Adriana Santos Martins

Adriana Santos Martins

Número da OAB: OAB/DF 037843

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT5, TJAC, TJSP, TJGO, TJBA
Nome: ADRIANA SANTOS MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5139165-26.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Vivaldo Leite de Andrade (Rep. por MARIA RITA MENDONÇA DE ANDRADE) (CPF/CNPJ n.º 014.407.211-49)Ré(u): GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 02.798.858/0001-79) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença.A executada Disbrave Administradora de Consórcios Ltda apresentou impugnação alegando que foi decretada liquidação extrajudicial e requerendo suspensão da execução, além de requerer a suspensão dos juros de mora e da correção monetária.A exequente reitera que iniciou o cumprimento de sentença contra GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e que já houve a cessação da liquidação extrajudicial.Vieram os autos conclusos.II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a condenação foi imposta de forma solidária em face das duas empresas, sendo facultado à parte exequente optar por promover a execução contra apenas uma delas, nos termos do art. 275 do Código Civil. O credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores solidários, sem que isso configure qualquer irregularidade processual.No caso, a impugnação foi apresentada por empresa contra a qual não foi direcionado o cumprimento de sentença, revelando-se, portanto, parte ilegítima para a apresentação da insurgência processual. A legitimidade para impugnar é restrita à parte efetivamente executada, nos termos do art. 525 do CPC.Ademais, observa-se que a empresa que efetivamente figura como executada não apresentou impugnação e tampouco demonstrou qualquer causa impeditiva à exigibilidade do crédito, sendo certo, ainda, que eventual liquidação extrajudicial anteriormente instaurada já foi encerrada, conforme documentação constante dos autos.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos previstos no art. 18 da referida lei, como a não fluência de juros e a suspensão das ações executivas, só se aplicam enquanto vigente a liquidação extrajudicial, cessando com o seu encerramento. Ausente, portanto, o pressuposto fático-jurídico necessário à concessão do pleito formulado.No caso em análise, cessado o regime liquidatório, não há óbice à fluência regular dos encargos legais, inclusive juros moratórios, tampouco à continuidade do feito executivo, sendo descabida a pretensão de suspensão ou limitação dos consectários legais.III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, por ausência de legitimidade da parte impugnante.Prossiga-se com a penhora via SISBAJUD contra GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5397753-37.2025.8.09.0051 Autor(a): Disbrave Administradora De Consorcios Ltda Ré(u): Leonardo Da Silva Esteves   DESPACHO   O pedido foi apresentado porque o(a)(s) devedor(a)(es) não satisfez(izeram) a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo conforme art. 786 do CPC, estando a petição inicial regularmente instruída nos termos do art. 798 do referido diploma legal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, salvo se houver apresentação de embargos à execução. Proceda-se à citação do(a)(s) executado(a)(s) para: a) no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida segundo art. 829, do CPC, o que poderá ser feito independentemente de advogado, sob pena de se proceder de imediato à penhora de seus bens e à avaliação nos termos do art. 829, §1º, do CPC. No caso de integral pagamento os honorários advocatícios são reduzidos pela metade conforme art. 827, §1º, do CPC; ou b) caso não reconheça(m) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, opor(em)-se à execução por meio de embargos, conforme art. 914 do CPC; ou c) caso reconheça(m)o crédito do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem e comprovarem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (independentemente de nova autorização judicial), o(a)(s) executado(a)(s) pode(m) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 916, caput, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se sobre o referido pedido e, logo após, o pleito será apreciado por este Juízo com fulcro no art. 916, §1º, do CPC, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas conforme exposto em art. 916, §5º, I e II, do CPC. Ressalto, ainda, que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos nos termos do art. 916, §6º, do CPC. Por fim, caso seja requerido pela parte exequente e recolhidas eventuais custas, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Intimem-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5253493-96.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Juliana Marques Da Silva         CPF/CNPJ: 701.612.611-08Endereço: SUICA, , QD 53 LT 06, Jardim Bandeirante, ANAPOLIS, GO, CEP 75083070Requerido(a): Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda       CPF/CNPJ: 02.798.858/0001-79Endereço: 400, S/N, QUADRA04 B LOTE 0014 COND EMPRESARIAL VILLAGE, BAIRRO CIDADE VERA CRUZ, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, CEP 74934625Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Intime-se a requerida Disbrave Administradora de Consórcios Ltda para que, em 05 (cinco) dias, junte fotocópia legível do instrumento de contrato firmado com a parte Autora (evento 22, arquivo 11), sob pena de julgamento no estado em que se encontra.Após, ouçam-se as partes em 05 (cinco) dias sobre o documento juntado.