Antonio Ferreira Cesar
Antonio Ferreira Cesar
Número da OAB:
OAB/DF 037535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Ferreira Cesar possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT21, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRT21, TJGO
Nome:
ANTONIO FERREIRA CESAR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução proposta por DOMCESAR EDUCACAO LTDA – EPP em face de ANGELICA FREITAS DO NASCIMENTO SILVA. Na decisão de ID 24163330 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015). Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 24163330. As partes não se manifestaram sobre a prescrição intercorrente. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 24163330 o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, nos termos da redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015. As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme protocolo anexo. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 0108069-09.2015.8.09.0024 Demandante(s): ROSANE COELHO DOS SANTOS Demandado(s): ERS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Da análise detida dos autos, verifico que a última atualização do crédito da parte exequente remonta a 17-11-2022, sem que ocorresse novas atualizações nesse ínterim. Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de planilha atualizada de débito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte contrária, o que deverá ser previamente certificado pela Serventia, volvam-me os autos conclusos para deliberação a respeito do pedido de penhora de imóvel eventos 56 e 62 (certidão atualizada de matrícula). Intime-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0705995-32.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (7697) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO LEONARDO MAIA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo legal para que a parte autora, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos (ID. 232966312) Conforme Portaria 01/2017, intimo a parte autora, por seu(sua) advogado(a), através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou por sistema (parceiro eletrônico, Defensoria Pública ou Núcleo de Prática), a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, conforme Portaria 01/2017, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Brasília, DF, 25/05/2025 15:29 RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748349-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: QUESIA GONCALVES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE 1. DOS PEDIDOS DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: A decisão antecipatória do mérito, proferida às 20h09 do dia 21/05/2025, possui a seguinte redação: "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação da autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.” Apesar da situação relatada, a petição protocolada no ID 236799945 NÃO traz nenhum elemento novo, apenas reitera pedidos, do mesmo jaez, formulados por CENTENAS DE PACIENTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA, ou seja, AGUARDANDO VAGAS PARA INTERNAÇÃO. Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia. Se por força dos limitados recursos públicos a análise dos atendimentos é geralmente adstrita aos critérios técnicos de prioridade clínica do corpo médico (matéria interna corporis, frente às urgências médicas), não há como se referendar o posicionamento de que seja determinado de imediato a internação da parte autora. E apesar de o artigo 196 do texto constitucional dispor que a saúde seja um dever do Estado e um direito de todos, não se pode olvidar que o mandamento constitucional determina que seja respeitada a isonomia em relação a todos que se socorrem do Sistema Único de Saúde – SUS. Cabe destacar que o conceito material de isonomia, imortalizado nas palavras de Celso Antônio de Bandeira de Melo, consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Ademais, se a parte autora possui plano de saúde de outro Estado que não foi coberto no DF, poderia a parte – em especial por sua filha ser advogada – acionar o referido plano no Poder Judiciário e tentar obter os direitos que entender pertinentes (artigo 2º, § 2º, da Lei 8.080/90). Por fim, a liminar fora delineada para internação conforme ordem a ser aferida pela CENTRAL DE REGULAÇÃO, por equipe médica, frente às prioridades médicas, o que somente se mostra possível quando existem leitos vagos, o que, como é de conhecimento comum, mesmo porque noticiado todos os dias, na mídia, à exaustão, não ocorre. Ainda, no que tange à admissão em leitos de unidade de tratamento intensivo (UTI), necessário pontuar que há critérios objetivos regulamentados pelo CFM na Resolução nº 2.156/16. “Art. 1º As admissões em unidade de tratamento intensivo (UTI) devem ser baseadas em: I) diagnóstico e necessidade do paciente; II) serviços médicos disponíveis na instituição; III) priorização de acordo com a condição do paciente; IV) disponibilidade de leitos; V) potencial benefício para o paciente com as intervenções terapêuticas e prognóstico. Art. 2º A admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica.” Observe-se, também, o teor da RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res. CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde. RECOMENDAR à Secretaria de Saúde do Distrito Federal a disponibilização transparente, em tempo real, aos operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, de informações sobre a dinâmica da regulação de leitos, bem como sobre a dinâmica de cumprimento das decisões judiciais.” (Destaques acrescido) Em assim sendo, INDEFIRO os pedidos de ID 236799945 e MANTENHO a decisão precedente, em todos os seus termos. Sem prejuízo, intimem-se, COM URGÊNCIA, o DISTRITO FEDERAL, via sistema, a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI e o NCONCILIA, estes via oficial de justiça, a fim de que seja informado, no prazo de 48 horas, a situação dos leitos para internação em UTI, no tocante à taxa de ocupação, bem como a possibilidade de internação imediata da parte autora, frente à lista de espera para tanto (no tocante às complicações clínicas e respectivas prioridades, somente aferidas por corpo médico). CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO EM REGIME DE PLANTÃO. Intimem-se. 2. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL: Verifica-se que a parte autora formula pedido de condenação do requerido a “indenizar a AUTORA, por perdas e danos morais, com base nos critérios de reparação e punição, de acordo com o Art. 6º, VI e art. 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, em um valor não inferior a R$ 10.000,00”. Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e. TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora. Ainda, a parte autora deverá juntar comprovante de residência. A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da medida liminar outrora concedida. Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000466-11.2024.5.21.0012 RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000466-11.2024.5.21.0012 JUÍZ CONVOCADO RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA ADVOGADO: SARINE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: TASSIA ALMEIDA DE AZEVEDO ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE MARTINS RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO RECORRIDO: OURO PRETO OLEO E GAS S.A ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI ORIGERM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE. DANOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença de improcedência de reclamação trabalhista que versava sobre dispensa de empregado alegadamente doente. O reclamante pleiteava a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde e pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante foi válida, considerando a alegação de doença e a possibilidade de estabilidade; (ii) analisar a existência de responsabilidade da reclamada por danos em decorrência da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a hérnia inguinal do reclamante e suas atividades laborais. A perícia concluiu que a doença não se configurava como doença profissional e que sua capacidade laboral estava preservada. Embora o juiz não seja adstrito ao laudo pericial, este se mostrou sem inconsistências que o invalidassem, prevalecendo, portanto, a sua conclusão. A responsabilidade da reclamada pela dispensa deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dano, nexo causal e culpa. Como o laudo pericial excluiu o nexo causal entre a doença e o trabalho, não há que se falar em responsabilidade da reclamada. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o recebimento de auxílio-doença acidentário, o que não foi demonstrado pelo reclamante. A ausência deste benefício afasta o direito à estabilidade. Não havendo prova de ato ilícito da reclamada, nem de nexo causal entre a dispensa e danos ao reclamante, os pedidos de reintegração, manutenção do plano de saúde e indenizações são improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença do empregado e suas atividades laborais, comprovada por laudo pericial consistente, afasta a configuração de doença ocupacional e a consequente nulidade da dispensa. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes da dispensa de empregado doente, na ausência de responsabilidade objetiva legal, se submete à teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo de causalidade. O direito à estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91 depende da comprovação do recebimento de auxílio-doença acidentário. Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da Lei nº 8.213/91; art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 479 do CPC; art. 118 da Lei nº 8.213/91. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRAcontra a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. 1768e48), que julgou IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada em face de RCS TECNOLOGIA LTDA e 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. Embargos de declaração pelo reclamante (ID- b00b520) dirimidos e rejeitados pela decisão de ID- c645cff. O reclamante, em suas razões recursais (ID- 45e320f), rechaça a sentença de improcedência. Aduz que a reclamada efetuou a dispensa de um empregado doente. Explica que a doença referia-se especificamente a uma hérnia, com cirurgia já marcada pelo plano de saúde fornecido pela empresa. A dispensa, além de ilegal, trouxe prejuízos ao reclamante, que teve seu plano de saúde cortado, impedindo-o de realizar a cirurgia necessária e agravando seu estado de saúde. Suscita a reforma da sentença para determinar a reintegração do reclamante, até que o mesmo esteja apto para a sua dispensa, bem como o pagamento das verbas pleiteadas na peça de ingresso, e por fim o reestabelecimento do plano de saúde para a continuidade do tratamento. Contrarrazões (Id. 6cc88e5). