Ana Paula Oliveira De Souza
Ana Paula Oliveira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 037528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Oliveira De Souza possui 68 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJDFT, TRT12, TRF3, TRF5, TRT10
Nome:
ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105950-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL JOSE DE MELO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL JOSÉ DE MELO VIANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). A parte autora, 49 (quarenta e nove) anos de idade, afirma ser portadora de rigidez articular após fratura grave do joelho esquerdo - CID: T93-2, M24-4 e Z54-0. E, por tais doenças, está incapacitada permanentemente para o trabalho. Informa ainda que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 633.963.919-8, em 09.02.2021, o qual fora indeferido sob o argumento falta de qualidade de segurado. Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário negado na via administrativa. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação. I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA A perícia médica realizada em 22.02.2024, id 2075687694, concluiu pela incapacidade total, permanente e multiprofissional no demandante, com DII em 20.09.2020 sem a necessidade de auxílio de terceiros. Foram estas as considerações do perito judicial: (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID). Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM CID 10: T93 7 DID: 20/9/20.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM. QUANDO? 20/9/20.(…) O (a) Periciada (o) é portador (a) de sequela de fratura no membro inferior esquerdo. Apresenta uma incapacidade laboral permanente, total e multiprofissional. “(sic) E, relativamente à necessidade de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida diária, declarou o perito judicial: “(…) Estando a parte pericianda incapacitada permanentemente para o trabalho, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho? ( x ) NÃO.” (sic) Portanto, tenho como devidamente cumprido o requisito em análise. II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei. Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No caso concreto, a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições anteriores ao início de sua incapacidade laborativa, o que restou demonstrado nos autos a partir da cópia da sentença proferida nos autos do processo 0001050-47.2020.5.10.0005, o qual tramitara na 5ª Vara Trabalhista do Distrito Federal e reconheceu o vínculo laboral do autor com a empresa Israel Construções Ltda, de 17.01.219 a 10.10.2020 (id 1890867158). III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade, 20.09.2020, a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada. Verifica-se que o autor esteve vinculado ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, de 17.01.2019 a 10.10.2020, consoante sentença proferida nos autos do processo 0001050-47.2020.5.10.0005, o qual tramitara na 5ª Vara Trabalhista do Distrito Federal e reconheceu o vínculo laboral do autor com a empresa Israel Construções Ltda (id 1890867158). Cumprindo, assim, o requisito em análise. Destaco, por fim, que o perito judicial atestou que o demandante não necessita da ajuda de terceiros para a realização de todos os atos da vida diária; impossibilitando, assim, a concessão do benefício por incapacidade definitiva com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme resposta ao quesito 06 – fl.13 – id 2075687694: “(…) Estando a parte pericianda incapacitada permanentemente para o trabalho, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho?( x ) NÃO “(sic) Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (ocorrido em 09.02.2021), sem o adicional de 25% (vinte e cinco por cento). III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome MANOEL JOSÉ DE MELO VIANA CPF 768.258.761-04 Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente- gerar NB DII (data de início da incapacidade) 20.09.2020 DIB (data de início do benefício) 09.02.2021 DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, em período(s) concomitante(s). As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para sua implementação, tendo em vista, de acordo com o CNIS. Comunique-se à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado. Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Defiro a Justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1108185-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL JOSE DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MANOEL JOSE DA SILVA ROCHA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (documentos da inicial – CARTA DE CONCESSÃO- ID. 1902308646). O pedido de revisão do autor tem por fundamento recálculo do salário-de-benefício, sendo somados os salários de contribuição oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes. Em sua contestação, o INSS alega inépcia da inicial e que: “O requerente não indica quais os períodos que deveriam ter sido considerados na base de cálculo e não o foram, ou quais os índices ou critérios de reajuste deveriam ter sido aplicados e não foram, nem quando.” Assim, o pedido de revisão do benefício ficou prejudicado, conforme ilustra o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal – PI: “O autor, de resto, embora questione o valor da renda mensal inicial da sua aposentadoria, não trouxe elementos suficientes a que o Judiciário pudesse rever o ato. Bem o contrário, os dados juntados ao processo indicam que a postura do INSS está correta, o que torna inviável a realização da pretendida revisão” (Primeira Turma Recursal – PI, rel. Lucas Rosendo Máximo de Araújo, PJe Publicação 20/03/2023). Finalmente, destaco que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, na esteira da tese do Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1028336-74.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO GODINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em consulta ao CPF da parte autora via Sistema ORACLE consta situação cadastral (titular falecido). A sucessão processual por morte da parte encontra previsão expressa no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Por sua vez, o art. 12, inciso V, do mesmo diploma legal, atribui ao inventariante o encargo de representar o espólio em Juízo, nas ações em que este figurar como Autor ou Réu. Além disso, o referido Código dispõe, ainda, no art. 567, inciso I, que o espólio do credor pode promover a execução, ou nela prosseguir, sempre que, por morte daquele, lhe for transmitido o direito resultante do título executivo. Tem-se, portanto, que, ordinariamente, o de cujus deve ser substituído pelo espólio, representado pelo inventariante, sendo admitida, em determinadas situações, e com ressalvas, a habilitação direta dos herdeiros do falecido. Nesse contexto, deve ser justificado o pedido de habilitação direta dos herdeiros do falecido, devendo não apenas ser informada, mas, também, comprovada a existência ou não de outros herdeiros mediante declaração, bem como juntada certidão de óbito, documentos pessoais dos sucessores e procurações respectivas e de eventual ação de inventário e/ou arrolamento ou, em caso negativo, apresentar certidão negativa de inventário judicial ou extrajudicial. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que eventuais herdeiros apresentem os documentos. Intime-se. Após, renove-se a conclusão. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756419-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM VIEIRA SAINT JUST REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:48:51. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013745-55.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME CESAR CARVALHO INGANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GUILHERME CESAR CARVALHO INGANO ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: DF37528) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027781-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA VALERIA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATIA VALERIA MAGALHAES ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: DF37528) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCom tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora do(a) menor.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoconferência (aplicativo Teams), para o dia 21/07/2025, às 16:00.