Gisele Campos Candotti

Gisele Campos Candotti

Número da OAB: OAB/DF 037580

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Campos Candotti possui 61 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJCE
Nome: GISELE CAMPOS CANDOTTI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que as partes não lograram êxito em compor consensualmente a lide na audiência realizada, determino a intimação das mesmas para que, no prazo de 15(quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive manifestando-se sobre o eventual interesse na realização de estudo psicossocial particular. Esclareço que, caso haja concordância, o perito será nomeado por este juízo, sendo os honorários custeados pelas partes. Ressalte-se que o Setor Psicossocial do TJDFT apenas realiza tal estudo quando as partes estão assistidas pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0720348-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOANA DARC FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Átimo Gestão de Ativos, Cobranças Extrajudiciais e Serviços Ltda. contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a reiteração de consultas ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). A agravante narra que propôs a execução originária para o recebimento do valor inicial de R$ 2.921,23 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Relata que a agravada foi intimada para pagamento do débito, mas permaneceu inerte. Acrescenta que as tentativas de penhora de bens da agravada capazes de satisfazer o crédito perseguido foram infrutíferas. Noticia que está ciente de que a tentativa de bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) é a medida mais eficaz para a solução de casos como o dos autos e afirma que a única tentativa de penhora de ativos ocorreu em 25.10.2021. Alega que o decurso razoável de tempo constitui razão suficiente para autorizar a reiteração da consulta aos sistemas informatizados. Transcreve julgados em favor da sua tese. Salienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do processo em tempo razoável, o que inclui a atividade satisfativa nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a reiteração da tentativa de bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). O preparo recursal foi recolhido (id 72085015). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame. O art. 798, inc. II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente indicar bens suscetíveis de penhora ao propor a execução sempre que possível. A reiteração do requerimento genérico de penhora ou de pesquisa aos sistemas automatizados precisa estar embasada em alguma situação que demonstre a utilidade da repetição da medida. Isso porque a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as diligências anteriores tenham sido infrutíferas desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. O decurso de tempo entre os requerimentos de consulta é insuficiente para que a reiteração seja deferida. Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. A agravante justificou que a renovação do requerimento decorre do lapso de tempo transcorrido desde que as últimas pesquisas foram feitas, posto que realizadas em 25.10.2021, o que é insuficiente para que seja deferido. Não há qualquer prova da alteração na situação econômica da agravada a justificar as medidas. É necessário que a agravante apresente elementos mínimos de que as diligências pleiteadas poderão obter êxito, em especial quando realizadas outras tentativas de localização de bens mediante pesquisas aos sistemas conveniados. O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que a agravante transfira o ônus de procurar bens penhoráveis ao Poder Judiciário, especialmente quando não demonstrou que esgotou todos os mecanismos extrajudiciais de que dispõe para alcançar essa finalidade. A ausência de demonstração de utilidade da renovação da consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) de forma reiterada obsta seu deferimento, sob pena de as diligências refletirem um esforço jurisdicional de tentativa e erro. Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória. Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Publiquem-se e intimem-se. Em vista à ausência de interesse recursal no presente caso, opera-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. P.I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707011-31.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. H. D. C. D. S., E. V. D. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. P. D. C. EXECUTADO: M. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: U. A. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 235047368 precluiu em 21/05/2025. De ordem, fica a parte Exequente intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de conta bancária, agência e banco ou PIX para transferência do montante devido, juntamente com o nome do titular da conta e respectivo CPF em petição firmada pelo advogado com poderes expressos para receber e dar quitação. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico(transferência). Caso contrário, expeça-se alvará comum. Gama/DF, 23 de maio de 2025 13:36:56. (Datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, EXTINGO o feito nos termos do disposto no artigo 924, II c/c art. 771, "caput", do CPC/2015. Transfira-se o valor depositado em juízo para a conta de titularidade da exequente informada no ID 235165538. Custas pelo executado. Sem honorários. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    O presente processo de inventário se encontra apto ao julgamento, porquanto vencidas as fases elementares do procedimento solene. Diante do exposto, VENHAM os autos conclusos para SENTENÇA, na ordem cronológica, observadas as preferências legais, nos termos do art. 12 do CPC.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ausência de vícios no julgado. Reapreciação. Prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão com o objetivo de atribuição de efeitos infringentes ao julgado e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se padece de vícios o acórdão e se é possível a utilização dos embargos de declaração para atribuição de efeito modificativo ao julgado ou prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados. Constatando-se a inexistência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, rejeita-se os embargos. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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