Marcelo Augusto Ramos
Marcelo Augusto Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 037617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Ramos possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2018, atuando em TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TST, TRT10
Nome:
MARCELO AUGUSTO RAMOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000699-73.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MARQUES CAVALCANTE RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bcb24 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 20 de maio de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o incidente processual suscitado pela Executada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (ID 294e821), que pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente execução, com a sua consequente extinção. Sustenta a executada que o Exequente, MARCOS ANTONIO MARQUES CAVALCANTE, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV 2020/2025) em 15/10/2020, outorgou quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas e direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, o que abrangeria o objeto da presente lide. O Exequente, em manifestação (ID 89c026e), refuta a tese da Executada, argumentando, em suma, que a quitação conferida no PDV não alcançaria os créditos específicos postulados e reconhecidos nesta ação judicial, por ausência de menção expressa, e invoca a proteção à coisa julgada. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A questão central reside em definir se a quitação conferida pelo Exequente em 15/10/2020, por meio de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), possui o alcance pretendido pela Executada, a ponto de extinguir a presente execução, que se refere a créditos postulados em ação ajuizada em 30/05/2017 e cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 01/07/2024. É incontroverso que o Exequente aderiu ao PDV e que os termos do programa, bem como o Acordo Coletivo de Trabalho que o instituiu, preveem cláusulas de quitação ampla e geral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Contudo, a situação dos autos guarda peculiaridades que obstam o acolhimento da tese de perda superveniente do objeto. Primeiramente, observo que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 30/05/2017, sendo a Reclamada devidamente citada e tendo pleno conhecimento da existência e do objeto desta demanda muito antes da adesão do Reclamante ao PDV, ocorrida em 15/10/2020. Nesse contexto, se a intenção da Reclamada fosse, de fato, incluir os créditos específicos discutidos nestes autos na quitação outorgada pelo PDV, era seu ônus, e dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), garantir que tal extensão constasse de forma expressa e inequívoca nos instrumentos da transação. A ciência prévia da ação judicial impunha à Reclamada uma diligência adicional para assegurar que o Reclamante estivesse ciente de que, ao aderir ao PDV, também estaria transacionando e renunciando aos direitos especificamente pleiteados neste processo. As cláusulas de quitação apresentadas pela Executada, embora se refiram à "quitação plena e irrevogável de quaisquer direitos decorrentes da relação empregatícia" ou "não havendo nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título ou esfera judicial", são de natureza genérica. Para que uma transação extrajudicial tenha o condão de extinguir uma ação judicial específica, já em curso e de pleno conhecimento das partes, a sua abrangência sobre o objeto litigioso deve ser clara e induvidosa, não se podendo presumi-la de termos genéricos de quitação contratual. A interpretação de cláusulas de renúncia e transação de direitos, especialmente quando envolvem litígios já instaurados, deve ser restritiva. Não se pode admitir que uma quitação genérica, sem menção direta ao processo judicial em trâmite, já de conhecimento da reclamada, opere automaticamente a extinção de créditos que estavam sendo especificamente discutidos e que, posteriormente, vieram a ser chancelados por decisão judicial transitada em julgado. A adesão ao PDV, embora válida para os fins contratuais gerais, não teve o condão, na ausência de estipulação expressa e específica, de alcançar o objeto da presente lide, da qual a Reclamada tinha inequívoca ciência no momento da transação. Permitir que a quitação genérica do PDV esvaziasse o objeto desta ação, sem que isso estivesse claramente pactuado, configuraria uma surpresa processual ao Reclamante e poderia tangenciar a má-fé, ao se valer a Reclamada de um instrumento geral para, tacitamente, buscar a extinção de uma demanda específica sem a devida clareza. Assim, entendo que a quitação outorgada no PDV, embora ampla para as verbas contratuais não judicializadas ou não especificadas, não se estende aos créditos objeto da presente Reclamação Trabalhista, dada a anterioridade do ajuizamento da ação e a ausência de menção expressa ao processo nos termos da transação. A proteção à coisa julgada, formada em 01/07/2024, também milita em favor do prosseguimento da execução dos créditos judicialmente reconhecidos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da Executada (ID 294e821) de reconhecimento da perda superveniente do objeto da execução. Determino o regular prosseguimento da execução, com a expedição das Requisições de Pequeno Valor, conforme já determinado no despacho de ID 53ca9ed, utilizando-se os dados bancários fornecidos pelo Exequente (ID 247a4f4). Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000699-73.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MARQUES CAVALCANTE RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bcb24 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 20 de maio de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o incidente processual suscitado pela Executada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (ID 294e821), que pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente execução, com a sua consequente extinção. Sustenta a executada que o Exequente, MARCOS ANTONIO MARQUES CAVALCANTE, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV 2020/2025) em 15/10/2020, outorgou quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas e direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, o que abrangeria o objeto da presente lide. O Exequente, em manifestação (ID 89c026e), refuta a tese da Executada, argumentando, em suma, que a quitação conferida no PDV não alcançaria os créditos específicos postulados e reconhecidos nesta ação judicial, por ausência de menção expressa, e invoca a proteção à coisa julgada. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A questão central reside em definir se a quitação conferida pelo Exequente em 15/10/2020, por meio de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), possui o alcance pretendido pela Executada, a ponto de extinguir a presente execução, que se refere a créditos postulados em ação ajuizada em 30/05/2017 e cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 01/07/2024. É incontroverso que o Exequente aderiu ao PDV e que os termos do programa, bem como o Acordo Coletivo de Trabalho que o instituiu, preveem cláusulas de quitação ampla e geral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Contudo, a situação dos autos guarda peculiaridades que obstam o acolhimento da tese de perda superveniente do objeto. Primeiramente, observo que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 30/05/2017, sendo a Reclamada devidamente citada e tendo pleno conhecimento da existência e do objeto desta demanda muito antes da adesão do Reclamante ao PDV, ocorrida em 15/10/2020. Nesse contexto, se a intenção da Reclamada fosse, de fato, incluir os créditos específicos discutidos nestes autos na quitação outorgada pelo PDV, era seu ônus, e dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), garantir que tal extensão constasse de forma expressa e inequívoca nos instrumentos da transação. A ciência prévia da ação judicial impunha à Reclamada uma diligência adicional para assegurar que o Reclamante estivesse ciente de que, ao aderir ao PDV, também estaria transacionando e renunciando aos direitos especificamente pleiteados neste processo. As cláusulas de quitação apresentadas pela Executada, embora se refiram à "quitação plena e irrevogável de quaisquer direitos decorrentes da relação empregatícia" ou "não havendo nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título ou esfera judicial", são de natureza genérica. Para que uma transação extrajudicial tenha o condão de extinguir uma ação judicial específica, já em curso e de pleno conhecimento das partes, a sua abrangência sobre o objeto litigioso deve ser clara e induvidosa, não se podendo presumi-la de termos genéricos de quitação contratual. A interpretação de cláusulas de renúncia e transação de direitos, especialmente quando envolvem litígios já instaurados, deve ser restritiva. Não se pode admitir que uma quitação genérica, sem menção direta ao processo judicial em trâmite, já de conhecimento da reclamada, opere automaticamente a extinção de créditos que estavam sendo especificamente discutidos e que, posteriormente, vieram a ser chancelados por decisão judicial transitada em julgado. A adesão ao PDV, embora válida para os fins contratuais gerais, não teve o condão, na ausência de estipulação expressa e específica, de alcançar o objeto da presente lide, da qual a Reclamada tinha inequívoca ciência no momento da transação. Permitir que a quitação genérica do PDV esvaziasse o objeto desta ação, sem que isso estivesse claramente pactuado, configuraria uma surpresa processual ao Reclamante e poderia tangenciar a má-fé, ao se valer a Reclamada de um instrumento geral para, tacitamente, buscar a extinção de uma demanda específica sem a devida clareza. Assim, entendo que a quitação outorgada no PDV, embora ampla para as verbas contratuais não judicializadas ou não especificadas, não se estende aos créditos objeto da presente Reclamação Trabalhista, dada a anterioridade do ajuizamento da ação e a ausência de menção expressa ao processo nos termos da transação. A proteção à coisa julgada, formada em 01/07/2024, também milita em favor do prosseguimento da execução dos créditos judicialmente reconhecidos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da Executada (ID 294e821) de reconhecimento da perda superveniente do objeto da execução. Determino o regular prosseguimento da execução, com a expedição das Requisições de Pequeno Valor, conforme já determinado no despacho de ID 53ca9ed, utilizando-se os dados bancários fornecidos pelo Exequente (ID 247a4f4). Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000777-64.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DE SA FILHO RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af43b2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 20/05/2025. DESPACHO Vistos. Requer a reclamada (CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP) o levantamento dos depósitos recursais por meio de transferências bancárias. Indica os seus dados bancários (petição de Id 38a9d59). Defiro o pedido. Valores a serem sacados das contas judiciais elencadas no documento de Id dbddddb. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal - Ag. 3920 que, proceda as transferências dos saldos das contas judiciais de números 042.00123922-3; 042.00146170-8 e 042.00152156-5 para a conta corrente de número 800.045-2, agência 0206 do Banco de Brasília - BRB S.A (070). Conta de titularidade da reclamada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ 00.037.457/0001-70. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte dos saldos das contas judiciais para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO que deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária ag3920df02@caixa.gov.br . Em prosseguimento ao feito, o reclamante apresenta cálculos de liquidação de sentença (planilha de Id d51d011 anexada à petição de Id 686c496. Intime-se a reclamada para vista dos cálculos apresentados pelo reclamante e, querendo, apresentar impugnação fundamentada no prazo de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Deixo de intimar a PGF/DF nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000777-64.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DE SA FILHO RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af43b2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 20/05/2025. DESPACHO Vistos. Requer a reclamada (CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP) o levantamento dos depósitos recursais por meio de transferências bancárias. Indica os seus dados bancários (petição de Id 38a9d59). Defiro o pedido. Valores a serem sacados das contas judiciais elencadas no documento de Id dbddddb. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal - Ag. 3920 que, proceda as transferências dos saldos das contas judiciais de números 042.00123922-3; 042.00146170-8 e 042.00152156-5 para a conta corrente de número 800.045-2, agência 0206 do Banco de Brasília - BRB S.A (070). Conta de titularidade da reclamada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ 00.037.457/0001-70. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte dos saldos das contas judiciais para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO que deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária ag3920df02@caixa.gov.br . Em prosseguimento ao feito, o reclamante apresenta cálculos de liquidação de sentença (planilha de Id d51d011 anexada à petição de Id 686c496. Intime-se a reclamada para vista dos cálculos apresentados pelo reclamante e, querendo, apresentar impugnação fundamentada no prazo de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Deixo de intimar a PGF/DF nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FERREIRA DE SA FILHO
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