Nathalia Cristini Freitas Fraga

Nathalia Cristini Freitas Fraga

Número da OAB: OAB/DF 037679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Cristini Freitas Fraga possui 128 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38) APELAçãO CRIMINAL (15) INQUéRITO POLICIAL (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0700549-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. M. P. M. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. M. D. S. EXECUTADO: M. D. O. C. CERTIDÃO Certifico que foi anexada a certidão do oficial de justiça, sem êxito na diligência. Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a atualizar o endereço da parte REQUERIDA/EXECUTADA ou requerer o que entender pertinente. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Samambaia/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0716782-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS PAULO SANTANA OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS PAULO SANTANA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 31 de março de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 231844543): “No dia 31 de março de 2025, entre 17h20 e 18h00, no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 411, lote 24 e 25, Sol Nascente/DF, o denunciado, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 14 (catorze) porção de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 16850g (dezesseis mil e oitocentos e cinquenta gramas); 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 287,97g (duzentos e oitenta e sete gramas e noventa e sete centigramas); 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 1515,49 (mil e quinhentos e quinze gramas e quarenta e nove centigramas); 01 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 11,89g (onze gramas e oitenta e nove centigramas); 05 (cinco) porções de haxixe, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 477,25g (quatrocentos e setenta e sete gramas e vinte e cinco centigramas); 03 (três) porções de haxixe, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 301,12g (trezentos e um gramas e doze centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 978,78g (novecentos e setenta e oito gramas e setenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 193,05g (cento e noventa e três gramas e cinco centigramas); e 01 (uma) porção de crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,17g (dois gramas e dezessete centigramas); conforme Laudo de Exame Preliminar nº 57581/2025 (ID 231140555).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial foi homologada, mas sobrou concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 231325825). Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 57.581/2025 (ID 231140555), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias THC (maconha) e cocaína. Logo após, a denúncia, oferecida em 7 de abril de 2025, foi inicialmente analisada aos 15 de abril de 2025 (ID 232833467), momento que se determinou a notificação do acusado. Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 235037519), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 9 de maio de 2025 (ID 235152216), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 238195334), foram ouvidas as testemunhas SIDNEY BRITO DA SILVA, FRANCISCO BRUNO SOUSA SILVA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e JÉSSICA LEITE DE JESUS. Em seguida, o réu, após prévia e reservada entrevista com sua Defesa técnica, foi regular e devidamente interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada do laudo químico e, por fim, a instrução sobrou encerrada. Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 238675937), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia. Postulou, ainda, pela incineração da droga eventualmente remanescente e pelo perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos. No mesmo contexto processual, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 239931094), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela definição do regime aberto para o cumprimento da pena, pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pela concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade e, por fim, pela restituição dos bens apreendidos. É o que merece relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 219/2025 – 23ª DP: ocorrência policial (ID 231140562); auto de prisão em flagrante (ID 231140548); auto de apresentação e apreensão (ID 231140553); laudo de exame preliminar (ID 231140555), laudo de exame químico (ID 238675938), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado. No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão. Os policiais Sidney e Francisco esclareceram, inicialmente, que foram informados pela inteligência da polícia militar que dois veículos - um VW/T-Cross, cor branca, e um RENAULT/Kangoo, cor branca – estavam envolvidos no tráfico de drogas e, após receberem uma carga, estariam circulando pela região de Ceilândia/DF. Destacaram que, ao patrulhar a região, encontraram os veículos estacionados em via pública, bem como enfatizaram que do veículo RENAULT/Kangoo era possível sentir um forte odor de maconha, uma vez que o vidro estava parcialmente aberto. Relataram que, ao bater no portão, observaram uma movimentação interna, razão pela qual um dos policiais subiu ao portão e visualizou pessoas correndo para o fundo da casa. Afirmaram que o acusado Marcos veio ao encontro dos policiais enquanto um homem de blusa vermelha pulou o muro e se evadiu, descartando um saco preto. Reportaram que, em uma árvore, encontraram um saco preto contendo tabletes de maconha. Narraram que o acusado afirmou morar na casa ao lado, onde os policiais encontraram, no telhado, algema, colete balístico, cinto de guarnição policial e a chave do RENAULT/Kangoo, ocasião em que o acusado confirmou ser proprietário do veículo. Disseram que, no interior da casa do acusado, encontraram ainda a chave do VW/T-Cross, um documento de Em segredo de justiça – traficante de drogas conhecido da polícia -, dinheiro e, no interior de uma moto estacionada na garagem, mais porções de drogas. Relataram que o acusado assumiu a propriedade da droga encontrada em sua casa, negando a propriedade do entorpecente encontrado no saco preto. O policial Francisco ainda acrescentou que no quarto do acusado foram apreendidos, no interior de uma mochila, balança de precisão e mais porções de entorpecentes. Na sequência, foi colhido o relato da informante Em segredo de justiça, irmã do acusado, que pouco pôde ajudar na elucidação da prática delitiva, uma vez que, embora tenha acompanhado a busca policial na residência, não soube informar o que foi apreendido no interior da casa. Logo em seguida, a testemunha Jéssica Leite informou ser a proprietária do veículo VW/T-Cross apreendido. Destacou que não possui qualquer tipo de amizade e nem conhece o acusado. Afirmou que seu carro havia sido emprestado a seu irmão Jefferson. Relatou que seu veículo estava estacionado em frente à casa de seu irmão. A testemunha Jefferson afirmou que é vizinho da casa da mãe do acusado. Destacou que não estava em casa no momento da abordagem policial e que foi informado da presença dos policiais em sua casa por um vizinho. Disse que o VW/T-Cross pertence à sua irmã e estava em sua posse devido ao fato de seu filho estar doente à época. Narrou que o RENAULT/Kangoo pertence ao tio de sua esposa e estava estacionado em frente à sua casa. No seguro âmbito do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, confessou os fatos narrados na inicial acusatória. Afirmou que guardava drogas para terceiros em troca de recompensa financeira. Relatou que, ao perceber a chegada da polícia, pulou para a casa do vizinho por desespero enquanto quem lhe pediu para guardar a droga fugiu pulando pelo muro. Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito. Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão da droga na residência do acusado, mais especificamente em seu quarto e no baú da motocicleta, demonstrando para além de qualquer dúvida, o tráfico de drogas promovido pelo réu, embora ele negue a prática delitiva. De saída, antes mesmo da abordagem já havia a informação de conhecimento dos policiais, por meio de repasse advindo da inteligência da polícia militar, sinalizando a prática de tráfico de drogas mediante a utilização de um VW/T-Cross, branco, e um RENAULT/Kangoo, também branco, em determinada região da Ceilândia/DF. Logo em seguida, durante patrulhamento pela região, os policiais lograram êxito em encontrar os veículos apontados pela inteligência da polícia militar. Ademais, no momento da busca domiciliar, os policiais encontraram com o réu cerca de 19.644g (dezenove mil seiscentos e quarenta e quatro gramas) de maconha, além de 195g (cento e noventa e cinco gramas) de crack e 778g (setecentos e setenta e oito gramas) de haxixe. Assim, as provas angariadas nos autos confirmam os fatos narrados na inicial acusatória para muito além de qualquer dúvida. Sob outro foco, embora a testemunha Jefferson tenha afirmado que o veículo RENAULT/Kangoo pertence a um tio de sua esposa, tal fato também não restou devidamente comprovado. Ora, consta, no relatório policial, ocorrência policial em que vincula o veículo ao acusado e não ao tio da esposa da testemunha Jefferson. Além disso, o veículo estava na posse direta do acusado no momento da abordagem policial, inclusive a chave do automóvel foi encontrada no telhado da casa da mãe do réu e este confirmou aos policiais que havia adquirido o veículo, evidências que sugerem uma vã tentativa de evitar a consequência constitucional (confisco) do bem empregado na promoção do tráfico de substâncias entorpecentes. De mais a mais, outra vez, destaco, que com o acusado houve a apreensão de 19.644g (dezenove mil seiscentos e quarenta e quatro gramas) de maconha, além de 195g (cento e noventa e cinco gramas) de crack e 778g (setecentos e setenta e oito gramas) de haxixe. Ora, a significativa quantidade e a variedade das substâncias evidencia, de forma inquestionável, o propósito de difusão ilícita da droga, portanto de rigor concluir que o entorpecente se destinava à difusão e que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não bastasse isso, além das drogas, foram localizados petrechos clássicos do tráfico de drogas, como uma balança de precisão e faca, instrumentos frequentemente utilizados para fracionar e embalar entorpecentes antes da comercialização. Ou seja, a presença da balança de precisão e da faca, somados aos demais elementos dos autos, revela com nitidez a estruturação do acusado para o exercício do tráfico. Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia. De mais a mais, não obstante as condições do flagrante, entendo que ainda existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT. Ora, o réu é primário e não possui antecedentes. Além disso, não há informação de que se dedique a atividades criminosas, que integre grupo ou associação criminosa e não há registro de novas incidências após os fatos. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MARCO PAULO SANTANA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 31 de março de 2025. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida. Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não há espaço para avaliação negativa. Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente. Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza. Nesse cenário, diviso que a informação sobre a traficância chegou à polícia a partir de denúncias, sugerindo que a conduta incomodava profundamente os moradores do local. Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item. Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa. Com efeito, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a natureza e a quantidade, sob o filtro do art. 42 da LAT, constituem vetor único. No caso concreto, observo que a quantidade total de droga, flutuando em torno de 778g (setecentos e setenta e oito gramas) de haxixe e 195g (cento e noventa e cinco gramas) de crack, além dos cerca de 19.000g (dezenove mil gramas) de maconha, era relevantíssima para o contexto do tráfico urbano. Além disso, a natureza da droga (haxixe e crack), também chama a atenção, porquanto se trata da droga com elevado valor de mercado e alta capacidade de provocar danos à saúde humana. Dessa forma, convergem a natureza e a quantidade, autorizando a avaliação negativa deste item a título de elemento acidental ao tipo penal. Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico existir circunstâncias agravantes e atenuantes. De um lado, é possível visualizar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em juízo. De outro lado, é possível observar que o réu afirmou que receberia uma recompensa em dinheiro por guardar a droga, motivo pelo qual existe a agravante do art. 62, inciso IV do Código Penal. Dessa forma, promovo a igualitária compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de executar o crime mediante paga ou promessa de recompensa, razão pela qual mantenho a pena-base anteriormente fixada, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causa de redução, tendo em vista que restou caracterizada a figura do tráfico privilegiado, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, não é possível visualizar causas de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado. Verifico, ademais, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA). Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível e o acusado respondeu ao processo em liberdade. Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade. E, agora, embora condenado, assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e da substituição da pena corporal por restrição à direito, aspectos que se evidenciam incompatíveis com qualquer prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 231140553), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, balança de precisão, colete balístico, faca de cozinha, algemas, CNH, coldre e veículos. Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, balança de precisão, colete balístico, faca, algemas e coldre, exceto, quanto ao colete, algemas e coldre, se houver reivindicação de alguma força de segurança pública até o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado definitivo. No tocante a quantia, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD. Por outro lado, no tocante ao veículo VW/T-Cross, não sobrou adequadamente demonstrado que o bem estivesse sendo utilizado pelo réu na promoção da traficância. Ora, pelo depoimento dos policiais, foi possível observar que, embora a informação da inteligência da polícia tenha apontado que o veículo era utilizado para a promoção do tráfico de drogas, não ficou nítido se o acusado se utilizava do carro para transportar ou de qualquer forma auxiliar no tráfico de drogas. Além disso, houve prova idônea de que o automóvel é de propriedade de terceiro, sobre quem não existe nenhuma suspeita a respeito do emprego do bem na promoção do tráfico, configurando a figura do terceiro de boa fé. Ou seja, embora exista uma relevante suspeita e a informação de que Jeferson seria traficante, além da circunstância de parte da droga ter sido localizada em sua casa, não foi possível provar sua participação no fato. Portanto, pelo exposto, AUTORIZO A SUA RESTITUIÇÃO à legítima proprietária, independentemente do trânsito em julgado, devendo apresentar documentação idônea e atual comprobatória da propriedade. De todo modo, caso não reivindicado no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado definitivo, decreto desde já a perda em favor da União e determino a reversão em favor do FUNAD. Por outro lado, quanto ao veículo RENAULT/kangoo, não existe dúvida de que era utilizado para o transporte do entorpecente. O que se vê da própria narrativa da denúncia e do relato dos policiais, é que o automóvel foi sim utilizado para a promoção do tráfico, inclusive a denúncia anônima que deu origem a ação policial informava a placa do veículo. Além disso, os policiais relataram que havia um forte odor de entorpecente originário do veículo. Isso quer dizer que o caso concreto atrai a orientação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, à luz dessas razões, DECRETO A PERDA do veículo em favor da União, o que faço com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63, da Lei nº 11.343/2006. Reverta-se em favor do FUNAD. Em relação à CNH, intime-se Jefferson para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a sua restituição. De todo modo, caso se mantenha inerte, determino desde já a sua destruição. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado da sentença, fica, desde já, deferida a intimação pela via editalícia. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718108-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONICI ANTONIA VIEIRA BORGES REU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam intimados autor e réu para manifestação sobre a proposta apresentada pelo Sr. Perito em id. 240778134, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0718043-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIC TEIXEIRA DA SILVA DE SOUSA DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual. Cadastre-se a Defesa como visualizadora de eventuais documentos gravados com sigilo. No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o Réu. Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 08:51:41. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722204-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENICIO CUNHA XIMENES REQUERIDO: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer c/c condenação por danos morais com pedido de antecipação de tutela” que tramita sob o procedimento comum movida por BENICIO CUNHA XIMENES em desfavor de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 211639379): a) Que seja confirmada a liminar para condenar a parte ré na obrigação de fazer, qual seja a promoção da baixa do gravame do veículo, ou alternativamente, seja a decisão de mérito proferida na presente ação substitutiva do ato do requerido para valer como mandamento ao DETRAN/DF para que promova, via ofício, a baixa do gravame do veículo Volkswagen Golf GLX 2.0 MI, cor branca, Ano / Modelo 1997/1997, Placa GRV-0441 - Chassi 3VW1931HLVM322658, a fim de possibilitar a imediata transferência do bem; b) Que seja afastado o §1º do art. 17 da Resolução 689/2017 do CONTRAN para que a imediata nova emissão de CRLV, sem o gravame, seja arcada pelo Requerido, tendo em vista a sua culpa exclusiva por ato ilícito, bem como ante a comprovada necessidade do uso do documento para que o Requerente possa dispor do seu patrimônio; c) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de Arrendamento Mercantil nº 32137582 do veículo Volkswagen Golf GLX 2.0 MI, cor branca, Ano/Modelo 1997/1997, Placa GRV-0441 - Chassi 3VW1931HLVM322658, ficando o autor responsável pela quitação do veículo em 36 (trinta e seis) parcelas mensais com o vencimento da primeira em 05/09/2008 e última em 05/08/2011. Afirma que o bem foi quitado em 05/08/2011, todavia a parte ré não promoveu junto ao DETRAN a baixa do gravame do veículo para a devida transferência de titularidade ao requerente. Sustenta que passados treze anos a parte ré não promoveu a baixa do gravame. Custas processuais recolhidas (ID 213581094). Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 214971539. O réu veio ao processo no ID 219405222. Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 224865212). Em sede de contestação (ID nº 227133518), o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, existência de procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição e de decadência. No mérito, defende a ausência de qualquer reclamação prévia, bem como que a parte autora não anexou o processo qualquer registro ou protocolo de Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Argumenta ainda a inexistência de dano moral indenizável. Afirma que a baixa do gravame somente poderá ser realizada após a transferência da propriedade do veículo ao cliente no início do contrato. Sustenta que a inércia do autor em não realizar a emissão do documento impossibilitou a baixa automática do gravame após a quitação do contrato. Aduz a culpa exclusiva do consumidor, a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a incidência da correção monetária e juros moratórios a partir do arbitramento da condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 231112776). Decisão de Id 235453407 rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito determinou, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. No mérito, cumpre reconhecer que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em consonância com a interpretação das Resoluções CONTRAN n. 689/2017, 807/2020 e Deliberação CONTRAN n. 77/2009, constitui obrigação da instituição financeira promover a baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a dicção do artigo 8º desta última norma infralegal, in verbis: “Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à informação da baixa, a instituição credora deverá comunicar ao órgão ou entidade executivo de trânsito a opção do arrendatário pela compra, em formulário eletrônico próprio a ser divulgado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. § 2º Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão ou entidade executivo de trânsito notificará o atual proprietário do veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação da penalidade determinada na legislação vigente.” Corrobora este entendimento o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 6.099/1974, o arrendamento mercantil é um contrato em que uma empresa, chamada de arrendante, compra um bem escolhido por uma pessoa física ou jurídica, chamada de arrendatária, e o cede para que ela mediante o pagamento de uma taxa, possa usar o bem como se fosse seu e, ao final do contrato, pode optar por comprá-lo, devolvê-lo ou renovar o arrendamento. 2. Após a quitação do financiamento, a instituição financeira deverá informar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º da Resolução n. 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 3. O arrendatário, após a quitação, tem a opção de comprar o bem, hipótese em que deverá formalizar tal intenção perante a arrendadora, que deverá enviar para o arrendatário o Documento Único de Transferência - DUT, devidamente preenchido em nome daquele para que promova a alteração da titularidade do veículo no órgão de trânsito competente. 4. O artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que é dever do adquirente do veículo a adoção, no prazo de trinta dias, das providências necessárias para a transferência do registro de propriedade e a expedição do novo CRV em seu nome. 5. O Código Nacional de Trânsito também prevê em seu art. 134 que o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de 30 dias, cópia do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação. 6. A simples baixa junto ao SNG não é suficiente para afastar a responsabilidade do credor fiduciário, o qual possui a obrigação de providenciar a baixa junto órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. 7. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1828723, 0757827-73.2021.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024.) Sem embargo, não merece acolhida o pedido atinente à emissão imediata do CRV (CRLV), porquanto se cuida de obrigação do adquirente, conforme a Deliberação CONTRAN 77/2009 (artigo 8º, §2º). Entretanto, não prospera o pedido de compensação a título de danos morais, pois o caso revela a ocorrência de mero dissabor, não ensejando a violação aos direitos de personalidade do autor, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.078, ocasião em que firmou a tese de que “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.” Em verdade, cuida-se na espécie de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, razão por que não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, na medida em que desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade. Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Instituição de direito civil. Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais. Nesse sentido também, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. (...) 5. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR a ré a promover a baixa do gravame de arrendamento mercantil do veículo alienado ao autor (VOLKSWAGEN GOLF GLX 2.0 MI, PLACA GRV-0441) nos registros do órgão de trânsito competente (DETRAN-DF), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a arcarem com o pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um. Além disso, CONDENO as partes a pagarem à parte contrária honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0700770-40.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: DENIS FERNANDES SOUZA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO as Defesas da sentença condenatória proferida no dia 25/06/2025 (ID 240536588), nos moldes do art. 392, inciso II, do CPP. MANOEL PEREIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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