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença em 24.02.2025, (consulta aba expedientes do PJE), interpondo seu recurso ordinário dia 12/03/2025 (ID - 45e320f). Tempestivo, portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. Representação regular (Id. d034215). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO E DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Irresigna-se o reclamante com a decisão que lhe indeferiu o pedido de nulidade da dispensa por motivo de doença, reintegração no emprego e manutenção do plano de saúde. Aduz que obteve, o diagnóstico de Hérnia inguinal, estando com cirurgia aprazada pelo médico do convênio, no momento da demissão. Em contestação, a reclamada, refutou a existência de qualquer nexo de causalidade entre o labor e os problemas de saúde enfrentados pelo autor, o que afasta a caracterização da doença ocupacional, bem como os pleitos dela decorrentes. Razão não assiste ao autor. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, são equiparadas a acidente do trabalho as doenças ocupacionais, assim entendidas a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional está respaldada no texto constitucional. Persiste como regra no direito positivo brasileiro a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Esses pressupostos estão contemplados nos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da Republica e 186 e 927 do Código Civil. Na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada implique risco ao trabalhador. Não sendo essa a hipótese dos autos, o pedido será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador. Ao exame. O perito médico designado para a realização da prova técnica apresentou as seguintes conclusões (ID- 508bec7 - Fls.: 302), a saber: "1. Da determinação de nexo causal A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, já que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece. Que, quando analisado o artigo 20, da mesma lei; exclui-se como acidente de trabalho quando a existência dos itens descritos, caracterizando os intens a, b e c. a) A doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) A que não produza incapacidade laborativa; d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". O i. Vistor foi enfático em afirmar que o autor NÃO É PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL, atestando que a doença de que é portador o reclamante - hérnia inguinal - TAMPOUCO fora agravada em razão do exercício da atividade laboral na empregadora, pontuando, inclusive, que, na data da perícia, a capacidade laboral do reclamante encontrava-se preservada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com outras provas dos autos, a teor do artigo 479 do CPC, no caso em foco, o laudo e as manifestações complementares não apresentam qualquer inconsistência que comprometa sua conclusão, não havendo elemento para infirmar a prova técnica, que deve prevalecer. No caso, não há subsídios suficientes para se concluir, ou mesmo presumir, que a patologia do autor guarda nexo causal com o labor. Inclusive, atestando o expert que o reclamante, apesar do seu problema de saúde, encontrava-se com a sua capacidade laboral preservada, não há qualquer impedimento à prática do ato demissional pela reclamada. Dessa forma, a questão atinente à validade da demissão do reclamante encontra resposta em um laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por profissional distinto, categórico ao pontuar que tal moléstia não possui origem no trabalho, não se configurando, destarte, nexo de causalidade. Doutro norte, é certo que a estabilidade acidentária (empregado vítima de acidente de trabalho/portador de doença profissional) é assegurada pela Lei n. 8.213/91, no seu artigo 118, que assim prevê: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente". No caso dos autos, nenhuma dúvida sobre os males que afligem o autor, porquanto restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pela prova técnica, que o mesmo sofria de "hérnia inguinal". Porém, o expert concluiu, também, pela inexistência de nexo causal entre a doença do obreiro e o exercício de suas atividades laborais. Além do que, não posso olvidar que, no caso vertente, não há qualquer prova de que o reclamante tenha se afastado do trabalho por período superior a 15 dias no curso do contrato. Inexiste, pois, comprovação de que ao demandante tenha sido concedido o auxílio-doença acidentário (cód. B-91), requisito legal essencial para ter assegurado o emprego, ou seja, ser detentor de estabilidade provisória, sendo certo a meu ver que a ausência de gozo do benefício previdenciário acidentário é obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. "Data venia" de entendimentos outros, mas assim disposto em lei, ao Juiz cabe aplicar os dispositivos legais a regerem a espécie posta à sua apreciação e interpretá-los. Entretanto, repiso, não houve gozo de auxílio-doença acidentário, seja antes ou após a dispensa. Assim, tenho que não há nos autos provas contundentes de que de doença profissional se trata, bem como da concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, de modo que não se há de falar em nulidade da dispensa, estabilidade no emprego, restabelecimento do plano de saúde em razão de reintegração ao emprego. Destarte, não restando comprovada a existência de doença profissional e, ainda, a concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, tampouco a existência de qualquer ato ilícito patronal a ensejar sua responsabilidade por eventuais danos causados ao obreiro, não há como deferir os pedidos formulados com base em suposta estabilidade. Colho o ensejo para alertar que todas as provas e fundamentos esposados nos autos foram apreciados, não sendo cabível a interposição de embargos declaratórios com desvirtuada alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rememorando que incabível também para o reexame de argumentos e provas, tampouco a pretexto de prequestionamento de matéria já explicitada, sob pena de multa legal. Nada a prover. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000466-11.2024.5.21.0012 RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000466-11.2024.5.21.0012 JUÍZ CONVOCADO RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA ADVOGADO: SARINE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: TASSIA ALMEIDA DE AZEVEDO ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE MARTINS RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO RECORRIDO: OURO PRETO OLEO E GAS S.A ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI ORIGERM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE. DANOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença de improcedência de reclamação trabalhista que versava sobre dispensa de empregado alegadamente doente. O reclamante pleiteava a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde e pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante foi válida, considerando a alegação de doença e a possibilidade de estabilidade; (ii) analisar a existência de responsabilidade da reclamada por danos em decorrência da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a hérnia inguinal do reclamante e suas atividades laborais. A perícia concluiu que a doença não se configurava como doença profissional e que sua capacidade laboral estava preservada. Embora o juiz não seja adstrito ao laudo pericial, este se mostrou sem inconsistências que o invalidassem, prevalecendo, portanto, a sua conclusão. A responsabilidade da reclamada pela dispensa deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dano, nexo causal e culpa. Como o laudo pericial excluiu o nexo causal entre a doença e o trabalho, não há que se falar em responsabilidade da reclamada. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o recebimento de auxílio-doença acidentário, o que não foi demonstrado pelo reclamante. A ausência deste benefício afasta o direito à estabilidade. Não havendo prova de ato ilícito da reclamada, nem de nexo causal entre a dispensa e danos ao reclamante, os pedidos de reintegração, manutenção do plano de saúde e indenizações são improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença do empregado e suas atividades laborais, comprovada por laudo pericial consistente, afasta a configuração de doença ocupacional e a consequente nulidade da dispensa. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes da dispensa de empregado doente, na ausência de responsabilidade objetiva legal, se submete à teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo de causalidade. O direito à estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91 depende da comprovação do recebimento de auxílio-doença acidentário. Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da Lei nº 8.213/91; art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 479 do CPC; art. 118 da Lei nº 8.213/91. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRAcontra a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. 1768e48), que julgou IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada em face de RCS TECNOLOGIA LTDA e 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. Embargos de declaração pelo reclamante (ID- b00b520) dirimidos e rejeitados pela decisão de ID- c645cff. O reclamante, em suas razões recursais (ID- 45e320f), rechaça a sentença de improcedência. Aduz que a reclamada efetuou a dispensa de um empregado doente. Explica que a doença referia-se especificamente a uma hérnia, com cirurgia já marcada pelo plano de saúde fornecido pela empresa. A dispensa, além de ilegal, trouxe prejuízos ao reclamante, que teve seu plano de saúde cortado, impedindo-o de realizar a cirurgia necessária e agravando seu estado de saúde. Suscita a reforma da sentença para determinar a reintegração do reclamante, até que o mesmo esteja apto para a sua dispensa, bem como o pagamento das verbas pleiteadas na peça de ingresso, e por fim o reestabelecimento do plano de saúde para a continuidade do tratamento. Contrarrazões (Id. 6cc88e5). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença em 24.02.2025, (consulta aba expedientes do PJE), interpondo seu recurso ordinário dia 12/03/2025 (ID - 45e320f). Tempestivo, portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. Representação regular (Id. d034215). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO E DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Irresigna-se o reclamante com a decisão que lhe indeferiu o pedido de nulidade da dispensa por motivo de doença, reintegração no emprego e manutenção do plano de saúde. Aduz que obteve, o diagnóstico de Hérnia inguinal, estando com cirurgia aprazada pelo médico do convênio, no momento da demissão. Em contestação, a reclamada, refutou a existência de qualquer nexo de causalidade entre o labor e os problemas de saúde enfrentados pelo autor, o que afasta a caracterização da doença ocupacional, bem como os pleitos dela decorrentes. Razão não assiste ao autor. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, são equiparadas a acidente do trabalho as doenças ocupacionais, assim entendidas a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional está respaldada no texto constitucional. Persiste como regra no direito positivo brasileiro a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Esses pressupostos estão contemplados nos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da Republica e 186 e 927 do Código Civil. Na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada implique risco ao trabalhador. Não sendo essa a hipótese dos autos, o pedido será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador. Ao exame. O perito médico designado para a realização da prova técnica apresentou as seguintes conclusões (ID- 508bec7 - Fls.: 302), a saber: "1. Da determinação de nexo causal A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, já que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece. Que, quando analisado o artigo 20, da mesma lei; exclui-se como acidente de trabalho quando a existência dos itens descritos, caracterizando os intens a, b e c. a) A doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) A que não produza incapacidade laborativa; d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". O i. Vistor foi enfático em afirmar que o autor NÃO É PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL, atestando que a doença de que é portador o reclamante - hérnia inguinal - TAMPOUCO fora agravada em razão do exercício da atividade laboral na empregadora, pontuando, inclusive, que, na data da perícia, a capacidade laboral do reclamante encontrava-se preservada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com outras provas dos autos, a teor do artigo 479 do CPC, no caso em foco, o laudo e as manifestações complementares não apresentam qualquer inconsistência que comprometa sua conclusão, não havendo elemento para infirmar a prova técnica, que deve prevalecer. No caso, não há subsídios suficientes para se concluir, ou mesmo presumir, que a patologia do autor guarda nexo causal com o labor. Inclusive, atestando o expert que o reclamante, apesar do seu problema de saúde, encontrava-se com a sua capacidade laboral preservada, não há qualquer impedimento à prática do ato demissional pela reclamada. Dessa forma, a questão atinente à validade da demissão do reclamante encontra resposta em um laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por profissional distinto, categórico ao pontuar que tal moléstia não possui origem no trabalho, não se configurando, destarte, nexo de causalidade. Doutro norte, é certo que a estabilidade acidentária (empregado vítima de acidente de trabalho/portador de doença profissional) é assegurada pela Lei n. 8.213/91, no seu artigo 118, que assim prevê: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente". No caso dos autos, nenhuma dúvida sobre os males que afligem o autor, porquanto restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pela prova técnica, que o mesmo sofria de "hérnia inguinal". Porém, o expert concluiu, também, pela inexistência de nexo causal entre a doença do obreiro e o exercício de suas atividades laborais. Além do que, não posso olvidar que, no caso vertente, não há qualquer prova de que o reclamante tenha se afastado do trabalho por período superior a 15 dias no curso do contrato. Inexiste, pois, comprovação de que ao demandante tenha sido concedido o auxílio-doença acidentário (cód. B-91), requisito legal essencial para ter assegurado o emprego, ou seja, ser detentor de estabilidade provisória, sendo certo a meu ver que a ausência de gozo do benefício previdenciário acidentário é obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. "Data venia" de entendimentos outros, mas assim disposto em lei, ao Juiz cabe aplicar os dispositivos legais a regerem a espécie posta à sua apreciação e interpretá-los. Entretanto, repiso, não houve gozo de auxílio-doença acidentário, seja antes ou após a dispensa. Assim, tenho que não há nos autos provas contundentes de que de doença profissional se trata, bem como da concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, de modo que não se há de falar em nulidade da dispensa, estabilidade no emprego, restabelecimento do plano de saúde em razão de reintegração ao emprego. Destarte, não restando comprovada a existência de doença profissional e, ainda, a concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, tampouco a existência de qualquer ato ilícito patronal a ensejar sua responsabilidade por eventuais danos causados ao obreiro, não há como deferir os pedidos formulados com base em suposta estabilidade. Colho o ensejo para alertar que todas as provas e fundamentos esposados nos autos foram apreciados, não sendo cabível a interposição de embargos declaratórios com desvirtuada alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rememorando que incabível também para o reexame de argumentos e provas, tampouco a pretexto de prequestionamento de matéria já explicitada, sob pena de multa legal. Nada a prover. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA