Nathalia Cristini Freitas Fraga
Nathalia Cristini Freitas Fraga
Número da OAB:
OAB/DF 037679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Cristini Freitas Fraga possui 128 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38)
APELAçãO CRIMINAL (15)
INQUéRITO POLICIAL (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar o réu a restituir a quantia de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) à autora, devendo a importância ser atualizada pelo IPCA desde o desembolso e acrescida da Taxa Selic desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do CCB. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0724407-20.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: IGOR FILIPE MODESTO DE SOUSA SENTENÇA VISTOS. Relatório Autos Pje n. 0700770-40.2024.8.07.0001 O Ministério Público, nos autos do processo n. 0700770-40.2024.8.07.0001, ofereceu denúncia, inicialmente, em face de DENIS FERNANDES SOUZA e de GABRIELLO VICTOR DIAS CLÁUDIO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, do Código Penal, pois segundo a denúncia (ID 192390723): "No dia 30 de novembro de 2023, no SHTQ, Trecho 01 – Avenida Comercial, lote 10 – Lago Norte/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios com o coautor IGOR FILIPE MODESTO DE SOUSA, obtiveram, em proveito de todos, vantagem ilícita em desfavor da empresa UNIDAS S/A, mediante a utilização de meio fraudulento. Narram os autos que os denunciados decidiram realizar fraudulentamente um contrato de aluguel de um veículo para posterior venda a um receptador na cidade de Corumbá/MS. No dia 30 de novembro de 2023, o denunciado GABRIELLO VICTOR DIAS CLÁUDIO dirigiu-se à loja da UNIDAS S/A estabelecida no endereço acima indicado e induziu os funcionários da locadora em erro ao firmar Contrato de Aluguel do veículo NISSAN/KICKS de placa RUX6J72 (ID 190141152) que, desde o início, não pretendiam honrar. De posse do veículo, os denunciados e o comparsa IGOR FELIPE se dirigiram à cidade de Corumbá/MS e, no dia 01º de dezembro de 2023, por volta das 13h, venderam o bem a dois indivíduos desconhecidos, dividindo, em seguida, o lucro da transação. Ainda no mesmo dia, a 1ª Delegacia de Polícia de Corumbá/MS foi informada que três indivíduos, um deles de nome GABRIELLO, estariam hospedados no Hotel GOLD FISH, localizado em Corumbá/MS, e iriam levar um veículo para a Bolívia para ser trocado por entorpecente. Os acusados e o comparsa IGOR FELIPE foram abordados em um dos quartos do referido hotel e presos em flagrante, mas o veículo não foi mais localizado (ID 190141151).” A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial n. 485/2023 da 1ª DP/Corumbá-MS, em razão de Declínio de Competência pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá-MS (ID 183327495). Em cota à denúncia, o Ministério Público requereu a designação de audiência para proposta de suspensão do processo aos denunciados DENIS e GABRIELLO (ID 192390723, p. 5). A denúncia oferecida em face dos denunciados DENIS e GABRIELLO foi recebida em 11 de abril de 2024, determinando-se vista dos autos ao Ministério Público para propositura de ANPP em relação ao investigado IGOR (ID 192918862). Citados (IDs 195642567, 195666176 e 196216757), os denunciados DENIS e GABRIELLO apresentaram resposta escrita à acusação (ID 198852759). O Ministério Público apresentou proposta de ANPP ao investigado IGOR (ID 198643681). Determinou-se vista dos autos à defesa dos denunciados DENIS e GABRIELLO, para manifestação acerca da proposta de Suspensão Condicional do Processo (ID 192390723, p. 5), bem como designou-se o dia 07/06/2024, às 15h, para audiência de homologação do ANPP proposto ao investigado IGOR (ID 198990422). A vítima Em segredo de justiçamanifestou-se nos autos concordando com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) estipulado pelo Ministério Público a título de reparação dos danos causados à vítima (ID 199323802). Homologou-se o ANPP pactuado entre o investigado IGOR e o Ministério Público (ID 199434976). Os denunciados DENIS e GABRIELLO manifestam-se favorável à proposta de Suspensão Condicional do Processo (ID 199923251). Certificou-se o desmembramento dos autos em relação ao investigado IGOR, gerando os autos 0724407-20.2024.8.07.0001 (ID 200615479). Determinou-se a designação de data para audiência para proposta de Suspensão Condicional do Processo em relação aos denunciados DENIS e GABRIELLO (ID 200720962). Certificou-se a juntada aos autos o Ofício n. 06/2024 - 1ª Delegacia de Polícia, Corumbá/MS, encaminhando o Relatório de objetos apreendidos em posse dos denunciados (ID 183325988 p. 38), bem como que os 5 aparelhos celulares foram encaminhados a este juízo para vinculação a estes autos, via sistema SIGOC, e posterior guarda na central de guarda de objetos (ID 201967852). A Suspensão Condicional do Processo em relação aos denunciados DENIS e GABRIELLO foi homologada determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos para cumprimento das condições estabelecidas (ID 202714352). Posteriormente o benefício concedido aos denunciados DENIS e GABRIELLO foi revogado em razão do descumprimento das condições estabelecidas (ID 226534073). Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de data para audiência de instrução e julgamento (oitiva de testemunhas e interrogatório) em relação aos denunciados DENIS e GABRIELLO (ID 228200597). Relatório dos Autos PJe n. 0724407-20.2024.8.07.0001 Nos referidos autos determinou-se a suspensão do processo para acompanhamento do cumprimento das condições estabelecidas no ANPP pactuando entre o Ministério Púbico e o investigado IGOR FILIPE MODESTO DE SOUSA (ID 202719215). Expediu-se diligência para a intimação do investigado, visando a comprovação do cumprimento das condições acordadas por ocasião do ANPP, no entanto, não foi localizado (ID 222069841). Posteriormente o Ministério Público oficiou pela revogação do benefício em razão do descumprimento das condições estabelecidas e, no mesmo ato, ofereceu denúncia em face de IGOR FILIPE MODESTO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (ID 226707513). Em 21 de fevereiro de 2025 o ANPP foi revogado e a denúncia em desfavor de IGOR foi recebida (ID 226718486). Citado (ID 231029323), o denunciado IGOR apresentou resposta escrita à acusação (ID 233894089). Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de data para audiência de instrução e julgamento (oitiva de testemunhas e interrogatório) em relação ao denunciado (ID 228200597). Da instrução em conjunto (Autos Pje n. 0700770-40.2024.8.07.0001 e Autos PJe n. 0724407-20.2024.8.07.0001) Na audiência realizada no dia 29/04/2025 constatou-se que o feito promovido em face do denunciado IGOR encontrava-se na mesma fase processual do feito promovido em face dos denunciados DENIS e GABRIELLO, ou seja, denúncia oferecida, recebida, citação efetuada, resposta escrita apresentada e decisão determinando a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. As partes concordaram com a realização de instrução conjunta em homenagem ao princípio da economicidade. Na sequência, foi inquirida a testemunha PCMS PAULO HENRIQUE RIQUELME DA SILVA. As partes desistiram da oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, PCMS DIEGO ARRAIS DE SÁ LEAL e ISABELLA MARQUES BATISTA. Em seguida, os denunciados DENIS e GABRIELLO foram interrogados. Designou-se o dia 13/05/2025, às 13h45, interrogatório do denunciado IGOR, determinando-se a associação dos autos para andamento em conjunto (ID 234154973, Autos PJe n. 0700770-40.2024.8.07.0001 e ID 234154959, Autos PJe n. 0724407-20.2024.8.07.0001). Em continuação à audiência conjunta, realizada no dia 13/05/202, o denunciado IGOR foi interrogado. O Ministério Público e as Defesas Técnicas nada requereram na fase do art. 402, do Código de Processo Penal (ID 235627981, Autos PJe n. 0700770-40.2024.8.07.0001 e ID 235627986, Autos PJe n. 0724407-20.2024.8.07.0001). O Ministério Público aditou a denúncia para retificar o erro material na qualificação do denunciado IGOR e juntou relatório de análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (ID 236127418 nos autos 0724407-20.2024.8.07.0001). O Ministério Público, em Alegações Finais (Autos PJe n. 0700770-40.2024.8.07.0001 - ID 236097382 e Autos PJe n. 0724407-20.2024.8.07.0001 - ID 236142041), requereu a condenação dos denunciados DENIS, GABRIELLO e IGOR como incursos no art. 171, caput, do Código Penal. Pugnou, ainda pela condenação dos denunciados ao pagamento dos danos materiais causados à vítima no valor de R$ 40 mil reais, considerando que o veículo não foi recuperado e que não consta o ano de fabricação e modelo no contrato de locação (ID. 190141152), sujeito à incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ). A Defesa Técnica dos denunciados DENIS, GABRIELLO e IGOR, em Alegações Finais (Autos PJe n. 0700770-40.2024.8.07.0001 - ID 237266868 e Autos PJe n. 0724407-20.2024.8.07.0001 - ID 237270321), requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, fixação do regime aberto, e substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, ainda o indeferimento da condenação em danos morais sofridos ela vítima, o deferimento do direito de recorrer em liberdade, bem como o deferimento da restituição de todos os bens apreendidos. Apresentadas alegações finais em ambos os autos, os feitos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. A presente sentença se destina a avaliar conjuntamente as condutas dos denunciados DENIS FERNANDES SOUZA, GABRIELLO VICTOR DIAS CLÁUDIO e IGOR FILIPE MODESTO DE SOUSA. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa aos denunciados a prática do crime de estelionato. Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito. Analisando a prova colhida na fase extrajudicial, pode-se afirmar que os indícios para dar início à persecução penal se confirmaram na fase judicial. A materialidade do delito foi demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 183325988, p.5/ 27), Ocorrência Policial nº 5509/2023 - 1ª DP Corumbá (ID 183325988, p.37/40); contrato de locação (ID 190141152); relatório final da Autoridade Policial (ID 183325992, p.33/34), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, estes sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, de igual forma, está demonstrada nos autos. Inicialmente, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: A testemunha PCMS PAULO HENRIQUE relatou: Que é policial civil no Mato Grosso do Sul; que receberam do setor de investigações da 1ª DP de Corumbá uma denúncia anônima de que um indivíduo de nome GABRIELLO estaria hospedado no hotel Goldfish, que é um hotel pesqueiro da cidade de Corumbá, e que ele teria atravessado um veículo, um Nissan Kicks branco, e provavelmente teria trocado por droga na cidade, no país da Bolívia; que se dirigiram até o referido hotel para tentar localizar em que quarto estaria hospedada essa pessoa de nome GABRIELLO, quando se deparam com dois indivíduos descendo uma escada do segundo andar do hotel, após abordarem os indivíduos perguntaram os nomes e de pronto eles confirmaram os nomes; que os indivíduos levaram os policiais até o quarto do hotel onde estava o terceiro indivíduo; que não havia nada ilícito dentro do quarto; que perguntaram onde estava o veículo; que, primeiramente, eles entraram em contradição, não sabiam muito bem o que estavam fazendo na cidade de Corumbá, Mato Grosso do Sul; que, posteriormente, acabaram confessando que trouxeram um carro, um veículo de Brasília, com o intuito de atravessá-lo aqui para a Bolívia; que estavam o GABRIELLO, o DENIS e o IGOR no hotel; que os três confirmaram para o declarante que o veículo teria sido retirado em Brasília; que já tinham a placa do veículo; que o veículo está no nome de uma locadora de veículos de Brasília; que, na sede policial, o GABRIELLO confessou que locou o veículo em seu nome, em Brasília; que Igor disse que conheceu uma pessoa através do Telegram; que essa pessoa o contratou para trazer um veículo até a cidade de Corumbá para ser entregue em uma cabeceira que tem lá, que atravessa para a Bolívia, onde não tem fiscalização; que então Igor intermediou essa venda desse carro com uma pessoa de Brasília, chamou o GABRIELLO e o DENIS para participar; que o veículo foi alugado no nome do GABRIELLO e os três trouxeram o veículo para Corumbá; que o veículo, não foi localizado; que, no momento em que receberam essa denúncia, entraram em contato com a PRF; que a PRF disse que o veículo estava vindo para Corumbá, mas teriam perdido a localização do veículo; quando o veículo segue sentido à Bolívia pela BR aqui, ele perde a localização, perde sinal; que, em uma das cláusulas do contrato de locação, diz que o locatário do veículo, o GABRIELLO no caso, não poderia se aproximar a 200 metros da fronteira; que não se recorda se, antes da abordagem, entraram em contato com a locadora, alguma coisa nesse sentido, para saber se realmente esse carro seria locado; que DENIS foi convidado pelo Igor para vir com eles até Corumbá, trazer o veículo; que eles dividiriam o valor que receberiam entre eles, sendo que o GABRIELLO ficaria com a maior parte por ter colocado o carro no nome dele; que não foi encontrado algum valor em espécie com eles; que o delegado responsável pelo caso remeteu os celulares para Brasília, que não acessaram os celulares no Mato Grosso do Sul (ID 234690391, autos 0700770-40.2024.8.07.0001e ID 234694997, autos 0724407-20.2024.8.07.0001). Interrogado, o denunciado GABRIELLO declarou: Que cometeu os fatos descritos na denúncia junto como DENIS e IGOR, que todas as acusações que estão no processo são corretas, e que está arrependido (ID 234690392, autos 0700770-40.2024.8.07.0001e ID 234694998, autos 0724407-20.2024.8.07.0001). Interrogado, o denunciado DENIS declarou: Que confirma que cometeu os fatos descritos na denúncia junto com GABRIELLO e IGOR, que os fatos da denúncia são verdadeiros e que se arrepende do que fez (ID 234693245, autos 0700770-40.2024.8.07.0001e ID 234694999, autos 0724407-20.2024.8.07.0001). Interrogado, o denunciado IGOR declarou: Que os fatos da denúncia são verdadeiros e que está arrependido (ID 235750222, autos 0700770-40.2024.8.07.0001e ID 235748138, autos 0724407-20.2024.8.07.0001). Transcrita a prova acima, em cotejo com as demais provas que constam dos autos, pode-se afirmar que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do crime imputado aos denunciados. Com efeito, os denunciados confessaram os fatos em juízo e suas declarações foram corroboradas pela declaração da testemunha PCMS PAULO HENRIQUE, bem como pela prova documental constante dos autos. Restou provado nos autos que os denunciados GABRIELLO, DENIS e IGOR, com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, obtiveram, em proveito de todos, vantagem ilícita em desfavor da empresa UNIDAS S/A, mediante a utilização de meio fraudulento. Para tanto, realizaram um contrato de aluguel de um veículo com a empresa vítima, como o objetivo de vender o bem da vítima para um receptador na cidade de Corumbá/MS. De posse do veículo NISSAN/KICKS de placa RUX6J72 (ID 190141152), os denunciados se dirigiram à cidade de Corumbá/MS e venderam o bem a dois indivíduos desconhecidos, dividindo, em seguida, o lucro da transação. Assim, a condenação dos denunciados é medida que se impõe. No mais, o fato é típico, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO DENIS FERNANDES SOUZA (CPF n. 063.721.501-07), GABRIELLO VICTOR DIAS CLAUDIO (CPF n. 069.532.141-20) e IGOR FILIPE MODESTO DE SOUSA (CPF n. 069.993.471-07), todos qualificados nos autos, como incursos no art. 171, caput, do Código Penal. Observando as diretrizes previstas no art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena de cada denunciado: Do denunciado GABRIELLO A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal. O denunciado não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID 205547394, autos 0700770-40.2024.8.07.0001 e ID 200615545, autos 0724407-20.2024.8.07.0001). Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado. Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado. As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito. A vítima não colaborou com o fato delituoso. Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há agravantes a considerar. Presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, mantenho a penal para o mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pois conforme entendimento exarado na Súmula n. 231, do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Finalizando, não havendo mais circunstâncias a considerar, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que o denunciado cumpra penas alternativas ao invés de ser segregado. No caso dos autos estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44, do Código Penal. Portanto, considerando que penas alternativas são suficientes para a reprimenda estatal e para a reeducação do denunciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer alteração fática apta a justificar sua segregação cautelar neste momento processual. Do denunciado DENIS A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal. O denunciado não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID 205547393, autos 0700770-40.2024.8.07.0001 e ID 200615547, autos 0724407-20.2024.8.07.0001). Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado. Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado. As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito. A vítima não colaborou com o fato delituoso. Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há agravantes a considerar. Presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, mantenho a penal para o mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pois conforme entendimento exarado na Súmula n. 231, do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Finalizando, não havendo mais circunstâncias a considerar, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que o denunciado cumpra penas alternativas ao invés de ser segregado. No caso dos autos estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44, do Código Penal. Portanto, considerando que penas alternativas são suficientes para a reprimenda estatal e para a reeducação do denunciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer alteração fática apta a justificar sua segregação cautelar neste momento processual. Do denunciado IGOR A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal. O denunciado não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID 205549746, autos 0700770-40.2024.8.07.0001 e ID 200615546, autos 0724407-20.2024.8.07.0001). Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado. Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado. As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito. A vítima não colaborou com o fato delituoso. Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há agravantes a considerar. Presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, mantenho a penal para o mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pois conforme entendimento exarado na Súmula n. 231, do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Finalizando, não havendo mais circunstâncias a considerar, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que o denunciado cumpra penas alternativas ao invés de ser segregado. No caso dos autos estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44, do Código Penal. Portanto, considerando que penas alternativas são suficientes para a reprimenda estatal e para a reeducação do denunciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer alteração fática apta a justificar sua segregação cautelar neste momento processual. Disposições finais O Ministério Público pleiteia, na denúncia, a reparação dos danos causados pela infração. O pedido improcede, pois é indispensável a indicação de valor determinado para que seja objeto da instrução. Mostra-se inviável a fixação de valor de reparação de danos materiais, porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, o valor pleiteado deveria ser objeto de contraditório e ampla defesa no decorrer da instrução, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido confira-se: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO [...] A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. ... A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, pôr na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia [...] Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015 [...] Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado ... Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). Assim, deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), resguardando-se o direito da vítima de propor ação na esfera cível no intuito de tutelar danos materiais e morais que entender fazer jus. Em relação aos bens apreendidos e ainda acautelados aos autos (ID 183325988 p. 38 e ID 201967852), após o trânsito em julgado, por constituem instrumento/produto do crime, Decreto o Perdimento em favor da União (art. 91, II, b, do CP). Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 - GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP – TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) o recolhimento de mandado de localização encaminhado à DCPI. (vii) expeça-se carta de guia ao Juízo da Execução. P.R.I.C. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711438-55.2024.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO e outros CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do pedido de Id. 240053245. DANIEL DE LIMA BARBOSA Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725164-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUAN OLIVEIRA BRAZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO 1. Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Luan Oliveira Braz com objetivo de rescindir o acórdão da 3ª Turma Criminal nos autos da ação penal nº 0729271-43.2020.8.07.0001 (ID nº 73189006, págs. 15-39), transitado em julgado para a defesa em 22/5/2024 e para a acusação em 8/5/2024 (ID nº 73189006, pág. 69). 2. Naqueles autos, o acórdão reformou parcialmente a sentença e condenou o autor à pena de 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 180 do Código Penal. 3. Nas razões de ID nº 73188995, o autor defende a necessidade de revisão do acórdão com base nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Argumenta que o julgamento se baseou em provas superficiais, as quais seriam insuficientes para ensejar condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Argumenta que as provas (documental, pericial e oral) não são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas, pois transportava porção de maconha com massa líquida de 30,68 gramas, para consumo pessoal. 5. Tece considerações sobre os fatos ocorridos. Reforça que não há prova da autoria e que os depoimentos policiais possuem inconsistências com a dinâmica dos fatos. 6. Sustenta que deve ocorrer a desclassificação do crime e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico-privilegiado (Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º), por ser réu primário e com bons antecedentes. Acrescenta que o reconhecimento do privilégio implica a fixação do regime aberto (STF, Súmula 719). 7. Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até a solução da controvérsia. No mérito, a confirmação da liminar e a procedência da revisão criminal para restabelecer a sentença, com a desclassificação do tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 13.343/06. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 33, § 4º da mesma Lei. 8. Cumpre decidir. 9. A revisão criminal será admitida quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas proas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (CPP, art. 621, I, II e III). 10. Entende-se como contrária à evidência dos autos a sentença que não considerou nenhuma prova produzida no curso da instrução processual, tampouco os elementos informativos colhidos na investigação, de forma subsidiária. 11. Todavia, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como uma espécie de segunda apelação, de forma a propiciar o reexame de todos os elementos probatórios que já foram analisados no julgamento. Incumbe ao autor o ônus de provar que a conclusão da sentença condenatória está dissociada de todas as provas produzidas. 12. Precedente do STJ: AgRg no AREsp nº 2.467.664/SP 2023/0339019-7, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: DJe 26/02/2024. 13. Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto. O Princípio do Livre Convencimento Motivado permite que dentro dos fatos narrados apurados e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribua à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável, fundamentada e observando o devido processo legal (CPP, art. 155). 14. Nesse aspecto, a função da revisão criminal é sanar eventual erro de julgamento, mas não permite a reabertura dos debates já realizados tanto na instrução penal quanto no julgamento da apelação, já transitada em julgado. 15. Como consequência, as revisões criminais possuem cognição limitada e fundamentação vinculada àquilo que se alegada na demanda, ou seja, devem obedecer aos requisitos e observar os limites previstos na legislação. 16. O autor pretende a suspensão dos efeitos da condenação até a solução da controvérsia. 17. A concessão de liminar em revisão criminal é medida excepcional admitida pela jurisprudência e se restringe aos casos nos quais haja demonstração, de modo irrefutável, da comprovação de ilegalidade ou vício evidente: “AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, INCISO II, da LEI nº 8.137/1990. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A liminar em Revisão Criminal não tem previsão legal, sendo admitida, pela jurisprudência, excepcionalmente, em estritos casos em que a urgência, necessidade e relevância se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham, não sendo essa a hipótese dos autos. (...) (Acórdão 1380020, 07188644420218070000, Relator: Roberval Casemiro Belinati, Câmara Criminal, publicado no PJe: 29/10/2021).” 18. As violações apontadas pelo autor (desclassificação do crime de tráfico de drogas) confundem-se com o mérito da revisão criminal e não são passíveis de análise em sede de cognição sumária. 19. Não há evidência da comprovação de vício evidente contrário ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, bem como de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. 20. Com relação à dosimetria, o pedido de valoração da quantidade de droga apreendida dependeria de análise do exame fático, sendo indevida a revisão criminal como substitutivo de apelação criminal. 21. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários para justificar a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação. DISPOSITIVO 22. Indefiro a liminar. 23. Intime-se a Douta Procuradoria de Justiça. 24. Oportunamente, retornem-me os autos. 25. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 25 de junho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE PROVA. ADULTERAÇÃO VÍDEO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DECLARAÇÕES DO USUÁRIO NA DELEGACIA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. FORÇA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXAME NEGATIVO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. I – O entendimento jurisprudencial sedimentado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief. II – No caso, a Defesa não fez qualquer requerimento para realização de perícia para avaliar possível adulteração nas gravações de vídeos realizadas durante campana policial. Além disso, presente a presunção de legitimidade, uma vez que se trata de documento público, produzido por agentes públicos. III – O crime