Marilia Ferraz Teixeira
Marilia Ferraz Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 037623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TJRN, TJPE, TJRJ, TJMT, TJRO, TRT7, TJDFT, TJGO, TJSP, TJSE, TJPA, TJRS, TJMG, TJMS, TJPB, TJMA, TJBA
Nome:
MARILIA FERRAZ TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747888-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: FUNDACAO 21 DE ABRIL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem a manifestação do autor. Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), pela derradeira vez, para cumprir o Despacho de ID 238300154, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:07:45. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de ID 232190608, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733237-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL TAVARES SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida de American Labs Imports e Comércio de Alimentos Ltda - ME em face da sentença de ID nº 236831757. Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos (ID nº 237615156) que a sentença é omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a ausência de liquidez da obrigação cobrada. Sustenta que a matéria foi oportunamente suscitada na contestação e reiterada na impugnação aos embargos de declaração anteriores, e que a sentença se limitou a mencionar genericamente a existência de documentos e planilhas, sem enfrentar o argumento de que não houve deliberação assemblear líquida que individualizasse o valor devido por cada cooperado. Requer, assim, o saneamento da omissão e, caso reconhecida a ausência de liquidez, a improcedência da cobrança por ausência de título líquido e exigível. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, ID nº 239126804, sustentando que não há omissão na sentença. Argumenta que o Juízo sentenciante analisou a higidez da cobrança com base em documentos como cálculo de rateio, extratos bancários e relatório de auditoria externa, os quais demonstram o usufruto dos serviços pela associada embargante e a correspondência desses serviços com o valor cobrado. Alega, ainda, que a cobrança foi considerada válida e não abusiva, e que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório necessário. Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento. A sentença embargada, embora não tenha utilizado expressamente o termo “liquidez”, enfrentou de forma suficiente a matéria ao reconhecer a validade da cobrança com base em documentos que individualizam o valor devido, como o cálculo de rateio, os extratos bancários e a auditoria externa. A exigibilidade da obrigação foi implicitamente reconhecida, não havendo omissão relevante a ser sanada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os fundamentos essenciais à formação do convencimento, ainda que não se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Portanto, a pretensão da parte embargante revela-se como verdadeira tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737715-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MARCELO BATISTA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID.240041332, houve a inclusão de MARCELO, sócio da BODY STATION ACADEMIA LTDA - ME - CNPJ: 20.856.378/0001-07, pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, no polo passivo da ação. O mandado de intimação de MARCELO não foi cumprido. Verifico ainda que já houve a pesquisa de endereços do requerido nos autos (ID. 212799658), à época, ainda na condição de sócio administrador da BODY STATION, tendo todos os endereços localizados sido diligenciados sem êxito. Intimo o requerido na pessoa da advogada CAROLINE ALARCÃO CORREIA LIMA, patrona constituída nos autos pela BODY STATION (ID. 233045355), representada por MARCELO, para regularizar a sua representação processual e se habilitar nos autos da presente ação de cobrança, no prazo de 15 dias, a título de sucessor da BODY STATION ACADEMIA LTDA - ME - CNPJ: 20.856.378/0001-07, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736206-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DO CENTRO DE LAZER BEIRA LAGO - AEBL REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROMAO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001955-34.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: ANTONIO LUCAS LIMA MENDES SILVA RECLAMADO: TERRA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c0fd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por ANTONIO LUCAS LIMA MENDES SILVA contra TERRA CONSTRUTORA LTDA., para o fim de absolver a reclamada. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. São devidos pela parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 574,80, calculadas sobre R$ 28.740,00, valor atribuído à causa. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUCAS LIMA MENDES SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001955-34.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: ANTONIO LUCAS LIMA MENDES SILVA RECLAMADO: TERRA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c0fd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por ANTONIO LUCAS LIMA MENDES SILVA contra TERRA CONSTRUTORA LTDA., para o fim de absolver a reclamada. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. São devidos pela parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 574,80, calculadas sobre R$ 28.740,00, valor atribuído à causa. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERRA CONSTRUTORA LTDA