Gisele Campos Candotti

Gisele Campos Candotti

Número da OAB: OAB/DF 037580

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJCE
Nome: GISELE CAMPOS CANDOTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. V. D. C. e A. D. C. S. para AUTORIZAR a alteração do regime de bens do casamento de COMUNHÃO PARCIAL para SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão, ressalvados expressamente os direitos de terceiros.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1036807-79.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DAVI HOLANDA VIEIRA e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por DAVI HOLANDA VIEIRA em face do BANCO DO BASIL S/A E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência e de mérito “a fim de viabilizar ao Autor participar do programa "Desenrola do FIES" com desconto de 92%, porquanto preenche os requisitos do inciso II, art. 1º da Resolução n. 55, de 6 de novembro de 2023, do Ministério da Educação”. Informou que desde 07.11.2023 estudantes e formados com dívidas com o FIES podem renegociar esses débitos com condições especiais na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, denominado de “Desenrola do FIES” – Resolução nº 55/23, do qual seria beneficiário senão fosse uma ação arbitrária do Banco do Brasil, instituição com quem foi celebrado o contrato de financiamento estudantil em conjunto com o FNDE. Contou que nos dias 02/04, 04/04 e 05/04 compareceu ao agente financiador, requerendo formalmente uma solicitação de correção de amortização do seu contrato FIES 2016 junto ao Banco do Brasil, que de imediato recomendou que entrasse em contato com MEC/FNDE. O motivo para esta solicitação foi a impossibilidade de realizar um acordo favorável por meio do aplicativo do banco, que apenas oferece a opção de renegociação do FIES para casos de atraso acima de 90 dias. Alegou que se encontra inadimplente há mais de 565 dias, desde data 15.09.2022 e está inscrito no Cadastro Único. Adicionalmente, recebeu o Auxílio Emergencial, reforçando a sua situação de vulnerabilidade financeira e a necessidade de auxílio para regularizar sua situação junto ao programa FIES. Aduziu que a limitação no sistema do Banco do Brasil está impedindo o acesso às opções de renegociação disponíveis, que lhe permitiria acesso a 92% de desconto para liquidação da dívida, o que prejudica a regularização da situação e também impede de usufruir dos benefícios do Programa Desenrola FIES. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda da contestação. O Banco do Brasil apresentou contestação e arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 2153530444). O FNDE contestou, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual em razão da ausência de pedido administrativo. No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2157992268). Houve réplica (ID 2164612913). É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.). Grifei Diante disso, deixo de acatar a preliminar do FNDE e do Banco do Brasil, haja vista serem partes legítimas nesta demanda. Quanto à outra preliminar, verifico que para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que verifico demonstrado no caso. Ora, a tutela jurisdicional vindicada é indispensável para a composição da lide. Ademais, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Na espécie, a parte autora comprovou nos autos ter feito o pedido administrativo (ID 2129507640 e 2129507712). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. Na espécie, verifico que a parte autora busca a renegociação da dívida relativa à cobrança de créditos do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022. Importante ressaltar que esta norma trouxe modalidades de transação, que serão realizadas por adesão mediante as condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies): Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). Grifei Com efeito, a Lei 14.375/22 alterou a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, estabelecendo o seguinte: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Grifei Por sua vez, a Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, possui a seguinte redação: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de dois por cento, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até quinze parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. § 10. A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023. Grifei Pois bem. De acordo com as informações e documentos dos autos, verifico que a parte autora: celebrou contrato FIES antes de 2017; encontra-se inadimplente desde 15.09.2022, ou seja, possui débitos vencidos há mais de 360 dias em 30.06.2023; está inscrita no CadÚnico – situação cadastrada em 02.01.2023; e o seu contrato se encontra em fase de amortização na data de 30.06.2023 (ID 2129507508, 2129507105, 2129507223 e 2129507320). Desse modo, ela se enquadra nos requisitos previsto na citada norma para renegociação com desconto de 92% sobre o saldo devedor. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DE ATÉ 92%. LEI 14.375/2022 E RESOLUÇÃO 51/2022 COMITÊ GESTOR FIES. REQUISITO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). Precedente. 2. Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada julgou improcedente o pedido da parte, objetivando a renegociação da dívida e o desconto de até 92%, na transação da cobrança de créditos do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e a Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022. 3. Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01. 4. A Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, IV, a possibilidade de concessão do desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que estivem em atraso há mais de 360 dias. 5. Os documentos dos autos comprovam que a parte demandante cumpriu com os requisitos impostos à concessão do desconto pleiteado. 6. Recurso provido. 7. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem. (AC 1069999-71.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.). Grifei REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DE 92%. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). 2. Trata-se de mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito à renegociação da dívida, referente ao contrato de financiamento estudantil, com desconto de 92% (noventa e dois porcento) sobre o valor consolidado, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução n° 51, de 21 de julho de 2022. 3. Sobre a temática, a Lei 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01. 4. A Resolução n° 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, I, a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de dezembro de 2021. 5. Embora conste nos autos a informação do bloqueio ao mencionado benefício assistencial, tal fato não constitui empecilho à concessão do desconto pleiteado, uma vez que o art. 5-A, §1º-C, III, da Lei nº 10.260/01, apenas traz a ressalva para aqueles estudantes que sofreram condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício, o que não restou comprovado nos autos. 6. Os documentos dos autos comprovam que a parte demandante cumpriu com os requisitos impostos à concessão do desconto pleiteado. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 1008598-10.2023.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2024 PAG.). Grifei Noutro giro, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[2], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que proceda à renegociação do contrato de financiamento estudantil do autor, nos termos da Lei nº 14.375/22 e da Resolução CG-FIES nº 55/23, com a aplicação do desconto de até 92% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso. Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[3]. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [3] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Número do Processo: 0773360-04.2023.8.07.0016 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da segunda instância, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, remeto os autos para cálculo de custas finais. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025, 15:51:40. ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo : 0722386-40.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 236729149 dos autos originários n. 0717975-98.2023.8.07.0007), proferida em ação de inventário, que, após indeferir a quitação prévia de débitos tributários objeto de parcelamento, determinou conclusão dos autos para sentença. O agravante alega que há débitos tributários formalizados em parcelamento fiscal ativo, o que, à luz do art. 151, VI, do CTN, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não se equiparando à efetiva quitação. Argumenta que os arts. 192 do CTN, 654 e 664, § 5º, do CPC, exigem prova inequívoca de quitação dos tributos como condição para a expedição do formal de partilha, sendo insuficiente a existência de parcelamentos para tal finalidade. Afirma que a quitação e o pagamento possuem significado específico no direito tributário, correspondendo à extinção do crédito pela entrega do numerário devido. Ressalta que o parcelamento constitui mera suspensão da exigibilidade, mas não extingue o crédito, sendo necessário que a Fazenda Pública garanta a integridade da arrecadação antes da transmissão dos bens aos herdeiros, para evitar eventual frustração da satisfação do crédito público. Sustenta que os tributos vencidos ou vincendos do espólio devem ser pagos preferencialmente, conforme determina o art. 189 do CTN, e que o espólio permanece como responsável pelos tributos até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III, do CTN. Lembra que convenção particular referente à responsabilidade pelos débitos tributários não pode ser oposta ao Fisco, ante a vedação do art. 123 do CTN. Cita que a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.074) e do próprio TJDFT exige a quitação efetiva dos débitos tributários para fins de homologação de partilha, não bastando o mero parcelamento tributário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada a fim de que a expedição do formal de partilha quanto aos bens do espólio seja condicionada à prévia comprovação da regularidade fiscal, com a quitação integral de todos os débitos em nome dos Espólios, inclusive aqueles em situação de parcelamento administrativo. Em consulta aos autos na origem, consta a sentença em 09/06/2025 homologando a partilha dos bens e determinando a expedição do formal de partilha. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Embora indicado o recurso contra o despacho de id. 236729149 (na origem), o referido ato apenas determinou conclusão para sentença. As razões do recurso confrontam a decisão de id. 232012008 (na origem), que indeferiu o pleito da Fazendo Pública de quitação antecipada de tributos parcelados. A despeito da sentença prolatada na origem, subsiste a necessidade e utilidade deste recurso, pois a decisão desta Corte substituiria a decisão interlocutória recorrida (art. 1.008 do CPC) e, além disso, o não conhecimento do agravo de instrumento por perda do objeto deixaria indefinida a discussão acerca da expedição do formal de partilha no inventário, já que, enquadrando-se a decisão no rol do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o momento para impugná-la estaria ultrapassado (art. 1.009, §1º, do CPC, contrario sensu), sendo incabível rediscutir a matéria em sede de apelação em face de preclusão. Destarte, não há perda do objeto deste recurso. Passo ao exame do pedido liminar. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. Há três procedimentos em juízo que regulam e materializam a sucessão causa mortis, a saber: o inventário e partilha solene (art. 615 até o art. 658 do CPC); o arrolamento sumário (art. 659 até o art. 663 do CPC); o arrolamento simples ou comum, caso o valor da herança seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 664 e art. 665 do CPC). Extrajudicialmente, o inventário disciplinado no art. 610, §§ 1º e 2º, do mesmo Código. Do cotejo dos autos originários, vejo tratar-se de inventário e partilha solene, razão pela qual é inviável dispensar o pagamento de todos os tributos incidentes sobre os bens deixados pelo falecido, conforme o Tema 1.074 do STJ. Todavia, o parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional. A vigência do parcelamento afasta qualquer causa legal impeditiva da expedição do formal de partilha. Nessa direção, há precedente julgado nesta Turma no sentido de que a existência de dívida tributária objeto de parcelamento não obsta a expedição do formal de partilha. Confira-se: Processo civil e tributário. Agravo de instrumento. Inventário. Arrolamento comum. Formal de partilha. Parcelamento do itcmd. Expedição do formal de partilha. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição do formal de partilha, em razão de pendências fiscais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem dívidas tributárias que impeçam a expedição do formal de partilha. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 155, I, § 1º, da Constituição Federal, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. 4. No caso, o patrimônio deixado pelo de cujus se restringe a saldo em conta bancária no valor de R$ 200,71 e duas glebas de terra, ambas situadas no município de Piracanjuba, estado de Goiás. 5. A Fazenda Pública do Distrito Federal noticiou que não havia débitos tributários de competência do Distrito Federal relativos ao espólio do falecido, além de constar certidão negativa de débitos de tributos federais e de dívida ativa da União de imóvel rural. 6. Quanto ao ITCMD relativo aos bens imóveis deixados pelo de cujus, a inventariante anunciou o parcelamento desse tributo perante o Estado de Goiás, ente legítimo para a cobrança do imposto. 7. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, de modo que a sua vigência afasta qualquer causa legal impeditiva da expedição do formal de partilha. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, I, § 1º; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0714506-67.2020.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio Oliveira, 7ª Turma Cível, j. em 21/08/2024; APC 0703210-45.2020.8.07.0002, Rela. Desa. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. em 16/11/2022. (Acórdão 1992020, 0737063-12.2024.8.07.0000, minha relatoria, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) No mesmo sentido, os seguintes arestos: APC 0703210-45.2020.8.07.0002, Rela. Desa. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, julgado em 16/11/2022; AGI 0732791-72.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 05/12/2024; APC 0714506-67.2020.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 21/08/2024. Deveras, o art. 151, inc. VI, do CTN deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 206 do mesmo diploma legal, que estabelece a equiparação dos efeitos entre a certidão positiva com efeito de negativa e a certidão negativa no que se refere aos créditos tributários não vencidos. Todavia, verifico que há divergência no âmbito deste Tribunal, conforme os seguintes arestos: AGI 0700852-21.2017.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 26/04/2017; AGI 0722156-42.2018.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 05/06/2019; AGI 0709613-94.2024.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgado em 08/08/2024; APC 0003332-17.2016.8.07.0010, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2025. Nisso a probabilidade de provimento do recurso que recomenda cautela para viabilizar reexame pelo Colegiado. Também há o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto o juízo originário, antes de finalizado o prazo para interposição do agravo de instrumento, em 09/06/2025 proferiu sentença homologando a partilha dos bens e determinando a expedição do formal de partilha. Assim, defiro efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Brasília – DF, 24 de junho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037336-38.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037336-38.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENILTON CAIANA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A, JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA - DF28921-A, MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO - DF34007-A, ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030-A, GISELE CAMPOS CANDOTTI - DF37580-A e THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA ARRUDA - DF38448 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 15 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ENILTON CAIANA DOS PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) originária de débito do cartão Construcard. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em mandado executivo fixando a dívida em o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. Em suas razões recursais, a parte devedora requer, em síntese, que a sentença seja reformada para declarar a abusividade na instituição de método de amortização eleito pela CEF. Requer a declaração de abusividade na aplicação de capitalização de juros e que seja decretada a aplicação legal. A CEF, por sua vez, recorre adesivamente, para que seja reformada a sentença para que seja mantida a aplicação, t a m b é m no período após a citação, de todos os encargos contratuais, como j u r o s remuneratórios de 1,75% a.m., correção monetária (TR), j u r o s moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2%. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Como visto, cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da ação monitória. A sentença julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo fixando a dívida em R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. A questões recursais cingem-se ao pedido de reforma da sentença quanto ao método de amortização eleito pela CEF, à abusividade no tocante à aplicação de capitalização de juros e para que seja decretada a aplicação legal. O dispositivo da r. sentença ficou assim redigido: “(...) Por consequência, tendo em conta a ausência de plausibilidade das ponderações tecidas pelo demandado, impõe-se o acolhimento do pleito vestibular, mormente porque o réu não se desincumbiu do ônus de prova que atraiu para si (artigo 333, II do CPC). Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. A atualização subsequente seguirá exclusivamente a taxa Selic. Constituo o título executivo judicial.”. Já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Adriana Pitanga dos Santos em face de de sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal CEF, referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal dos juros e determinando a atualização do débito, desde a propositura da ação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial". Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". ( AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010) 3. Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo as regras do contrato, reformando-se a sentença no ponto em que estipulou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção da dívida após a citação. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios em favor da apelante (dispositivo - item 3 letra a) majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00212061120144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) – grifo nosso. No que tange à capitalização dos juros, de fato a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933. Sendo que as instituições financeiras também estavam proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ. Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, aplicando o art. 5º da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ( REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que o contrato estipulando a cobrança de juros capitalizados foi firmado após a MP 1.963-17/2000, o que também afasta a alegação de abusividade da cobrança em razão de suposta ausência de previsão contratual. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 93.350,78), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10092420820184013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) – grifo nosso. Na espécie, o contrato original foi celebrado após a edição da aludida medida provisória, sendo admitida a capitalização mensal de juros. Acrescente-se que a alegação da prática de anatocismo de forma geral não se sustenta. Desde o advento da Medida Provisória n. 1963/2000, reeditada sob o número n. 2.170/2001, é válida a existência de juros sobre juros desde que haja pactuação expressa. No que se refere à cobrança de Comissão de Permanência, nos termos da jurisprudência pátria, é considerada legal, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$34.442,14 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), atualizado até junho de 2013. 2. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, deve ser afastada a cumulação ilegal com a Taxa de Rentabilidade, aplicando a comissão de permanência isoladamente. 4. Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. Precedente. 5. Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que apenas provida parcialmente a apelação para aplicar a comissão de permanência sem a ilegal cumulação, mantém-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob a égide do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00193853620094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Na espécie, não obstante os argumentos recursais desenvolvidos pela parte apelante, constato que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que o magistrado sentenciante fundamentou a decisão de forma circunstanciada, analisando os elementos probatórios e a situação de forma adequada, assim como a parte recorrente não apresentou elementos novos ou circunstância com força de desconstituir o que já foi decidido pelo juízo sentenciante. Ademais, consoante a jurisprudência e o direito aplicável ao caso concreto, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. A parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. O credor faz jus ao recebimento do seu crédito. A força obrigatória do contrato deve ser observada, uma vez que não há demonstração de motivo legal ou força maior que justifique o não cumprimento do pacto entabulado entre as partes. O pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença nos termos em que proferida. Destarte, acerca da força obrigatória dos contratos e do princípio do pacta sunt servanda colaciono jurisprudência emanada deste juízo recursal, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ENCARGOS NÃO COBRADOS. PENA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa na ação monitória que objetiva o pagamento da quantia de R$ 120.192,84 referente ao saldo devedor do Contrato de Cédula de Crédito Bancário. 2. As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (Art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, de acordo com os documentos carreados aos autos, verifica-se que não houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, uma vez que a comissão de permanência não foi cobrada. 6. Não é possível a aplicação de pena convencional, tampouco a cumulação de multa e de honorários advocatícios contratuais em caso de necessidade de deflagração de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida. Precedente. 7. No caso, embora exista previsão expressa no contrato para a cobrança de comissão de permanência, de pena convencional e de honorários advocatícios na esfera administrativa, os demonstrativos do débito mostram que a autora efetuou cobrança apenas de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, não tendo sido acrescidos ao valor da dívida outros encargos. 8. Em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 9. Apelação desprovida. 10. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 11% sobre o valor do débito atualizado deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os termos contratuais reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Portanto não merece reparo a sentença. *** Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes autora e ré, nos termos da fundamentação supra. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0037336-38.2012.4.01.3400 APELANTE: ENILTON CAIANA DOS PASSOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RECURSO ADESIVO DA CEF. RECURSOS DESPROVIDOS. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 15 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ENILTON CAIANA DOS PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) originária de débito do cartão Construcard. A CEF apelou adesivamente no tocante à aplicação, também no período após a citação, de todos os encargos contratuais, como juros remuneratórios de 1,75% a.m., correção monetária (TR), j u r o s moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2%. 2. O ajuizamento de ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não havendo motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Assim, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024). 4. Na espécie, a parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. 5. Apelações desprovidas. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037336-38.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037336-38.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENILTON CAIANA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A, JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA - DF28921-A, MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO - DF34007-A, ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030-A, GISELE CAMPOS CANDOTTI - DF37580-A e THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA ARRUDA - DF38448 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 15 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ENILTON CAIANA DOS PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) originária de débito do cartão Construcard. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em mandado executivo fixando a dívida em o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. Em suas razões recursais, a parte devedora requer, em síntese, que a sentença seja reformada para declarar a abusividade na instituição de método de amortização eleito pela CEF. Requer a declaração de abusividade na aplicação de capitalização de juros e que seja decretada a aplicação legal. A CEF, por sua vez, recorre adesivamente, para que seja reformada a sentença para que seja mantida a aplicação, t a m b é m no período após a citação, de todos os encargos contratuais, como j u r o s remuneratórios de 1,75% a.m., correção monetária (TR), j u r o s moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2%. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Como visto, cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da ação monitória. A sentença julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo fixando a dívida em R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. A questões recursais cingem-se ao pedido de reforma da sentença quanto ao método de amortização eleito pela CEF, à abusividade no tocante à aplicação de capitalização de juros e para que seja decretada a aplicação legal. O dispositivo da r. sentença ficou assim redigido: “(...) Por consequência, tendo em conta a ausência de plausibilidade das ponderações tecidas pelo demandado, impõe-se o acolhimento do pleito vestibular, mormente porque o réu não se desincumbiu do ônus de prova que atraiu para si (artigo 333, II do CPC). Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. A atualização subsequente seguirá exclusivamente a taxa Selic. Constituo o título executivo judicial.”. Já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Adriana Pitanga dos Santos em face de de sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal CEF, referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal dos juros e determinando a atualização do débito, desde a propositura da ação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial". Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". ( AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010) 3. Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo as regras do contrato, reformando-se a sentença no ponto em que estipulou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção da dívida após a citação. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios em favor da apelante (dispositivo - item 3 letra a) majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00212061120144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) – grifo nosso. No que tange à capitalização dos juros, de fato a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933. Sendo que as instituições financeiras também estavam proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ. Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, aplicando o art. 5º da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ( REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que o contrato estipulando a cobrança de juros capitalizados foi firmado após a MP 1.963-17/2000, o que também afasta a alegação de abusividade da cobrança em razão de suposta ausência de previsão contratual. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 93.350,78), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10092420820184013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) – grifo nosso. Na espécie, o contrato original foi celebrado após a edição da aludida medida provisória, sendo admitida a capitalização mensal de juros. Acrescente-se que a alegação da prática de anatocismo de forma geral não se sustenta. Desde o advento da Medida Provisória n. 1963/2000, reeditada sob o número n. 2.170/2001, é válida a existência de juros sobre juros desde que haja pactuação expressa. No que se refere à cobrança de Comissão de Permanência, nos termos da jurisprudência pátria, é considerada legal, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$34.442,14 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), atualizado até junho de 2013. 2. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, deve ser afastada a cumulação ilegal com a Taxa de Rentabilidade, aplicando a comissão de permanência isoladamente. 4. Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. Precedente. 5. Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que apenas provida parcialmente a apelação para aplicar a comissão de permanência sem a ilegal cumulação, mantém-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob a égide do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00193853620094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Na espécie, não obstante os argumentos recursais desenvolvidos pela parte apelante, constato que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que o magistrado sentenciante fundamentou a decisão de forma circunstanciada, analisando os elementos probatórios e a situação de forma adequada, assim como a parte recorrente não apresentou elementos novos ou circunstância com força de desconstituir o que já foi decidido pelo juízo sentenciante. Ademais, consoante a jurisprudência e o direito aplicável ao caso concreto, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. A parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. O credor faz jus ao recebimento do seu crédito. A força obrigatória do contrato deve ser observada, uma vez que não há demonstração de motivo legal ou força maior que justifique o não cumprimento do pacto entabulado entre as partes. O pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença nos termos em que proferida. Destarte, acerca da força obrigatória dos contratos e do princípio do pacta sunt servanda colaciono jurisprudência emanada deste juízo recursal, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ENCARGOS NÃO COBRADOS. PENA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa na ação monitória que objetiva o pagamento da quantia de R$ 120.192,84 referente ao saldo devedor do Contrato de Cédula de Crédito Bancário. 2. As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (Art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, de acordo com os documentos carreados aos autos, verifica-se que não houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, uma vez que a comissão de permanência não foi cobrada. 6. Não é possível a aplicação de pena convencional, tampouco a cumulação de multa e de honorários advocatícios contratuais em caso de necessidade de deflagração de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida. Precedente. 7. No caso, embora exista previsão expressa no contrato para a cobrança de comissão de permanência, de pena convencional e de honorários advocatícios na esfera administrativa, os demonstrativos do débito mostram que a autora efetuou cobrança apenas de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, não tendo sido acrescidos ao valor da dívida outros encargos. 8. Em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 9. Apelação desprovida. 10. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 11% sobre o valor do débito atualizado deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os termos contratuais reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Portanto não merece reparo a sentença. *** Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes autora e ré, nos termos da fundamentação supra. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0037336-38.2012.4.01.3400 APELANTE: ENILTON CAIANA DOS PASSOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RECURSO ADESIVO DA CEF. RECURSOS DESPROVIDOS. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 15 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ENILTON CAIANA DOS PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) originária de débito do cartão Construcard. A CEF apelou adesivamente no tocante à aplicação, também no período após a citação, de todos os encargos contratuais, como juros remuneratórios de 1,75% a.m., correção monetária (TR), j u r o s moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2%. 2. O ajuizamento de ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não havendo motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Assim, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024). 4. Na espécie, a parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. 5. Apelações desprovidas. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - 2VFOSCEI QNM 11, Área Especial nº 01, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 Tel.: (61) 3103-9375 E-mail: 02vfos.cei@tjdft.jus.br ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vista à parte credora acerca do ID 237645298. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703872-27.2021.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Em atenção à petição de ID 237275448, oficie-se o órgão empregador do alimentante para que envie a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os seis últimos contracheques dele. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias. Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0702832-30.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do(s) ALVARÁ(S), bem como do(s) comprovante(s) de transferência(s) anexado(s) aos presentes autos. Faço os autos conclusos para apreciação da petiçao de ID 239940895. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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