua disposição.  Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil.  Havendo anuência do(a) perito(a), oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 1.068/2021.  Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil).  Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.  Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil.  Em caso de manifestação diversa, voltem os autos conclusos para deliberações. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO   Vistos hoje.    Processo já reativado. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença.  Intime-se o promovido para fins do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagamento da condenação no prazo de 15 ((quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10%.  Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, acrescentando a multa de 10%, bem como em honorários em referido valor, proceda-se com a realização da penhora on line. No ato de intimação do executado, advirta-se desde já que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, salientando que a inércia importará em anuência. Expedientes necessários. Acopiara/CE, 25 de junho de 2025.    Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001288-46.2023.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: ANDRELINA FRANCISCA DE ALMEIDA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347)   DESPACHO   Considerando que se trata de processo já sentenciado devolva os autos ao cartório para as devidas intimações e prosseguimento do feito. CIPÓ/BA, 18 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO  Juiz de Direito - 1º SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1090459-54.2023.4.01.3300 AUTOR: SEVERINO RAMOS DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação movida por SEVERINO RAMOS DE SOUZA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES FAMILIARES - CONTAG e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de sofrer descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, na medida em que a existência ou não de responsabilidade pela suposta fraude em que se pauta a pretensão é questão que diz respeito ao mérito da demanda. Resta, portanto, afastada a ilegitimidade passiva aventada pela autarquia previdenciária e, a seu turno, a alegada incompetência deste juízo para processar o feito, uma vez que o objeto da demanda se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 109 da Carta Magna de 1988. Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência absoluta, seja porque o deslinde da controvérsia posta nos autos prescinde da realização de prova técnica, seja porque eventual necessidade de sua realização não impede o processamento da demanda perante este Juízo Especializado diante do que prevê o art. 12 da Lei n. 10.259/2001, segundo o qual “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.”. Cumpre destacar, ainda, que, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), em regra não é necessário prévio requerimento administrativo para fazer surgir o interesse de agir. Como, in casu, as características do direito envolvido não revelam qualquer particularidade que autorize excepcionar o referido entendimento, rejeito a alegação de falta de interesse de agir formulada pelo Bradesco Promotora. Considerando que os descontos vergastados foram efetivados a partir de dezembro de 2016, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/10/2023. No mérito, a questão a dirimir nestes autos consiste em perquirir se há responsabilidade imputável aos réus decorrente de alegada ilegalidade concernente aos descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor. Na hipótese, vê-se que o INSS apresentou manifestação genérica, nada esclarecedora ao deslinde do feito. A CONTAG, por sua vez, asseverou que “[...] A parte Autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio de Jesus - BA e desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses. Em 08 de agosto de 2016, a parte autora, que sempre pagava sua mensalidade sindical no balcão do sindicato desde sua filiação optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário, autorização que segue anexa, que expressamente permitia o desconto da sua contribuição social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio de Jesus – BA fosse feito em seus benefícios previdenciários em favor da CONTAG, como comprovado pela cópia anexa. [...] A solicitação da suspensão dos descontos já foi solicitada pela CONTAG ao INSS logo que intimada do presente feito.” Com efeito, a ré instruiu a defesa com a Autorização do desconto da mensalidade de sócio, devidamente assinada pelo acionante. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que instruíram a defesa, a parte autora quedou-se silente. Neste quadro, vê-se que as razões aduzidas pela parte autora não passam de meras suposições, mormente diante da documentação que instruiu a defesa, apresentados pela CONTAG. Diante disso, entendo que não comprovou a parte autora, como lhe competia, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos previstos no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Não se olvida que o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assegura ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Descabe, contudo, tal inversão in casu, na medida em que, como demonstrado, a alegação autoral não se revelou verossímil, notadamente diante dos elementos de prova firmados nos autos. Não se pode reconhecer, portanto, qualquer irregularidade nos descontos praticados em seu benefício previdenciário, o que infirma a possibilidade de condenação dos réus a nível moral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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