Danielle Patricia Costa De Souza
Danielle Patricia Costa De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 037555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Patricia Costa De Souza possui 370 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 245 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
370
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TJRJ, TJPB
Nome:
DANIELLE PATRICIA COSTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
245
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
370
Últimos 90 dias
370
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (345)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECUPERAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 370 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000306-88.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, ROSA MALENA MARRUAZ LEITE PEREIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164bd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CumSen 0000306-88.2025.5.10.0001 Trata-se de cumprimento de sentença relativo à sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF e que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília – DF contra ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (processo 0000471-77.2021.5.10.0001). A parte exequente é ROSA MALENA MARRUAZ LEITE PEREIRA que trabalhou para a primeira reclamada de 10/1/22 a 2/5/24 (vide Id d592170). A decisão que transitou em julgado em 29/8/24 no processo principal é o acórdão regional que, em reforma a sentença de improcedência do primeiro grau, fixou a obrigação de a primeira reclamada e, apenas subsidiariamente, a segunda, em relação ao período contratual de cada substituído, pagarem auxílio alimentação e observarem reajustes previstos em CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇOS e o SEAC/DF e, neste último ponto, interpreto que foram deferidas diferenças em caso de inobservância pois é isso o que se pedia na petição inicial. Os substituídos beneficiados pela decisão são, conforme se vê da petição inicial da ação coletiva, “os trabalhadores de limpeza, conservação de ambientes e serviços de apoio, cuja relação foi enviada pela 2ª Reclamada - Caixa Econômica Federal e consta em anexo a esta exordial”, sendo que foram juntados três anexos com nomes de substituídos (vide Id 9aead24 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte I, Id 277ad15 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte II e Id 63eb8c4 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte III no processo 0000471-77.2021.5.10.0001). Portanto, o sindicato autor da ação coletiva juntou rol de substituídos, rol este que é taxativo. O sindicato autor, deliberadamente, houve por bem fixar este rol e, assim, o rol demonstra que pessoas cujos nomes não estejam elencados nos três anexos – SENDO ESTE O CASO DE ROSA MALENA MARRUAZ LEITE PEREIRA – não se beneficiam da decisão acima tratada. Assim, a parte exequente sendo ilegítima para vindicar o pagamento de verbas previstas no título executivo judicial pois, não sendo uma das substituídas, a ela tal título não se aplica – o que não significa que não haveria para ela o mesmo direito reconhecido para outros, algo que não pode ser tratado pela via eleita em fase de execução, inexistindo vulneração ao princípio da isonomia - acolho a preliminar arguida pela primeira executada e indefiro a inicial, extinguindo a execução sem resolução de mérito (artigos 330, II do CPC e 924 I do CPC). Não cabem honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Com efeito, o artigo 791-A da CLT não abarcou a extinção do feito sem julgamento do mérito como fato gerador de honorários advocatícios. À evidência, extrai-se do dispositivo em comento que são devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O artigo 791-A, §3º, da CLT prevê, ainda, a sucumbência recíproca nos casos de procedência parcial, o que também não se aplica ao presente feito. Recurso conhecido e não provido." RO 0001737-87.2017.5.10.0018, Relator Desembargador Pedro Foltran, DEJT 28/9/2018. A (s) parte (s) autora (s) exercitou (exercitaram) o direito constitucional de ação sem ter (terem) comprovadamente violado o dever de lealdade processual, vale dizer, sem haver (em) incorrido nas práticas elencadas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT. Por isso, não pode (m) ser considerada (s) litigante (s) de má-fé. Custas sobre o valor da causa, pelo exequente, dispensadas diante da declaração de hipossuficiência econômica de conteúdo não infirmado por provas dos autos e que me faz conceder benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem alteração, ao arquivo com baixa nos registros. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, ROSELLE ALVES MOREIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423fc9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001 Trata-se de cumprimento de sentença relativo à sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF e que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília – DF contra ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (processo 0000471-77.2021.5.10.0001). A parte exequente é ROSELLE ALVES MOREIRA que trabalhou para a primeira reclamada de 18/5/22 a 2/5/24 (vide Id f80671c). A decisão que transitou em julgado em 29/8/24 no processo principal é o acórdão regional que, em reforma a sentença de improcedência do primeiro grau, fixou a obrigação de a primeira reclamada e, apenas subsidiariamente, a segunda, em relação ao período contratual de cada substituído, pagarem auxílio alimentação e observarem reajustes previstos em CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇOS e o SEAC/DF e, neste último ponto, interpreto que foram deferidas diferenças em caso de inobservância pois é isso o que se pedia na petição inicial. Os substituídos beneficiados pela decisão são, conforme se vê da petição inicial da ação coletiva, “os trabalhadores de limpeza, conservação de ambientes e serviços de apoio, cuja relação foi enviada pela 2ª Reclamada - Caixa Econômica Federal e consta em anexo a esta exordial”, sendo que foram juntados três anexos com nomes de substituídos (vide Id 9aead24 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte I, Id 277ad15 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte II e Id 63eb8c4 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte III no processo 0000471-77.2021.5.10.0001). Portanto, o sindicato autor da ação coletiva juntou rol de substituídos, rol este que é taxativo. O sindicato autor, deliberadamente, houve por bem fixar este rol e, assim, o rol demonstra que pessoas cujos nomes não estejam elencados nos três anexos – SENDO ESTE O CASO DE ROSELLE ALVES MOREIRA – não se beneficiam da decisão acima tratada. Assim, a parte exequente sendo ilegítima para vindicar o pagamento de verbas previstas no título executivo judicial pois, não sendo uma das substituídas, a ela tal título não se aplica – o que não significa que não haveria para ela o mesmo direito reconhecido para outros, algo que não pode ser tratado pela via eleita em fase de execução, inexistindo vulneração ao princípio da isonomia - acolho a preliminar arguida pela primeira executada e indefiro a inicial, extinguindo a execução sem resolução de mérito (artigos 330, II do CPC e 924 I do CPC). Não cabem honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Com efeito, o artigo 791-A da CLT não abarcou a extinção do feito sem julgamento do mérito como fato gerador de honorários advocatícios. À evidência, extrai-se do dispositivo em comento que são devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O artigo 791-A, §3º, da CLT prevê, ainda, a sucumbência recíproca nos casos de procedência parcial, o que também não se aplica ao presente feito. Recurso conhecido e não provido." RO 0001737-87.2017.5.10.0018, Relator Desembargador Pedro Foltran, DEJT 28/9/2018. A (s) parte (s) autora (s) exercitou (exercitaram) o direito constitucional de ação sem ter (terem) comprovadamente violado o dever de lealdade processual, vale dizer, sem haver (em) incorrido nas práticas elencadas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT. Por isso, não pode (m) ser considerada (s) litigante (s) de má-fé. Custas sobre o valor da causa, pelo exequente, dispensadas diante da declaração de hipossuficiência econômica de conteúdo não infirmado por provas dos autos e que me faz conceder benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem alteração, ao arquivo com baixa nos registros. Prejudicada a impugnação aos cálculos apresentada pela CEF. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF - ROSELLE ALVES MOREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, ROSELLE ALVES MOREIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423fc9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001 Trata-se de cumprimento de sentença relativo à sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF e que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília – DF contra ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (processo 0000471-77.2021.5.10.0001). A parte exequente é ROSELLE ALVES MOREIRA que trabalhou para a primeira reclamada de 18/5/22 a 2/5/24 (vide Id f80671c). A decisão que transitou em julgado em 29/8/24 no processo principal é o acórdão regional que, em reforma a sentença de improcedência do primeiro grau, fixou a obrigação de a primeira reclamada e, apenas subsidiariamente, a segunda, em relação ao período contratual de cada substituído, pagarem auxílio alimentação e observarem reajustes previstos em CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇOS e o SEAC/DF e, neste último ponto, interpreto que foram deferidas diferenças em caso de inobservância pois é isso o que se pedia na petição inicial. Os substituídos beneficiados pela decisão são, conforme se vê da petição inicial da ação coletiva, “os trabalhadores de limpeza, conservação de ambientes e serviços de apoio, cuja relação foi enviada pela 2ª Reclamada - Caixa Econômica Federal e consta em anexo a esta exordial”, sendo que foram juntados três anexos com nomes de substituídos (vide Id 9aead24 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte I, Id 277ad15 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte II e Id 63eb8c4 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte III no processo 0000471-77.2021.5.10.0001). Portanto, o sindicato autor da ação coletiva juntou rol de substituídos, rol este que é taxativo. O sindicato autor, deliberadamente, houve por bem fixar este rol e, assim, o rol demonstra que pessoas cujos nomes não estejam elencados nos três anexos – SENDO ESTE O CASO DE ROSELLE ALVES MOREIRA – não se beneficiam da decisão acima tratada. Assim, a parte exequente sendo ilegítima para vindicar o pagamento de verbas previstas no título executivo judicial pois, não sendo uma das substituídas, a ela tal título não se aplica – o que não significa que não haveria para ela o mesmo direito reconhecido para outros, algo que não pode ser tratado pela via eleita em fase de execução, inexistindo vulneração ao princípio da isonomia - acolho a preliminar arguida pela primeira executada e indefiro a inicial, extinguindo a execução sem resolução de mérito (artigos 330, II do CPC e 924 I do CPC). Não cabem honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Com efeito, o artigo 791-A da CLT não abarcou a extinção do feito sem julgamento do mérito como fato gerador de honorários advocatícios. À evidência, extrai-se do dispositivo em comento que são devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O artigo 791-A, §3º, da CLT prevê, ainda, a sucumbência recíproca nos casos de procedência parcial, o que também não se aplica ao presente feito. Recurso conhecido e não provido." RO 0001737-87.2017.5.10.0018, Relator Desembargador Pedro Foltran, DEJT 28/9/2018. A (s) parte (s) autora (s) exercitou (exercitaram) o direito constitucional de ação sem ter (terem) comprovadamente violado o dever de lealdade processual, vale dizer, sem haver (em) incorrido nas práticas elencadas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT. Por isso, não pode (m) ser considerada (s) litigante (s) de má-fé. Custas sobre o valor da causa, pelo exequente, dispensadas diante da declaração de hipossuficiência econômica de conteúdo não infirmado por provas dos autos e que me faz conceder benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem alteração, ao arquivo com baixa nos registros. Prejudicada a impugnação aos cálculos apresentada pela CEF. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, ROSELLE ALVES MOREIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423fc9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001 Trata-se de cumprimento de sentença relativo à sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF e que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília – DF contra ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (processo 0000471-77.2021.5.10.0001). A parte exequente é ROSELLE ALVES MOREIRA que trabalhou para a primeira reclamada de 18/5/22 a 2/5/24 (vide Id f80671c). A decisão que transitou em julgado em 29/8/24 no processo principal é o acórdão regional que, em reforma a sentença de improcedência do primeiro grau, fixou a obrigação de a primeira reclamada e, apenas subsidiariamente, a segunda, em relação ao período contratual de cada substituído, pagarem auxílio alimentação e observarem reajustes previstos em CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇOS e o SEAC/DF e, neste último ponto, interpreto que foram deferidas diferenças em caso de inobservância pois é isso o que se pedia na petição inicial. Os substituídos beneficiados pela decisão são, conforme se vê da petição inicial da ação coletiva, “os trabalhadores de limpeza, conservação de ambientes e serviços de apoio, cuja relação foi enviada pela 2ª Reclamada - Caixa Econômica Federal e consta em anexo a esta exordial”, sendo que foram juntados três anexos com nomes de substituídos (vide Id 9aead24 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte I, Id 277ad15 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte II e Id 63eb8c4 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte III no processo 0000471-77.2021.5.10.0001). Portanto, o sindicato autor da ação coletiva juntou rol de substituídos, rol este que é taxativo. O sindicato autor, deliberadamente, houve por bem fixar este rol e, assim, o rol demonstra que pessoas cujos nomes não estejam elencados nos três anexos – SENDO ESTE O CASO DE ROSELLE ALVES MOREIRA – não se beneficiam da decisão acima tratada. Assim, a parte exequente sendo ilegítima para vindicar o pagamento de verbas previstas no título executivo judicial pois, não sendo uma das substituídas, a ela tal título não se aplica – o que não significa que não haveria para ela o mesmo direito reconhecido para outros, algo que não pode ser tratado pela via eleita em fase de execução, inexistindo vulneração ao princípio da isonomia - acolho a preliminar arguida pela primeira executada e indefiro a inicial, extinguindo a execução sem resolução de mérito (artigos 330, II do CPC e 924 I do CPC). Não cabem honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Com efeito, o artigo 791-A da CLT não abarcou a extinção do feito sem julgamento do mérito como fato gerador de honorários advocatícios. À evidência, extrai-se do dispositivo em comento que são devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O artigo 791-A, §3º, da CLT prevê, ainda, a sucumbência recíproca nos casos de procedência parcial, o que também não se aplica ao presente feito. Recurso conhecido e não provido." RO 0001737-87.2017.5.10.0018, Relator Desembargador Pedro Foltran, DEJT 28/9/2018. A (s) parte (s) autora (s) exercitou (exercitaram) o direito constitucional de ação sem ter (terem) comprovadamente violado o dever de lealdade processual, vale dizer, sem haver (em) incorrido nas práticas elencadas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT. Por isso, não pode (m) ser considerada (s) litigante (s) de má-fé. Custas sobre o valor da causa, pelo exequente, dispensadas diante da declaração de hipossuficiência econômica de conteúdo não infirmado por provas dos autos e que me faz conceder benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem alteração, ao arquivo com baixa nos registros. Prejudicada a impugnação aos cálculos apresentada pela CEF. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001359-07.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, THIAGO RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7539983 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS Em 09 de julho de 2025. Intimem-se as partes para vista das impugnações apresentadas. Prazo de oito dias. Com o retorno, conclusos para apreciação. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF - THIAGO RODRIGUES FERNANDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001359-07.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, THIAGO RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7539983 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS Em 09 de julho de 2025. Intimem-se as partes para vista das impugnações apresentadas. Prazo de oito dias. Com o retorno, conclusos para apreciação. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001359-07.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, THIAGO RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7539983 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS Em 09 de julho de 2025. Intimem-se as partes para vista das impugnações apresentadas. Prazo de oito dias. Com o retorno, conclusos para apreciação. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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