de tráfico de drogas é delito permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando a autoridade policial a nele ingressar a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de autorização ou mandado, tanto mais quando presentes fundadas razões para a diligência. IV – Ao receber a comunicação de um crime, ainda que de fonte anônima, a autoridade policial não tem somente a faculdade, mas o dever de apurar a procedência, o que ocorre quando os agentes realizam monitoramento, durante o qual presenciam o réu em situação de tráfico e ao realizarem o ingresso na residência, encontraram mais porções de drogas, balança de precisão e dinheiro em notas variadas. V – Não há que se falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto, pela declaração do usuário prestada na Delegacia e imagens do monitoramento policial, tudo confirmada pelos depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral – Tema 506 –, que trata da descriminalização do porte de drogas para o consumo próprio, deu provimento ao recurso extraordinário para entender que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Ademais, restou decidido que a quantidade de 40 gramas de maconha é uma medida relativa, que não impedirá a prisão em flagrante se presentes outros elementos que indiquem intuito de mercancia. VII - No caso dos autos, não preenchidos os requisitos para que se presuma que o réu era tão somente usuário – já que encontrada uma variedade de drogas e ainda uma balança de precisão –, bem como tendo restado robustamente comprovado nos autos a traficância e não o mero uso, não se aplica o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. VIII – Ademais, a alegação de ser o apelante usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. Não raramente o comércio ilícito de drogas se torna ocupação econômica habitual, por proporcionar o ganho pecuniário necessário para o sustento do vício. IX – Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. X - O art. 155 do CPP impede a condenação baseada exclusivamente nos dados colhidos na investigação. Não há óbice para a utilização de tais elementos quando confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. XI – Embora não comprovada associação estável e permanente, a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica majoração da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade. XII - A respeito da conduta social, trata-se de circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos devidamente comprovados nos autos, o que ocorreu no presente caso. XIII - Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. XIV - Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se comprovada a prática do crime nas imediações de estabelecimentos de ensino, tratando-se de circunstância objetiva, que dispensa a prova quanto ao alcance do público que frequenta o local, visto que o risco se presume, ou seja, o perigo é abstrato. XV – Segundo o § 4º do art. 33 da LAD, “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” XVI – Afastado o privilégio do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão de o réu demonstrar dedicação à atividade criminosa, evidenciada por denúncia anônima sobre tráfico de drogas, registrada meses antes da data dos fatos, além de haver sido apreendida uma balança de precisão, petrecho comumente utilizado para a mercancia de drogas, e quantia em dinheiro. XVII - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, Código Penal. XVIII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 44 do CP, visto que a pena imposta ao réu é superior a 4 (quatro) anos. XIX - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu, a demonstrar a evidente possibilidade de reiteração delitiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado. XX - Nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF e 63 da LAD, será decretado o perdimento dos bens apreendidos em contexto do crime de tráfico de drogas, notadamente quando não comprovada a origem lícita e demonstrada a utilização para a prática ilícita. XXI – Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706890-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL DIAS GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Intime-se novamente o réu para que apresente as razões de apelação. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. Desembargador JAIR SOARES
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0714879-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a Defesa intimada dos documentos juntados na manifestação de ID 240302988 Samambaia/DF, 24 de junho de 2025. CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral