Sineide De Carvalho Chagas
Sineide De Carvalho Chagas
Número da OAB:
OAB/DF 037780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, STJ, TJSP, TJDFT, TJBA
Nome:
SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0743549-28.2025.8.07.0016 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exoneração CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa de seu(s)/sua(s) advogado(a)(os)(as), via publicação no DJE/sistema, a comparecer à audiência presencial de CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/08/2025 13:30, na sala de audiências deste Juízo, tudo conforme permissivo previsto nos arts. 139, inciso II, 272, 334, §3º e 455, todos do CPC. documento datado e asinado eletronicamente CIBELLE QUENTAL DE MELO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705198-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE CARVALHO CHAGAS REU: EDITORA FTD S A CERTIDÃO Fica a parte SIMONE DE CARVALHO CHAGAS intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 238851523, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005400-10.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Andressa Silveira Baldi - - Cristiane Maciel Monaro - - Dariane Abib Teixeira de Camargo - - Luciene Daltro Siviero - - Maria Luiza Teixeira de Camargo - - Orlando Sabbadini - - Victor Enzo Monaro - - Cva Participações Eireli - Condomínio Edifício Number 1 Flat - Laspro Consultores Ltda - Waniel Caldas de Mesquita Neto - - The World Hotels Assessoria e Administração Ltda - Vistos Fls. 4741/4742: defiro a habilitação como terceiro interessado. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), ROBERTO LORDANO JUNIOR (OAB 459227/SP), HENRIQUE NELSON CALANDRA (OAB 37780/SP), VALTER BARCELLOS COSTA (OAB 73699/DF), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANILO LUIS VIEIRA (OAB 453986/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032453-23.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: CLERISTON DE CASTELO LEITAO e outros (2) Advogado(s): SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS CASTELO RIBEIRO (OAB:DF37780), CLERISTON DE CASTELO LEITAO (OAB:BA48590-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA-BA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS CASTELO RIBEIRO em favor do paciente JUAN CARLOS LOPES DOS SANTOS no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA. Devidamente distribuído o writ para análise durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau em 04 de junho de 2025 (ID 83781104), o Desembargador Plantonista, Des. Eserval Rochal indeferiu a liminar vindicada e determinou a regular distribuição do feito e a tomada de providências necessárias pela Secretaria "para colher informações junto à autoridade coatora, que deve prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias" (ID 83784168). Os autos, então, vieram-me conclusos. Requisitem-se informações à autoridade coatora no prazo assinalado pelo Desembargador Eserval Rocha na decisão de ID 83784168. Após e independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer respectivo (art. 53, IV, RI/TJBA). Esta decisão serve como ofício requisitório/mandado/carta de ordem, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 06
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000893-70.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUAN CARLOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s): CLERISTON DE CASTELO LEITAO (OAB:BA48590), SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS registrado(a) civilmente como SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS (OAB:DF37780) DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra JUAN CARLOS LOPES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.129, § 9, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei 11.340/06, e no art. 69 do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (Id.504119355). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, constata-se que a defesa técnica se reservou ao direito de manifestação sobre o mérito em fase de alegações finais. Por outro lado, a peça defensiva não teve, igualmente, o condão de demonstrar estar extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Sobre o tema, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 2. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. De fato, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RHC: 159048 SP 2022/0003626-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se, com urgência, audiência de instrução e julgamento por meio de ato ordinatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000893-70.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUAN CARLOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s): CLERISTON DE CASTELO LEITAO (OAB:BA48590), SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS registrado(a) civilmente como SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS (OAB:DF37780) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016 e com intuito de dar prosseguimento ao feito, pratiquei o ato processual abaixo: De ORDEM do M.M Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena desta Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 27 de junho de 2025, a qual se realizará às 09:00 horas no Fórum desta Comarca. Ao tempo, informo que as partes e testemunhas, DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM LOCAL, SOB PENA DE MULTA ou MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA e somente na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência. O acesso à sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/209124. Fica(m) a(s) parte(s), desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência. Caso o Magistrado já tenha deferido a hipótese de citação/intimação por meio eletrônico, telefônico e ou aplicativo (WhatsApp, Telegram etc), fica autorizado ao oficial de justiça utilizar de tais meios para concretização do ato supracitado. Cumpra-se o referido Ato Ordinatório servindo o mesmo como MANDADO ou OFÍCIO. Santa Rita de Cássia, 09 de junho de 2025. Carla de Souza Bomfim Batista Técnica Judiciária