Ana Paula Oliveira De Souza
Ana Paula Oliveira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 037528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Oliveira De Souza possui 68 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJDFT, TRT12, TRF3, TRF5, TRT10
Nome:
ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005438-17.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HENRIQUE BARROS NETO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5060966-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : JOSÉ CARLOS ZEBULUM REQUERENTE : ROSANGELA FERREIRA LOPES ADVOGADO(A) : ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB DF037528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 28/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052127-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO CALIXTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JULIANO CALIXTO MOREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a consideração de períodos que teriam sido laborados em condições especiais, sujeitos aos fatores de risco ruído e eletricidade (tensão superior a 250 volts). O presente processo versa sobre atividade especial diversa da função de vigilante, razão pela qual não se mostra aplicável à hipótese a suspensão do processo determinada pelo STF no Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao agente nocivo eletricidade, deve-se analisar a exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Noutro ponto, a eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), cuja norma considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts. A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99. 6. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo. 7. Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. (AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.)” (AC 1022336-63.2021.4.01.3400, rel. Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe 06/09/2023). Assim, deve-se comprovar a exposição do trabalhador ao fator de risco eletricidade com tensão superior a 250 volts mesmo antes de 28/04/1995, pois o reconhecimento da especialidade por categoria profissional é do trabalhador exposto à referida tensão elétrica. Os formulários de atividade especial que instruem a inicial informam que o autor laborou sujeito ao fator de risco eletricidade em intensidades superiores a 250 volts. No entanto, necessária a análise da profissiografia do segurado, de acordo com o seguinte entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". (PEDILEF 0041686-05.2017.4.01.3300, rel. LEANDRO GONSALVES FERREIRA, 18/08/2023). Na hipótese, a profissiografia descrita nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que acompanham a inicial revela que o trabalho do autor era eminentemente técnico e burocrático, ou seja, tinha por objeto a realização de projetos, estudos, desenhos, orientação, coordenação, inspeção, fiscalização, treinamento/palestras, planejamento, gerenciamento, elaboração de relatórios e outras atividades semelhantes. Assim, a profissiografia em questão denota que o autor não trabalhou exposto efetivamente ao fator de risco eletricidade, mas apenas desenvolveu trabalhos que exigiam conhecimento especializado na área da engenharia elétrica ou da eletrotécnica. Em relação ao fator de risco ruído, verifica-se que a exposição do autor ficou situada dentro dos níveis legais de tolerância (entre 70 e 78,4 dB). Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB. Destaco que eventual retificação de dados constantes do PPP atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023). Saliento ainda que a produção de prova pericial no ambiente de trabalho transborda da competência do Juizado Especial Federal, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1” (CC 1004361-38.2024.4.01.0000, rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, PJe 21/02/2024). Acrescento também que não se mostra possível a realização da perícia técnica no âmbito dos juizados especiais federais, ainda que por similaridade, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Pacífico nesta 1ª Seção o entendimento de que as causas que demandem a produção de prova pericial complexa, como as relativas ao ambiente laboral, extrapolam o conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 98, I da Constituição Federal, ao passo que afrontam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual resta afastada a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame. Precedentes. 2. In casu, considerando que algumas empresas em que trabalhou já encerraram suas atividades, necessária a aferição indireta das circunstâncias de trabalho, por meio da realização de perícia indireta, com base nos documentos apresentados, ou, sucessivamente, a realização de perícia por similaridade, cujo exame deve ocorrer no ambiente laboral de empresa similar, atuante no mesmo ramo de atividade e cujos locais de trabalho possuam a mesma natureza, o que demanda obviamente a realização de perícia laboral no local de trabalho da parte autora ou de empresa similar. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - SJBA, o suscitado” (CC 1006847-64.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 01/09/2022). Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1044817-54.2020.4.01.3400 AUTOR: SONIA MARIA GOMES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/OFÍCIO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. Contudo, ao analisar detidamente os autos é possível constatar que, na data da migração (02/04/2024 - id 2111731182), ainda não tinham sido analisados os embargos de declaração id 2108023681apresentados pelo devedor, na data anterior (1º/04/2024), contra a decisão id 2086610680, que rejeitou a exceção de pré-executividade id 2085900162 apresentada após a homologação de cálculos id 2083660178. Vale registrar que tal omissão ocorreu em razão da migração ter ocorrido no dia exatamente subsequente (02/04/24 X 01/04/24), em sistema diverso do PJe, isto é, via Oracle de precatórios do TRF1. Com isso, migrou-se a minuta expedida ainda em 18/03/24 (id 2089620167) e já conferida naquele sistema Oracle, no último dia do prazo regulamentar, sem fazer a última e derradeira checagem nos autos eletrônicos aqui do PJe. Desta forma, de fato, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão não atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023 (preclusão total do crédito exigido). Afinal, somente em 10/01/2025 (logo, após o prazo constitucional do art. 100 da CF/88), este juízo enfrentou e rejeitou os citados embargos de declaração (id 2165995830). Por isso, atendendo às rigorosas determinações contidas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, CANCELO a minuta do precatório migrado nestes autos (nº 2024.3400.023.001095). Oficie-se, com urgência, à COREJ, solicitando o CANCELAMENTO do referido Precatório Nº 2024.3400.023.001095 Para tanto, concedo à presente decisão força de ofício, sendo desnecessária a expedição de outras diligências no mesmo sentido, devendo instruí-lo com cópias dos documentos mencionados. Após a intimação das partes, suspenda-se a marcha processual até notícia do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 1000029-07.2025.4.01.9340 (id 2194587834). Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016597-07.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDER PEREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055662-72.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. J. Q. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: A. J. Q. F. KELY DE SOUSA QUADROS ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: DF37528) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0701468-88.2021.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência do valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 201,80, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155). Intime-se o executado, por meio de seu patrono ou pessoalmente, por AR. Prazo: 15 dias, para apresentação de impugnação. documento datado e assinado eletronicamente THIAGO BARBOSA JUNQUEIRA Servidor Geral