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001327-35.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tal Investimentos Eireli - Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO VICENTE VITOR (OAB 350190/SP), ADRIANA SANTOS MARTINS (OAB 37843/DF)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos:  6034590-76.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Alexander dos Reis do NascimentoRequerido: Disbrave Administradora de Consórcios LtdaSENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos” ajuizada por Alexander dos Reis do Nascimento, parte devidamente qualificada, em desfavor de Disbrave Administradora de Consórcio Ltda., pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada e representada por preposto habilitado.Segundo narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a parte promovente é titular de uma cota de consórcio de veículo n. 556, firmado com a parte requerida. Aduziu que realizou o pagamento da quantia total de R$ 12.116,90 (doze mil cento e dezesseis reais e noventa centavos), Ocorre que, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da empresa promovida pelo Banco Central do Brasil, considerando a paralisação das atividades da requerida, havendo o risco do inadimplemento do contrato na contemplação da carta de crédito contratada, requer a rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga.. Citada, a parte promovida apresentou contestação alegando que, decretada a liquidação extrajudicial houve a suspensão das atividades da empresa. Aduziu que, em face da rescisão, as quantias pagas deverão ser restituídas somente quando da contemplação da cota do consórcio por sorteio, em cumprimento a cláusula 20.4 do contrato, com a devida dedução da multa contratual e taxa de administração, conforme estabelecido no regulamento e Lei 11.795/2008. Manifestou-se, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 13).Intimado para impugnar a contestação, a parte autora quedou-se inerte.DECIDO.Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, ausente a necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de mister a análise do meritum causae.No mérito, com respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se apresenta, no caso dos autos, como vítima de uma possível prática abusiva da empresa requerida, a qual, segundo defende, não prestou os serviços contratados, além da reter os valores pagos pela promovente. Isto posto, sabe-se que as regras e princípios previstos no microssistema protetivo da Lei n.º 8.078/90 objetivam justamente harmonizar os interesses em jogo nas relações jurídicas de consumo, reprimindo o abuso do poder econômico e as práticas contratuais contrárias à boa-fé objetiva.É cediço que, por força da “teoria do risco do empreendimento”, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou da prestação de serviços tem o dever legal de responder pelos fatos e vícios resultantes dessa atividade, independentemente da existência de culpa. Nessa moldura de direito, basta ao consumidor demonstrar a falha na conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido para que se imponha o dever de indenizar, obrigação esta que somente pode ser isentada quando comprovada a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor pelo dano por ele sofrido ou a presença de alguma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (força maior ou caso fortuito externo).In casu, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC). Todavia, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas.No ordenamento Jurídico Brasileiro, em casos como os da espécie, o ônus da prova recai inteiramente sobre prestador de serviço, em face das disposições contidas na lei consumerista, quando somente este detém as informações sobre a contratação e sua forma de composição. Deste modo, impõe-se à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.O Sistema de Consórcios, conforme artigo 2º da Lei nº 11.795/08, é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento. As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance.O STJ firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS – Tema 312) o entendimento de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu limitar o julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a lei antiga (Lei n. 8.177/1991).Ainda, nos contratos de consórcio, quando o consumidor desiste da sua cota, é pacífico o entendimento de que a administradora tem o direito de reter a taxa de administração e do fundo de reserva, consoante disposição dos artigos 5º, §3º e 27, da Lei nº 11.795/2008, entendimento que é sedimentado, ainda, pela Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, a situação ora examinada é diversa, uma vez que foi decretada a liquidação extrajudicial da administradora promovida, porém, sem restituição do valor pago pela parte autora até a presente data.Assim, não se tratando mais de desistência deliberada do consorciado, de mister a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo contratante, sem qualquer amortização ou encargo ao consumidor, pois a rescisão contratual se deu por culpa da administradora do consórcio, em face da liquidação extrajudicial decretada, devendo as partes retornarem ao status quo ante.  A propósito, colhe-se das jurisprudências:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DE DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DO GRUPO. CARACTERIZAÇÃO DO JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS. INCABÍVEL A RETENÇÃO DE VALORES. NÃO FLUÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DO PRINCIPAL, MAS NÃO IMPEDE SUA FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] 04. Como muito bem destacou o juiz a quo, no caso em tela, não há como afastar a responsabilidade da empresa recorrente, uma vez que não houve culpa exclusiva da consumidora, pois a situação é diversa daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no Recurso Especial n° 1.119.300/RS, processado na sistemática dos recursos repetitivos, que definiu a seguinte tese: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". 05. In casu, a situação é diversa, pois trata-se de administradora de consórcio submetida à liquidação extrajudicial por comprometimento patrimonial. Com efeito, Segundo nota do Banco Central, o Consórcio Govesa foi liquidado devido a violação das normas legais que regem a instituição e também por conta do grave comprometimento patrimonial da instituição financeira. Assim, a extinção do contrato é medida impositiva, bem como a devolução integral e imediata das parcelas pagas pela consorciada, eis que a extinção da relação jurídica é atribuída única e exclusivamente à ré, sendo injustificável qualquer retenção dos valores pagos a título de multa ou taxa de administração, conforme pleiteado no recurso. […] 10. Em outras palavras, analisando-se o disposto no artigo 18, “d”, da Lei Federal n. 6.024/74, em se tratando de devedora submetida ao regime de liquidação extrajudicial, os juros moratórios incidirão até a data da decretação da liquidação, remanescendo, todavia, a possibilidade de sua cobrança após a liquidação do passivo. Por isso, a necessidade de sua prévia fixação. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°: 5195044-18, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, Publicação: 21/03/2023). Grifei.DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio, cumulada com restituição de valores, e condenou a ré à devolução imediata do valor pago, sem indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o rompimento contratual ocorreu por culpa da administradora em liquidação extrajudicial ou do consorciado; (ii) a devolução dos valores deve ser integral e imediata, mesmo com a liquidação da empresa; (iii) há necessidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual decorre de falha da administradora, que suspendeu as atividades por mais de um ano sem fornecer informações adequadas ao consorciado. 4. A devolução dos valores pagos deve ser integral e imediata, sem retenção de qualquer taxa. 5. Não há comprovação de danos morais que justifiquem compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de consórcio em liquidação extrajudicial por omissão da administradora enseja a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consorciado. 2. Não configurado dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, IV; CC, art. 405; Lei 6.024/1974, art. 18, d. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5663679-29.2022.8.09.0069, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2024). Grifei.No que pertine ao suscitado dano de ordem moral, não restaram evidenciados elementos necessários à configuração do dano pretendido. Não houve a comprovação de qualquer repercussão da conduta praticada nos direitos da personalidade.Certamente não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, apenas reconhecido quando foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica. O dano de natureza moral é representado pelas atribulações, mágoas e sofrimentos íntimos, em decorrência de atos ofensivos à honra e à dignidade, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima e de intensa repercussão.Certo é que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade ou desacordo comercial. Desse modo, verifico não ser possível o reconhecimento da sua ocorrência e, consequentemente, de direito à compensação por esses prejuízos.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, outorgo a extinção do feito, com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 12.116,90 (doze mil cento e dezesseis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43, STJ); com juros legais de 1% a.m desde a citação da parte requerida.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, inerte as partes, arquive-se. Publique-se, registre-se e cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO   Certifico que a sentença proferida nestes autos, transitou em julgado no dia 04/06/2025, primeiro dia útil seguinte ao último dia de prazo recursal, e não está mais sujeita a recurso.     Goiânia - GO, 5 de junho de 2025.     Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
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