Gisele Campos Candotti

Gisele Campos Candotti

Número da OAB: OAB/DF 037580

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Campos Candotti possui 61 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJCE
Nome: GISELE CAMPOS CANDOTTI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0705798-78.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI Requerido: DANIELA DIAS BRAGA JABRANE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 12:32:58. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DISCREPÂNCIA ENTRE O ALEGADO E O REVELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ambos os pais possuem, solidariamente, o dever de sustento dos filhos menores, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.703 do Código Civil, observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e não exigem comprovação robusta, sendo suficiente a apresentação de estimativa de gastos que se mostre razoável em relação às condições de vida do menor. 3. Uma vez revelada uma larga discrepância entre o alegado e a realidade financeira demonstrada, por meio de quebra de sigilo bancário, correta a condenação em litigância de má-fé. 4. A alegação do genitor, de que não se encontra inserido no mercado formal de trabalho, não é, por si só, motivo suficiente para o eximir da obrigação de prestar alimentos à menor ou reduzi-la, mormente quando desprovida de efetiva comprovação. Além disso, é pessoa jovem, não havendo informações nos autos de que esteja com a capacidade laboral reduzida ou comprometida. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0719394-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI AGRAVADO: DANIELA DIAS BRAGA JABRANE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI, contra decisão proferida na execução de título extrajudicial (nº 0705798-78.2018.8.07.0007), tendo como réu DANIELA DIAS BRAGA JABRANE. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 232952016): “Os pedidos de ID 232357213 não serão apreciados até que a questão relativa à devolução de valores seja dirimida. Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que este é órgão de auxílio do juízo e não das partes. Considerando que os descontos cessaram em 01/2025, e que estes se iniciaram em 19/06/2023, é possível que a própria credora verifique o montante total recebido indevidamente e deposite em conta judicial. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente deposite em juízo o montante total recebido indevidamente, a partir do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0702401-56.2023.8.07.0000, ocorrido em 19/06/2023 até quando os descontos cessaram (04/2025), no prazo de 15 dias, sob pena constrição via SISBAJUD. Intime-se". Em suas razões recursais, a agravante afirma ter o juiz de origem omitido o pedido da agravante no que tange à fundamentação de devolução dos valores à credora, tendo em vista que o acordão publicado no agravo de instrumento de n.º 0702401-56.2023.8.07.0000, embora tenha entendido que a penhora salarial seja ilegal, não consignou a obrigatoriedade de devolução de valores. Até mesmo porque, o débito ainda devido pela agravada soma uma quantia aproximada de R$ 56.775,21, conforme planilha atualizada do débito juntado nos autos, petição ID 232357213. Assim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada. É o relatório. Apesar dos argumentos despendidos pela agravante, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, analisando o ato judicial em tela, depreende-se que o magistrado a quo postergou a análise da questão pretendida pela agravante para posterior análise, quando esclareceu que “Os pedidos de ID 232357213 não serão apreciados até que a questão relativa à devolução de valores seja dirimida”. Deste modo, o referido provimento judicial não possui caráter decisório. Ou seja, não tem aptidão para causar gravame, sendo, por consequência, irrecorrível, já que não representa nenhum juízo positivo ou negativo quanto à pretensão da parte, sendo, na verdade, uma faculdade outorgada pelo Juízo, antes de pronunciar-se quanto ao pedido liminar. Sobre o tema, colhe-se aresto desta Corte, verbis: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DECLAROU NADA HAVER A PROVER EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. O ato judicial que afirma que não há nada a prover em relação ao pedido da executada é considerado um despacho de mero expediente, sobre o qual não admite a interposição de agravo de instrumento, ante a ausência de cunho decisório e de enquadramento das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 2.1. No caso, a via recursal eleita é manifestamente inadmissível, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (0729189-73.2024.8.07.0000, Relator(a): Robson Barbosa De Azevedo, 7ª Turma Cível, DJe: 11/02/2025.) Assim, nos termos dos art. 932, III e parágrafo único, art. 203, art. 1.002 e art. 1.015 do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Porquanto. Manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo da origem. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:51:54. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719798-49.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA DE SOUSA BESERRA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS PANTOJA DOS SANTOS DECISÃO Na forma determinada, os valores depositados pelo devedor ficarão retidos, a despeito da realização de acordo com o Terceiro. Isso porque, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos em que Manoel figura como credor de Maria Helena e em que se determinou a penhora no rosto desses autos. Há a pendência da análise da apelação, de modo que até o julgamento definitivo do recurso nenhuma das partes poderá realizar qualquer levantamento. Desse modo, por cautela, a liberação dos valores está condicionada à resolução do crédito originário entre o Terceiro e a credora, nos autos nº 0000676-55.2009.8.07.0003 que tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia. Os pagamentos ajustados ocorrerão até maio de 2026, o que comporta a suspensão dos autos até este março, sem prejuízo da quitação mensal a cargo do devedor. Suspenda-se. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para os requerentes diligenciarem junto ao DETRAN/GO, a fim de obterem a certidão negativa de débito tributário do veículo objeto da partilha, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 230219692) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 227367630), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Contrarrazões pelo Condomínio réu, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 232610619). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença é omissa, por não ter se manifestado acerca de elementos probatórios relevantes, notadamente os laudos técnicos de ID 132959459, 132959468 e 132959447, que teriam sido elaborados à época dos fatos e que, segundo alega, comprovariam a origem dos vazamentos na unidade do autor. Aduz que a ausência de análise expressa sobre tais elementos compromete a motivação da sentença. Não há quaisquer vícios na decisão recorrida. A sentença embargada apreciou a controvérsia com base nas provas constantes dos autos, especialmente no laudo pericial judicial, produzido por profissional imparcial e nomeado por este Juízo, o qual foi expressamente analisado e considerado como fundamento da improcedência dos pedidos. Embora os documentos mencionados pelo embargante estejam efetivamente acostados aos autos, verifica-se que não foram desconsiderados pelo Juízo, mas sim afastados, diante da prevalência do laudo pericial judicial, o qual apresentou conclusões técnicas atuais e elaboradas sob o contraditório. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os elementos probatórios individualmente, mas sim sobre aqueles que considere relevantes à formação de seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos. A motivação da sentença, portanto, está em consonância com o art. 489 do CPC/15. A parte embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante. Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS. O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20100111932589 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 . Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    - Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: bloqueio do valor parcial da dívida executada (CPC, artigo 854 , §§ 2º e 3º). Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 8.723,99 - oito mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do(a) gerente geral da agência respectiva, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Tornam-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada (CPC, artigo 854, § 2º). Antes mesmo da juntada do resultado à pesquisa realizada junto ao Sisbajud, a parte executada apresentou impugnação à penhora (Ids. 232279504 e 232279510). De todo modo, diante da presente decisão e sabendo-se que houve o bloqueio de valor superior ao informado na manifestação do requerido, intime-se, novamente, a parte devedora, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e/ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, § 3º); podendo, se o caso, apenas reiterar os termos da impugnação já apresentada. - Deliberações finais. I. Decorrido o prazo sem manifestação ou renunciado o prazo para manifestação, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação à penhora já apresentada (Ids. 232279504 e 232279510). II. Apresentada nova manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. III. Ao final, conclusos, inclusive para análise dos demais pedidos da parte credora (Id. 229242748). IV. Intimem-se. V. Cumpra-se.
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