Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino

Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino

Número da OAB: OAB/DF 037590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) USUCAPIãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 0137373-55.2004.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: FRANCISCO MATIAS DA SILVARequerido: ESTADO DE GOIASD E S P A C H OTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO MATHIAS DA SILVA e TÂNIA LÚCIA MOREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos, proveniente de ação indenizatória, com o objetivo de receber o dano moral e pensão mensal vitalícia, conforme a sentença exarada no evento 3, arquivo 20. Compulsando os autos, verifico que os cálculos foram homologados, conforme decisão proferida em evento n° 63. Por conseguinte a RPV fora expedida (evento 67). Foi certificado nos autos o prazo decorrido para o executado efetuar o pagamento da RPV (evento 72). A parte exequente compareceu nos autos e requereu penhora online (evento 81). Decisão proferida em evento nº 83 determinou a penhora dos valores, em razão do não pagamento pelo executado. No evento nº 85 foi certificado o cumprimento da penhora. Ato contínuo, o executado através de seu representante, requereu em evento nº 88 pelo cancelamento da ordem de bloqueio / liberação da importância bloqueada, bem como, pela remessa dos presentes autos judiciais eletrônicos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado. Por meio do evento 94, foi deferido o requerimento de levantamento dos valores bloqueados.  Posteriormente, sobreviveu à petição, por meio do evento 108, informando do falecimento da exequente Sra. Tânia Lúcia Moreira da Silva, a vista disso os supostos herdeiros requerem a substituição processual.  O executado apresenta impugnação ao requerimento, por meio do evento 111. Vieram-me os autos conclusos no evento 114. Inicialmente, verifico que a exequente Tânia Lúcia Moreira da Silva, conforme a certidão de óbito anexada aos autos (doc. 1 evento 108). Em razão disso, os Srs. CINTIA JUVELINA MOREIRA DA SILVA; ALINE MOREIRA DE MELO; AUGUSTO MOREIRA DE MELO; RAFAELA MOREIRA DE MELO, aparecem ao feito requerendo sua habilitação como sucessor processual, bem como requerem a continuidade do cumprimento de sentença. No que tange à habilitação dos sucessores, o artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio ou os herdeiros podem acontecer a parte falecida no polo ativo da demanda: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sucessão processual deve, preferencialmente, ser feita pelo espólio, representada pelo inventariante, cabendo a habilitação direta dos herdeiros apenas em casos específicos. Veja-se: [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. Contudo,no caso em apreço, observo que não houve comprovação documental da abertura de inventário ou da existência de partilha, judicial ou extrajudicial. Nos termos do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para fins de habilitação em processos de precatório ou RPV, é imprescindível a apresentação da escritura pública de inventário ou do formal de partilha, contendo a identificação do requisitório, o valor do crédito, a individualização dos herdeiros e a respectiva cota-parte (art. 620 do CPC). Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da sucessão processual, mediante: a) a juntada de escritura pública de inventário ou do formal de partilha, com a devida individualização dos herdeiros e respectiva cota-parte; b) ou, na ausência de inventário, que seja apresentada certidão negativa de inventário, acompanhada de declaração conjunta firmada por todos os herdeiros, assumindo a responsabilidade pela sucessão, nos termos dos arts. 1.992 e 1.993 do Código Civil. Após a juntada dos documentos, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se  Goiânia-GO, 10 de junho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 0137373-55.2004.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: FRANCISCO MATIAS DA SILVARequerido: ESTADO DE GOIASD E S P A C H OTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO MATHIAS DA SILVA e TÂNIA LÚCIA MOREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos, proveniente de ação indenizatória, com o objetivo de receber o dano moral e pensão mensal vitalícia, conforme a sentença exarada no evento 3, arquivo 20. Compulsando os autos, verifico que os cálculos foram homologados, conforme decisão proferida em evento n° 63. Por conseguinte a RPV fora expedida (evento 67). Foi certificado nos autos o prazo decorrido para o executado efetuar o pagamento da RPV (evento 72). A parte exequente compareceu nos autos e requereu penhora online (evento 81). Decisão proferida em evento nº 83 determinou a penhora dos valores, em razão do não pagamento pelo executado. No evento nº 85 foi certificado o cumprimento da penhora. Ato contínuo, o executado através de seu representante, requereu em evento nº 88 pelo cancelamento da ordem de bloqueio / liberação da importância bloqueada, bem como, pela remessa dos presentes autos judiciais eletrônicos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado. Por meio do evento 94, foi deferido o requerimento de levantamento dos valores bloqueados.  Posteriormente, sobreviveu à petição, por meio do evento 108, informando do falecimento da exequente Sra. Tânia Lúcia Moreira da Silva, a vista disso os supostos herdeiros requerem a substituição processual.  O executado apresenta impugnação ao requerimento, por meio do evento 111. Vieram-me os autos conclusos no evento 114. Inicialmente, verifico que a exequente Tânia Lúcia Moreira da Silva, conforme a certidão de óbito anexada aos autos (doc. 1 evento 108). Em razão disso, os Srs. CINTIA JUVELINA MOREIRA DA SILVA; ALINE MOREIRA DE MELO; AUGUSTO MOREIRA DE MELO; RAFAELA MOREIRA DE MELO, aparecem ao feito requerendo sua habilitação como sucessor processual, bem como requerem a continuidade do cumprimento de sentença. No que tange à habilitação dos sucessores, o artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio ou os herdeiros podem acontecer a parte falecida no polo ativo da demanda: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sucessão processual deve, preferencialmente, ser feita pelo espólio, representada pelo inventariante, cabendo a habilitação direta dos herdeiros apenas em casos específicos. Veja-se: [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. Contudo,no caso em apreço, observo que não houve comprovação documental da abertura de inventário ou da existência de partilha, judicial ou extrajudicial. Nos termos do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para fins de habilitação em processos de precatório ou RPV, é imprescindível a apresentação da escritura pública de inventário ou do formal de partilha, contendo a identificação do requisitório, o valor do crédito, a individualização dos herdeiros e a respectiva cota-parte (art. 620 do CPC). Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da sucessão processual, mediante: a) a juntada de escritura pública de inventário ou do formal de partilha, com a devida individualização dos herdeiros e respectiva cota-parte; b) ou, na ausência de inventário, que seja apresentada certidão negativa de inventário, acompanhada de declaração conjunta firmada por todos os herdeiros, assumindo a responsabilidade pela sucessão, nos termos dos arts. 1.992 e 1.993 do Código Civil. Após a juntada dos documentos, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se  Goiânia-GO, 10 de junho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1104093-74.2024.4.01.3400 AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2189500353) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2189350980), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704927-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE ANDRADE REU: PAULO RICARDO DUARTE FEIJO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada é tempestiva. Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação. Há pedido de reconvenção. Assim, faço os autos conclusos. Águas Claras/DF, 11 de junho de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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